Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031368 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR CRIME PARTICULAR MINISTÉRIO PÚBLICO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO OMISSÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES REJEIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102070011306 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 327/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART69 N2 B ART283 N3 C ART285 N2 N3 ART311 N2 N3 C. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação particular por crime de natureza particular, sem indicação das disposições legais aplicáveis, e apesar de o Ministério Público ter acompanhado essa acusação e procedido à qualificação jurídica dos factos acusados, deve o juiz convidar o assistente a aperfeiçoar a sua acusação com indicação das respectivas disposições legais, não se justificando por isso a sua rejeição imediata. II - Na hipótese de acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, não há unidade entre as duas acusações, que são independentes uma da outra, embora se possa considerar a primeira como acusação dominante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |