Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7476/20.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: CONCURSO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO COM CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP202206307476/20.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso às presunções judiciais ocorre aquando do momento de valoração da prova e da fixação da matéria de facto.
II - A norma do art.º 24º do CE reporta-se a um critério de previsibilidade e de prudência, típicas de um condutor correspondente ao homem médio. Corresponde à violação de um dever de cuidado e, nessa medida, traduz uma conduta negligente.
III - Em sede de concurso de responsabilidade por factos ilícitos, fundada na culpa, com a responsabilidade objetiva, fundada no risco, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de se exigir que a culpa do lesado deve assumir a modalidade do dolo ou culpa grave.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7476/20.8T8PRT.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. AA instaurou ação contra Companhia de Seguros X, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe um montante global de € 29.876,16, a título de indemnização por danos materiais e morais que lhe advieram na sequência de um acidente de viação causado por um segurado da Ré.
Em contestação, a Ré impugnou, motivadamente, a factualidade alegada.
Fixado o objeto do litígio e os temas de prova, sem reclamações, os autos seguiram para audiência de discussão e julgamento.
Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.076,16, acrescida de juros moratórios, bem como na quantia de € 10,00 por dia de privação de uso do veículo acidentado.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. O segurado na Ré, proprietário e condutor do veículo EM, não teve culpa na eclosão do acidente;
II. Com respeito à conduta da condutora do RG, resultou provado que no local do embate a via tem 3 faixas de rodagem, com inclinação descendente, atento o sentido de marcha dos referidos veículos (facto provado 8), no dia do acidente chovia e estava escuro (facto provado 9), que aquando do embate o RG circulava a uma velocidade de cerca de 110 Km 115 Km (facto provado 13) e que o RG acionou os travões a uma distância de 40 metros do EM (facto provado 14);
III. O rasto de travagem de 40 metros registado pelas autoridades não levam à conclusão que o Tribunal extraiu “podendo concluir-se que foi a esta distância que a condutora do RG viu o veículo EM na sua via e começou a travar (…)”;
IV. Na verdade, não foi a 40 metros que a condutora do RG viu o veículo EM. Os 40 metros retratam a distância de travagem, sendo que quando se avista um obstáculo, inicia o tempo de reação, no qual se percorre a distância de reação, que somada à distância de travagem, permite obter a distância de paragem;
V. Partindo do tempo médio de reação, para um condutor normal, de ¾ de segundo, é referido por Eurico Heitor Consciência, citando Baptista Lopes e Ayres Pereira - para uma velocidade de 110 KM/h - uma distância de reação de 22,91 metros;
VI. Se somarmos a distância de reação (22,91metros) às marcas de travagem (40 metros), verificamos que a distância de paragem é de aproximadamente 62,91 metros, sendo que o RG imobilizou-se, porque embateu no EM, se não tivesse embatido, imobilizar-se-ia a mais de 100 metros. Vejamos:
VII. Dário Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação de Dario Martins de Almeida ( a páginas 484 e ss da 2.ª edição), com citação de Georges Pascal e Serge Plumelle, para a mesma velocidade, e para um veículo equipado com travões de disco às quatro rodas (como era o caso do veículo do Autor – Mercedes ...), prevê uma distância total para a paragem, a partir da vista de um obstáculo, a uma velocidade de 110 Km/h, de 76,91 metros;
VIII. Sendo que os resultados indicados nestes mapas foram calculados em função duma rodagem em estrada seca, com pneus em bom estado e à pressão correta. Em estrada molhada – como sucedia no caso dos autos – as distâncias de paragem devem ser aumentadas de 60%;
IX. Efetuando os cálculos, verificamos que 76,91m x 60% = 46,15 m;
X. Ou seja, a distância total de paragem, a partir do obstáculo, a uma velocidade de 110 Km/h, em estrada molhada, era de 123,06 metros;
XI. Significa, pois, que o RG, circulando a pelo menos 110 Km/h, a chover e com estrada molhada, precisaria, no mínimo, de 123,06 metros para se imobilizar sem embater no veículo EM. Com o embate, imobilizou-se a 62,91 metros;
XII. Nestes cálculos não foi tido em conta o facto de o piso ter inclinação descendente, o que, naturalmente, faz aumentar a adversidade circunstancial da condução do RG e a maior obrigação de adequar a velocidade às condições da via;
XIII. Dispõe o Código da Estrada – artigo 19.º - Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m;
XIV. Ora, se a viatura do Autor se imobilizou 62,91 metros depois de a sua condutora ter percebido a existência de um obstáculo (reação) e ter agido (travagem), significa que tinha boa visibilidade e, não tendo imobilizado o veículo sem embater, é indubitável que a velocidade não era adequada às circunstâncias (meteorológicas e da via);
XV. Com efeito, estando a chover, conduzindo um veículo em estrada com inclinação descendente, e com piso molhado, a condutora do RG devia regular a velocidade de acordo com essas circunstâncias, para que, se fosse necessário travar, como foi, conseguisse evitar o embate em apreço, imobilizando o veículo no espaço livre e visível à sua frente;
XVI. Desta factualidade resulta que a condutora do RG não adequou a velocidade imprimida ao veículo às circunstâncias, designadamente, condições metereológicas e as características da via (inclinação descendente), violando o disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Código da Estrada, que dispõe: O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente;
XVII. Trata-se de uma conduta violadora de uma elementar regra de cuidado e diligência, de uma conduta perfeitamente temerária e que foi causa adequada deste acidente;
XVIII. Com efeito, não é conforme às regras de circulação rodoviária, a conduta de um condutor que circula, a chover, numa via de inclinação descendente, a uma velocidade de cerca de 110 Km/h - 115 Km/h (no limiar da velocidade máxima permitida numa autoestrada, em condições normais);
XIX. Na verdade, não interessa a diligência que costuma ser usada. Interessa, sim, compará-la com a diligência do homem médio, do ponto de vista deontológico que é um padrão ideal, isento de defeitos de atuação tão frequentes no homem comum, neste sentido, entre outros, Oliveira Matos, in, Acidentes de Viação, página 339. Por outras palavras, é o nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto jurídico ilícito à vontade do agente, ou seja, a atuação deficiente, censurável, reprovável, abstraindo da pessoa do destinatário do dever violado, neste sentido, Antunes Varela, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102º/60;
XX. A condutora do RG ofendeu o princípio de diligência a que estava obrigada, agindo com culpa, donde, será de atribuir o acidente exclusivamente à atuação culposa desta;
XXI. Concluímos, pois, em face da prova produzida, que a conduta da condutora do RG não adequou a velocidade às condições da via e às condições meteorológicas, provocou o acidente em apreço, sendo responsável, a título de culpa efetiva, pelo mesmo;
XXII. Deverá, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a culpa efetiva da condutora do veículo RG e a absolvição da Ré do pedido;
XXIII. O Tribunal a quo decidiu condenar a Ré com base na responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil, porquanto o proprietário do EM detinha a sua direção efetiva;
XXIV. Sucede que o artigo 505.º do Código Civil dispõe no sentido de a responsabilidade fixada no mencionado artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil (disposição em que o Tribunal fundamentou a decisão) ser excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado (…);
XXV. Verificando-se que o acidente ocorreu por culpa da condutora do RG, a responsabilidade pelo risco, assente na direção efetiva do veículo, nos termos do artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil, é excluída;
XXVI. Não podia, por isso, o Tribunal a quo ter decidido nos moldes em que o fez, condenando a Ré, porquanto o seu segurado detinha a direção efetiva do EM, na medida em que o acidente ocorreu por culpa da condutora do RG;
XXVII. Neste sentido, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido;
Sem conceder,
XXVIII. Considerando a prova produzida, é certo que a condutora do RG era detentora do RG, pelo que, gozando ou usufruindo das vantagens do veículo, em proveito próprio e no seu interesse, visto que usava o veículo para se deslocar para o trabalho, conforme se provou, haveria de responder objetivamente, nos termos previstos no art.º 503.º do CC.
XXIX. Ainda que se considerasse não demonstrada a culpa efetiva da condutora do RG, sempre teríamos de concluir pela sua responsabilidade objetiva, enquanto detentora do RG que, aquando do acidente, o conduzia no seu próprio interesse.
Sem prescindir,
XXX. Caso se entenda que sendo um empréstimo do Autor à namorada, é o Autor quem detém a direção efetiva do veículo e o interesse na circulação é o seu, sempre seria o Autor a responder objetivamente nos termos do artigo 503.º do Código Civil.
Caso se entenda que a Ré é responsável pela reparação dos danos alegados pelo Autor, importará dizer:
XXXI. O Tribunal a quo refere que a estimativa efetuada pela K... não obteve o acordo da oficina e não foi efetuada com a seriedade que se espera, pois resultou de cópia de uma qualquer outra peritagem por seguradora que não se sabe que veículo segura;
XXXII. Não se compreende nem aceita esta fundamentação, porquanto assenta numa análise pouco rigorosa da prova. Com efeito, não corresponde à verdade que a estimativa da K... não tivesse o acordo da oficina. Desde logo, resulta do relatório da K... a assinatura do representante da oficina e o carimbo da mesma. Por outro lado, tal também resultou do depoimento da testemunha BB, que referiu conhecer o valor orçamentado para reparação pela peritagem da K..., através da I..., que assinou a referida peritagem e concordou com ela;
XXXIII. Por outro lado, o Tribunal descredibilizou a estimativa da K..., pelo facto de o perito avaliador, CC, ter referido que realizou a referida peritagem na oficina I..., em ..., reproduzindo os elementos que a Y... havia considerado no seu relatório, uma vez que já tinha peritado o veículo do Autor. Refere o Tribunal que da participação do acidente não consta que qualquer um dos veículos intervenientes nos dois embates tivesse seguro na Y.... Ora, é do conhecimento público que a Y... foi objecto de um processo de fusão, em 2016, tendo alterado a sua denominação social para W..., S.A.;
XXXIV. Analisando a participação de acidente de viação, verificamos que da mesma resulta que o veículo ..-SB-.. tinha a sua responsabilidade infortunistica transferida para a W..., S.A.;
XXXV. Como se verifica, não há qualquer razão para o Tribunal não valorar uma estimativa de reparação levada a cabo por um perito independente em concordância com a oficina escolhida pelo Autor.
XXXVI. Importa notar que a peritagem levada a cabo pela Ré decorre do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto de 2007, artigos 36.º e seguintes, donde resulta a relevância da peritagem e da escolha da oficina, sendo que não decorre de nenhum normativo que a reparação de um veículo seja indemnizável com base em orçamentos obtidos pelos lesados, em detrimento da estimativa resultante da avaliação do perito em consonância com a oficina escolhida pelo lesado;
XXXVII. Atento o exposto, acaso existisse responsabilidade da Ré, que não existe, mas por hipótese de raciocínio se equaciona, sempre a reparação da viatura do Autor deveria ter em conta a estimativa que resultou da peritagem e não o orçamento obtido unilateralmente pelo Autor;
XXXVIII. O Tribunal a quo decidiu fixar, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, o valor diário de € 10,00;
XXXIX. Em face do nosso ordenamento jurídico, a pedra de toque desencadeadora de indemnização é o dano. Sem dano, não há lugar a indemnização;
XL. A simples privação de uso de um veículo, sem a demonstração de qualquer dano concreto ocasionado por essa privação, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar - Veja-se, neste sentido, os Acórdãos do STJ de 04.05.2010, proferidos no processo 727/06.3TBBCL.G1.S1 e no processo 5780/04.1TVLSB.L1.S1, ambos com sumários disponíveis em www.dgsi.pt., e de 21.04.2010, proferido no processo 17/07.4TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt;
XLI. Ou seja, para que a imobilização de uma viatura possa traduzir-se em danos para o seu proprietário, suscetíveis de serem indemnizados, necessário se mostra que o lesado alegue e prove os factos que consubstanciam esses danos.(…) Descendo, então, ao caso concreto, foi alegado, resultou provado e verifica-se que o Autor utilizava o veículo nas suas deslocações pessoais e para o trabalho, que desde a data do acidente até à presente data, ficou privado do uso do mesmo, e que não foi satisfeita qualquer indemnização que, de forma equivalente, reconstitua o dano patrimonial sofrido pelo Autor. (…);
XLII. Sucede que ficou também demonstrado – facto provado 21 – que desde o acidente, o Autor tem circulado com veículos emprestados quer pelo seu irmão quer pela sua mãe, quer, nos últimos tempos, pela sua namorada;
XLIII. Uma vez que o Autor fez uso de outros veículos que lhe forma emprestados, competia-lhe alegar e provar que, ainda assim, sofreu danos decorrentes da privação do veículo sinistrado;
XLIV. O dano decorrente da privação do uso, sobretudo nos casos em que se prova que o lesado fez uso de outros veículos, não se presume;
XLV. Estando provado que, desde o acidente, o Autor dispôs sempre de veículos emprestados, não se pode presumir que sofreu um prejuízo em resultado da privação do RG;
XLVI. Tão pouco se pode deduzir da factualidade provada, que o Autor incorreu em gastos suplementares ou que sofreu incómodos por ter usado outros automóveis que não o RG;
XLVII. Não se tendo provado esses gastos suplementares, nem que a não utilização do RG lhe causou incómodos ou transtornos, o único facto que resultou provado é que usou outros veículos desde o dia do acidente, o que não permite reconhecer-lhe o direito a qualquer indemnização pela privação do uso do RG;
XLVIII. Não basta, por isso, como refere o Ac. RC, de 06.03.2012 - Proc. 86/10.0T2SVV.C1, relator Alberto Ruço, publicado em www.dgsi.pt. -, a verificação em abstrato da privação, mas que a privação cause uma diminuição do nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na globalidade, ou seja, se a privação do uso daquele veículo sinistrado se traduz numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela;
XLIX. Deve, assim, ser revogada a sentença no segmento que decidiu pela existência de dano de privação do uso, sendo substituída por outra que determine a absolvição da Ré do pedido;
L. Caso se entenda que o Autor sofreu um dano na sequência da imobilização do RG, sempre importará notar que o valor fixado não é ajustado, tendo em conta a circunstância de o Autor ter usado outros veículos;
LI. Deve, assim, ser revogada a sentença no segmento em que atribuiu ao Autor a indemnização correspondente a um valor diário de € 10,00, sendo substituída por outra que fixe o quantum indemnizatório em € 2.500,00;
LII. O Tribunal a quo, decidindo como decidiu, incorreu em erro de julgamento, em que a interpretação e enquadramento jurídico foram incorretos, verificando-se erro na subsunção dos factos ao direito e erro na determinação da norma jurídica aplicável, violando os artigos 607.º, n.º 3 e n.º4 do Código de Processo Civil e artigos 483.º, 496.º, n.º 1, 505.º e 570.º do Código Civil.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nos termos acima peticionados e, assim, se fazendo justiça!

3. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
1) Encontra-se inscrita em favor do autor a propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-RG, da marca Mercedes, modelo ....
2) A R. é uma companhia de seguros legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
3) No dia 4 de Novembro de 2019, cerca das 17 horas e 30 minutos, na auto-estrada ..., ao km 18,950/19, em ..., ocorreram dois embates.
4) No primeiro embate foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros Toyota ..., com a matrícula ..-SB-.., propriedade de DD, e conduzido por este, e o ligeiro de mercadorias, Peugeot ..., com a matrícula ..-EM-.., propriedade de EE e conduzido por este.
5) O segundo embate ocorreu no mesmo dia, cerca da mesma hora e local entre o veículo ligeiro de passageiros Mercedes Benz ..., com a matrícula ..-..-RG, propriedade do Autor AA, e conduzido pelo autor por FF, namorada do Autor e o já referido veículo com a matrícula ..-EM-.., da marca Peugeot, propriedade e conduzido por EE,
6) o qual havia transferido para a ré a responsabilidade civil perante terceiros, pela circulação daquele veículo, através de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ....
7) Todos os veículos intervenientes nos referidos embates circulavam no sentido ....
8) No local do embate a via tem três faixas de rodagem, de inclinação descendente, atento o sentido de marcha dos referidos veículos.
9) No referido dia e hora chovia e estava escuro.
10) Na sequência do embate referido em 4), o veículo com matrícula ..-EM-.., da marca Peugeot, propriedade e conduzido por EE, ficou imobilizado obliquamente na faixa da esquerda, mas em sentido contrário ao seu sentido de trânsito, e com a traseira virada para o separador central.
11) Logo após o seu condutor ter saído do veículo para o separador central pela porta do passageiro,
12) o veículo Mercedes Benz ..., com a matrícula ..-..-RG, conduzido por FF embateu no veículo com matrícula ..-EM-...
13) No momento do embate referido em 12), o ..-..-RG circulava pela faixa da esquerda, realizando ultrapassagem a veículo que circulava na faixa do meio, a uma velocidade de cerca de 110 Km a 115 Km.
14) E pese ter acionado os travões a uma distância de 40 metros do referido veículo imobilizado na via não conseguiu evitar o embate no ..-EM-...
15) Em consequência foi embater com a parte frontal do seu veículo na parte lateral da frente do veículo ..-EM-..
16) Em resultado do embate, o veículo do Autor, ..-..-RG, sofreu os estragos constantes do relatório de peritagem de fls. 62 a 107, que aqui se dão por reproduzido.
17) tendo a Ré orçado a reparação em € 4.096,48 (quatro mil e noventa e seis euros e quarenta e oito cêntimos) considerando a colocação de peças reutilizáveis e o valor de mão de obra de chapeiro e pintura no valor de € 778,82.
18) Não obstante tal estimativa orçamental foi pelo Autor foi efetuada estimativa com peças de origem, que somam o total de € 8.297,63 a que acresce o valor do orçamento de mão de obra para o serviço de chapeiro e de pintura no total de 1.149,96, documento 4 junto com a petição inicial e não assinado por ninguém, somando a quantia total de €10.076,16.
19) O veículo ..-..-RG ainda não foi reparado.
20) O veículo propriedade do Autora era utilizado por si, para ir trabalhar e para sua vida diária e passeios ao fim de semana, emprestando-o à sua companheira todas as segundas feiras, para esta ir para o trabalho e transportar os 4 colegas de trabalho, uma vez que trabalhavam todos na mesma empresa e tinham acordado que cada um deles levava carro um dia por semana.
21) Desde o acidente referido em 12), o Autor tem circulado com veículos emprestados quer pelo seu irmão quer pela sua mãe quer nos últimos tempos pela sua namorada.
Fatos não provados
a) O Autor viu-se acometido de tristeza, desilusão e mágoa com a atuação da Ré, sentiu-se ansioso e ofendido com a postura da Ré que, através dos seus representantes, insinuaram que o sinistro não teria ocorrido da forma relatada e não aceitaram a responsabilidade do sinistro.
b) A recusa pela Ré em indemnizar o Autor provocou nele um sobressalto e constrangimento financeiro por não poder usar o único veículo ao seu dispor, tendo ficado várias noites sem dormir, preocupado com a situação e com o que deveria fazer relativamente ao seu veículo que continuava aparcado, numa oficina, mas sem que o A. pudesse dar ordem de reparação, atenta a falta de capital para tal.

5. APRECIANDO O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
· Se a condutora do RG deve responder a título de culpa e/ou a título de responsabilidade objetiva
· Se a condutora do RG deve responder a título de responsabilidade objetiva
· Valor da reparação do veículo
· Da indemnização pela privação do uso

5.1. Se a condutora do RG deve responder a título de culpa
Na sua sentença, a M.mª Juíza concluiu que a factualidade apurada não permitia imputar a produção do acidente ao condutor do EM (o segurado da Ré) a título de culpa, efetiva ou presumida, pelo que fundou a condenação na responsabilidade objetiva.
Entende a Recorrente ter existido erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, na medida em que a ocorrência do acidente deve ser atribuída a culpa da lesada ─ o que excluiria a responsabilidade objetiva em que assentou a condenação da Ré.
Como se sabe, foi largamente debatida a questão de saber se era possível aceitar o concurso de responsabilidade por factos ilícitos, fundada na culpa, com a responsabilidade objetiva, fundada no risco. Depois de uma resposta negativa, o entendimento jurisprudencial, antecedido por grande parte da doutrina, alterou-se, passando a ter em conta o direito comunitário, e a aceitar o dito concurso.
«5. O texto do art.º 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objetiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.» [1]
Este entendimento vingou, e tem-se mantido, como disso é expressão o recentíssimo acórdão do STA:
«I. — O art.º 505.º do Código Civil deve ser objeto de uma interpretação atualista, admitindo-se o concurso da culpa do lesado com o risco do veículo.
II. — Face à interpretação atualista do art.º 505.º do Código Civil, a exclusão da responsabilidade fixada pelo n.º 1 do art.º 503.º restringe-se aos casos em que haja dolo ou por culpa grave do lesado, ou em que o facto do lesado deva considerar-se como causa exclusiva do acidente.» [2]
Tendo isto em conta, incumbe, pois, abordar a possibilidade de imputação de culpa à condutora do RG.
Começa a Recorrente por concordar que nenhuma culpa pode ser atribuída ao seu segurado, por não ter infringido qualquer regra estradal. Já quanto à condutora do RG não adota a mesma postura. Pese embora da factualidade provada não resulte qualquer violação estradal, a Recorrente entende que o Tribunal deve servir-se das presunções judiciais e concluir que ela conduzia a uma velocidade excessiva.
No que toca às presunções judiciais, Abrantes Geraldes define-as como “um mecanismo valorativo de outros meios de prova”, explicitando: «É comum dizer-se que as presunções judiciais não constituem meios de prova, mas apenas “meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência” (…).
A utilização de um tal instrumento surge com mais frequência quando se torna necessário proferir uma decisão relativa a factos essenciais que, correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da ação ou da exceção, se tornam dificilmente atingíveis através da prova direta, como ocorre frequentemente em ações de divórcio, de investigação de paternidade ou de impugnação pauliana.
Das presunções judiciais se distinguem as presunções naturais mediante as quais, a partir de certos factos e seguindo regras da experiência, se podem extrair conclusões jurídicas, como sucede em matéria de imputação de responsabilidade por acidentes de viação ocorridos com violação objetiva de normas estradais (…).» [3]
Ou seja, o recurso às presunções judiciais ocorre aquando do momento de valoração da prova e da fixação da matéria de facto, sendo então explicitado na respetiva fundamentação. Não sendo aqui questionada a matéria de facto, está ultrapassado o momento para delas se valer.
Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido intervêm as regras da experiência, os princípios da lógica ou juízos de probabilidade que permitam fundadamente afirmar que determinado facto (antes não conhecido nem provado) é a consequência natural de um outro facto (conhecido).
«Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». [4]
Ficou provado que a condutora do RG circulava a uma velocidade de cerca de 110 Km a 115 Km. Apesar de não questionar a matéria de facto, a Recorrente entende agora que “não seria necessário demonstrar que a condutora do RG imprimia ao veículo uma velocidade superior a 115 Km/h para se retirar a conclusão de que esta velocidade, apesar de se situar no limiar do limite máximo de velocidade permitida para a via em causa (em circunstâncias normais)”.
É certo que os dois conceitos não traduzem a mesma realidade; o excesso de velocidade reporta-se à velocidade instantânea, a atender de acordo com os limites estabelecidos no art.º 27º e 28º do Código da Estrada (CE); já a velocidade excessiva atende à regra geral consignada no art.º 24º do CE, de acordo com a qual, “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Com interesse, sabe-se ainda que no local a via tem três faixas de rodagem, de inclinação descendente, que estava a chover e era escuro (novembro, pelas 17:30 horas) e que no momento do embate o RG circulava pela faixa da esquerda, realizando ultrapassagem a veículo que circulava na faixa do meio, a uma velocidade de cerca de 110 Km a 115 Km e que acionou os travões a uma distância de 40 metros.
É de considerar que, pese embora o mau tempo, quem circula numa autoestrada o faz por norma com maior velocidade, sendo essa a razão da sua utilização; o mesmo se diga quando se faz uma ultrapassagem. Também se pode dizer que nas autoestradas legitimamente não se está a contar com a circulação de peões, curvas apertadas, estreitamento da via ou outras condições que normalmente fazem a pessoa acautelar-se perante os obstáculos que possam surgir. Se a condutora do RG efetuou uma ultrapassagem (e não há menção de que tivesse ocorrido qualquer problema com essa manobra), podemos concluir que não tinha ainda visibilidade de qualquer obstáculo, designadamente do veículo EM.
A norma do art.º 24º do CE não pode deixar de reportar-se a um critério de previsibilidade e de prudência, típicas de um condutor correspondente ao homem médio.
O homem médio só pode adequar a sua condução em função do que vê e do que pode contar ver no tipo de estrada onde circula. Sabendo-se que as autoestradas permitem velocidades mais rápidas, e são para tanto utilizadas, seria ultrapassar o grau de prudência exigível aos condutores que aí conduzissem a 30 ou 40 Km/hora, única forma de acautelar serem capazes de efetuar uma paragem de emergência, por um obstáculo como um animal que entre na via, ou um acidente que acabou de acontecer.
Pese embora o alto índice de sinistralidade automóvel, atrevemo-nos a dizer que um acidente ainda não pode ser considerado como ocorrência normal, ou algo com que um condutor deva contar.
Os condutores não têm a obrigação de prever que vão encontrar a via obstruída por um veículo imobilizado obliquamente, exatamente na faixa da esquerda, quando existiam 3 faixas de rodagem. Seria elevar a regra de cuidado no exercício da condução a um nível não consentido pelos critérios de normalidade e da prudência que lhe estão subjacentes. [5]
Repare-se que, como o primeiro embate tinha acabado de acontecer (factos provados nº 11 e 12), o condutor do EM já tinha saído do seu veículo para o separador central, tinha vestido o colete, mas não tinha acionado a luz avisadora de perigo nem instalado o triângulo de sinalização (é o que resulta da motivação da decisão de facto).
De qualquer forma, e atendendo ao entendimento expresso nos dois acórdãos do STJ atrás referidos, em sede do potencial concurso de responsabilidades, a aceitação da culpa do lesado implica uma culpa na vertente do dolo ou culpa grave, o que aqui nunca aconteceria, pois a violação de um dever de cuidado preenche apenas a modalidade da negligência.
Assim, é de concluir não ser possível imputar à condutora do RG um juízo de censura para efeitos de a considerar culpada na eclosão do sinistro de que foi vítima, para efeitos de exclusão da responsabilidade pelo risco, como previsto no art.º 505º do Código Civil (CC).

5.2. Se a condutora do RG deve responder a título de responsabilidade objetiva (teoria do risco concorrente)
Entende a Recorrente que a condutora tinha a direção efetiva do veículo e utilizava-o no seu próprio interesse, pelo que lhe deve ser atribuída (também) responsabilidade objetiva, nos termos do art.º 503º do CC.
Como é sabido, a responsabilidade objetiva ou pelo risco pressupõe o designado risque d’activité; a imputação de responsabilidade é efetuada àquele que beneficie de certa coisa ou atividade que constitua uma potencial fonte de prejuízos para terceiros (ubi commodum ibi incommodum).
Esta imputação objetiva exige dois elementos cumulativos: a direção efetiva do veículo e a sua utilização interessada.
Quanto à direção efetiva, releva o uso do veículo, independentemente do seu domínio jurídico. [6]
Sabemos que o veículo RG é propriedade do Autor, sendo na altura conduzido pela sua namorada, a quem o Autor o emprestava todas as segundas feiras para esta ir para o trabalho.
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir: art.º 1129º do CC.
Do leque de direitos e obrigações derivadas duma relação de comodato (art.º 1133º a 1138º do CC) resulta claramente que a direção efetiva sobre o objeto do comodato passa para a esfera jurídica do comodatário.
«A fórmula, aparentemente estranha, usada na lei ─ ter a direção efetiva do veículo ─ destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objetiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros.
(…)
O segundo requisito ─ utilização no próprio interesse ─ visa afastar a responsabilidade objetiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem.» [7]
Submetendo os factos provados a estre crivo legal e doutrinal, temos de concluir que a Recorrente tem razão neste ponto, havendo-se por verificados os requisitos da responsabilidade pelo risco também à condutora do RG.
Na verdade, a condutora do RG era namorada do proprietário do veículo e estava a utilizá-lo por empréstimo/comodato, o que já era corrente acontecer às segundas-feiras (ter a direção efetiva do veículo), altura em que ela o utilizava para ir para o trabalho e transportar os 4 colegas de trabalho, uma vez que trabalhavam todos na mesma empresa e tinham acordado que cada um deles levava carro um dia por semana (utilização no próprio interesse).
Visto isto ─ e pese embora a Recorrente não o diga expressamente, mas considerando prudente deixar a questão clara ─, há que referir que esta responsabilidade pelo risco da condutora do RG não exclui idêntica responsabilidade do condutor do EM.
Na verdade, «A responsabilidade objetiva cobre os “danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Dentro desta fórmula legal cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação (atropelamento de pessoas, colisão com outro veículo, destruição ou danificação de coisas), como pelo veículo estacionado (cheque ou colisão provocada por veículo parado fora de mão ou estacionado em lugar indevido, ou parado na sua mão mas sem estar devidamente sinalizado; acidente causado pela porta do veículo que ficou indevidamente aberta; explosão do depósito de gasolina; atropelamento ou colisão provocada por um veículo que inesperadamente se destravou, etc.)…
Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objetiva ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo ─ os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais, isto é, os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel (…).» [8]
O despiste a que foi sujeito o EM (sem culpa, porque provocado por um embate de outro) constitui um risco próprio da circulação; o seu condutor era o seu proprietário e conduzia-o no seu próprio interesse.
Quanto ao segundo requisito, a “utilização interessada”, não suscita problemas de interpretação; a utilização do veículo é feita por corresponder a um interesse do seu condutor, aceitando-se também que esse interesse pode ser material ou económico, moral ou espiritual.
Concluindo que o embate entre o RG e o EM se ficou a dever ao risco inerente à circulação de ambos os veículos, entramos na previsão do art.º 506º do CC (colisão de veículos): “Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”.
A segunda parte deste preceito não é aqui aplicável já que sabemos que existiram danos em ambos os veículos, se bem que aqui só estão em causa os danos do RG.
Resta, pois, apurar em que proporção o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos.
Tratando-se de dois veículos ligeiros, e não existindo outros dados para se apurar essa proporção, ela será repartida em 50% para cada um, nos termos do nº 2 do art.º 506º do CC.
Concluindo, a medida da responsabilidade indemnizatória da Recorrente importa no pagamento de 50% dos prejuízos causados.

5.3. A indemnização pela reparação do veículo
O Autor alegou que a reparação dos danos no seu veículo importam em € 10.076,16. Na sua contestação a ora Recorrente alegou ter efetuado a peritagem ao veículo, da qual resultou um valor de € 4.096,48.
A M.mª Juíza condenou no pagamento de € 10.076,16, com a seguinte fundamentação: «Neste caso entende-se que, no que respeita às peças a colocar em substituição das peças danificadas, tem o proprietário do veiculo direito a ver a reparação ser efetuada com peças originais, em conformidade com as que o veiculo tinha antes do acidente.
No que respeita à estimativa de mão de obra ora junta pela Autora, considerando que a estimativa orçamental efetuada pela K... não obteve o acordo da oficina e não foi efetuada com a seriedade que se espera, pois, como referido resultou de copia de uma qualquer outra peritagem efetuada por seguradora que não se sabe que veiculo segura, entendemos merecer maior credibilidade.»
Esta linha de raciocínio não convence, no que diz respeito a que a estimativa orçamental efetuada pela K... não obteve o acordo da oficina; a oficina não tem nada que acordar ou não, só podendo decidir aceitar ou não fazer a reparação. Também é irrelevante saber se o documento apresentado foi um original ou uma cópia, pois isso só contende com a credibilidade e força probatória do documento. É uma questão que contende com a fixação da matéria de facto provada e não com a subsunção dos factos ao direito.
Para atribuição do montante indemnizatório importa apenas saber quais os danos sofridos e o respetivo valor. Neste âmbito, ficou provado que:
· o veículo do Autor sofreu os estragos constantes do relatório de peritagem de fls. 62 a 107; [9]
· tendo a Ré orçado a reparação em € 4.096,48, considerando a colocação de peças reutilizáveis e o valor de mão de obra de chapeiro e pintura no valor de € 778,82;
· pelo Autor foi efetuada estimativa com peças de origem, que somam o total de € 8.297,63 a que acresce o valor do orçamento de mão de obra para o serviço de chapeiro e de pintura no total de 1.149,96, somando a quantia total de € 10.076,16.
O Autor juntou com a PI um orçamento efetuado pela Mercedes Benz, que descrimina os órgãos e peças do veículo danificadas, num total de € 8.297,63, com IVA; e um outro documento, da oficina I..., com o orçamento da mão de obra, no valor total de € 1.149,98, com IVA.
Na sua contestação, a Ré impugnou os factos, mas não o documento. Contrapôs, contudo, com a sua própria peritagem. Compaginando com o documento apresentado pelo Autor, verifica-se que entre ambos não é usado o mesmo método de descriminação das peças/órgãos danificados, podendo, contudo, concluir-se, no geral, existir coincidência no elenco dos danos.
Assim sendo, o problema está no diferente valor das peças e da mão de obra.
Na procura de outros elementos para resolução do diferendo, extrai-se o seguinte da motivação da decisão de facto: «(…) a testemunha BB, amigo do Autor há muitos anos referiu ter trabalhado na oficina I... até há um ano e meio atrás, reconhecendo as faturas da Mercedes ora juntas e esclarecendo que as mesmas são dirigidas à sociedade designada M..., Unipessoal, Lda. sendo esta sociedade do mesmo dono da I.... Disse conhecer também o valor orçamentado para reparação pela peritagem da K..., através da I..., que assinou o referida peritagem e concordou com ela, explicando que este orçamento foi efetuado considerando a colocação de peças de sucata, mas o Autor, proprietário do veiculo depois referiu querer a colocação de peças originais e foi por essa razão que foi solicitado preços à Mercedes, referindo que o veiculo Mercedes em causa, antes do acidente, era um veiculo em bom estado, com peças de origem. Disse desconhecer se o veículo foi reparado, sendo que na oficina onde trabalhava sabe que não foi.
(…)
A propósito da peritagem condicional efetuada pela K..., por ordem da Ré, a testemunha CC, perito avaliador a prestar serviços na K... confirmou ter elaborado o referido relatório de peritagem (…). Considerou o valor/preços de peças reutilizáveis porque a congénere também considerou e foi com base nos danos e valores considerados pela congénere que fez o seu orçamento e chegou à acordo com a oficina.
(…)
referindo que, no caso, a reparação com peças reutilizáveis evitava a consideração da perda total do veiculo, e a oficina mostrou-se de acordo com a reparação ser feita com as
peças reutilizáveis e com o valor da reparação, tendo ficado escrito que não haveria lugar a aditamentos.».
Daqui se conclui que o diferente valor atribuído às peças tem a ver com o facto de o orçamento da Mercedes Benz se reportar a peças novas, enquanto que no relatório de peritagem foi considerado o valor de “peças reutilizáveis” (vulgo, “peças usadas”).
O princípio geral da obrigação de indemnizar é o da reconstituição natural: art.º 562º do CC.
O veículo do Autor é um Mercedez Benz, pelo que lhe assiste o direito a que o conserto seja efetuado com peças da mesma marca. Sabe-se a suspeição que existe relativamente às peças usadas, cuja origem se desconhece, e os problemas que acarretam quando, eventualmente, não têm a qualidade assegurada. Assim, ainda que as ditas “peças reutilizáveis” consideradas pela Ré possam ser da mesma marca, consideramos não ser exigível ao Autor que com elas se baste, apesar de o seu veículo não ser novo. É de considerar aqui o velho ditado “quem estraga velho, paga novo”.
Já quanto à mão de obra, cremos impor-se dar razão à Recorrente. Sabemos que as oficinas ditas “de marca” cobram preços muito mais elevados que as outras, sem que isso corresponda muitas vezes à maior qualidade do serviço, antes por consequência dos elevados custos de instalação e do maior valor/hora dos funcionários. Acima de tudo, a oficina I... foi a escolhida pelo Autor, pelo que é certamente da sua confiança.
Assim, considera-se ajustado fixar a reparação dos danos num total de € 9.076,45 (IVA incluído), sendo € 8.297,63 relativo às peças, e € 778,82 relativo à mão de obra, que a Ré pagará em 50% (€ 4.538,23), correspondente à medida da sua responsabilidade.

5.4. A indemnização pela privação do uso
Sobre o tema, ocorre ponderar a distinção entre a privação do uso e a mera privação da possibilidade desse uso.
Na verdade, a privação do uso de um veículo automóvel pode originar danos patrimoniais, designadamente lucros cessantes (por exemplo, se o veículo era um instrumento de trabalho, o que o lesado deixou de auferir por com ele não poder circular) e/ou danos emergentes (por exemplo, as despesas originadas pela necessidade de alugar outro veículo ou ter de se deslocar de táxi).
No caso em apreço, nenhum desses danos foi provado e nem sequer alegado. O pedido do Autor, e a pertinente factualidade, reporta-se, portanto, à simples privação do uso do veículo. Ficou provado que o Autor utilizava o veículo para ir trabalhar e para sua vida diária e passeios ao fim de semana, emprestando-o à sua companheira todas as segundas feiras, para esta ir para o trabalho e transportar os 4 colegas de trabalho, uma vez que trabalhavam todos na mesma empresa e tinham acordado que cada um deles levava carro um dia por semana. E que, desde o acidente, tem circulado com veículos emprestados, quer pelo seu irmão, quer pela sua mãe, quer nos últimos tempos pela sua namorada.
No caso, trata-se de o Autor ter o automóvel para o usar quando dele viesse a necessitar; provado ficou que o utilizava para se deslocar para o trabalho e nas demais necessidades do seu dia-a-dia.
Esta mera privação desse uso, será ela um dano indemnizável?
Utilizando a síntese formulada em douto acórdão do STJ, dir-se-á que «II - Sobre tal matéria é possível identificar dois entendimentos distintos na jurisprudência do STJ: para determinado sector jurisprudencial, a privação do uso da coisa constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, visto que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário; para outra orientação jurisprudencial, a privação do uso de uma coisa, por parte do seu proprietário, causada por terceiro, só é ressarcível, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que decorrem da privação (a esta subjaz o argumento da que a privação do uso da coisa não gera, per si, prejuízos, pelo que é necessária a alegação e a prova dos danos provocados).». [10] [11] [12]
Não se tendo provado qualquer montante de danos emergentes ou lucros cessantes, resulta da sua própria natureza da “provação de uso” a impossibilidade de o quantificar, pelo que se impõe o recurso a critérios de equidade (art.º 496º nº 4 e 566º nº 3 do CC).
O montante da indemnização arbitrada em 1ª instância (€ 10,00 diários) oferece-se-nos equilibrado e corresponde ao que tem vindo a ser considerado nesta Relação.
Mantém-se, portanto, os € 10,00 diários a título de indemnização pela privação do uso, sem esquecer que a responsabilidade da Ré é de apenas 50%.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, no parcial provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida, condenando-se agora a Ré a pagar ao Autor:
7.1. O montante de € 4.538,23 quatro mil, quinhentos e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos), correspondente a 50% da sua responsabilidade pelo dano “reparação do veículo”, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data desta decisão até integral pagamento.
7.2. O montante de € 5,00 (cinco euros) diários, correspondente a 50% da sua responsabilidade, a título de indemnização pela privação de uso do veículo, desde 4 de novembro de 2019 até efetivo e integral pagamento, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data desta decisão até integral pagamento.
7.3. Custas da ação e do recurso a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento.

Porto, 30 de junho de 2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 04/10/2007 (processo nº 07B1710), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] Acórdão do STJ, de 05/05/2022 (processo nº 5080/18.0T8MTS.P1.S1).
[3] Abrantes Geraldes, anotação ao art.º 662.º, in “Recursos em Processo Civil”, 6ª edição atualizada, 2020, Almedina, pág. 336 e (nota 490).
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 21.06.2016 (processo nº 2683/12.0TJLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, sítio a considerar sempre que mencionarmos arestos sem outra menção de origem.
[5] Interessante que, segundo a motivação de facto da sentença, um embate no seu carro pareceu-lhe inevitável. Aí se diz sobre o depoimento do condutor do EM: «(…) a testemunha EE, num depoimento que nos pareceu mais sincero do que as referidas testemunhas, (…), perante a certeza de que qualquer veículo que circulasse na via da esquerda iria embater novamente no seu veiculo, sendo compreensível que ficasse a pensar em voltar ao veiculo para ir buscar o triangulo debaixo do banco.»
[6] A doutrina e jurisprudência nacionais entendem que sobre o proprietário do veículo existe apenas uma presunção judicial de detenção e, nessa medida, cometendo-lhe o ónus de demonstrar que não era ele o detentor à data da ocorrência do sinistro.
Neste sentido, acórdão do STJ, de 06/12/2001 (processo nº 01A3460): «I - A propriedade faz presumir a direção efetiva e o interesse na utilização do veículo pelo proprietário, por presunção natural extraída a partir do art.º 1305º, mas admitindo-se que este prove a exceção, fazendo com que o julgador se não decida pelo que é normal de acordo com o art.º 349º.»
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 3ª edição revista e atualizada, anotação ao art.º 503º, pág. 486.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 487.
[9] Mais uma vez acontece aqui o problema da descrição dos factos provados por simples referência ao que consta dos documentos, esquecendo a 1ª instância que o Tribunal da Relação não tem forma de saber quais as páginas do processo para poder controlar e verificar a que documento se está a referir.
[10] Acórdão do STJ, de 28.09.2011 (processo 2511/07.8TACSC.L2.S1.
[11] Esta ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso de veículo tem vindo a ser o entendimento da maioria dos acórdãos do STJ, como se colhe, a título de exemplo, dos seguintes: acórdão de 03.05.2011 (processo 2618/08.06TBOVR.P1), de 21.04.2010 (processo 17/07.4TBCBR.C1.S1), de 05.07.2007 (processo 07B1849), de 08.05.2013 (processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1), de 23.11.2011 (Processo 397-B/1998.L1.S1), de 15.11.2011 (processo 6472/06.2TBSTB.E1.S1) e de 16.03.2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1).
[12] Também no mesmo sentido, e em termos doutrinários, Abrantes Geraldes, “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano de Privação de Uso”, I vol., Almedina, pág. 39; Américo Marcelino, “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 8ª edição, Livraria Petrony, pág. 430.