Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150868
Nº Convencional: JTRP00003525
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RP199202129150868
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 588/89-2
Data Dec. Recorrida: 09/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 ART12 N2.
Sumário: I - A extinção por amnistia do procedimento criminal pelo crime de burla para obtenção de transporte, prefigurado no artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, quando o valor do prejuízo não seja superior a 200 contos, depende da prévia reparação ao lesado conhecido ( artigos 1, alínea f) e 3, nº 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho ).
II - Não é equiparável à "prévia reparação" ao lesado, o pedido de indemnização civil formulado por este contra o arguido respeitante ao prejuízo causado, pois não garante o pagamento.
Reclamações: