Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003525 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199202129150868 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 588/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 ART12 N2. | ||
| Sumário: | I - A extinção por amnistia do procedimento criminal pelo crime de burla para obtenção de transporte, prefigurado no artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, quando o valor do prejuízo não seja superior a 200 contos, depende da prévia reparação ao lesado conhecido ( artigos 1, alínea f) e 3, nº 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho ). II - Não é equiparável à "prévia reparação" ao lesado, o pedido de indemnização civil formulado por este contra o arguido respeitante ao prejuízo causado, pois não garante o pagamento. | ||
| Reclamações: | |||