Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL: TRIBUNAIS JUDICIAIS/TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP202404293127/23.7T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pela Autora. II – Sendo a Ré uma entidade pública e invocando a Autora um vínculo de emprego público regulado pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é competente, para conhecer da acção onde peticiona créditos, a nível remuneratório, decorrentes daquela relação o Tribunal Administrativo e não o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho). (da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3127/23.7T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1 Recorrente: AA Recorrida: UNIVERSIDADE ... Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO A A., AA, contribuinte fiscal ...45, residente na Rua ..., Quinta ..., ... ..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de Processo Comum, contra a UNIVERSIDADE ..., pessoa coletiva n.º ...08, com sede no ..., ... ..., requerendo que deve ser julgada procedente por provada e, em consequência: “a) Ser a R. condenada a A., no mínimo, no Grau I, nível 2, com efeitos retroativos a, pelo menos, 25 de fevereiro de 2008; b) Ser a R. condenada a integrar a A., pelo menos, na 2.ª posição remuneratória com efeitos reportados a janeiro de 2009 e, partir de 2019, na 3.ª posição remuneratória; c) Ser a R. ser condenada a fixar a retribuição mensal da A. em €1.528,59, sem prejuízo da progressão que a mesma possa vir a ter; d) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença entre as retribuições base mensal que vier a pagar-lhe e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base da trabalhadora em € 1.528,59. e) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença entre a retribuição base mensal que pagou à A. entre 2008 até à presente data, diferencial esse que se quantifica em €29.902,64; f) Ser a R. condenada a pagar à A. o montante global de €3.909,48, a título de subsídio de férias e natal referente aos anos 2008 a 2022; g) Tudo isto, acrescido dos respetivos juros legais.”. Alega, em síntese, que a R. é uma fundação pública com regime de direito privado, instituída pelo Decreto-lei 97/2009, de 27 de abril, que, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, daquele diploma, se rege pelo direito privado, nomeadamente, no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e pessoal, podendo, por isso, admitir pessoal em regime de direito privado. E que, no dia 22 de maio de 2006, A. e R. celebraram um Contrato de Formação em Posto de Trabalho, ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, nível V, para desempenhar funções numa unidade orgânica da R., mais concretamente no Departamento de Línguas e Culturas, pelo prazo de 1 ano, no qual a A. obteve a classificação de 4.55/5. Em 29 de junho de 2007, a A. celebrou com a R., um Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, com início a 01 de julho de 2007, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, Nível 1. Posteriormente, em 25 de fevereiro de 2008, A. e R. celebraram um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado em Funções Públicas, mediante a atribuição à A. da categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, Nível 1. Mais, alega que, ao caso sub judice será de aplicar o artigo 38.º, n.º 7, da LGFP, de onde resulta expressamente que para um lugar da carreira de Técnico Superior, quando são exigidas habilitações ao nível de licenciatura, a retribuição a oferecer deve ser, pelo menos, a correspondente ao nível da 2ª posição remuneratória da Carreira de Técnico Superior, como acontece com os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, pois, se assim não fosse, estaríamos perante uma verdadeira violação dos princípios da imparcialidade, da justiça, da igualdade e a uma atenta transgressão à prossecução de interesse público. Por fim, alega que, tendo a A. visto a sua posição remuneratória ser alterada em 2019, em virtude da alteração ao posicionamento remuneratório obrigatória, deverá ser integrada na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 19, com efeitos retroativos àquele ano. Não obstante, a partir de 1 de janeiro de 2023, face à alteração legislativa, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro – mormente o artigo 8º e Anexo II, que procedeu a uma valorização global salarial dos trabalhadores - à 3.ª posição remuneratória passou a corresponder o nível retributivo 20, pelo que, a partir daquela data – 1 de janeiro de 2023 – a remuneração mensal da A. deverá ser fixada no nível 20 da tabela remuneratória, e, consequentemente, deve a R. ser condenada a fixar a retribuição mensal da A. em € 1.528,59 e deve, ainda, a R. ser condenada a pagar-lhe a diferença entre a retribuição base mensal que pagou à A. entre o ano 2008 até ao ano de 2022, bem como deve a R. ser condenada a pagar o valor diferencial, a título de remunerações desde janeiro de 2023 até à presente data. * Frustrada a conciliação, conforme decorre da acta datada de 24.10.2023, na audiência de partes, foi a ré notificada para contestar, o que veio a fazer, nos termos que constam dos autos, por excepção e impugnação. Quanto à incompetência material, em síntese, alega que a partir do dia 1 de janeiro de 2009 o contrato individual de trabalho celebrado, em 25 de Fevereiro de 2008, pela Autora e a Ré, o qual foi celebrado ao abrigo do Código do Trabalho e ao abrigo do Regulamento em vigor à data (Deliberação n.º 1335-I/2007 que aprovou o Regulamento de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da UNIVERSIDADE ..., transitou para um vínculo na carreira geral de técnica superior na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por força da Lei 12.º-A/2008 de 27 de fevereiro, tendo nessa sequência, a Autora transitado, a partir de 1 de janeiro de 2009, para uma relação jurídica de emprego público e a relação contratual passado a ser regulada exclusivamente pelas normas jurídicas aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas. Mais, alega que, com clareza do pedido e da causa de pedir, se extrai que a relação contratual em que a Autora estriba a sua pretensão advém de uma relação laboral subsumível a um vínculo de emprego público, sendo a própria Autora que o reconhece nos artigos 5.º e 20.º da sua PI quando assume que tem um vínculo de emprego público, pelo que não sobram dúvidas de que a presente jurisdição não é competente para decidir o presente litígio. O modo como a Autora formula a sua pretensão denuncia que esta corresponde a uma relação materialmente administrativa. Conclui que, “devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas (de incompetência do tribunal, de prejudicialidade das questões, de inimpugnabilidade e aceitação dos atos administrativos e de abuso de direito); Ou, quando assim se não entenda, Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada.”. * Notificada a A. veio responder, com os fundamentos que constam do articulado junto, em 10.11.2023, dizendo que, o contrato de trabalho por tempo indeterminado atualmente em vigor entre A. e R. rege-se, indiscutivelmente, pela aplicação do direito privado, uma vez que o que está em causa nos presentes autos é um litígio decorrente de um contrato de trabalho em regime do direito privado e, não uma relação jurídica administrativa, nem tampouco um contrato individual de trabalho da Administração Pública, ou ainda um contrato de trabalho em funções públicas, mas, simplesmente, um contrato individual regulado pelas normas do Código de Trabalho, isto é, pelo direito privado. Aliás, como resulta de uma leitura e interpretação atenta dos contratos de trabalho outorgados entre A. e R. e, bem assim, como a R. confessa e admite na contestação. Mais, invoca as decisões deste Tribunal, em que se concluindo pela improcedência da suscitada exceção da incompetência material num caso em tudo semelhante ao dos presentes autos (Processos n.º 1413/23.5T8AVR, 1472/23.0T8AVR, 1044/23.0T8AVR, 1470/23.4T8AVR, 1470/23.4T8AVR, 1678/23.2T8AVR), tendo em conta os pedidos e causa de pedir sob discussão e o facto de não estar em causa um vínculo de natureza administrativa contrato individual de trabalho de natureza privada (artigo 4.º n.º 1, alínea b) do ETAF). . Termina com o pedido, de que, “por infundadas, de facto e de direito, devem as exceções invocadas pela R. serem julgadas totalmente improcedentes por não provadas, porém, verificando-se que estão preenchidos os requisitos para a condenação da R. como litigante de má-fé, deverá a R. ser condenado em quantia não inferior a € 5.000,00.”. * Nos termos que constam do despacho, de 05.12.2023, dispensada a realização de audiência prévia, foi apreciada a exceção da incompetência material deste Tribunal, concluindo o Mº Juiz “a quo” com a seguinte decisão, “Nos termos e pelos fundamentos expostos, declara-se este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do processo, absolvendo-se a R. da instância. Custas pela A. – art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil. Registe e notifique. * Dou sem efeito o julgamento agendado.* Fixo em € 33.812,12 o valor da acção.”.* Inconformada a Autora interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que, terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES: 1. Vem a Recorrente recorrer do douto despacho saneador-sentença proferido em 06 de dezembro de 2023, que julgou procedente a exceção de incompetência material do Tribunal suscitada pela Recorrida, e, em consequência do qual absolveu a mesma da instância, entendendo a Recorrente que a competência para a decisão da causa deve pertencer à jurisdição judicial. 2. Entende a Recorrente que a referida decisão padece de vários erros na aplicação da matéria de Direito que impõem, imperativamente, uma solução diversa à decidida na aludida sentença, devendo, assim, ser a respetiva sentença revogada e substituída por outra que declare os tribunais judiciais competentes em razão da matéria para conhecer do processo. 3. Seguindo o entendimento de Manuel de Andrade in Noções Elementares Do Processo Civil, 1993, pp. 88 e 91, a competência do Tribunal, enquanto pressuposto processual que é, se determina pelos termos em que o Autor formula o pedido, o “quid disputatum”, e apresenta a correspondente causa de pedir, devendo observar-se os elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) e subjetivos (identidade das partes). 4. A competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.02.1990 e de 09.05.1995, disponíveis em www.dgsi.pt. 5. O que está em discussão nos presentes autos é sem margem para dúvidas uma relação laboral entre as partes que nasceu ao abrigo do direito privado, porquanto, em 2006, a Recorrente foi contratada pela Recorrida mediante um contrato de formação em posto de trabalho, e, mais tarde, em 2007 as partes celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo certo e, ainda, em 2008 foi outorgado outro contrato por tempo indeterminado de natureza privada. 6. A Recorrente fundamentou o seu pedido nos contratos celebrados e no princípio de igualdade de tratamento quanto ao nível retributivo com consequências no posicionamento remuneratório, jamais sendo colocado em causa os procedimentos que culminaram na celebração daqueles contratos. 7. A Constituição da República Portuguesa no artigo 211.º n.º 1 dispõe que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. 8. Os Tribunais Administrativos e Fiscais têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas. 9. A jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212.º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 10. O artigo 212.º, n.º 3 da CRP estabelece que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. 11. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”. 12. De acordo com a Proposta de Lei que deu origem ao atual ETAF2 “No plano da delicada e complexa matéria da delimitação do âmbito da jurisdição, partiu-se, como não podia deixar de ser, do quadro constitucional vigente e das imposições que dele decorrem, vinculando o legislador ordinário (…) Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”. Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado.”. 13. Encontramo-nos obrigados a recorrer as regras de interpretação e aplicação da lei por forma a compreender o sentido e alcance das referidas disposições sobre competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 14. A alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, exclui expressamente a “apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público” 15. Tendo em conta a clara e evidente letra da lei, a qual não deixa margem para dúvidas, a única interpretação que se poderá extrai é que não cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir litígios decorrentes de contratos de trabalho! O 16. Dúvidas inexistem que o litígio sob julgamento apenas poderá ter cabimento na alínea b) 1.ª parte do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF a qual se refere a litígios decorrentes de contratos de trabalho. 17. Conforme se alegou na petição inicial e foi assumido em sede de contestação, a Recorrente é uma fundação pública que se rege pelo direito privado, nomeadamente, no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e pessoal, podendo, por isso, admitir pessoal em regime de direito privado. 18. No âmbito dessas competências, foram celebrados contratos de trabalho entre A. e R., caracterizando-se a relação laboral entre as mesmas, desde 22 de maio de 2006, por uma natureza indiscutivelmente privada, porquanto o que está em causa nos presentes autos é um litígio decorrente de um contrato de trabalho em regime do direito privado e não uma relação jurídica administrativa, nem tampouco um contrato individual de trabalho da Administração Pública. 19. Torna-se crucial concluir que o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 25.02.2008, entre A. e R., é, indubitavelmente, de direito privado. 20. Desde 2006, as funções exercidas pela Recorrente correspondem a necessidades permanentes e, desse modo, a relação que mantém com a Recorrida sempre foi de uma verdadeira relação laboral de índole privada, pois, a Recorrente exerce exatamente as mesmas funções, pelo que, a sua relação com a Recorrida nunca se alterou materialmente, pese embora o nome formal que a UNIVERSIDADE ... dê aos contratos celebrados. 21. Como o que se pretende é que a R., na qualidade de empregadora, cumpra o disposto no seu Regulamento Interno de Carreiras, Retribuições e Contratação de Pessoal não Docente e não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho, bem como no Código do Trabalho, dúvidas não existem de que não é a jurisdição administrativa competente para apreciar e decidir todos os pedidos formulados pela A. 22. Os referidos vínculos laborais não foram constituídos através de um procedimento de natureza pública ou regido por normas de direito público, mas, unicamente assentaram numa relação de direito privado. 23. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo “Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.”. 24. De acordo com Mário Esteves De Oliveira, aquele preceito deve ser entendido como uma “sucessão concatenada e ordenada de atos e formalidades (de facto e de operações), estrutural e funcionalmente distintos uns dos outros, tendendo à produção de um determinado resultado ou modificações jurídico-administrativas, consubstanciada numa “decisão final”, num ato, regulamento ou contrato administrativo” – in Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição, atualizada, revista e aumentada, Almedina, 1997, pág. 44 (sublinhado nosso). 25. Estamos perante uma sucessão temporal e articulada de atos e factos que culmina na produção de um qualquer “produto da atividade jurídica administrativa, seja um ato administrativo, um regulamento ou um contrato administrativo” (Mário Esteves De Oliveira, Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição, atualizada, revista e aumentada, Almedina, 1997, pág. 45). 26. No âmbito do procedimento de formação dos contratos de trabalho sob discussão seguindo o Regulamento n.º 449/2009 de 17 de novembro, a Recorrida não se encontrava a atuar no âmbito da sua veste pública, ou seja, com ius imperium, consubstanciando o ato de contratação e formação do contrato, irrefutavelmente, um ato de gestão privada ao abrigo do exercício de poderes privados. 27. O procedimento administrativo caracteriza-se pela celebração de um ato, regulamento ou contrato de direito público, o que, conforme já demonstramos documentalmente e por confissão, não sucede no presente caso! 28. Deve-se rejeitar o entendimento do tribunal a quo quanto à natureza do procedimento de formação dos contratos de trabalho, subsumindo o presente caso à alínea e), n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. 29. O artigo 4.º, n.º 4, aliena b) do ETAF determina que apenas os litígios emergentes do vínculo de emprego público devem ser da competência da jurisdição administrativa, não havendo margem para contrariar a sua letra. 30. Há que concluir que a exceção da 2.ª parte do referido preceito apenas abrange as situações em que as partes estejam vinculada por emprego público e não qualquer caso, desde que se invoque no litígio normas aplicáveis àqueles vínculos, nomeadamente Lei Geral do Trabalho em funções públicas, conforme defende a Recorrente. 31. Excluída a competência dos Tribunal Administrativos e Fiscais, resta delimitar o juízo competente para dirimir o litígio sob recurso. 32. De acordo com o artigo 60.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 49.º, n.º 2, do CPT, “A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código”. 33. A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada. 34. Define o artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da LOSJ que: “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…)”. 35. Para a apreciação da questão da competência o que releva é a “alegação do autor de que está ligado à ré através do regime de contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos (…). Isto é, o autor tem direito a que seja apreciado se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à ré. E para tanto os órgãos jurisdicionais competentes são os tribunais do trabalho, não os tribunais administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade empregadora (…)” – Acórdão do Tribunal de Conflitos, processo n.º 9/20 de 03.11.2020 e no mesmo sentido foi decidido nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 10/3/2016, Conflito n.º 10/15, de 17/11/2016, Conflito n.º 17/16 e de 8/3/2017, Conflito n.º 012/15. 36. A competência para apreciar todas as questões submetidas ao Tribunal pela A., ora, Recorrente, devem ser julgadas pelos Tribunais Judiciais, concernente os Juízos de Trabalho em que processo corre termos, pelo que, deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por não corresponder à correta aplicação do direito. 37. A sentença recorrida violou as normas constantes no disposto nos artigos 60.º, número 1 do Código de Processo Civil, 49.º, número 2 do Código de Processo do Trabalho e 126.º, número 1, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), tendo o Tribunal de 1.ª instância interpretado e aplicado indevidamente as regras de competência atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretamente, o artigo 4.º do ETAF. NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, como, aliás, é de DIREITO E DE JUSTIÇA!”. * A R. respondeu, nos termos que constam das contra-alegações juntas, que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: A. A Autora instaurou a presente ação na qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a retribuição aplicável à 2.ª posição remuneratória a partir de janeiro de 2009. Invoca, para tanto, nos termos claros dos artigos 5.º, 21.º e 25.º da sua petição inicial que celebrou com a Ré um “contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas” que, segundo a sua alegação vertida nesses artigos, se “encontra adstrito ao regime estipulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” sendo portanto “ao caso sub judice de aplicar o artigo 38.º, n.º 7 da LGP de onde resulta expressamente que para um lugar da carreira de Técnico Superior, quando são exigidas habilitações ao nível da licenciatura a retribuição a oferecer deve ser, pelo menos, a correspondente ao nível da 2.ª posição remuneratória” – tudo cf. artigos 5.º, 21.º e 25.º da douta petição inicial. B. Ante tal pretensão, invocou a Ré na sua contestação a exceção de incompetência material por se dever concluir que pertence à jurisdição administrativa a competência para dirimir todo e qualquer litígio emergente de um vínculo de emprego público – cf. artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. C. A sentença acolheu a posição da aqui Recorrida, não só porque foi a própria Autora que configurou a relação material controvertida na sua petição inicial como defluente de um vínculo de emprego público, como, também, porque é inequívoco que, em 2009, como resultou ope legis da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a relação laboral sujeita até então a regime de direito privado converteu-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, numa relação de emprego público. D. A douta sentença, na perspetiva da Recorrida, deve manter-se. E. Não tem razão a Recorrente quando vem agora, em sede de recurso, alegar que está em causa nestes autos uma relação de direito privado, sobretudo quando foi a própria autora que caracterizou a relação como um vínculo de emprego público nos termos claros dos artigos 5.º, 21.º e 25.º da sua douta petição inicial. Por conseguinte e perante tal causa de pedir, assim enunciada pela Recorrente, o Tribunal a quo só poderia concluir estar-se diante de um vínculo de emprego público, para o qual seria incompetente para decidir nos termos claros do artigo 4.º/4, alínea b) do ETAF. F. Mas, mesmo que tal causa de pedir assim narrada pela autora não depusesse em tal sentido, também a circunstância de a Lei n.º 12-A/2008 ter convolado a relação até então existente num vínculo de emprego público, seria quanto baste para se concluir igualmente pela competência da jurisdição administrativa para a decisão da causa. G. E isto, justamente, porque a pretensão da autora, aferida pelos pedidos condenatórios que constam da petição inicial, pretende definir a remuneração devida no quadro de uma relação legalmente qualificada como uma relação de emprego público. H. Para o que será competente a jurisdição administrativa visto que aquilo que importa para decidir a presente causa será, em síntese, dilucidar se a Autora tem direito à segunda posição remuneratória por ter transitado para um vínculo de emprego público. I. O Tribunal do Trabalho é, por tudo quanto antecede, incompetente para a decisão da presente causa por força do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF, devendo manter-se a douta decisão recorrida nos seus exatos termos. *** Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida pela qual se determinou a incompetência material do Tribunal do Trabalho para a decisão da presente ação.”. * No despacho proferido em 14.02.2024, o Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação, com efeito meramente devolutivo e determinou a remessa dos autos a esta Relação. * Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando o despacho recorrido entendendo que deve ser confirmado, no essencial, dizendo que: “4. Está em causa neste caso a determinação da competência material para conhecer desta acção. 4.1. Dispõe, ainda, o art.º 65º do CPC, que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Por outro lado, de acordo com o artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 13/2002, de 19/02, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF -, no que a este caso interessa, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público” - cfr al. b). (…). 4.3. Neste caso, levando em conta a identidade das partes, pedido e causa de pedir, nomeadamente os artigos 5º, (posteriormente, em 25 de fevereiro de 2008, A. e R. celebraram um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado em Funções Públicas, mediante a atribuição à A. da categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, Nível 1. – documento n.º 3), artigo 21º (esclarece-se também que, o contrato suprarreferido se encontra adstrito ao regime estipulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei 12-A/2008 e, mais tarde, Lei n.º 3/2014 de 30 de junho (LGFP) e artigo 25.º (Por isso, não existem dúvidas que ao caso sub judice será de aplicar o artigo 38.º, n.º 7, da LGFP, de onde resulta expressamente que para um lugar da carreira de Técnico Superior, quando são exigidas habilitações ao nível de licenciatura, a retribuição a oferecer deve ser, pelo menos, a correspondente ao nível da 2ª posição remuneratória da Carreira de Técnico Superior, como acontece com os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas), todos da petição inicial, e a parte final do art.º 4º, n.º 4 da Lei n.º 13/2002, de 19/02, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF – parece ser mais seguro afirmar-se a existência de um vínculo de emprego público, não excluído, por isso, da competência da jurisdição administrativa e fiscal.”. Notificadas as partes não responderam a este. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir. * É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).Assim, a questão suscitada e a apreciar consiste em saber se, a decisão recorrida deve ser revogada, por o Juízo do Trabalho ser materialmente competente para conhecer da acção intentada contra a R. pela A. /recorrente, como esta defende. * II - FUNDAMENTAÇÃO A factualidade a atender é a que decorre do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos. * Vejamos. A questão que se coloca tem a ver com competência material para julgar o conflito suscitado nos presentes autos, o qual importa, “brevitatis causa”, assumir foi já tratado e por nós decidido, em mais do que uma ocasião, impondo-se, assim, salvo alteração de circunstâncias, que se mantenha uma mesma linha de rumo decisória por razões de certeza e segurança jurídicas. Assim, comecemos por dizer ser, nosso entendimento e posição consensual e dominante na jurisprudência que a base de que deve partir a afirmação da competência material do tribunal é a relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial, sem envolvência da apreciação do mérito ou acerto desta configuração através duma antecipada análise e enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre as partes. Ou seja, como entre outros se lê no, (Ac. do TRL de 28.06.2023, Proc. nº 2968/22.7T8ALM.L1-4 in www.dgsi.pt), “quando se diz que a competência material do tribunal deve aferir-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo autor, quer significar-se precisamente que deve atender-se à causa de pedir invocada e ao pedido formulado, não sendo correcto, para apreciação desta questão, fazer um juízo de prognose sobre o mérito ou viabilidade da pretensão deduzida. Isto é, não deve indagar-se se a natureza que o autor confere à relação de trabalho, pública ou privada, está de acordo com o direito aplicável, já que isso concerne à apreciação do mérito da causa”. Entendimento este, como já dissemos, pacífico na jurisprudência, designadamente a do Tribunal de Conflitos conforme, entre mais, o (Acórdão de 03.11.2020, proferido no Proc. nº 09/20, disponível in www.dgsi.pt). Ainda, previamente a, entrarmos na análise do caso, há que lembrar, como referimos, que a questão, aqui, suscitada já foi apreciada e objeto de várias decisões, desta Secção Social da Relação do Porto, quer em sede de Acórdãos, quer de decisões sumárias, proferidas nos termos do disposto no art. 656º do CPC, todas acessíveis (in www.dgsi.pt, ou no livro de registo de sentenças) e no sentido de afirmar a competência do Juízo do Trabalho, como defende a recorrente, deve ser decidido nos presentes autos e, nas quais, foi recorrente a, agora, recorrida/ré, UNIVERSIDADE ..., como são exemplo, a decisão sumária (de 14.11.2023, Proc. nº 1470/23.4AVR-A.P1, proferida pelo Desembargador Rui Penha) e os Acórdãos datados (de 30.10.2023, Proc. nº 1472/23.0T8AVR-A.P1, relatado pela Desembargadora Germana Ferreira Lopes, com intervenção como Adjuntas das Desembargadoras Eugénia Pedro e Paula Leal de Carvalho; de 13.11.2023, Proc. nº 1413/23.5T8AVR-A.P1, relatado pela Desembargadora Teresa Sá Lopes e intervenientes, como Adjuntos, a Desembargadora Eugénia Pedro e o, agora, 2º Adjunto, o Desembargador António Luís Carvalhão e por este relatado, também, de 13.11.2023, Proc. nº 1964/23.1T8AVR-A.P1, em que intervieram como Adjuntos os Desembargadores Nelson Nunes Fernandes, agora, 1º Adjunto e Germana Ferreira Lopes, de 27.11.2023, Proc. nº 1678/23.2T8AVR-A.P1, relatado pela última e subscrito pela, agora, relatora e Desembargador Rui Penha e de 04.03.2024, Proc. nº 3050/23.5T8AVR-A.P1, relatado pela, agora, relatora e com intervenção como Adjuntas das Desembargadoras Eugénia Pedro e Germana Ferreira Lopes). Ora, o caso, pese embora, a alegação da recorrente, no sentido já referido, é invocado pela recorrida, na alegação da sua resposta, e na perspetiva de que, a sentença deve manter-se que, “a situação concreta da autora nestes autos é totalmente distinta dos anteriores processos e essa diferença, e bem, foi salientada pelo Tribunal a quo”, o que se verifica, também, o Ex.mo Procurador acompanhou no seu parecer, sob a afirmação de lhe parecer “ser mais seguro afirmar-se a existência de um vínculo de emprego público”. E, sempre com o devido respeito, adiantando, desde já o nosso entendimento, também a nós nos parece, no caso, não estarmos em presença de situação similar àquelas, supra referidas, onde a excepção de incompetência em razão da matéria, suscitada pela Ré, foi julgada improcedente, julgando-se competente a jurisdição laboral para a decisão daqueles processos. No caso, tal como o diz o Ex.mo Procurador, parece-nos “ser mais seguro afirmar-se a existência de um vínculo de emprego público” e, nessa medida, só poderemos concluir, como defende a recorrida que a decisão recorrida deve manter-se. Justificando. Previamente, importa atentar nas seguintes considerações a respeito da questão da competência subjacente à situação concreta. Lembremos, como já dissemos, que a competência material constitui um pressuposto processual que se afere em função, quer do pedido, quer da causa de pedir, padronizada pelos termos em que a relação jurídica material é configurada pelo autor. Segundo são, doutrina e jurisprudência, pacíficas, a competência material deve ser aferida em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objetiva, englobando o pedido e a causa de pedir, quer na vertente subjetiva, respeitante às partes, tomando-se, pois, por base a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor [cfr. - na doutrina: Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág. 91; na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - de 30-03-2011 (processo nº 492/09.2TTPRT.P1.S1), de 12-09-2013 (processo nº 204/11.0TTVRL.P1), de 16-06-2015 (processo nº 117/14.4TTLMG.C1.S1) e de 15-12-2022 (processo nº 7760/21.7T8PRT-A.P1.S1); Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 29-03-2011 (processo nº 025/10), de 1-10-2015 (processo nº 8/14) e de 8-11-2018 (processo nº 020/18) – todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Para a resolução da questão da competência em razão da matéria não importa, pois, averiguar quais deveriam ser os correctos termos da pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável. Como se expõe no citado Acórdão do STJ de 15-12-2022, “[a] competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respetivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Deste modo, atendendo a lei na definição da competência em razão da matéria ao objeto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada -, a estruturação da causa apresentada pelo autor é que fixa o único tema decisivo para o efeito dessa modalidade da competência dos tribunais. A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas desta pretensão efetuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa (…)”. A competência interna dos diversos tribunais portugueses, nomeadamente no que respeita à matéria é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respectivas, sendo certo que serão da competência dos tribunais judiciais (comuns) todas as causas que não sejam atribuídas a qualquer outra ordem jurisdicional [cfr. artigos 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 60.º e 64.º do Código de Processo Civil e artigo 40.º, n.º 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, na sua versão atualizada – adiante designada por LOSJ)]. Tal como vem sendo entendido, aos tribunais judiciais assiste uma competência genérica e residual, pois são competentes para «todas as causas» que «não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Acresce que nos próprios tribunais judiciais vigora a regra da especialização em função da natureza das questões, atribuindo-se competência própria a juízos especializados sendo atribuída aos juízos cíveis com uma competência residual nas situações em que a competência não couber aos juízos especializados (artigos 60.º, 65.º do Código de Processo Civil e 33.º, 37.º n.º 1, 40.º, 80.º e 81.º da LSOJ). Estabelece o artigo 126.º, n.º 1, da LSOJ: “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.” [negrito nosso]. Os juízos de trabalho têm, pois, competência especializada, competindo-lhes dirimir conflitos relacionados com a jurisdição laboral, nomeadamente os resultantes de contratos de trabalho, acidentes de trabalho, doenças profissionais, interpretação de instrumentos de regulamentação coletiva, etc. Os tribunais administrativos e fiscais têm uma competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas. Com efeito, estabelece o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais» [cfr. ainda artigos 144.º, n.º 1, da LOSJ e 1º, n.º 1, da Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro (Lei que prevê o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua versão atualizada – adiante designado por ETAF)]. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º desse Estatuto. Assim, o artigo 4.º do ETAF concretiza o âmbito da jurisdição, estabelecendo o seguinte: “1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. 3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.” Da análise deste preceito decorre inequivocamente que os n.ºs 1 e 2 concretizam as questões que devem ser julgadas pelos tribunais administrativos e fiscais, enquanto que os n.ºs 3 e 4 versam sobre as situações que estão excluídas do âmbito da jurisdição daqueles tribunais. Como refere Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas [“A amplitude da competência material dos tribunais administrativos em sede de acções relativas a responsabilidade civil contratual”, in Revista Julgar, n.º 15, 2011, pág. 108], «à luz do artigo 212.º da CRP e do artigo 1.º do ETAF o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é definido em função da qualificação dos litígios como emergentes de relações jurídicas administrativas, que constitui assim a regra geral para a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos com os demais tribunais, detendo por força dela os Tribunais Administrativos competência para dirimir os litígios emergentes de relação jurídicas administrativas, excepto nos casos em que, pontualmente, o legislador atribua competência a outra jurisdição, como os desde logo previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do ETAF 6 , mas também os que são ou venham a ser contemplados em legislação avulsa.» - a referência aos nºs 2 e 3 do artigo 4.º é transponível para os atuais n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo na versão atualizada do ETAF. Tal como resulta da conjugação do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF com o artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público. O ETAF prescreve no n.º 4, al. b) do citado art. 4.º que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público. Ora, apelando às regras da interpretação e aplicação da lei, e sendo clara e evidente a letra da lei, a única interpretação que se pode extrair é que não cabe aos tribunais administrativos e fiscais dirimir litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, exceto quando estão em causa litígios emergentes do vínculo de emprego público porque nessa situação a competência está reservada aos tribunais administrativos e fiscais. Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho em regime de direito privado estão, pois, expressamente excluídos da competência da jurisdição administrativa e fiscal.” Regressando ao caso, comecemos por transcreve, o que na sentença recorrida, em síntese, se considerou: «(…). Para fundamentar os pedidos que formulou, a A. alegou, além do mais, que celebrou com a R., em 25 de Fevereiro de 2008, um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado em Funções Públicas, no qual lhe foi atribuída a categoria profissional de Técnica Superior, Grau I, Nível 1. E que tal contrato se encontra adstrito ao regime estipulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), nomeadamente o disposto no art. 38.º, n.º 7, da LGTFP, de onde resulta expressamente que para um lugar da carreira de Técnico Superior, quando são exigidas habilitações ao nível de licenciatura, a retribuição a oferecer deve ser, pelo menos, a correspondente ao nível da 2ª posição remuneratória da Carreira de Técnico Superior - e não à primeira posição remuneratória, como sucedeu. A R. é uma fundação pública com regime de direito privado, não subsistindo dúvidas de que mantém com a A. um vínculo de emprego público, posto que embora o contrato de trabalho por tempo indeterminado outorgado em 25/02/2008 seja de direito privado (como resulta do respectivo teor, a fls. 11 v.º/12 dos autos), foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas, em 01/01/2009, nos termos da LGTFP. E os pedidos da A. baseiam-se, em última instância, na aplicação de uma norma da LGTFP, na circunstância, o art. 38.º, n.º 7. Pelo que a competência para conhecer do processo cabe aos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto nos arts. 144º n.º 1 da LOSJ e 4º n.º 1, als. a), e) e o), e n.º 4, al. b), parte final, do ETAF. (…).». Como decorre da sua alegação e conclusões, discorda a A./recorrente insurgindo-se quanto ao facto do Tribunal “a quo” ter julgado procedente a exceção de incompetência material suscitada pela Ré/recorrida, defendendo que o juízo do trabalho é competente em razão da matéria para apreciar e decidir o litígio e pugnando pela incompetência material da jurisdição administrativa. Mas, cremos não lhe assiste razão. Para justificarmos porque, assim, o consideramos, apenas, importa aqui transcrever alguns dos artigos da petição inicial, com particular relevo para os artigos 5º, 21º e 25º: “1º A R. é uma fundação pública com regime de direito privado, instituída pelo Decreto-lei 97/2009, de 27 de abril, que, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, daquele diploma, se rege pelo direito privado, nomeadamente, no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e pessoal, 2.º podendo, por isso, admitir pessoal em regime de direito privado. 3.º Em 22 de maio de 2006, A. e R. celebraram um Contrato de Formação em Posto de Trabalho, ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, nível V, para desempenhar funções numa unidade orgânica da R., mais concretamente no Departamento de Línguas e Culturas, pelo prazo de 1 ano, no qual a A. obteve a classificação de 4.55/5 – documento n.º 1. 4.º Em 29 de junho de 2007, a A. celebrou com a R., um Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, com início a 01 de julho de 2007, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, Nível 1. – documento n.º 2 5.º Posteriormente, em 25 de fevereiro de 2008, A. e R. celebraram um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado em Funções Públicas, mediante a atribuição à A. da categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, Nível 1. – documento n.º 3….. I – DA POSIÇÃO RETRIBUTIVA E RESPETIVA RETRIBUIÇÃO 20.º No contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas celebrado em 25 de fevereiro de 2008, na cláusula quinta, ficou estabelecido que: “O Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a retribuição-base ilíquida mensal de 1.013,88 (mil e treze euros e oitenta e oito cêntimos) (…)” 21.º Esclarece-se também que, o contrato suprarreferido se encontra adstrito ao regime estipulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei 12-A/2008 e, mais tarde, Lei n.º 3/2014 de 30 de junho (LGFP), ou seja, estava obrigado a observar e respeitar os princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. 23.º Por outro lado, o artigo 23.º, n.º 1 do Código do Trabalho aplicável ex vi artigo 4.º da LGFP determina que: “(…) c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado.” 24.º De referir ainda o artigo 31.º do Código do Trabalho que estabelece o seguinte: “1 – Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo. 2 – A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.” 25.º Por isso, não existem dúvidas que ao caso sub judice será de aplicar o artigo 38.º, n.º 7, da LGFP, de onde resulta expressamente que para um lugar da carreira de Técnico Superior, quando são exigidas habilitações ao nível de licenciatura, a retribuição a oferecer deve ser, pelo menos, a correspondente ao nível da 2ª posição remuneratória da Carreira de Técnico Superior, como acontece com os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, 27.º De facto, se assim não fosse, estaríamos perante uma violação aos princípios da imparcialidade, da justiça, da igualdade e a uma atenta transgressão à prossecução de interesse público – princípios constitucionalmente consagrados. 28.º Posto isto, tendo como premissa que a aqui A. é licenciada em Novas Tecnologias da Comunicação, desde 22-09-2000- documento n.º 21 – e, encontrando-se, atualmente, a concluir o mestrado em ... – documento n.º 22 - não se entende como lhe foi atribuída a 1.ª posição remuneratória, concluindo-se, assim, que a aqui R. não valoriza os trabalhadores, nem tão pouco o seu grau académico. 29.º Assim, deverá a A. ser integrada no Grau I, nível 2, com efeitos retroativos a 25 de fevereiro de 2008, e, 30.º a partir do ano de 2009, com a alteração do nome iuris das categorias profissionais, em virtude de as funções desempenhadas pela A. corresponderem à carreira de Técnico Superior, deverá ser integrada na categoria de Técnico Superior, na 2.º posição remuneratória, no nível 15. 31.º Ademais, tendo a A. visto a sua posição remuneratória ser alterada em 2019, em virtude da alteração ao posicionamento remuneratório obrigatória, deverá ser integrada na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 19, com efeitos retroativos àquele ano. 32.º Não obstante, a partir de 1 de janeiro de 2023, face à alteração legislativa, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro – mormente o artigo 8º e Anexo II, que procedeu a uma valorização global salarial dos trabalhadores - à 3.ª posição remuneratória passou a corresponder o nível retributivo 20, 33.º pelo que, a partir daquela data – 1 de janeiro de 2023 – a remuneração mensal da A. deverá ser fixada no nível 20 da tabela remuneratória, e, consequentemente, deve a R. ser condenada a fixar a retribuição mensal da A. em € 1.528,59, sem prejuízo da progressão que a mesma possa vir a ter. 34.º Além disso, deve ainda ser condenada a pagar à A. a diferença entre a retribuição base mensal que pagou à A. entre o ano 2008 até ao ano de 2022, como se discrimina: No ano de 2008: €417,80 No ano de 2009: €2.258,52; No ano de 2010: €1.898,52; Nos anos de 2011 a 2018: €15.188,16; No ano de 2019: €2.471,64; No ano de 2020: €2.479,08; No ano de 2021: €2.479,08; No ano de 2022: €1.876,08. 35.º bem como deve a R. ser condenada a pagar o valor diferencial, a título de remunerações desde janeiro de 2023 até à presente data, tendo em conta o supra explanado nos artigos 32.º e 33.º desta petição inicial, conforme se discrimina: €833,76 (€1.528,59 x 4 meses= €6.114,36; €1.320,15 x 4 meses= €5.280,60; €6.114,36 - €5.280,60). 36.º Do mesmo modo, deve ainda a R. ser condenada a pagar à A. a diferença entre as retribuições base mensal que vier a pagar-lhe e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base da trabalhadora em € 1.528,59.”. E conclui a A., agora, recorrente, pedindo nos termos já atrás indicados. Ou seja, da análise da petição inicial constata-se que a Autora invoca a existência de um Contrato de Formação em Posto de Trabalho, ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública celebrado com a Ré, desde 22.05.2006, desde 29 de junho de 2007, a celebração de um Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, com início a 01 de julho de 2007, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, Nível 1 e, posteriormente, em 25 de fevereiro de 2008, A. e R. celebraram um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado em Funções Públicas, mediante a atribuição à A. da categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, Nível 1., defendendo, no entanto, para efeitos de remuneração, dever ser integrada, por força da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Grau I, nível 2, com efeitos retroativos a 25 de fevereiro de 2008, e, a partir do ano de 2009, em virtude de as funções desempenhadas pela A. corresponderem à carreira de Técnico Superior, deverá ser integrada na categoria de Técnico Superior, na 2.º posição remuneratória, no nível 15. Ademais, tendo a A. visto a sua posição remuneratória ser alterada em 2019, em virtude da alteração ao posicionamento remuneratório obrigatória, deverá ser integrada na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 19, com efeitos retroativos àquele ano. Não obstante, a partir de 1 de janeiro de 2023, face à alteração legislativa, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro – mormente o artigo 8º e Anexo II, que procedeu a uma valorização global salarial dos trabalhadores - à 3.ª posição remuneratória passou a corresponder o nível retributivo 20, pelo que, a partir daquela data – 1 de janeiro de 2023 – a remuneração mensal da A. deverá ser fixada no nível 20 da tabela remuneratória, e, consequentemente, deve a R. ser condenada a fixar a retribuição mensal da A. em € 1.528,59, sem prejuízo da progressão que a mesma possa vir a ter, como acontece com os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, tudo em homenagem aos princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. Cumpre, então, dizer que face ao que antecede, mostrando-se o contrato celebrado em 2008 adstrito ao regime estipulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e não se discutindo que a empregadora é uma entidade pública, só podemos concordar que estamos perante um vínculo de emprego público, como se considerou na decisão recorrida e, nessa medida, afastada a possibilidade, de acordo com o art. 4º, nº 4, da Lei nº 13/2002, de 19/02, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, supra transcrito, de concluir que a apreciação do presente litígio está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. E, face a isso, tal como foi decidido pelo Tribunal “a quo”, ao contrário do que refere e pretende a recorrente, só podemos concluir que, o Tribunal do Trabalho não é competente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pela Autora, sendo competente para proceder à sua apreciação o Tribunal Administrativo, como se concluiu na decisão recorrida. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III – DECISÃO Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. * Custas pela recorrente.* Porto, 29 de Abril de 2024 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Relatora: Rita Romeira 1º Adjunto: Nelson Fernandes 2ª Adjunta: António Carvalhão |