Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14398/21.3T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR
Nº do Documento: RP2024020514398/21.3T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O DL 70/2010 veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos, com vista à verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito, entre o mais, ao pagamento das prestações de alimentos no âmbito do FGADM.
II - A condição de recursos (a que se reporta o artigo 1º) corresponde ao limite de rendimentos e de valor de bens de quem pretende obter a prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição (artigo 2º nº1).
III - Para aferir quais são as condições de recurso ao pagamento da prestação de alimentos no âmbito do FGADM, há que recorrer por força do artigo 2º nº 2 do DL 70/2010, ao previsto na Lei 75/98 que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores e ao DL 164/99 que veio regulamentar aquela Lei.
IV - Do artigo 1º da Lei 75/98 resulta estabelecida a garantia do menor a quem são devidos alimentos e que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, de ver asseguradas as prestações previstas nesta lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação por parte daquele que está judicialmente obrigado a fazê-lo e o não faz pelas formas previstas no artigo 48º do RGPTC (anterior artigo 189º da OTM).
V - Do artigo 1º da Lei 75/98 e artigo 3º do DL 164/99 resulta ser aferido o pressuposto da obrigação do FGADM pelos rendimentos ilíquidos.
VI - Os filhos menores a quem a progenitora está obrigada a prestar alimentos e que residem com o outro progenitor à guarda de quem se encontram, não podem ser considerados como membros do agregado familiar da progenitora para efeitos do previsto nos artigos 1º, 4º nº 1 e 5º do DL 70/2010.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 14398/21.3T8PRT-B.P1
3ª Secção Cível

Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunto – Manuel Fernandes
Adjunta – Teresa Fonseca

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Família e Menores do Porto
Apelante/ AA

 

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Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório

AA, progenitora do menor BB, instaurou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (artigo 41º do RGPTC) contra CC, em suma alegando não estar o mesmo a cumprir o estipulado na regulação das responsabilidades parentais. Tendo transferido as pensões de setembro e outubro e 150 euros de novembro.

Tendo perdido o emprego e não assumindo responsabilidades.

Notificado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente em 5 dias, nos termos do artigo 41º nº 3 do RGPTC, nada disse.

Após prestadas informações pelo ISS, foi proferida decisão que julgou procedente “o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relacionado com o BB, no que ao pagamento da prestação de alimentos diz respeito, estando em causa o valor global de 300,00€”.

Mais, foi então determinado, nos termos do artigo 48º nºs 1 al. b) e nº 2 do RGPTC, “o desconto no vencimento do requerido da quantia mensal de cem euros (100,00€), relativa às prestações vencidas, e com início no mês de Fevereiro, até perfazer a quantia global de 300,00 €, esclarecendo-se que, atenta a natureza da obrigação do requerido (alimentos), aplica-se o limite previsto no artigo 738º, n.º 4 do CPC que é, este ano de 2022, de 213,91€, nos termos do artigo 18º, n.º 1 da Portaria 301/2021, de 15 de Dezembro , pelo que será esta a quantia mínima a ser garantida ao requerido, após os descontos determinados.

(...)

Na sequência de novas comunicações de incumprimento, atentas as informações prestadas pela entidade patronal sobre a cessação de vínculo contratual com o progenitor e averiguado se o requerido seria beneficiário de alguma prestação social, subsídio ou pensão, perante informação negativa é proferida a seguinte decisão em 19/12/2022:

“Da análise dos autos resulta que neste momento não será possível continuar a proceder à cobrança coerciva dos alimentos através do mecanismo legalmente previsto no art. 48º do RGPTC.

Por outro lado, a fls. 75 a progenitora manifesta desejo de recurso ao FGADM Assim, solicite ao ISS a elaboração de informação referente à composição do agregado familiar que o menor integra e rendimentos mensais de cada elemento para efeitos de eventual fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM”

A informação do ISS é prestada a 31/01/2023 e notificada a requerente (pessoalmente) do informado em 01/02/2023, veio esta informar/responder em 08/02/2023:

“Recebi a conclusão da técnica da segurança social Dra. DD, a qual refere que não reúno condições para beneficiar da prestação social do fundo de garantia de alimentos.

Gostaria de salientar que o Sr. CC não contribui com a pensão de alimentos, porque não trabalha declarado e assim nunca pode ser "penhorado" pelo tribunal.

Adicionalmente ao meu filho BB, eu ainda tenho de contribuir com 200€ por mês de pensão de alimentos para os meus filhos maiores que vivem com o pai.

Lamento esta decisão da segurança social.”

Após vista ao MºPº (em 13/02/2023) foi proferida a seguinte decisão em 22/02/2023:

“Nos presentes autos foi já declarado o incumprimento por parte do progenitor no que se refere ao pagamento dos alimentos devidos ao filho menor.

Neste momento não é possível proceder à cobrança coerciva dos alimentos através do mecanismo legalmente previsto no art. 48º do RGPTC pois não há registo de atividade laboral atual por parte do requerido nem informação de que receba qualquer rendimento mensal, fixo ou regular, suscetível de desconto.

Veio a progenitora requerer a fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM

Foi solicitada informação ao ISS resultando dos elementos obtidos que:

- O agregado familiar que o menor integra é constituído pelo menor em causa nos autos e sua progenitora.

- A progenitora encontra-se desempregada recebendo subsidio de desemprego no montante mensal de 1044,92€.

Cumpre decidir

Verificando-se, manifestamente, os restantes pressupostos (existência de obrigação judicialmente decretada de prestar alimentos, incumprimento por parte do obrigado, impossibilidade de recurso ao art. 48º do RGPTC (Lei nº 141/2015) e residência do menor em território nacional), está em causa apenas determinar se se verifica ou não o requisito previsto na al. b) do nº 1 e nº 2 do art. 3º do Dec-Lei 164/99 de 13 de Maio (na redação introduzida pela Lei nº 64/2012 de 20-12) "o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimento de outrem a cuja guarda se encontre", sendo que o nº 2 da referida norma esclarece que "Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor".

A lei nº 64/2012 de 20-12 alterou igualmente o nº 3 do art. 3º do DL 164/99 de 13 de maio prevendo-se agora que "O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos referidos no número anterior, são aferidos nos termos do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de junho, alterado pela Lei nº 15/2011 de 3 de maio e pelos Decretos-Leis nº 113/2011 de 29 de novembro e 133/2012 de 27 de junho".

De acordo com os elementos juntos aos autos teremos de concluir que o agregado familiar que o menor integra é constituído pelo menor em causa nos autos e sua progenitora.

Por outro lado, temos de ter em conta um total de 1044,92€ de rendimentos mensais.

De acordo com o art. 5º do Dec-Lei nº 70/2010 a capitação de rendimentos do agregado familiar deve ser feita aplicando a seguinte escala de equivalência: requerente - 1; cada elemento maior - 0,7; cada elemento menor - 0,5

No caso concreto temos, pois: a mãe do menor - 1; e o menor em causa nos autos - 0,5 - o que soma 1,5.

É assim possível obter a seguinte capitação de rendimentos: 1044,92€ : 1,5 = 696,61€

Sendo este montante superior ao valor do indexante dos apoios sociais (para o ano de 2023 foi fixado o valor de 480,43€ - cf. art. 2º da Portaria nº 298/2022 de 16 de dezembro) é de concluir que não se encontra verificado o pressuposto previsto na al. b) do nº 1 e nº 2 do art. 3º do Dec-Lei 164/99 de 13 de maio (com a redação introduzida pela Lei nº 64/2012 de 20-12)

Pelo exposto indefere-se a pretensão da progenitora uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos legais de intervenção do FGADM”


*

A requerente foi notificada pessoalmente da decisão proferida por correio registado de 22/02/2023.

Em 27/02/2023 o Exmo. Patrono da requerente vem requerer a notificação da informação prestada pela SS para “efeitos de atribuição de intervenção do FGADM”, para fins do contraditório.

E em 16/03/2023 vem arguir a nulidade da decisão proferida.

Em 21/03/2023 é proferida decisão, a determinar:

“(...) que a decisão proferida a 22-02-2023 seja notificada ao patrono da progenitora.

Notifique


******

Requer ainda o Exmº patrono que, de qualquer forma, seja solicitado ao ISS a elaboração de nova avaliação tendo em conta que a progenitora, além do menor em causa nos autos, tem outros dois filhos.

Ora, de acordo com a informação prestada pela própria progenitora a 08-02-2023 nos autos a mesma reside com a criança em causa neste processo e terá efetivamente outros dois filhos maiores e residentes com o pai.

Neste circunstancialismo e considerando a noção de agregado familiar para efeitos do Dec- Lei nº 70/2010 de 16 de junho e que define os critérios de atribuição de várias prestações sociais (entre as quais o pagamento de prestações de alimentos no âmbito do FGADM), os filhos maiores da progenitora e que residem com o pai, não integram o agregado familiar da progenitora tal como se encontra definido no referido diploma legal – cf. arts. 2º a 5º do DL 70/2010 (versão atualizada).

Pelo exposto, se indefere a pretensão da requerente no sentido de ser efetuada nova avaliação pelo ISS

Notifique”

Nesta mesma data, em novo requerimento, a progenitora junta aos autos documento relativo a decisão proferida no âmbito de outros autos de regulação das responsabilidades parentais - relativos a outros dois filhos da progenitora – deste documento se extraindo ter nestes auto sido fixada a residência dos menores junto do progenitor, ficando a progenitora obrigada a contribuir a “título de pensão de alimentos para os filhos, com a quantia de €200,00 (€100,00 para cada menor), a qual será paga até ao dia 5 de cada mês, mediante transferência bancária para conta titulada pelo progenitor.

(...)”.

Com base neste documento, tendo requerido o seu envio à SS para reformulação da decisão desta.

Em 23/03/2023 é proferida decisão a indeferir o requerido.

Do assim decidido, foi interposto recurso em 20/04/2023, no qual é arguida a nulidade da decisão de 21/03/2023.

Sendo em 23/05/2023 decidido:

“(...)

Pelo exposto declaro a nulidade da decisão proferida a 21-03-2023 determinando que o relatório junto pelo ISS a 31 de janeiro de 2023 seja notificado ao patrono da progenitora.

Notifique, sendo a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art.617º do CPC”

Em 06/06/2023, após a recorrente ter vindo declarar que desiste do recurso interposto, desde que “tais despachos e decisão da SS sejam efetivamente notificados ao aqui patrono”, é determinado:

“Proceda-se à notificação ao Exmº patrono da progenitora de todo o expediente junto e despachos proferidos após 01 de janeiro de 2023 e que ainda não lhe tenham sido notificados

DN”


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Por requerimento de 19/06/2023 e na sequência da notificação que lhe é efetuada, a requerente declara vir exercer “o seu contraditório” e termina requerendo:

“seja oficiada a SS para reformular o Relatório social para aplicação do FGADM, com a indicação que as contribuições obrigatórias sejam deduzidas, independentemente da questão de quem pertence ao agregado familiar.”

Tendo ainda expresso o entendimento:

“A P., imputa como não constitucional a interpretação do art.º 4, n.ºs 1 e 2 do DL. 70/2010, de 16 de julho, no sentido de os restantes filhos da P., que por sentença judicial presta alimentos, com quem convive, faz refeições e por vezes pernoitam, não serem considerados parte integrante do agregado familiar. Por violação do art.º 2º, 16º, 17º, 18º 69, todos da CRP.

A P., imputa como não constitucional a interpretação dos arts.º 1.º da Lei n.º 75/98, e art.º 3.º do DL n.º 164/99, e 6º e 11º do DL. 70/2010, de 16 de julho quando interpretado no sentido de não serem retirados do rendimento disponível as contribuições obrigatórias, legal e judicialmente impostas e comprovadas para efeitos de rendimento a computar para apuro da aplicação do FGADM, por violação dos arts.º 2º, 16º, 17º, 18º 69, 20º n.º1 e 104º (violação da capacidade contributiva), todos da CRP.”

Foi dado conhecimento ao ISS do requerido para “que se pronuncie e/ou, caso entenda necessário efetue a reapreciação da situação”

Foi junta nova informação do ISS em 03/08/2023, de onde consta:

“A requerente compareceu nos nossos serviços com a finalidade de se proceder à avaliação das condições económicas do agregado familiar.

A mesma mantém a situação de desemprego recebendo 1044,92€ mensais referentes ao valor mensal do subsídio de desemprego, valor considerado nos cálculos para apuramento do valor da capitação.

De acordo com a legislação em vigor, consideram-se os rendimentos ilíquidos, não sendo deduzidas as despesas ou encargos, neste caso concreto encargos com outros filhos, que residem com o progenitor não fazendo parte do agregado da progenitora e do menor dos autos.

O menor dos autos, de acordo com a declaração efetuada pela requerente em sede de entrevista, apenas recebe a prestação do abono de família, sendo que esta prestação não é considerada nos cálculos para o apuramento da capitação do agregado.”

Tendo concluído:

“Foi verificada a condição de recursos de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua versão atualizada.

Anexa-se a este relatório folha de cálculo onde se encontram discriminados os rendimentos a considerar para apurar o valor do rendimento per capita.

Rendimento Per Capita = (rendimento mensal global líquido) / Ponderação do agregado familiar = 696,61 euros

O/A requerente não reúne as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.”

Da folha anexa de cálculo consta a seguinte informação:

“Cálculo Fundo de Garantia Alimentos
Indexante - IAS................................ 480,43€
Composição do agregado familiar
Peso Elementos do Agregado Familiar
Nº de Elementos
NISS
Nome
1 Requerente (representante legal ou pessoa com a guarda do menor) ...85 AA
0,7 Maiores...................................0
0,5 Menor - próprio (s) ...44 .....BB
0,5Menores .................................0

Peso total do agregado 1,50

Rendimentos
Quadro 1
Rendimentos Ilíquidos do Agregado (elementos maiores)..... 1.044,92€................................................................1 2 3 4 5 6
a) Rendimento de trabalho dependente........................0,00€
b) Rendimentos empresariais e profissionais.............0,00€
c) Rendimentos de capitais ........................................0,00€
d) Rendimentos prediais ............................................0,00€
e) Pensões.................................................................0,00€
f) Prestações sociais......1.044,92€..........................1.044,92€
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade....0,00€

Quadro 2
Rendimentos líquidos do Agregado (elementos menores - próprio(s)) ...1...2...3 ...4...5...6
0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 €
a) Rendimento de trabalho dependente..................0,00€
b) Rendimentos empresariais e profissionais.......0,00€
c) Rendimentos de capitais..................................0,00€
d) Rendimentos prediais.....................................0,00€
e) Pensões.........................................................0,00€
f) Prestações sociais........................................0,00€

Quadro 3
Rendimentos Ilíquidos do Agregado (elementos menores) 0,00 € ............................1 2 3 4 5 6
a) Rendimento de trabalho dependente................0,00€
b) Rendimentos empresariais e profissionais.....0,00€
c) Rendimentos de capitais.................................0,00€
d) Rendimentos prediais.....................................0,00€
e) Pensões.........................................................0,00€
f) Prestações sociais........................................0,00€

Capitação do rendimento do agregado familiar 696,61€”

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Opôs-se a requerente ao informado, invocando falta de fundamentação no parecer técnico.

Requerendo o reenvio à SS para “regular fundamentação da SS”.


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Em 21/09/2023 é proferida a decisão recorrida, do seguinte teor:

“A 22-02-2023 foi proferida decisão nos presentes autos considerando não se encontrarem reunidos os pressupostos legais de fixação de prestação alimentar substitutiva.

A progenitora insistiu no sentido de a situação ser reavaliada pelo ISS, o que se determinou.

Do relatório agora junto pelo ISS não resultam elementos diversos dos que fundamentaram a decisão já proferida nos autos, pelo que nada mais há a determinar.

Notifique”


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Do assim decidido apelou a requerente, oferecendo alegações e a final tendo formulado as seguintes         

“Conclusões:

1ª – A aqui R., discorda do conteúdo do despacho ora recorrido quando concluiu no sentido e não tomar posição sobre a interpretação do art.º 4, n.ºs 1 e 2 do DL. 70/2010, de 16 de julho, na parte da definição do conceito de agregado familiar, e que valores descontar ao rendimento para apuro de acesso à pensão de alimentos pelo FGADM.

2 ª – A R., tem dois filhos a quem está obrigada a prestar alimentos atribuída em Sentença judicial são de contabilizar ou não para esse conceito de agregado familiar? Com relevância para a capitação no acesso, ou não, ao FGADM.

3ª – Conclui a P., recorrente como assiste os seus filhos, com dinheiro, e despesas escolares e médicas, passa tempo de lazer com eles, faz refeições com eles, vai por vezes levar e buscar à escola, ou transporta os mesmos em diversas outras situações, que deveriam ser contabilizados para efeitos em economia comum, bem como vivência comum, ainda que mitigada.

4ª- De facto, no diapasão quanto a conceito de agregado familiar, dos AA - de MELO, Helena Gomes de, e OUTROS, que o mesmo é composto pelo “atual cônjuge ou companheiro do progenitor com quem reside e os filhos da atual relação ou apenas de um deles”, ob. cit., p. 109.

No mesmo sentido, vide BOLIEIRO, Helena/GUERRA, Paulo, ob. cit., p. 233.

5ª – Agregado familiar quanto aos filhos, deve ser concluído por residindo ou não em permanência, desde que haja vivência comum estável, ainda que semanal, e economia comum ou partilhada. Para efeitos de acesso ao FGADM.

6ª – Por outro lado, há que completar a factualidade a compaginar com conteúdo normativo do art.º n. º6 do DL. 70/2010, de 16 de julho, no sentido de aplicar em exclusivo a trabalho dependente - na questão de apuro dos rendimentos ilíquidos.

7ª - Com pertinência in casu, visto que relatório advindo da SS, contestado pela P., ora Recorrente, afere que a mesma não tem rendimentos de trabalho dependente, mas outrossim, direito e efetivo pagamento de uma prestação social – maxime o subsídio de desemprego – vd., art.º 11º desse DL. 70/2010, de 16 de julho, que nada refere sobre rendimentos ilíquidos.

8ª – De igual modo, esta norma, sendo lei posterior interpretativa, revoga (por atualização) os artigos 1.º da Lei n.º 75/98, e art.º 3.º do DL n.º 164/99.

9ª – Quanto à questão de liquidez, ou rendimento ilíquido, aponta a Doutrina (Vd., a Tese “DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS À INTERVENÇÃO DO FGADM”, Márcio Rafael Marques Rodrigues, Faculdade de Direito de Coimbra, 2014, pág. 60, 3º §, e De igual modo, neste sentido interpretativo - vide MELO, Helena Gomes de, e OUTROS, ob. cit., p. 109), que:

“Assim, esse rendimento do menor, e, ou do agregado familiar do mesmo, é apenas o rendimento disponível, após a retirada das contribuições obrigatórias, nos termos da lei, como é o caso da contribuição para a segurança social e para o IRS”.

Sublinhado nosso

10ª – Conclui-se então que, de facto não se retiram desse rendimento outro tipo de despesas, nomeadamente despesas com a alimentação e habitação, mas já sim, as contribuições obrigatórias sim, porque não estão dependentes da vontade da P, são legalmente impostas pelo Estado Português à mesma.

11ª – Isto é, para a intervenção do FGADM deverão ser retiradas em sede de contabilização de rendimentos, nomeadamente o conceito de rendimento ilíquido, os alimentos judicialmente impostos, IRS e SS, etc.

12ª – Neste preciso sentido se requereu ao Tribunal a quo, em requerimento autónomo datado de 19/06/2023 que se ordenasse que SS no sentido de ser oficiada com a indicação e invocação interpretativa normativa, com inconstitucionalidades para pronúncia expressa, e com o intuito de se para reformular o Relatório social para aplicação do FGADM, com a formulação e argumentação que as contribuições obrigatórias devem ser deduzidas, independentemente da questão de quem pertence ao agregado familiar.

13ª – Porém, a SS fez um relatório tabelar, vd., ofício da ISS de 03/08/2023, gerando nulidade de pronúncia e dever de fundamentação do ato administrativo nos termos do art.º 153º e ss do CPA e 266º da CRP.

14ª - Nulidade do ato administrativo, que expressis verbis se invoca em recurso, pois a SS tem departamento jurídico e técnicas superiores com capacidade de fundamentar corretamente os seus atos.

15ª – Por seu lado, o Tribunal a quo estava e está na posse de toda a documentação, tinha as decisões da SS e os requerimentos concretos da P., com os factos e argumentos jurídicos aduzidos em requerimento autónomo de 19/06/2023, tinha todas as condições para concretizar uma pronúncia autónoma sobre a questão expressamente invocada, com relevo para as questões de constitucionalidade.

16ª- -Contudo, tomou uma opção de non liquet, ou seja, nulidade de pronuncia nos termos do art.º 615º n.º 1ª al., d) do CPC.

17ª - Nulidade de pronúncia que só é invocável em recurso, 615º n.º4 do CPC, e que se invoca expressamente.

18ª – O Tribunal a quo nos termos do art.º 639º n.º2 als., a e b do CPC, violou art.º 607º do CPC ex vi do art.º 154º do mesmo corpo legal. Com pertinência também do art.º 205 da CRP.

19ª - Deveria ter interpretado os seguintes arts.º: o art.º 4, n.ºs 1 e 2 do DL no sentido de os filhos menores que presta alimentos, com vivência permanente, por sentença judicial devem ser contabilizados para determinação de agregado familiar; e deveria ter interpretado o art.º 6º e 11º do DL. 70/2010, de 16 de julho no sentido de ser retirado ao rendimento ilíquido para determinação legal de chamada do FGADM os descontos legais obrigatórios, IRS, descontos para a SS, etc.

20ª - A P., de modo, claro, distinto das restantes matérias, de modo adequado, e considera que o Tribunal fica ciente que tem perante si uma questão ou questões de interpretação de normas conforme os parâmetros da CRP, gerando um dever específico de fundamentação ao Tribunal nos termos do art.º 205º da CRP, coloca as seguintes arguições de inconstitucionalidade:

21 ª - A P., imputa como não constitucional a interpretação do art.º 4, n.ºs 1 e 2 do DL. 70/2010, de 16 de julho, no sentido de os restantes filhos da P., que por sentença judicial presta alimentos, com quem convive, faz refeições e por vezes pernoitam, não serem considerados parte integrante do agregado familiar. Por violação do art.º 2º, 16º, 17º, 18º 69, todos da CRP.

22ª - A P., imputa como não constitucional a interpretação dos arts.º 1.º da Lei n.º 75/98, e art.º 3.º do DL n.º 164/99, e 6º e 11º do DL. 70/2010, de 16 de julho quando interpretado no sentido de não serem retirados do rendimento disponível as contribuições obrigatórias, legal e judicialmente impostas e comprovadas para efeitos de rendimento a computar para apuro da aplicação do FGADM, por violação dos arts.º 2º, 16º, 17º, 18º 69, 20º n.º1 e 104º (violação da capacidade contributiva), todos da CRP.

Termos em que deve ser revogado o Douto Despacho e ser dado provimento ao presente Recurso, para pronúncia expressa sobre as questões supra elencadas, e já elencadas perante a SS, ou substituir a 1ª instância nos termos do art.º 665º do CPC e decidir já sobre as normas que a R., considera que foram mal aplicadas e interpretadas pelo Tribunal recorrido.”


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Não se mostram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram dispensados os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se ocorre erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.

III – Fundamentação.

Para apreciação da questão de mérito, relevam as vicissitudes processuais acima elencadas.

Tendo presente que na subsunção jurídica dos factos ao direito não está o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º do CPC quanto ao objeto e quantidade do pedido, cumpre apreciar se ocorre erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.


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Em causa nos autos a fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM, na sequência de reconhecida impossibilidade de proceder à cobrança coerciva de alimentos junto do progenitor obrigado, nos termos do artigo 48º do RGPTC.

Reconhecida tal impossibilidade – vide decisão de 19/12/2022 - ordenou o tribunal a quo a elaboração de informação junto do ISS com vista a averiguar o preenchimento dos pressupostos de que que depende a obrigação do pagamento das prestações de alimentos atribuídas ao menor nestes autos pelo FGADM, através do ISS que gere tal fundo – vide artigo 2º do DL 164/99 de 13/05 que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/99.

Tendo a final indeferido a pretensão da progenitora recorrente por não se verificarem os pressupostos legais de intervenção do FGADM.

É contra esta decisão que a recorrente se insurge, invocando discordar da interpretação do tribunal sobre o artigo 4º nºs 1 e 2 do DL 70/2010 quanto ao conceito de agregado familiar e valores a descontar ao rendimento para apuro de acesso à pensão de alimentos pelo FGADM.

Nomeadamente defendendo:

- ser de considerar como fazendo parte do seu agregado familiar os dois filhos a quem está obrigada a prestar alimentos por sentença judicial (vide conclusões 2ª a 5ª);

- ser de considerar, pelo conteúdo normativo do artigo 6º do DL 70/2010 que este se aplica exclusivamente a trabalho dependente, na questão dos rendimentos ilíquidos.

Nada aferindo a requerente a título de trabalho dependente, antes uma prestação social, máxime subsídio de desemprego.

Prestação social a que se reporta o artigo 11º do mesmo DL e que nada refere sobre rendimentos ilíquidos.

Não se devendo distinguir ou interpretar extensivamente o que o legislador não fez.

Sendo que este artigo 11º revogou – por atualização e interpretativamente – os artigos 1º da Lei 75/98 e artigo 3º do DL 164/99 (vide conclusões 6ª a 8ª);

       - ser de excluir, para a intervenção do FGADM, no conceito de rendimento ilíquido as contribuições obrigatórias, como é o caso dos alimentos judicialmente impostos (vide conclusões 9ª a 11º);

       - padecer o relatório da SS de nulidade por omissão de pronúncia, gerando a nulidade de ato administrativo que em sede deste recurso invoca (vide conclusões 12ª a 14ª);

       - padecer a decisão recorrida de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente, nomeadamente no requerimento de 19/06/2023 (vide conclusões 15ª a 18ª);

        - ser inconstitucional a interpretação do artigo 4º nºs 1 e 2 do DL 70/2010 de 16/07 que não considera como fazendo parte integrante do (seu) agregado familiar os filhos a quem por sentença judicial presta alimentos, e (mais alega) convive, faz refeições e por vezes consigo pernoitam – por violação dos artigos 2º, 16º a 18º e 69º da CRP (vide conclusão 21ª);

        - ser inconstitucional a interpretação dos artigos 1º da Lei 75/98 e 3º do DL 164/99 e 6º e 11º do DL 70/2010 quando considera não serem de retirar do rendimento disponível as contribuições obrigatórias legal e judicialmente impostas (como é o caso da prestação de alimentos a que está obrigada), para efeitos de apuramento do rendimento a computar na intervenção do FGADM – por violação dos artigos 2º, 16º a 18º, 69º, 20º nº 1 e 104º da CRP (vide conclusão 22ª).


*

          A análise das questões suscitadas demanda um prévio enquadramento legal da garantia de alimentos consagrada pela Lei 75/98 e regulamentada pelo DL 164/99.

         Para a apreciação da pretensão da recorrente, sendo também de considerar o previsto no DL 70/2010 que veio estabelecer as regras – vide artigo 1º:

       “1- (...) para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade:

         (...)

          2-

         (...)

         c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;”.

         DL que de forma clara define no artigo 2º a condição de recursos nos seguintes termos:

          “1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.

          2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respetivo regime jurídico.

         3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º.

          4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

         (...)”

        Definindo, por sua vez o artigo 3º, serem rendimentos a considerar:

“1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;

h) (Revogada.)

2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.

4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.”

         Do artigo 4º deste mesmo DL extrai-se o conceito de agregado familiar:

1 - Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.”

         Por sua vez definindo o artigo 5º deste mesmo DL a fórmula para o apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, nos seguintes termos:



      Caraterizando os artigos 6º a 12º os rendimentos que nos termos do artigo 3º acima já citado são de considerar.

          No artigo 10º se definindo sobre a epígrafe “Pensões”:

1 - Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.”

            E no artigo 11º, sob a epígrafe “Prestações Sociais”:

“Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.”

         Por sua vez, a Lei 75/98 de 19/11 consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, de acordo com os pressupostos definidos no artigo 1º daquela Lei.

         Dispondo este artigo 1º da Lei 75/98:

“1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.”

         O DL 164/99 veio regulamentar a Lei 75/99 que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, criando “uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo de reforço da proteção social devida a menores.”

         Para o efeito criando o “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respetivo devedor, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente e subsequente comunicação da entidade gestora. A intervenção destas entidades no processo em causa resulta justificada, no que concerne ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela própria natureza da prestação e, no que respeita aos centros regionais de segurança social, pela proximidade territorial do alimentado, podendo estes assegurar, melhor que outro serviço, a rápida e eficaz satisfação da garantia de alimentos devidos ao menor.

         Através da articulação de diversas entidades intervenientes, em colaboração com o tribunal, visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado, bem como, em obediência ao princípio da segurança, a efetivação regular da prova da subsistência dos pressupostos e requisitos que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado.”[1]

         Em causa, a garantia do direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o desenvolvimento integral consagrado constitucionalmente (artigo 69.º CRP), impondo ao Estado o dever de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultando direitos individuais e desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º).

         Direito que se traduz no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna[2].

         Destes normativos citados, de realçar desde logo a clareza da finalidade do DL 70/2010, o qual veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos, com vista à verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito, entre o mais, ao pagamento das prestações de alimentos no âmbito do FGADM [vide artigo 1º nº e nº 2 al. c)].

         Sendo precisamente este o cerne do recurso interposto.

         A condição de recursos (a que se reporta o artigo 1º) corresponde ao limite de rendimentos e de valor de bens de quem pretende obter a prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição (artigo 2º nº1).

         Sendo certo, tal como o disciplina o nº 2 deste artigo 2º, a condição de recursos de cada prestação da segurança social ou apoio social consta do respetivo regime jurídico.

         Assim sendo, para aferir quais são as condições de recurso ao pagamento da prestação de alimentos no âmbito do FGADM, há que recorrer por força deste artigo 2º nº 2 ao previsto na Lei 75/98 que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores e ao DL 164/99 que veio regulamentar aquela Lei.

         Do artigo 1º da Lei 75/98 resulta estabelecida a garantia do menor a quem são devidos alimentos e que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, de ver asseguradas as prestações previstas nesta lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação por parte daquele que está judicialmente obrigado a fazê-lo e o não faz pelas formas previstas no artigo 48º do RGPTC (anterior artigo 189º da OTM).

         Em consonância, o artigo 3º do DL 164/99 define como pressupostos e requisitos para o FGADM assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores, de um lado a não satisfação da obrigação por parte daquele que a tal está obrigado pelas formas previstas no RGPTC (e antes na OTM, como acima referido)  e de outro que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

         Acrescenta o nº 2 deste artigo 3º que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.

         Sendo aferidos o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos referidos no número 2 anterior, nos termos do disposto no DL 70/2010.

         Ainda, resulta do nº 4 deste artigo que para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, se considera como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda se encontra.

         Do artigo 1º da Lei 75/98 e artigo 3º do DL 164/99 acima citados resulta sem dúvidas ser aferido o pressuposto da obrigação do FGADM pelos rendimentos ilíquidos.

         Não se entende como tal a objeção da recorrente à contabilização dos rendimentos por referência aos valores ilíquidos.

         É o definido pelo legislador.

         Tão pouco se entende a argumentação de que o artigo 11º do DL 70/2010 revogou - por atualização e interpretativamente – os artigos 1º da Lei 75/98 e 3º do DL 164/99.

         Tal como resulta do artigo 9º do CC são elementos de interpretação da lei a letra e o espírito ou ratio legis. O interprete deve na tarefa interpretativa, cingir-se não apenas à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

         Sempre estando o intérprete limitado, de qualquer modo, pelo mínimo de correspondência verbal entre o que o intérprete venha a considerar ser o pensamento legislativo e a letra da lei – vide artigo 9º nº 2 do CC.

         O DL 70/2010 veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade indicados no artigo 1º nºs 1 e 2, entre os quais se incluem precisamente [al. c) do nº 2] : o “Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;”.

         O convocado artigo 11º do DL 70/2010 limita-se a definir o que são prestações sociais, sem qualquer menção quanto ao seu valor ou modo de contabilização do mesmo.

         Inexiste, pois, qualquer mínimo de correspondência entre a letra da lei e a interpretação que a recorrente pretende extrair deste artigo, para concluir pela revogação dos artigos 1º da Lei 75/98 e 3º do DL 164/99 acima já citados, os quais regulam diversos campos do previsto no convocado artigo 11º.

         Improcede nesta base este argumento da recorrente.

         Argumenta ainda a recorrente que os seus rendimentos – subsídio de desemprego – não é rendimento de trabalho dependente, antes uma prestação social, pelo que se lhe não aplica o previsto no artigo 6º do DL 70/2010. Só deste resultando a menção a rendimentos ilíquidos.

         É correta a observação de que este artigo 6º não tem aplicação à situação da recorrente, porquanto efetivamente a mesma não tem rendimentos de trabalho dependente.

         Artigo 6º que se inclui no Capítulo II do DL mencionado, destinado à caraterização dos rendimentos.

         No artigo 6º são caraterizados os rendimentos de trabalho dependente, incluídos no artigo 3º deste mesmo DL que definiu quais os rendimentos a considerar para a verificação da condição dos recursos.

         Artigo 3º que igualmente inclui na sua listagem, os rendimentos de prestações sociais [vide al. f)] que por sua vez são caraterizadas/definidas no artigo 11º deste mesmo DL.

         Sendo o rendimento da requerente incluído nesta categoria de prestação social.

         Assente a categoria do rendimento auferido pela recorrente e igualmente assente por força do previsto neste DL 70/2010 que este rendimento tem de ser considerado para efeitos de verificação da condição de recursos, impõe-se retornar aos pressupostos de intervenção do FGADM previstos no artigo 1º da Lei 75/98 e 3º do DL 164/99 já acima mencionados [a condição de recursos é definida pelo respetivo regime jurídico – vide artigo 2º nº 2].

       E destes artigos 1º e 3º resulta claramente a exigência de consideração do rendimento ilíquido.

        Tal como afirmado no AUJ 5/2015 – vide Ac. STJ de 19/03/2015, proferido no processo nº 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A e publicado in DRE I S de 04/05/2015, a atribuição da prestação que ao Fundo cabe assegurar:

         “(...) depende dos seguintes critérios objetivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de outubro (OTM) - artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro”.

         Não assiste como tal razão à recorrente na objeção suscitada quanto à consideração do rendimento ilíquido para efeitos de verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende a intervenção do FGADM.

         Tão pouco procede a argumentação relativa ao conceito de agregado familiar.

         Pretende a recorrente que sejam considerados como membros integrantes do seu agregado familiar dois filhos a quem está obrigada judicialmente a pagar prestação de alimentos, os quais residem com o progenitor – conforme a própria o reconheceu no seu requerimento de 08/02/2023 – e que como tal não estão à sua guarda.

         O conceito de agregado familiar é igualmente dado pelo DL 70/2010 (ex vi artigo 3º nº3 do Dl 164/99) no seu artigo 4º.

         Nos termos do nº 1 deste artigo 4º, para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

E (nº 2), consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (...).

Os menores a quem a requerente presta alimentos, não vivem consigo, antes com o progenitor.

Poderão pernoitar na sua casa, consigo fazer refeições de acordo com o que tiver ficado estipulado na respetiva regulação das responsabilidades parentais.

 Mas não estão à sua guarda. Com a mesma não residem. E como tal não podem ser considerados como membros integrantes do seu agregado familiar.

         Sê-lo-ão daquele a quem a sua guarda foi entregue.

         Concluindo, os filhos menores a quem a progenitora está obrigada a prestar alimentos e que residem com o outro progenitor à guarda de quem se encontram, não podem ser considerados como membros do agregado familiar da progenitora para efeitos do previsto nos artigos 1º, 4º nº 1 e 5º do DL 70/2010.

         Pelo que também aqui improcede a argumentação da recorrente.

           

         A objeção da recorrente reconduz-se, ao modo como foi feito o cálculo do rendimento do seu agregado familiar.

         Em relação ao qual entende que deveria ter sido excluído do valor dos seus rendimentos o montante que paga mensalmente a título de alimentos aos seus dois outros filhos que consigo não vivem. Ainda que os mesmos fossem considerados como membros do seu agregado familiar pelas despesas que com os mesmos suporta.

         Pelos motivos que já expusemos entende-se não lhe assistir razão.

         E nessa medida impõe-se concluir que a SS no cálculo que efetuou, respeitou as regras legais analisadas e que expressamente indicou, assim fundamentando os seus cálculos. Os quais não merecem qualquer censura.

         A propósito do cálculo efetuado pela SS, invocou ainda a recorrente que o relatório da SS padece de nulidade, por omissão de pronúncia – na perspetiva da recorrente por não ter levado em consideração os critérios que a mesma entendia deverem ser considerados e que acima já analisámos.

         Por tal, mais concluindo ser nulo “o ato administrativo”.

         A este propósito importa em primeiro lugar dar nota de que o cálculo da SS não define qualquer direito à recorrente.

         A SS limita-se a prestar auxílio ao tribunal, averiguando a situação do agregado familiar da requerente e rendimentos mensais.

         Averiguação que efetuou e sobre cuja realidade apurada nada contrapôs a recorrente.

         E mais, em função dos elementos apurados efetuou a SS o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar (vide artigo 5º do DL 70/2010).

         Cálculo que comunicou ao tribunal.

         Mas é o tribunal quem verifica os pressupostos da prestação e, se preenchidos, fixa o valor a atribuir pelo FGADM – vide artigo 2º da Lei 75/98 e artigos 3º nº 5 e 4º do DL 164/99.

         Caso contrário indeferindo a pretensão da requerente.

          Valem estes considerandos para afastar a invocação de nulidade de ato administrativo, por referência à intervenção da SS nestes autos, já que os atos pela mesma praticados não produziram quaisquer efeitos externos na situação concreta da recorrente.

         Nos termos do artigo 148º do CPA (Lei 4/2015 de 07/01) “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”.

         Como já referimos, não é o caso.

         Concluindo, não só carece de fundamento a crítica apontada pela recorrente aos termos em que a SS efetuou o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, pelos motivos que já assinalámos, como igualmente carece de fundamento legal a imputação do vício da nulidade a tal ato que não configura um ato administrativo [tão pouco, fosse esse o caso, sendo este o meio apropriado para impugnar um ato administrativo].

         Afastada assim também esta argumentação do recurso, resta por fim apreciar se a questão da constitucionalidade enunciada pela recorrente se mostra fundamentada.

         Alegou a recorrente que a interpretação que é feita do artigo 4º nºs 1 e 2 do DL 70/2010, ao não considerar como membros do agregado familiar da recorrente os filhos com quem alega conviver, fazer refeições e por vezes pernoitar; bem como a interpretação que é feita dos artigos 1º da Lei 75/98 e 3º do DL 164/99, conjugado com os artigos 6º e 11º do DL 70/2010 ao considerar no cálculo dos rendimentos o valor ilíquido destes mesmos rendimentos, sem exclusão das contribuições obrigatórias legal e judicialmente impostas como é o caso da prestação de alimentos que a recorrente está obrigada a pagar aos seus filhos e suporta mensalmente, são inconstitucionais por violação dos artigos 2º, 16º a 18º e 69º da CRP (para a 1ª situação) e também dos artigos 20º nº 1 e 104º da CRP (segunda situação).

        Como se extrai das conclusões 21ª e 22ª acima reproduzidas e que correspondem na integra ao que foi também alegado no corpo alegatório, limitou-se a recorrente a afirmar a inconstitucionalidade das interpretações assinaladas por remissão para um conjunto de artigos da CRP que de forma conjunta enunciou, sem concretização de concretos preceitos e dimensão normativa violados.

         Exige-se àquele que suscita questões de constitucionalidade que o faça de forma concreta e fundamentada.

         Não bastando para que sobre o tribunal recaia um dever de pronúncia quanto à conformidade com a Constituição, uma mera alegação conclusiva que se reconduza à enunciação de vários preceitos constitucionais que se afirmam violados.

 A simples e mera afirmação da violação de preceitos constitucionais não

se pode ter como bastante para, sem mais, se considerar como suscitada uma questão de constitucionalidade com adequada dimensão normativa e assim fazer impender quanto à mesma um dever de pronúncia por parte do tribunal.

O mesmo é dizer que a recorrente falhou no ónus sobre si impendente de alegação e fundamentação, ao se abster de enunciar e explicitar de forma motivada o sentido interpretativo das normas que foram critério da decisão e que entende desconformes por referência a concretos parâmetros constitucionais.

 Termos em que se conclui não ter a recorrente suscitado de forma válida uma qualquer questão de constitucionalidade que permita sequer a este tribunal sobre a mesma se pronunciar.

Implicando a sua improcedência sem mais.

Conclui-se nos termos expostos pela total improcedência da pretensão formulada.


***

IV. Decisão.

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

*

Porto, 2024-02-05.
Fátima Andrade
Manuel Domingos Fernandes
Teresa Fonseca
___________
[1] Vide preâmbulo do DL 164/99 vindo de citar.
[2] Citação do mesmo preâmbulo.