Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014964 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA FALSIDADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520201 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/95-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART372 N1 ART394 N1. CPC67 ART360 ART380. | ||
| Sumário: | I - Os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficariam por ele plenamente provados e esta prova plena só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade. II - Tal falsidade terá de ser invocada por quem nela tem interesse, através do processo próprio, salvo se houver qualquer elemento exterior que permita ao tribunal constatar a falsidade. III - A consequência lógica de não ter sido pedida a declaração de falsidade da escritura na acção em que se pede a anulação da venda é a de que o documento mantém a sua eficácia plena em termos probatórios. IV - É ilegal a formulação de quesitos sobre factos abrangidos pela eficácia probatória de documentos. | ||
| Reclamações: | |||