Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001688 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199105020310801 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2. | ||
| Sumário: | 1 - A lei não dá uma definição concreta do que se deve entender por actividade perigosa para efeitos do n. 2 do artigo 493 do Código Civil: por isso, será em face das circunstâncias concretas de cada caso que a sua determinação deverá ser feita. 2 - Não é perigosa em si - para provocação de incêndio - a actividade de secagem de madeiras feita por intermédio de um conjunto composto de uma caldeira, um gerador eléctrico e uma estufa a funcionar em circuito fechado, do qual não pode haver fuga de qualquer elemento em combustão. | ||
| Reclamações: | |||