Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
311/08.7JFLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP20100707311/08.7JFLSB.P1
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A dedução, pelo Assistente, de Requerimento de Abertura de Instrução, com a identificação de dois suspeitos mas sem indicação do arguido ou arguidos que pretende ver submetidos a julgamento, não implica que o JIC não deva admitir tal requerimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 311/08.7- Instrução.
1.º Juízo Criminal da Comarca da Póvoa de Varzim.


Nos presentes autos, foi exarado despacho que julgou inadmissível a instrução requerida pelo assistente B…….., fundamentando-se tal decisão, designadamente, no seguinte:

No requerimento de abertura de instrução em apreço foram narrados os factos que, segundo o assistente, justificam a submissão de alguém a julgamento. Não indica, porém, o assistente contra quem requer a abertura da instrução, nem tão pouco indica, de forma a não deixar dúvidas, a identidade do arguido ou arguidos que pretende ver submetidos a julgamento, ou seja a pessoa ou pessoas a quem imputa aqueles factos.
A este propósito cumpre referir que se é certo que no n.º 2 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, nada se refere quanto a esta questão e o mesmo apenas manda aplicar ao requerimento de abertura de instrução as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, não é menos certo que os factos têm de ser imputados a pessoa ou pessoas concretas, para que as mesmas possam ser notificadas e exercer o contraditório, pelo que do requerimento de abertura de instrução sempre deveria (deve) constar a identificação ou, pelo menos, as indicações tendentes à identificação, sem margem para dúvidas, do arguido ou arguidos – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/02/2010, proferido no âmbito do processo n.º 3261/08.3TDLSB.L1-3, que teve como relator o Exmo. Desembargador Fernando Estrela e consultável em www.dgsi.pt.
Conforme referimos supra, e no seguimento dos ensinamentos do Professor Germano Marques da Silva, faltando no processo o arguido o processo é inexistente e, por isso mesmo, a fase da instrução é legalmente inadmissível.
Como é sabido, o objecto do processo é delimitado pelo despacho de acusação do Ministério Público ou pela decisão instrutório de pronúncia.
Acresce que, como determinou o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de fixação de jurisprudência proferido no processo n.º 430/04, da 3ª secção, em Plenário das Secções Criminais, quando o requerimento de instrução não reúne os referidos pressupostos legais não há lugar ao convite ao assistente para o aperfeiçoar.
Ora, sendo as indicações tendentes à identificação do arguido um dos requisitos legais exigidos pelo n.º 3 do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, e não constando elas do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, que é totalmente omisso nessa matéria, dúvidas não existem quanto aquela impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
Na verdade, analisado o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, e apesar de aí se referir que aquele sabe quem foi ou é o autor dos factos em apreço, constata-se que não é indicado o nome do arguido, nem tão pouco são indiciados os elementos tendentes à identificação deste.
Cumpre ainda referir que mesmo que se entendesse puder haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento no caso em apreço, sempre tal convite seria inviável, porquanto o objectivo da instrução requerida pelo assistente visa ou visava apenas identificar o arguido.
Ao contrário daquilo que é entendido pelo assistente, entende este Tribunal que tal objectivo poderia e deveria ser alcançado através de um outro procedimento, nomeadamente através de uma reclamação hierárquica para o imediato superior do magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento e/ou com um requerimento de reabertura do inquérito, apresentando novos meios de prova.

Recorreu o assistente, com vista à revogação deste despacho, alegando, em síntese, dever ser aceite o requerimento, por cumprir as formalidades legais; ou, então ser convidado a aperfeiçoá-lo, suprindo a falta de identificação do arguido.
O MP respondeu, no sentido da manutenção recorrida, sustentando argumentação idêntica à do despacho recorrido. O Exmo PGA neste Tribunal da Relação indica como lugar paralelo o disposto no art.º 311.º,n.º2, al. a) e n.º 3. al. a) do CPP, que permite ao juiz rejeitar a acusação, quando a mesma não contenha a identificação do arguido. Alega também que, não se podendo enquadrar a omissão em nenhuma das normas previstas no art.º 119.º - 123.º do CPP, só se pode estar perante o vício de inexistência jurídica.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, dizendo o assistente que o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005 não versa sobre matéria que serve de fundamento à rejeição do requerimento de abertura de instrução.

Cumpre decidir.

Fundamentação:

A norma contida no art.º 287.º,n.º2, “in fine” do CPP é materialmente delimitadora, traça uma linha limite – e é composta por duas proposições; uma, assertiva positiva - nestes casos x e y, estamos perante formalidades essenciais do RAI; outra, implícita – no caso z não estamos perante uma formalidade essencial.
Estipula o art.º 9.º, n.º3 do CCivil que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, o legislador teve a oportunidade de pensar o teor da alínea a) no n.º 3 do art.º 283.º; omitiu-a e passou às alíneas seguintes, as quais que incluiu na sua predicação normativa.

Esquematicamente são cinco as razões previstas no art.º 277.º do CPP que podem levar o MP fundamentar o arquivamento do inquérito:
1- Há prova bastante de se não ter verificado crime;
2- O arguido não o praticou;
3- O procedimento é legalmente inadmissível;
4- Os indícios obtidos não são suficientes para deduzir acusação;
5- Não foi possível descobrir quem foi o seu agente.

Vê-se pelo teor do art.º 286.º do CPP que o legislador instituiu um mecanismo de comprovação judicial destas razões, colocando-o ao dispor dos sujeitos processuais indicados no art.º 287.º, n.º1 do mesmo diploma legal. Também aqui deparamos com uma proposição implícita no teor do preceito legal do art.º 286.º do CPP: nenhuma das cinco razões está excluída desta comprovação judicial. A interpretação da decisão recorrida levaria a que esta norma não fosse extensiva ao segundo segmento do n.º 2 do art.º 277.º.

Cremos ter presente que a instrução não pode configurar um novo inquérito; não vai o juiz de instrução proceder a uma investigação autónoma e diversa; antes se trata de corroborar, validar, verificar da razão invocada como fundamento do despacho de arquivamento, possivelmente com diligências probatórias complementares. Tal seria o caso se o inquérito não aportasse qualquer dado sobre a identificação do arguido - caso em que a jurisprudência invocada na decisão recorrida teria plena aplicabilidade.
Ora, sucede justamente que o assistente indicou a identificação de dois suspeitos da infracção em apreço. Não parece fora do âmbito e finalidade da instrução, atribuir ao juiz, como vigilante do respeito dos direitos, liberdade e garantias, a indagação do tratamento processual operada pelo MP a tal atribuição de estatuto de suspeitos efectuada pelo assistente. Por outro lado, o juízo de imputação do C…….., mencionado no RAI (fls. 673), é acompanhado de objectiva razão de ciência, que no mínimo importaria sindicar.

Não se pode dizer, salvo o devido respeito, à face do novo paradigma do sistema processual penal, que o assistente deveria ter seguido o caminho da intervenção hierárquica. Como se pode ler do teor do art.º 278.º, n.º1 do CPP a opção por tal caminho implicaria a renúncia ao direito de requerer instrução – ónus pesado que não nos parece coadunar-se com o espírito do novo sistema. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 18.5.2005, proc. n.º 2148 / 04-3.ª , SASTJ, n.º 91, 133, o pedido de intervenção hierárquica significa necessariamente renúncia à faculdade de requerer a abertura de instrução. E já no ac. de 15.12.2004, publicado no proc. n.º 2027/04-3.ª, SASTJ, nº 86,78, se entendera que a ratio da intervenção hierárquica do art.º 278.º do CPP reside mais na possibilidade e até no dever de o superior hierárquico fiscalizar ou controlar o exercício da acção penal pelo detentor do inquérito, do que na concessão de quaisquer meios – v.g. reclamação, para os interessados impugnarem o arquivamento entretanto ordenado pelo MP.
A idêntico resultado levaria a opção pela reabertura do inquérito, prevista no art.º 279.º do CPP. A decisão que vier a ser aí proferida não é impugnável pelo JIC: Ac. RL de 22.3.2001, CJ, Tomo II, 133; Ac. RP, de 2.11.2005, CJ, Tomo 5, 211.
O art.º 311.º do CPP não constitui, salvo o devido respeito, um lugar paralelo de argumentação, pois só tem aplicação se o processo tiver sido remetido para julgamento, sem ter havido instrução.
Por outro lado, não nos parece ocorrer o vício da inexistência jurídica para a falta de elementos tendentes a identificar o arguido, pois que fulminaria teoricamente de maneira mais radical um articulado acusatório, ostentando um vício localizado, do que a própria omissão de inquérito ou de instrução, quando legalmente obrigatórios – que a lei processual qualifica como nulidades insanáveis.

Note-se que, na hierarquia dos bens constitucionalmente protegidos, o direito à integridade moral surge logo em segundo lugar, depois do bem vida ( cfr. arts. 24.º e 25.º, ambos da CRP).
Por seu lado, o art.º 32.º, n.º 5 da CRP, determina que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Comentando esta norma, escrevem Jorge Medeiros - Rui Medeiros (“Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2005, tomo I) : Não obstante as autoridades de investigação deverem instruir a favor e contra o suspeito, na medida em que são determinadas exclusivamente pela descoberta da verdade, a estrutura acusatória do processo pressupõe a intervenção activa do arguido e do seu defensor na preparação e discussão da causa.
No caso presente, trata-se de uma situação que veio amplamente publicitada nos meios de comunicação social, com chamadas nas primeiras páginas, não sendo tão pouco verosímil que o autor do blogue, tão atento diariamente à realidade politico-autárquica, ignorasse o encerramento do blogue “povoaonline” determinado pela Tribunal Cível de Lisboa.
Este Tribunal ordenou mesmo a sua identificação na decisão da providência cautelar, conforme teor de certidão junta aos autos.
Antes porfiou o autor do blogue na situação de anonimato pessoal; e não se diga agora que não se respeita o princípio do contraditório, quando justamente nesta fase a relação processual assenta no escopo de o materializar e dar consistência, de esclarecer a possibilidade de os referidos imputados terem tido algum tipo de comparticipação criminosa naquilo que está já consensualmente definido como preenchendo requisitos do crime de difamação.

Decisão:

Pelo exposto, nos termos do disposto no art.º 417.º, n.º 6, d) do CPP, concedendo provimento ao recurso interposto pelo assistente, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não rejeite o requerimento de abertura de instrução, por falta de elementos tendentes à identificação do arguido.
Sem tributação.

Porto, 7 de Julho de 2010
José Carlos Borges Martins