Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309457
Nº Convencional: JTRP00010260
Relator: RESENDE REGO
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199001250309457
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N2 ART323 ART325 ART521 N1.
CPC67 ART325 N2 ART327 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/01/20 IN CJ ANOIII T1 PAG257.
Sumário: I - Nos termos do artigo 298 nº 2 do Código Civil, o simples emprego do termo " prescrição " na disposição legal onde se fixa prazo para o exercício do direito tem como consequência afastar-se o regime da caducidade.
II - Assim, embora os prazos para a proposição de acções sejam, em regra, prazos sujeitos a caducidade, às acções a que se refere a Convenção C.M.R.
( aprovada pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965 ) aplicam-se as regras da suspensão e interrupção da prescrição.
III - Na interrupção da prescrição o acto interruptivo deve, em regra com algumas excepções, provir do titular do direito.
IV - A citação do chamado não pode ter o efeito de interromper a prescrição de acção fundada em relação jurídica diferente da que determinou o chamamento.
Reclamações: