Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432536
Nº Convencional: JTRP00036967
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200406030432536
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O Código de Processo Especial de Recuperação de Empresa e Falência aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, é aplicável aos processos de falência cuja declaração surgiu na sequência de um processo de recuperação de empresa instaurado no domínio do Decreto-Lei n.177/86, mas ocorrendo aquela declaração já na vigência daquele Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B................., S.A.”, com sede na Rua ..............., ............., ..............,
intentou ‘processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores’, ao abrigo do D.L. n.º 177/86, de 2/7,

tendo em vista a sua recuperação, por entender que dispunha de viabilidade económica para continuar a exercer a sua actividade, apesar de atravessar dificuldades financeiras que a vinham impossibilitando de cumprir com as obrigações assumidas, apresentando-se em juízo por forma a que fosse aprovada medida de recuperação que viabilizasse aquela sua actividade, dando entrada do respectivo pedido em 21 de Julho de 1993.

Na sequência do desenvolvimento do processo, não foi aprovada medida de recuperação para a empresa em causa, motivo pelo qual, em 17 de Novembro de 1994, veio a ser proferida sentença, já transitada em julgado, através da qual a referida sociedade foi declarada em estado de falência.

Aberto concurso de credores, vieram a ser reclamados vários créditos, conforme se dá nota de fls. 1682 a 1699, créditos esses que poderão ser agrupados, quanto à sua origem, em créditos de que são titulares trabalhadores que o foram da falida, créditos do Estado respeitantes a IVA, créditos da Segurança Social por contribuições em dívida e créditos de fornecedores da falida.

Findo o prazo para a reclamação de créditos e emitido parecer pelo Sr. Liquidatário Judicial, veio, em 16.5.00, a ser proferida sentença de reconhecimento e graduação dos créditos em referência, sendo que dos que reconhecidos foram e para serem pagos pelo produto da venda dos bens que integravam o património da falida se procedeu à sua graduação da forma que se passa a indicar:
- em primeiro lugar os créditos reconhecidos de que eram titulares os trabalhadores da falida;
- por último, todos os demais créditos reconhecidos, aí se incluindo os do Estado (Fazenda Nacional, por impostos em dívida), os da Segurança Social (contribuições em dívida) e todos os restantes de que eram titulares os credores originariamente comuns, a satisfazer rateadamente, se necessário fosse.

Para o efeito e naquilo que aqui importa reter, justificando-se a graduação dos créditos do Estado e da Segurança Social a par dos demais créditos originariamente comuns, entendeu-se que os privilégios de que legalmente aquelas entidades beneficiavam deviam considerar-se extintos, face ao disposto no art. 152 do CPEREF, que determinava aquela extinção por força da declaração de falência.

Do assim sentenciado interpuseram recurso de apelação o “CRSS do Norte”, bem assim os que haviam sido “Administradores da sociedade declarada falida” – C................, D............... e E................ – cada um deles apresentando alegações, defendendo aquela a não extinção dos privilégios creditórios relativamente às contribuições reclamadas e concluindo pela graduação dos seus créditos nesse pressuposto, o que foi corroborado pelos últimos mesmo relativamente aos créditos do Estado pelos impostos reconhecidos.

Apenas um dos credores reclamantes – F............... (credor trabalhador) – contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A materialidade a reter e com interesse para a apreciação do mérito do recurso consta já do relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.

Não deixaremos, contudo, de ressaltar que o processo em que veio a ser declarada a falência da identificada sociedade deu entrada em juízo em 21.7.93, ainda no domínio da vigência do DL n.º 177/86, tendo a sentença falimentar sido proferida a 17.11.94, já na vigência do CPEREF, cuja entrada em vigor se reporta a 23.7.93.

Face às conclusões de ambos os apelantes, a questão única e essencial que vem suscitada tem a ver com a extinção ou não dos privilégios creditórios de que são titulares o Estado e a Segurança Social, por dívidas de impostos e contribuições a instituições da segurança social, respectivamente, em face da declaração do estado de falência da sociedade devedora daqueles impostos e contribuições.

A resposta a esta problemática foi solucionada afirmativamente na sentença impugnada, atento o disposto no art. 152, do CPEREF, o que determinou, em sede de decisão da graduação de créditos reclamados, que os créditos daquelas entidades que vinham reconhecidos fossem graduados ao lado dos demais créditos comuns também reconhecidos.
Não é esta, contudo, a posição que se nos afigura correcta, em face da aplicação no tempo do CPEREF e, portanto, também do normativo dele constante que operou a extinção de tais créditos privilegiados com a declaração de falência – o citado art. 152.
Demonstremos, fazendo breve reflexão.

O art. 8, n.º 3 (versão original), do DL n.º 132/93, de 23.4 – que aprovou o CPEREF – preceitua que este Código não é aplicável às acções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo (23.7.93), donde, por princípio, o citado art. 152 opera apenas nas acções instauradas após a entrada em vigor daquele diploma legal, pelo que, para ser considerada a extinção dos créditos privilegiados das entidades a que nos vimos referindo (Estado e Segurança Social), haverá sempre que ponderar se a respectiva acção em que foi declarada a falência deu entrada em juízo antes ou depois da entrada em vigor daquele Código.

Porém, esta constatação carece de alguns esclarecimentos, tendo presente os termos em que no n.º 3, do art. 8, do citado DL 123/93 se alude a acções pendentes, sem distinguir entre acções de recuperação e de falência, bem assim a nova redacção que ao mesmo artigo foi dada pelo DL n.º 157/97, de 24.6 e, por último, o que vem disposto no art. 5.º, da Lei 96/01, de 20.8, o qual determinou a aplicação do art. 152 do CPEREF às acções pendentes na data de entrada em vigor deste código em que não tenha sido proferida sentença de graduação e verificação de créditos.

Assim, atendendo à data (21.7.93) da entrada em juízo da acção em que foi proferida a declaração de falência, à altura em que esta última foi proferida (17.11.94) e às versões que o citado n.º 3, do art. 8, do DL 132/93 foi tendo, torna de alguma forma problemático o raciocínio que deve ser seguido quanto à aplicação ou não do art. 152 à situação de que nos vimos ocupando.

Com efeito, a pergunta que se pode colocar é a de saber se a nova lei (CPEREF) é aplicável ao processo de falência cuja declaração surgiu na sequência de processo de recuperação de empresa instaurado ainda no domínio do DL 177/86, mas ocorrendo aquela declaração já na vigência daquele Código.

Apesar de uma resposta afirmativa poder ser sustentada na relativa autonomia dos processos de recuperação de empresa e falência, bem como no princípio da aplicação imediata das leis do processo, cremos existirem argumentos de outra ordem que impõem solução diferente àquela.

Desde logo, deitando mão de um argumento literal parece impor-se, face à redacção inicial do citado nº 3, do art. 8, do DL 132/93, a não aplicação do CPEREF ao caso em presença, por a acção estar já pendente à data da entrada em vigor daquele mesmo Código.
Por outro lado, utilizando argumentos de ordem substancial, afigura-se-nos ser de pouco significado a independência entre os dois falados processos – de recuperação de empresa e de falência – já que estamos diante de processos funcionalmente afins, como se reflecte no Preâmbulo daquele DL 132/93.
De salientar ainda que a redacção que dada foi ao citado art. 8 deste último DL – mais precisamente aos n.ºs 3 e 4 – pelo DL n.º 157/97 de 24.6 parece inculcar a asserção que vimos defendendo, sendo que não há que chamar à colação o disposto no art. 5, da Lei n.º 96/01, de 20.8, posto que a sentença de graduação de créditos, objecto de impugnação, foi proferida antes da entrada em vigor daquele último diploma legal.

Na sequência do raciocínio que se vem desenvolvendo, cremos ser legítimo concluir pela não aplicação ao caso em presença do que disposto vem no art. 152 do CPEREF, enquanto do mesmo deriva a extinção dos créditos privilegiados do Estado e Segurança Social, assim não podendo ser acolhida a fundamentação nesse sentido utilizada pelo tribunal “a quo” para, sem mais, graduar os créditos reconhecidos daquelas entidades ao lado dos demais créditos comuns que reconhecidos foram – v., no sentido proposto, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CPEREF Anotado”, 3.ª ed., págs. 43 a 44 e 405, bem assim Miguel Lucas Pires, in “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e Sua Influência no Concurso de Credores”, págs. 400 a 402 e o Ac. do STJ, de 5.6.96, in BMJ 458-222.

Aqui chegados, importa retirar as necessárias ilações quanto à ordem a que deve obedecer a graduação dos créditos que reconhecidos vêm na sentença impugnada, ordem essa que, em função do atrás reflectido, não poderá manter-se nos precisos termos do decidido em 1.ª instância.

Para esse efeito, haverá a ponderar que não vem colocada em causa o privilégio mobiliário e imobiliário de que gozam os créditos reconhecidos dos trabalhadores da falida e que os mesmos devem ser graduados antes dos demais, pelo que em confronto está tão só qual a graduação a que devem ser submetidos os créditos reconhecidos do Estado (por imposto de IVA), os créditos da Segurança Social (contribuições em dívida) e dos demais créditos qualificados de comuns.
Da mesma forma, não poderá olvidar-se, tanto quanto resulta dos elementos constantes dos autos, que o património da falida era composto por bens móveis e imóveis, aliás, do que se depreende dos autos, já objecto de venda (v., ente o mais, fls. 1760 a 1761).

Ora, tal como vem expendido na sentença recorrida, os referidos créditos reconhecidos do Estado, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 734 e 736 do CC, enquanto os das Segurança Social gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, tal como resulta dos arts. 10 e 11, do DL 130/80, de 9.5, graduando-se logo a seguir aos créditos por impostos.

Feito este enquadramento, teremos que a graduação de todos os créditos em referência deve obedecer ao seguinte:
- relativamente ao produto da venda dos bens móveis, primeiramente serão pagos os créditos dos trabalhadores da falida, seguindo-se os créditos do Estado (IVA), só depois serão pagos os créditos da Segurança Social e, por último, os demais créditos dos credores comuns, a satisfazer rateadamente, se necessário for;
- já relativamente ao produto da venda dos bens imóveis, em primeiro lugar serão pagos os créditos dos trabalhadores, seguindo-se os créditos da Segurança social e, por último, os demais créditos reconhecidos, a satisfazer rateadamente, se necessário for.

3. CONCLUSÃO.

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação interposta pelo “CRSS do Norte”, mas já só parcialmente procedente a apelação interposta pelos recorrentes C............... e outros, nessa medida se alterando a sentença de graduação de créditos nos termos acima definidos.

As custas da apelação interposta pelo CRSS ficam a cargo do respondente de fls. 1779, enquanto as respeitantes à outra apelação ficam também a cargo deste último e dos respectivos recorrentes, na proporção de metade, tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário àquele concedido.
Porto, 3 de Junho de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira