Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230969
Nº Convencional: JTRP00035281
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200211210230969
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART275 ART487 ART528 ART680.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/02/10 IN BMJ N384 PAG559.
AC RC DE 1985/07/16 IN BMJ N349 PAG562.
Sumário: I - Não sendo a apensação de acções de iniciativa oficiosa, incumbe ao requerente fornecer e demonstrar os elementos que permitam aferir da sua admissibilidade.
II - A justificação e utilidade da apensação - instrução e apreciação conjuntas - desaparecem com o julgamento da acção a apensar.
III - Só tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida, ou seja, que tenha sido afectada ou prejudicada objectivamente pela decisão; prejuízo que há-de ser real e jurídico.
IV - A defesa por excepção, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor.
V - A faculdade prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil deve ser concedida apenas quando a parte pretende utilizar documento de que só a parte contrária disponha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: