Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130777
Nº Convencional: JTRP00032308
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
MORTE
ARRENDATÁRIO
FORMALIDADES
DENÚNCIA DE CONTRATO
INCONSTITUCIONALIDADE
LEI APLICÁVEL
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200106070130777
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1044/98
Data Dec. Recorrida: 04/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART89-A N1 N2 N3 ART89-D ART70.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/28 IN BMJ N461 PAG397.
AC RP DE 1997/01/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG202.
Sumário: I - Não há inconstitucionalidade nos preceitos dos artigos 89-A n.3 e 89-D do Regime do Arrendamento Urbano de 1990.
II - Não é exigível acção judicial (sendo a carta registada com aviso de recepção o meio próprio) para denunciar o arrendamento relativamente a situações de transmissão desse direito por morte do arrendatário.
III - Não abusa do direito o senhorio que reconheceu o filho do falecido arrendatário como titular do arrendamento quando este já havia recebido a carta de denúncia daquele, que também lhe moveu acção de despejo, se o réu, porém, se mantinha no arrendado e devia as rendas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: