Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520201
Nº Convencional: JTRP00014964
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
QUESITOS
Nº do Documento: RP199506279520201
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 160/95-4
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART372 N1 ART394 N1.
CPC67 ART360 ART380.
Sumário: I - Os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficariam por ele plenamente provados e esta prova plena só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade.
II - Tal falsidade terá de ser invocada por quem nela tem interesse, através do processo próprio, salvo se houver qualquer elemento exterior que permita ao tribunal constatar a falsidade.
III - A consequência lógica de não ter sido pedida a declaração de falsidade da escritura na acção em que se pede a anulação da venda é a de que o documento mantém a sua eficácia plena em termos probatórios.
IV - É ilegal a formulação de quesitos sobre factos abrangidos pela eficácia probatória de documentos.
Reclamações: