Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310801
Nº Convencional: JTRP00001688
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199105020310801
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2.
Sumário: 1 - A lei não dá uma definição concreta do que se deve entender por actividade perigosa para efeitos do n. 2 do artigo 493 do Código Civil: por isso, será em face das circunstâncias concretas de cada caso que a sua determinação deverá ser feita.
2 - Não é perigosa em si - para provocação de incêndio - a actividade de secagem de madeiras feita por intermédio de um conjunto composto de uma caldeira, um gerador eléctrico e uma estufa a funcionar em circuito fechado, do qual não pode haver fuga de qualquer elemento em combustão.
Reclamações: