Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744640
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
REFORMA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200709030744640
Data do Acordão: 09/03/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário: I. O despacho que indefere um pedido de esclarecimento, rectificação ou reforma da sentença não pode considerar-se de “mero expediente”.
II. O referido despacho é contudo irrecorrível, por força do disposto no art. 670º, 2 do CPC, segundo o qual “do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso”.
Reclamações:
“B…………………. SA”, ré nos autos de Acidente de Trabalho n.º …../03.0TTBRG, do …º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, reclamou, ao abrigo do disposto no art. 82º do CPT, da não admissão do recurso interposto do despacho proferido a fls. 685 dos autos.

Com relevo para o julgamento da presente reclamação, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) A ré seguradora, “B…………….. SA”, apresentou a fls. 672 o seguinte requerimento:
“B…………….. (…) notificada de douta sentença de V. Exa., vem:
- Informar que entende não ser devedora de qualquer montante a título de juros de mora sobre o capital de remição da beneficiária legal C…………….., em virtude de, nos termos do n.º 5 do art. 17º da Lei 10/97, ter liquidado pensão provisória à supracitada desde o dia seguinte à morte do sinistrado até 30 d Abril de 207, inclusive;
- Remeter listagem das pensões provisórias liquidadas até 30.04.2007;
Mais solicita a possibilidade de deduzir ao valor do capital de remição, o valor liquidado à supracitada a título de pensão provisória”.

b) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho (fls. 685):
“Requerimento de fls. 672:
Na sentença proferida nos presentes autos, a ré Seguradora foi condenada no pagamento de juros de mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada uma das quantias aí referidas até integral pagamento. A condenação em juros tem como base legal o disposto no art. 135º do CPT. Esta sentença não foi impugnada, resultando da mesma que são devidas aos beneficiários do sinistrado as prestações aí identificadas, designadamente a título de pensão anual, despesas com transportes, etc. Como tal, são devidos juros de mora por parte da R. seguradora, nos termos aí decididos. Notifique.
Quanto ao restante requerido, defere-se o requerido, desde que a beneficiária confirme no momento da entrega do capital de remição o recebimento das quantias alegadamente pagas a título de pensão provisória.”

c) Não se conformando com tal despacho, a ré Seguradora recorreu (fls. 716), por entender que “ (…) a lei não foi correctamente subsumida ao caso concreto, no que concerne à condenação da recorrente ao pagamento da quantia de € 3.739,44 quantia a título de juros de mora sobre o capital de remição”.

d) Foi então proferido despacho não admitindo o recurso, nos seguintes termos (fls. 748):
“Com a prolação do despacho de fls. 685 não se interferiu no conflito de interesses entre as partes (não se deferiu ou indeferiu qualquer requerimento formulado pela recorrente), tendo-se apenas proferido um despacho de mera remissão para a sentença condenatória. Esta, sim, seria susceptível de recurso, pois é na mesma que se encontra proferida a decisão quanto aos juros de mora devidos. O despacho em causa constitui um despacho de mero expediente, nos termos definidos no art. 156º, n.º 4 do CPC, o qual não admite recurso (art. 679º do CPC). Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art. 678º, n.º 3 do CPC decide-se não admitir o recurso interposto a fls. 716º e segs”.

e) A ré seguradora reclamou para o Presidente desta Relação, por entender que o referido despacho é recorrível, por não ser de mero expediente, “…mas sim um despacho proferido em sede de incidente de remição de pensão, onde se decide e confirma que é devido determinado montante a título de juros sobre o capital de remição” (fls. 758).

f) O Sr. Juiz “a quo” manteve o despacho reclamado e ordenou a subida dos autos a esta Relação, nos termos do art. 82º do Código de Processo do Trabalho.
*
A questão a decidir na presente reclamação é a de saber se o despacho recorrido é efectivamente um despacho de “mero expediente” e, por isso, irrecorrível, como defendeu o M. Juiz no despacho (agora) sob reclamação.

Vejamos.

O despacho recorrido (integralmente transcrito na al. b) da matéria de facto considerada relevante) foi proferido perante um requerimento da Seguradora (ora reclamante) informando o Tribunal que entendia não dever juros de mora relativamente ao “capital da remição” da pensão devida a “C…………….., em virtude de, nos termos do n.º 5 do art. 17º da Lei 10/97, ter liquidado pensão provisória à supracitada desde o dia seguinte à morte do sinistrado até 30 d Abril de 207, inclusive”.
Nesse despacho, o juiz entendeu que a sentença (de que não fora interposto recurso) tinha condenado a Seguradora em juros de mora, “resultando da mesma que são devidas aos beneficiários do sinistrado as prestações aí identificadas, designadamente a título de pensão anual, despesas com transportes, etc. Como tal, são devidos juros de mora por parte da R. seguradora, nos termos aí decididos.”

Em bom rigor, tal despacho não pode considerar-se de “mero expediente”. Na verdade, os despachos de mero expediente (art. 156º, 4 do CPC) destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Ora, o despacho em causa, ao indeferir a pretensão da Seguradora de não pagar determinado montante a título de juros de mora, não é de todo alheio à definição dos interesses em conflito, pois indefere uma pretensão da parte, com o fundamento de que sobre a mesma havia já uma decisão clara, da qual não fora oportunamente interposto recurso.

Trata-se assim de um despacho que indefere um pedido de rectificação parcial da sentença condenatória, como claramente decorre da motivação do recurso, onde a Seguradora clarifica: “a recorrente concorda com a sentença na parte em que a condena a pagar as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa de 4%...” (conclusão 1ª), “mas discorda que esses juros de mora sejam devidos sobre o capital da remição” (conclusão 2ª), “pelo que pretende recorrer do despacho que ordena, confirma e esclarece que os juros são legalmente devidos sobre o capital da remição” (conclusão 3ª).
Recorde-se que a sentença, na parte que agora nos interessa destacar, tinha condenado ré Seguradora a pagar “as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde o respectivo vencimento até integral pagamento:
1. À A. C…………….: - com início em 24-07-2003, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 1.79,76…”.
Portanto, como se vê designadamente da conclusão 3ª, a recorrente discorda do que foi decidido na sentença.

Daí que a verdadeira natureza jurídica do despacho recorrido seja a de um despacho que indefere uma pretensão de esclarecimento e rectificação ou reforma da própria sentença.

Contudo, nesta perspectiva, isto é, visto como um despacho que indefere um pedido de esclarecimento ou reforma da sentença não impugnada tempestivamente, o despacho é irrecorrível, nos termos do art. 670º n.º 2 do CPC: “Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso”.

E se é verdade que o prazo para o recurso da sentença só começa a correr com a notificação do despacho que indefere a rectificação, aclaração ou reforma, (art. 686º, 1 do CPC), tal só ocorre quando o respectivo pedido tiver sido formulado no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, tendo a pretensão da ré Seguradora (de não pagar juros de mora relativamente ao capital de remição) sido formulada já depois do trânsito em julgado da sentença que a condenou nesse pagamento, o respectivo indeferimento não é recorrível (art. 670º, 2 do CPC) e não permite reabrir um prazo já esgotado, para se poder convolar num recurso da própria sentença.

Deste modo, embora por razões diversas das invocadas no despacho reclamado, é certo e seguro que a decisão que indeferiu a pretensão da ré seguradora é irrecorrível e, consequentemente, indefiro a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 03 de Setembro de 2007

A Vice-Presidente da Relação
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Decisão Texto Integral: