Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS GIL | ||
Descritores: | OBJECTO ESQUECIDO EM LOCAL PÚBLICO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA CULPA DO LESADO | ||
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Nº do Documento: | RP20140217889/12.0TBAMT.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/17/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | ARTº 570º, 1323º DO CÓDIGO CIVIL | ||
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Sumário: | Não há culpa daquele que, por esquecimento, em local público, deixa uma mochila que continha diversos bens e que dela bem como do seu conteúdo vem a ser desapossado definitivamente por pessoa autora de crime de apropriação de coisa achada, relativamente aos danos advindos da privação definitiva daqueles bens. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | 889/12.0TBAMT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 889/12.0TBAMT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil: Não há culpa daquele que, por esquecimento, em local público, deixa uma mochila que continha diversos bens e que dela bem como do seu conteúdo vem a ser desapossado definitivamente por pessoa autora de crime de apropriação de coisa achada, relativamente aos danos advindos da privação definitiva daqueles bens. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório A 04 de Maio de 2012, alegando ter pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, B… instaurou acção declarativa sob forma sumária contra C… pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de dezassete mil quinhentos e sessenta e nove euros, acrescida de juros moratórios legais desde a propositura da acção até integral pagamento. Em síntese, para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou que o réu foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de apropriação de coisa achada, previsto e punido no artigo 209º, nº 2, do Código Penal, sendo o autor dono das coisas objecto de apropriação ilícita e cujo valor global era de € 2.569,00, sofrendo, além disso, danos não patrimoniais derivados da privação do seu computador onde tinha guardado trabalhos escolares e músicas que compunha. O réu foi por carta registada com aviso de recepção para, querendo contestar. O autor comprovou ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. O réu contestou, por excepção e impugnação, invocando a título de excepção a ilegitimidade activa do autor para peticionar o pagamento de uma factura emitida em nome de D… o que, na sua perspectiva, também configura ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva do réu, a prescrição do direito accionado, a preclusão da dedução do pedido em separado do processo penal e a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante e, a título de impugnação, apenas admitiu os factos que foram dados como provados no processo criminal que contra si correu termos, impugnando os restantes. O autor respondeu à contestação admitindo a procedência da excepção de incompetência territorial e pugnando pela improcedência das restantes excepções suscitadas pelo réu. O Centro Distrital do Porto da Segurança Social veio informar ter sido concedido apoio judiciário ao réu na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono. Proferiu-se despacho a declarar a incompetência em razão do território do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, ordenando-se a remessa dos autos aos Juízos Cíveis do Porto. Recebidos os autos na Comarca do Porto e distribuídos ao 1º Juízo Cível, depois de efectuadas diligências para comprovação da concessão de apoio judiciário ao autor, facto aliás já comprovado e de convite ao autor para junção aos autos de documento alegadamente ilegível, foram as partes convidadas a oferecer as suas provas, em ordem a adequar a forma processual usada à circunstância dos Juízos Cíveis do Porto apenas tramitarem acções declarativas de acordo com o Regime do Processo Experimental. As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência de discussão e julgamento. Proferiu-se despacho fixando o valor da causa no valor indicado pelo autor na petição inicial, julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e de prescrição arguidas pelo réu e designou-se dia para a realização da audiência de discussão e julgamento. Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento em duas sessões e a 15 de Novembro de 2013 proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando o réu ao pagamento da quantia global de doze mil quinhentos e sessenta e nove euros, acrescida de juros de mora contados à taxa civil desde a data da entrada em juízo da petição inicial e até integral pagamento. Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1 – O recorrido, à data dos factos (Maio de 2009) era estudante finalista do curso de som e imagem, na Universidade … 2 – Curso esse de duração de três anos. 3 – Ao longo do curso o recorrido foi armazenando matéria do curso, como também de música, pois era “DJ”, sem contudo ter o mínimo de cuidado de fazer “cópias de segurança” (?). 4 – O recorrido, como estudante e muito cuidadoso que era, na data dos factos, abandona a sua mochila “supostamente” com um computador lá dentro (???) e afasta-se da sua viatura e vai jogar a bola com os colegas. 5 – Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, o que o Tribunal “a quo” fez ao proferir esta decisão, foi “premiar” o recorrido, devido á sua negligência e desleixo de um “homem médio”. 6 – Essencialmente tratando-se de uma pessoa com a formação no curso específico como o de som e imagem que deve estar habituado a trabalhar online e com diversas plataformas digitais. 7 – Não pode efectivamente nem objectivamente apurar a génese dos danos tidos como não patrimoniais na medida em que estes foram concedidos na pertinência de resultarem da perda de informação cujo conteúdo ou real existência se desconhece. 8 – Carece portanto de prova qualquer “tristeza” ou “angústia”, ou pelo menos de elementos justificativos para tal, não existindo nem se comprovando nexo de causalidade. 9 – Mais se indaga se a “angústia” não resulta de auto-comiseração e sentimento de culpa, o que de todo não pode ser acometido ao recorrente. 10 – Pois resultou sempre óbvio que a acção do recorrido foi negligente e carente de zelo mínimo”. O recorrente termina formulando o seguinte pedido: - “Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando a douta sentença, deverá a mesma ser alterada no que concerne aos valores da indemnização de danos patrimoniais e danos morais, reduzindo-os a valores mais justo e equitativos, devido às circunstâncias dos factos que se passaram, fazendo assim por via de V. Exas., como sempre, a devida justiça.” O recorrido contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. Dispensados os vistos, atenta a natureza estritamente jurídica e a simplicidade das questões decidendas e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil As questões a decidir resumem-se à alegada falta de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido e à culpa deste na produção dos danos[2]. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença sob censura que não se mostram impugnados, expurgados das meras referências probatórias, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua oficiosa reapreciação 3.1 Contra C…, correu termos um processo crime, sob o nº 694/09.1PRPRT, pela 5ª secção, do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em que foi queixoso o ora autor.3.2 No referido processo, foram dados como provados os fatos constantes da sentença, junta de fls. 15 a 30[3].3.3 A referida sentença, já transitada em julgado, condenou o réu pelo crime de apropriação ilegítima de coisa achada, previsto e punido pelo artigo 209º, nº 2, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o montante global de 540 euros.3.4 Na altura dos fatos, o autor era estudante do último ano do curso superior de Som e de Imagem, na Universidade ….3.5 O autor era dono da mochila, no valor de 30 euros; dos phones, no valor de 40 euros e do computador, semiprofissional, marca “Mac Pro”, no valor de 2.499 euros, por os pais lhe terem oferecido tais objectos, sendo que o computador foi por estes adquirido, em Dezembro de 2006, com vista aos seus estudos.3.6 O autor tinha gravados todos os seus trabalhos de curso, incluindo aqueles que iriam servir de avaliação, no final do ano lectivo e de cuja apresentação dependia a sua passagem de ano e conclusão da licenciatura, daí a cerca de um mês, bem como fotos, filmagens e músicas que produzia/compunha.3.7 O autor sentiu-se angustiado, com receio das consequências, quando ouviu o réu, após um primeiro contacto, dizer-lhe que só entregaria o computador, mediante prova de que o mesmo lhe pertencia e mediante queixa na polícia.3.8 O réu foi insensível e desprezou o relato que o autor lhe fez quanto ao conteúdo da mochila e quanto ao conteúdo do computador, quando já sabia que tais objectos pertenciam a um B… de Amarante.3.9 O réu foi insensível a um segundo contacto no sentido de, por bem, recuperar, pelo menos, o computador, tendo-lhe sido dito que o autor iria reprovar de ano.3.10 Mais tarde, com o seu pai e irmão, junto à escola …, o autor implorou ao réu que lhe devolvesse o computador, o que aquele recusou.3.11 O réu recusou-se a fornecer a sua identificação.3.12 O pai do autor contactou por escrito, previamente, a escola no sentido de obter a identificação do réu e a dos pais, sem sucesso.3.13 Posteriormente, o autor e o seu pai deslocaram-se à escola que o réu frequentava, a fim de obter a sua identificação ou dos pais, para o chamar à razão, mas tais identidades foram recusadas. 3.14 Em consequência dos factos supra enunciados, o autor teve de se apresentar aos exames sem o computador e os trabalhos nele gravados, tendo sentido a humilhação e a ameaça de reprovação na avaliação final.3.15 O autor passou de ano e concluiu o curso, devido à benevolência e à compreensão dos professores, em especial na disciplina de “…”, onde a avaliação consistia essencialmente na exibição de um filme que tinha demorado cerca de 5 meses a preparar e que não pôde exibir, tendo tirado a nota de 10.3.16 O demandante era “DJ” e passava as músicas que compunha, as quais se encontravam gravadas no computador, em festas e em discotecas e, para além de utilizar o computador nos estudos, também o utilizava para recolher informação e para conversar com os amigos.4. Fundamentos de direito 4.1 Do nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido e à culpa deste na produção dos danos O recorrente insurge-se contra o montante da compensação arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando não haver nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos não patrimoniais do recorrido, resultando estes apenas da circunstância do recorrido não ter cópias de segurança dos trabalhos guardados no computador portátil, tendo o lesado culpa nos danos verificados por ter deixado a mochila com o seu conteúdo e que foram objecto de apropriação pelo recorrente ao alcance de qualquer pessoa. Cumpre apreciar e decidir. O nexo causal entre o facto e o dano no caso da responsabilidade por facto ilícito existe sempre que a conduta se não possa considerar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por causa de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas (trata-se da chamada formulação negativa da causalidade adequada e que se reputa preferível no domínio da responsabilidade por facto ilícito[4]). “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” (artigo 570º, nº 1, do Código Civil). No caso em apreço, o recorrente alega factualidade que não está provada para afirmar que não existe nexo causal entre a sua conduta e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido, factualidade que não foi sequer alegada: a inexistência de cópias de segurança. Tanto basta para se concluir que esta afirmada exclusão do nexo causal não tem suporte factual, sendo certo, em todo o caso, que os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido são uma consequência normal dos factos praticados pelo recorrente e que, em boa parte, não seriam sequer evitados ainda que tivessem sido efectuadas cópias de segurança. Na verdade, estando em causa o desaparecimento de trabalho criativo, a apropriação levada a cabo pelo recorrente, sempre comprometeria o ineditismo das criações em causa, a exclusividade no seu aproveitamento, podendo inclusivamente colocar em causa a paternidade das referidas criações. Daí que se conclua pela existência de nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido e pela improcedência desta questão suscitada pelo recorrente. Vejamos agora a questão da alegada culpa do lesado na produção dos danos. O recorrente afirma que os danos que o lesado sofreu são produto da sua negligência e que a indemnização arbitrada constitui um prémio para a conduta descuidada do mesmo. Não pode negar-se que não fora o esquecimento do lesado deixando a sua mochila ao alcance de qualquer pessoa e tais factos não se teriam passado. Porém, também não pode olvidar-se que os factos ocorreram porque alguém, não qualquer pessoa, praticou voluntariamente um crime, sendo esta acção voluntária do recorrente a verdadeira causa dos danos que o lesado veio a sofrer. Foi porque o recorrente quis agir de modo que a generalidade das pessoas não faria, foi porque decidiu violar as regras que disciplinam a conduta das pessoas em sociedade, foi porque agiu violando esse reduto mínimo que vela pela manutenção das basilares condições da vida em sociedade que o recorrido veio a ser despojado dos seus bens. A factualidade evidencia uma pertinácia na resolução do recorrente e uma desfaçatez que claramente demonstram que não foi a circunstância do lesado ter deixado a sua mochila em local público que contribuiu para os danos que veio a sofrer mas sim única e exclusivamente a firme vontade criminosa do recorrente (vejam-se os factos provados em 3.8 a 3.11). Fosse o recorrente pessoa com carácter, com princípios, com valores e os factos criminosos que praticou não teriam ocorrido, antes o lesado teria recuperado sem sobressaltos aquilo que lhe pertencia, pois aquele teria observado o disposto no artigo 1323º, nº 1, do Código Civil. Pelo que precede, conclui-se que também este fundamento do recurso improcede, devendo, consequentemente, ser confirmada a sentença sob censura. O recorrente, por ter decaído integralmente, responde pelas custas do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), ainda que sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C… e, consequentemente, em confirmar a sentença sob censura proferida a 15 de Novembro de 2013, nos segmentos impugnados. Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. *** O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 17 de Fevereiro de 2014 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira ________________ [1] Tratando-se de acção instaurada após 01 de Janeiro de 2008 e sendo a decisão recorrida proferida após 01 de Setembro de 2013, é aplicável o regime dos recursos constante do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [2] Apesar de no corpo das alegações o recorrente argumentar em sentido que indicaria que iria impugnar a decisão da matéria de facto, nas conclusões do recurso nada refere a tal respeito, sendo certo, em todo o caso, que aquilo que foi vazando em sede de alegações, sempre seria insuficiente para observar os exigentes ónus prescritos no artigo 640º do Código de Processo Civil para o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, pelo que sempre a prolação de um eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações redundaria na prática de um acto inútil, por isso proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil). [3] Esses factos são os seguintes: “No dia 20 de Maio de 2009, a hora não concretamente determinada, mas entre as 18 horas e as 20 horas, B… dirigiu-se a um parque de estacionamento, sem qualquer cobertura, localizado próximo da Universidade …, sito na rua …, no Porto, onde se encontrava estacionado o seu veículo automóvel; Nesse local, o referido B… colocou, junto à matrícula do citado veículo, a sua mochila, de marca Reebock, que havia adquirido, há cerca de 2 anos, pelo preço de € 30 (trinta euros); Após, esquecendo-se de que havia deixado a referida mochila no exterior do veículo, afastou-se do local, para ir jogar futebol, num espaço que ficava próximo do lugar onde o seu veículo se mostrava estacionado; A sobredita mochila continha, no seu interior, o seguinte: - um computador portátil, marca Apple …, que havia sido adquirido, em 10 de Dezembro de 2006, pelo preço de € 2.499, (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros); - uns headphones, marca Philips, de cor preta, que havia adquirido, há, aproximadamente, seis meses, pelo preço de € 40 (quarenta euros); e – uma carteira, que continha vários documentos; No referido computador, estava guardado o trabalho prático (filmagens, pesquisas, etc.), feito pelo B…, no âmbito do Curso de Som e Imagem que o mesmo frequentava, sendo que, na altura, se encontrava no último ano da licenciatura; Momentos depois, a hora igualmente não apurada, mas no mencionado período horário compreendido entre as 18 horas e as 20 horas, o arguido, C…, apanhou a referida mochila, contendo, no seu interior, os bens supraditos, fazendo-os seus; A aludida carteira, com os documentos, veio a ser recuperada, pelo B…, na sequência de haver sido colocada numa caixa de correio; Os demais bens não foram recuperados; O arguido agiu com o propósito, concretizado, de fazer seus e de integrar no respectivo património os citados bens, por si encontrados, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam; Agiu de forma livre, voluntário e consciente, bem sabendo ser a respectiva conduta proibida e punida por lei; É solteiro e não tem filhos; Vive com os seus pais numa casa própria destes; Na referida casa, vive também um irmão seu, de 17 anos de idade, que é estudante; O arguido é estudante, frequentando o 12º ano de escolaridade, na área de desporto; Não desenvolve qualquer actividade profissional e não beneficia de nenhum subsídio ou regalia social; O seu pai é reformado, correspondendo a respectiva reforma a € 688 mensais; A sua mãe cuida do seu pai, não desenvolve qualquer actividade profissional e não recebe nenhum subsídio ou regalia social; O arguido não tem veículo motorizado; O pai do arguido tem um veículo automóvel, de marca “Mercedes”, cujo ano de matrícula corresponde a 2004 e que se mostra pago; Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais.” [4] Sobre esta formulação veja-se, Das Obrigações em Geral, João de Matos Antunes Varela, 6ª edição, Almedina Coimbra, 1989, volume I, páginas 862 a 865 |