Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010260 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001250309457 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART323 ART325 ART521 N1. CPC67 ART325 N2 ART327 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/01/20 IN CJ ANOIII T1 PAG257. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 298 nº 2 do Código Civil, o simples emprego do termo " prescrição " na disposição legal onde se fixa prazo para o exercício do direito tem como consequência afastar-se o regime da caducidade. II - Assim, embora os prazos para a proposição de acções sejam, em regra, prazos sujeitos a caducidade, às acções a que se refere a Convenção C.M.R. ( aprovada pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965 ) aplicam-se as regras da suspensão e interrupção da prescrição. III - Na interrupção da prescrição o acto interruptivo deve, em regra com algumas excepções, provir do titular do direito. IV - A citação do chamado não pode ter o efeito de interromper a prescrição de acção fundada em relação jurídica diferente da que determinou o chamamento. | ||
| Reclamações: | |||