Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO APELAÇÃO AUTÓNOMA USUFRUTO TOTALIDADE DO PATRIMÓNIO ADMINISTRAÇÃO CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202104294108/17.5T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se um despacho apreciar a invocação de uma nulidade processual invocada em sede de alegações de recurso, estamos perante uma questão nova decidida após a decisão final. II - Por isso, a mesma deve ser impugnada através de uma apelação autónoma. III - Nos termos do art. 2030º, nº4, do CC o usufrutuário, mesmo que este incida sobre a totalidade do património, é equiparado ao legatário. IV - Por isso os bens que constituem o mesmo não podem ser usados ou administrados pelo cabeça de casal, mas devem ser entregues, ainda que os quinhões da herança indivisa não estejam ainda determinados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 4108/17.5T8MTS Sumário: .............................................................................................. ............................................... 1. Relatório B…, intenta contra C…, a presente Acção Declarativa de Condenação com Processo Comum, pedindo que:a) Declarar-se que o prédio identificado em 6 é propriedade da herança indivisa aberta por óbito de D…, da qual a Autora é Cabeça-de-Casal e usufrutuária b) Ser o Réu condenado a reconhecer esse direito de usufruto; c) Ser o Réu condenado a entregar à Autora o imóvel identificado em 6., livre de pessoas e coisas; d) Mais deve o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de €250,00 por cada mês ou fração decorridos desde a citação até efectiva entrega do imóvel. e) Deve ainda o Réu ser condenado nas custas e demais encargos do processo. Alega, em suma, que foi casada com D… que faleceu em 03/01/2011 deixando como herdeiros, além da Autora, que também é cabeça de casal, os seus filhos C… (o Réu), E…, F… e G…. O falecido D… deixou um testamento, onde dispôs, além do mais, que lega à Autora, por conta da sua quota disponível, o usufruto dos bens que hão-de preencher os quinhões dos seus filhos na sua herança. A herança permanece indivisa e dela faz parte uma habitação sita na Rua… nº …., na união das freguesias de …, em Matosinhos, inscrita na matriz predial sob o artigo urbano nº 9143. Esta habitação estava dividida em duas partes, sendo uma ocupada pelo Réu e outra por um inquilino da Autora. Quando o inquilino saiu daquele local, em meados de 2015, pondo termo ao arrendamento, o Réu ocupou essa metade do imóvel, alargando para aí a sua residência, o que fez contra a vontade da Autora que lhe manifestou por inúmeras vezes a sua oposição, bem como a vontade que tinha de arrendar essa parte do imóvel a outro inquilino. Ainda em 2015 a Autora celebrou, entretanto, um novo contrato de arrendamento daquela parte do imóvel. Contudo o Réu fechou os portões de acesso à habitação com cadeados e colocou cães de grande porte a circular livremente no interior dos portões, com vista a impedir que os inquilinos ocupassem o arrendado, o que conseguiu. Não mais a Autora pôde arrendar a habitação, nem o Réu lhe permitiu o acesso ao local, apesar de o ter tentado várias vezes, ameaçando-a de morte e impedindo o acesso físico através dos referidos cadeados e cães. Sustenta ainda que o Réu deve ser condenado a pagar à Autora a quantia de €250,00 por cada mês ou fração decorridos desde a citação até efectiva entrega do imóvel, uma vez que, se estivesse na posse do imóvel, na sua qualidade de usufrutuária, a Autora poderia arrendar tais habitações por valor igual ou superior aos peticionados €250,00 mensais, atentas as condições das habitações, áreas, localização e preços do mercado de arrendamento. * Regularmente citado, o Réu contestou. Por excepção alega que existe caso julgado, com fundamento na anterior sentença proferida em processo crime que absolveu o aqui Réu, então arguido, da prática de um crime de injúria. Impugnou a factualidade invocada pela Autora na petição inicial, sustentando que esta não pode invocar o direito de usufruto sobre o mencionado imóvel – dado que tal direito apenas se poderá concretizar com a partilha da referida herança - e ainda que sendo ele próprio o cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, somente ele tem o poder dever de utilizar e gerir tal bem, nomeadamente dando-o de arrendamento. Deduziu reconvenção, reclamando a condenação da Ré na perda de todos os bens da herança do seu cônjuge e na devolução à mesma herança dos montantes de que indevidamente se apropriou, tudo com fundamento na verificação da situação de sonegação de bens prevista no art. 2096º do Código Civil. Termina requerendo a condenação da AA em multa e indemnização como litigante de má-fé.* 3. Após incidentes vários, procedeu-se a julgamento e foi proferida decisão que julgou a causa parcialmente procedente nos seguintes termos: A) Declaro que a Autora é usufrutuária do prédio urbano sito na Rua de Sendim, nº 1144, União das freguesias de … e …, inscrito na matriz predial sob o art. urbano nº 9143, que faz parte da herança aberta por óbito de D…; B) Condeno o Réu. a reconhecer esse direito de usufruto; C) Condeno o Réu a restituir à Autora esse imóvel, livre de pessoas e coisas. D) Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de €100,00 (cem euros) por cada mês ou fração, decorridos desde a última citação dos intervenientes principais, até entrega efectiva do imóvel. No mais, julgo a acção improcedente e absolvo o Réu do pedido.* Inconformado, veio o Réu apelante recorrer, formulando as seguintes conclusões, cujo restante teor se dá por reproduzido:C – Em primeiro lugar, a sentença proferida é nula, assim como é nulo todo o processado desde 08/08/2019 em virtude da insolvência decretada à Autora nessa mesma data, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 CIRE – Cfr. documento que junto na presente data como documento n.º 1 - , sendo certo que o Exmo. Dr. Juiz a quo não sabia,assim como não sabia o Recorrente, daí a sua invocação na presente data. D – Em segundo lugar, a sentença proferida é nula porquanto mostra-se patente nos autos um erro na forma de processo de tal forma relevante que consubstancia uma exceção dilatória cominada com a absolvição da instância. do Réu Recorrente. (…) H – Atento o teor do testamento junto como documento n.º 2 da PI onde consta expressamente que o de cujus D… legaàAutora “o usufruto dos bens que hão-de preencher os quinhões dos seus filhos na sua herança”, não só não é possível aferir a validadedo legado,por eventualmente exceder a quota disponível, como não se mostra o legado certo e determinado porque os bens que hão-de preencher os quinhões dos filhos do de cujus também não o estão, estando em curso o processo inventário para o efeito – facto provado n.º 4. L - Por outro lado,aindaque os bens legados se encontrassem já determinados no testamento, que não o estavam nem estão, uma vez que o processo de inventário ainda se encontra em curso – facto provado n.º 4 – também entendemos que a sentença proferida se encontraria desacertada atenta a nomeação de depositário do Réu Recorrente, sendo certo que a Autora recorrida, alegadamente beneficiária do legado deixado pelo de cujus, ficou privada do exercício do usufruto, pelo menos temporariamente até se encontrar findo o processo de inventário, aquando da nomeação do Réu Recorrido como depositário de todos os bens da herança do de cujus – facto provado n.º 7. M - O Réu Recorrente, nomeado depositário de todos os bens da herança, legados incluídos, nos termos do artigo 25.º, n.º 7 do RJPI, apenas poderia restituir os bens em si depositados aquando de decisão transitada em julgado nesse sentido no Processo de Inventário, não tendo o despacho que lhe atribui essa qualidadee esse dever, sido judicialmenteimpugnado. R - O Exmo. Sr.Dr. Juiza quo considerouconvincente odepoimento de parte do interveniente principal E…, quando no nosso modesto entendimento, não merecia tal apreciação. S - Em primeiro lugar, são nulas as suas declarações de parte, por violaçãodo disposto no artigo 452.º, n.º 2 do CPC, não tendo o requerimento que as precedeu qualquer discriminaçãosobre os factos em que as mesmas recairiam, não obstante não tendo o Recorrente impugnado a transferência da qualidade de testemunha para a qualidadede declarante de parte do Sr. E…, uma vez que entendemos que se revela do conhecimento oficioso a aferição da validadedo facto. AI - Assim, e concluindo, deverá este Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 662.º,n.º 1 do CPC,proceder à modificação da decisãosobre a matéria de facto, alterando o Facto Provado 5 para a seguinte redação (artigo 640, n.º 1 c) do CPC): - 5 – Dessaherança não faz parte o imóvel sito na Ruade Sendim, n.º 1144, na União de Freguesias de … e …, em Matosinhos, inscrita na matriz predial sob o artigo 9143, em virtude de o testador ter perdido a posse do mesmo para o seu filho C…, que a exerce efetiva e interruptamente, pública e pacificamente, há mais de trinta anos. AJ - Deve ainda ser eliminado o facto provado em 8 e incluindo o mesmo no elenco dos factos não provados. AO – Ora, no caso concreto, nem os bens legados são certos e determinados – usufruto dos bens que hão-de preencher os quinhões dos seus filhos na sua herança -, nem estavam em poder do legatário à data do óbito – mas sim do Recorrente - , pelo que a certíssima citação da melhor doutrina, só valoriza a posição do Recorrente e determina a inexatidãoda sentença a quo. * 1. Em primeiro lugar apreciar as questões prévias suscitadas pelo apelante.3. Questões a decidir 2. Depois, caso estas improcedam averiguar se a matéria de facto deve ser alterada. 3. Por fim, averiguar se o enquadramento jurídico deve ser alterado. * A questão foi decidida pelo tribunal a quo em despacho posterior à interposição do recurso de forma que não foi impugnada. Do mesmo era possível interpor uma apelação autónoma, art 644º, nº2, al g), do CPC. Logo, essa decisão transitou e formou caso julgado formal não podendo ser reapreciada (art. 620º, nº1, do CPC).[1] Isto porque a interposição dessa questão no teor das alegações não altera a sua natureza de questão nova, cujo teor nunca tinha sido alegado e apreciado no processo. Por isso estamos uma questão que foi alegada e apreciada pela primeira vez após decisão final. Logo, a não interposição de recurso do despacho judicial posterior implica o seu trânsito em julgado formal.4. Questões prévias: 4.1. Da representação judiciária da autora, em virtude da insolvência. 4.2. Do erro na forma do processo. Esta nulidade está prevista no art. 193º, do CPC. Mas o seu prazo de arguição está previsto no art. 198º, do CPC que dispõe: “- As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado”.Portanto, a arguição dessa nulidade apenas em fase de recurso é manifestamente intempestiva, pelo que a mesma nem sequer pode ser conhecida. 4.3. Da irregularidade quanto ao depoimento de parte. Estaríamos, perante uma nulidade processual secundária, que terá sido cometida, no decurso da audiência com a presença do apelante e seu mandatário. Ora, o art. 199, nº1, do CPC estabelece que o prazo da arguição é: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar”.O apelante nada requereu até ao termo da audiência, pelo que a arguição da nulidade é também intempestiva. * Pretende em primeiro lugar a parte que sejam aditados factos à matéria de facto.5. Da alteração da matéria de facto Verifica-se, porém, que nenhum desses factos foi alegado pela parte no seu articulado contestação apresentado em 26.6.2018. Na verdade, o réu, apelante alega apenas que: “O imóvel que a A. pretende ter na sua posse, sem qualquer direito, configura uma habitação em ruínas, sem quaisquer condições de salubridade, chovendo dentro da habitação como na rua, conforme certidão de teor da AT, que ora se junta como DOC 3, pelo que é falso todo o alegado referente a este tema. Conforme doutamente decidido nos autos referenciados nos artigos 1.º a 4.º antecedentes, o alegado usufruto ainda não pode produzir efeitos”. Por isso, a factualidade segunda a qual “Dessa herança não faz parte o imóvel sito na Rua…, n.º …., na União de Freguesias de … e …, em Matosinhos, inscrita na matriz predial sob o artigo 9143, em virtude de o testador ter perdido a posse do mesmo para o seu filho C…, que a exerce efetiva e interruptamente, pública e pacificamente, há mais de trinta anos”. É, por um lado, matéria manifestamente conclusiva e com conceitos jurídicos que nunca poderia ser incluída nos factos provados. Por outro lado, constitui matéria de facto essencial (diz respeito à alegação da aquisição da propriedade por meio de usucapião), que não foi alegada pela parte e, que, por isso que não pode ser atendida pelo tribunal, em sede de recurso, nos termos do art. 5º, do CPC, e porque sempre constituiria uma nova questão. Improcede, pois, este pedido de alteração. * Pretende, por fim, o apelante que seja eliminado o seguinte facto: “8. O Réu encontra-se a ocupar o imóvel aludido em 5), não permitindo o acesso da Autora à mesma.”O tribunal a quo motivou essa realidade com o depoimento conjugado da testemunha. Foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha H…, vizinha do Autor cujo relevo advém do facto de ter atestado que o Réu reside no imóvel em questão. Com as declarações de parte do interveniente principal E…, que além do mais assegurou, de forma convincente, que o Réu vem impedindo a Autora de aceder ao imóvel em questão, descrevendo genericamente o conflito entre ambos (o qual, aliás, resulta claro da sentença crime junta aos autos), foi suficiente para se considerar provado o facto supra descrito sob o n.º 8). Ora, a justeza deste juízo probatório resulta comprovado pela simples leitura da contestação de onde resulta que as partes (mãe e filho) manifestam uma acesa litigiosidade, que se reflete em várias ações, uma das quais de natureza criminal (cfr. documento junto pelo apelante). Depois, no art. 15º o apelante alega ter direito a administrar esse imóvel o que comprova indiretamente essa factualidade. Acresce que a certidão judicial do processo crime, na qual o apelante foi arguido e pôde, pois, exercer todos os direitos de defesa comprova por si só essa realidade, já que aí ficou demonstrado que: Ou seja, afinal essa realidade até está demonstrada por uma certidão judicial junta pelo próprio apelante. Depois, o simples depoimento da Sra. H… (vizinha da namorada do apelante), a perguntas do próprio mandatário confirma que o apelante mora no local antes da morte do pai, sendo que não viu a autora a usar a casa. O depoimento de parte só foi atendido parcialmente pelo tribunal a quo e foi efectuado pelo irmão do réu/apelante filho da autora. Por isso nessa parte (simples não ocupação do local) é verosímil. Improcede, pois, também este pedido de alteração da matéria de facto. * 1. Em 3 de Novembro de 2011, faleceu D…, no estado de casado com a aqui Autora, no regime da comunhão geral de bens;6. FUNDAMENTAÇÃO de Facto 2. Deixou como herdeiros, para além da Autora, os seus filhos, C…, aqui Réu, E…, F… e G…; 3. O dito D… deixou testamento pelo qual legou à Autora, por conta da sua quota disponível, o usufruto dos bens que hão de preencher os quinhões dos seus filhos na sua herança; 4. A herança permanece indivisa, estando a correr termos processo de inventário no Cartório Notarial da Drª I…, sob o processo n.º 2747/15; 5. Dessa herança faz parte o imóvel sito na Rua…, n.º …., na União de Freguesias de … e …, em Matosinhos, inscrita na matriz predial sob o artigo 9143; 6. Por despacho de 22 de Março de 2018, proferido no referido processo de inventário, a aqui Autora foi removida da qualidade de cabeça de casal da mencionada herança e nomeado para o exercício dessas funções o aqui Réu; 7. Por despacho proferido no mesmo processo em 23 de Maio de 2018, foi o aqui Réu, na qualidade de cabeça de casal, nomeado depositário de todos os bens da herança já relacionados – entre os quais o imóvel acima referido - e a relacionar; 8. O Réu encontra-se a ocupar o imóvel aludido em 5), não permitindo o acesso da Autora à mesma. * Aqui chegados resta determinar se a autora tem direito a que o seu alegado direito de usufruto seja reconhecido e a reivindicar este do réu, cabeça de casal da herança ainda indivisa.7. Motivação jurídica Estamos perante uma acção de reivindicação, que nos termos do artº 1311º do CC é uma acção na qual compete ao autor compete provar que é dono da coisa reivindicada e que o réu não dispõe de título que legitime a sua posse e a recusa da restituição. Ora, in casu não restam dúvidas da existência do usufruto alegado pela autora como causa de pedir. Com efeito este é legal e válido, pois foi efectuado por testamento e o testador já faleceu. O artº 1440º do CC diz que “o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. O usufruto confere ao respetivo titular o direito de gozo temporário e pleno da coisa ou direito alheio (art.º s 1439.º e 1446.º do Código Civil). Assim, no que se refere a um prédio urbano, o usufrutuário pode, designadamente, arrendar ou dar de comodato, para habitação, conforme lhe aprouver. É certo que o réu é cabeça de casal da herança a que pertence o imóvel reivindicado e por isso teria o mesmo direito (e o dever) de administrar os bens da herança. Com efeito, e no que respeita à acção indivisa quem tem legitimidade substantiva para outorgar no contrato de locação é o próprio cabeça de casal (artigo 2079º do Código Civil). Acresce que o cabeça de casal pode pedir a terceiros a entrega de bens da herança, podendo até intentar acções possessórias com vista à manutenção ou restituição de posse (artigo 2088º, nº 1, do Código Civil). Por fim, pode o cabeça de casal vender os frutos e outros bens deterioráveis e, para satisfação das despesas do funeral e sufrágios do autor relativas ao autor da herança e, em tanto quanto for necessário para o efeito, vender os frutos não deterioráveis (artigo 2090º do Código Civil). * Logo coloca-se de facto a questão de saber se, neste caso concreto, pode o cabeça de casal entregar o usufruto apenas após a divisão da herança.Esta dúvida que, seria legítima, foi expressamente resolvida pelo legislador através do art. 2030º, nº4, do CC que dispõe: “1 - Os sucessores são herdeiros e legatários. 2 - Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. 3 - É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes. 4 - O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. 5 - A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores". Ou seja, esta norma equiparou a autora, usufrutuária, a um legatário. Nestes termos, a nossa jurisprudência e doutrina[2] são claras no sentido de que a utilização da palavra legatário só pode ter o sentido preciso e técnico visado no código e por isso, foi uma clara opção legislativa proteger dessa forma o usufrutuário. Porque, como salienta o Ac do STJ de e 13.12.2001, nº 02A1276 (Garcia Marques), “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega material dos bens que deva administrar e estejam no poder destes desde que essa entrega seja realmente necessária ao exercício da gestão. (mas) nos "terceiros" não se incluem os legatários (são proprietários dos bens legados, não são terceiros em relação a eles), salvo, por interpretação extensiva, o usufrutuário ainda que universal (embora legatários, são terceiros em relação aos bens, não são seus proprietários”). Porque, no caso dos legados já não estamos, verdadeiramente perante bens próprios do falecido, mas sim bens legados. E, como salienta Oliveira Ascensão[3], os poderes do cabeça-de-casal a que se refere o nº 1 do artigo 2088º "não abrange os bens certos e determinados que foram legados e estavam já em poder do legatário. Justificando esta afirmação, escreve o referido Autor: "Não se compreenderia efectivamente que o cabeça-de-casal fosse exigir bens já da propriedade dos legatários e cuja entrega teria de ser feita no prazo de um ano. Aliás, o artigo 2088º permite ao cabeça-de-casal pedir os bens que deva administrar "aos herdeiros ou a terceiros". Não se refere ao legatário, que não é evidentemente um terceiro em relação a bens que são já sua propriedade, como vimos". Deste modo, podemos concluir, tal como a decisão recorrida, que a reivindicação é procedente, pois, o cabeça de casal não pode impedir a entrega dos bens legados ou legalmente equiparados. É certo que pode ocorrer a eventual redução por inoficiosidade do usufruto, mas isso, tal como no caso dos legados, não impede a entrega /cumprimento dos mesmos apenas obriga a um posterior dever de restituição (art. 2172º, do CC). 8. Decisão Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, mantém integralmente a decisão recorrida.* Custas a cargo do apelante porque decaiu totalmente.* Porto em 29.4.2021Paulo Duarte Teixeira Amaral Ferreira Deolinda Varão ______________ [1] O despacho é o seguinte “Com as suas alegações de recurso, o Réu veio invocar a caducidade do mandato judicial conferido ao Exmº Mandatário da Autora em virtude da insolvência desta decretada em 8 de Agosto de 2019, circunstância que foi omitida aos autos e que, em seu entender, determina a nulidade de todo o processado posterior àquela declaração, incluindo a sentença proferida. Vejamos. O art. 195º do CPC (regra geral sobre a nulidade dos actos) comina com a nulidade a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva quando a lei expressamente o comine ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. Não é esta, salvo melhor opinião, a situação que estará em causa nos autos. O que poderia estar em causa seria uma situação de irregularidade de representação (a qual seria sempre sanável, nos termos do art. 27º e 28º do CPC, mediante a notificação do administrador da insolvência para ratificar o processado). Cremos, porém, que nem sequer tal situação se verifica no caso em apreço. É verdade que, de acordo com o regime legal da insolvência, o devedor insolvente fica privado dos poderes de disposição dos bens que integram a massa insolvente, passando a ser representado, nesse âmbito pelo administrador da insolvência, a quem lhe são transferidos tais poderes, pelo que a declaração de insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual. Todavia, tal substituição circunscreve-se à finalidade de protecção do património do insolvente em função dos interesses dos credores, por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Assim, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (processo n.º 5324/07.3TVLSB.A.L1.S1 (in www.dgsi.pt), “a inibição processual que afecta o insolvente não é extensível á matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas á massa insolvente, bem como as que relacionadas com o património do insolvente visem a valorização ou o aumento do mesmo” . No caso da presente acção, está em causa apurar se um determinado bem imóvel integra uma herança da qual a Autora é cabeça de casal e usufrutuária e, por isso, não está em causa uma qualquer actividade da Autora/insolvente susceptível de colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos seus credores [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 148. [3] Sucessões, 4ª edição, 1989, pág. 476. |