Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035281 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER DEFESA POR EXCEPÇÃO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200211210230969 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART275 ART487 ART528 ART680. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/02/10 IN BMJ N384 PAG559. AC RC DE 1985/07/16 IN BMJ N349 PAG562. | ||
| Sumário: | I - Não sendo a apensação de acções de iniciativa oficiosa, incumbe ao requerente fornecer e demonstrar os elementos que permitam aferir da sua admissibilidade. II - A justificação e utilidade da apensação - instrução e apreciação conjuntas - desaparecem com o julgamento da acção a apensar. III - Só tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida, ou seja, que tenha sido afectada ou prejudicada objectivamente pela decisão; prejuízo que há-de ser real e jurídico. IV - A defesa por excepção, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor. V - A faculdade prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil deve ser concedida apenas quando a parte pretende utilizar documento de que só a parte contrária disponha. | ||
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| Decisão Texto Integral: |