Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345280
Nº Convencional: JTRP00036742
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200402190345280
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser descaracterizado o acidente provocado pelo facto de o trabalhador conduzir o seu veículo fora de mão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Nos presentes autos de acidente de trabalho que A.......... moveu contra B.........., C.......... e D.........., sendo igualmente interveniente a Companhia de Seguros.........., foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver as Rés do pedido.
O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene os Réus nos pedidos formulados na petição e para tal formulam as seguintes conclusões:
1. O acidente analisado nos autos ficou a dever-se à culpa do Autor.
2. Mas essa culpa não é grave, não é indesculpável e não é exclusiva.
3. A entidade patronal tinha conhecimento da idade do Autor e da sua inexperiência de condução, e provavelmente tinha também conhecimento de que não tinha licença de condução.
4. Ao decidir em contrário, a sentença recorrida interpretou erradamente e violou o disposto na Base VI nº1 al. b) da Lei 2127.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. No dia 15.12.97, pelas 7.45 horas, em....., Cabeceiras de Basto, o Autor foi vítima de um acidente.
2. Tal acidente consistiu no embate entre o velocípede de matrícula 1-CBC-..-.., tripulado pelo Autor e o veículo automóvel de matrícula JF-..-.., conduzido por Deolinda......
3. No local do acidente a estrada forma uma recta seguida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha seguido pelo Autor, Cancela - Outeiro.
4. Em consequência do embate o velocípede e o Autor foram projectados para o chão.
5. Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor esteve afectado de ITA entre 15.12.97 e 17.2.98.
6. Como consequência necessária e directa do acidente o Autor apresenta as lesões descritas no auto de exame médico de fls.57.
7. Nas vindas obrigatórias a Tribunal o Autor gastou a quantia de 10.260$00.
8. A fls.15 a 17 do apenso B foi proferida sentença em que as co-Rés B.........., C.......... e D.........., foram declaradas habilitadas como herdeiras de Manuel....., entidade patronal do Autor.
9. À data do acidente o Autor não era titular de licença de condução de veículos.
10. À data do acidente existia um acordo de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, por folhas de férias, titulado pela apólice.........., mediante o qual Manuel..... havia declarado transferir para a co-Ré Companhia de Seguros..... a responsabilidade infortunística que pudesse advir-lhe por acidentes de trabalho de que fossem vítimas os trabalhadores ao seu serviço.
11. Aquando do acidente o Autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de Manuel....., tendo a categoria profissional de servente na construção e auferindo a retribuição anual de 57.600$00 por 14 meses, acrescida de 637$00 por 22 dias em 11 meses, a título de subsídio de alimentação.
12. No dia 15.12.97, pelas 7.30 horas, o Autor dirigiu-se para o lugar de....., freguesia de....., concelho de Cabeceiras de Basto, local indicado na véspera pela entidade patronal para se iniciarem os trabalhos nesse dia.
13. Aí chegado, a entidade patronal ordenou-lhe que se dirigisse ao lugar da....., freguesia de....., concelho de Cabeceiras de Basto, para lá continuar o trabalho numa outra obra sua.
14. Em obediência a esta ordem, o Autor pegou no velocípede de matrícula 1-CBC-..-.. e dirigiu-se a esse lugar.
15. O embate referido em 2 ocorreu a uns metros abaixo da Capela....., freguesia de....., concelho de Cabeceiras de Basto.
16. O piso da estrada, referida em 3, no momento do acidente encontrava-se coberto de orvalho.
17. O Autor travou, mas não conseguiu evitar o embate.
18. O Autor foi admitido ao serviço de Manuel..... em Novembro de 1997.
19. Aquando do acidente referido nos números 1 e 2, o Autor circulava pela estrada municipal, no sentido lugar de Sra. De Fátima - Outeiro.
20. Descendo no sentido de marcha do velocípede conduzido pelo Autor.
21. O piso estava molhado.
22. O Autor circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
23. A condutora do JF-..-.. apercebeu-se da presença do velocípede a circular contra mão.
24. Tendo tirado o pé do acelerador e encostado a sua viatura para a berma do seu lado direito.
25. A fim de permitir que o Autor pudesse retomar a sua mão de trânsito.
26. O Autor não conseguiu retomar a sua mão de trânsito nem reduzir a velocidade.
27. Continuando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
28. Indo embater contra o ligeiro de passageiros.
29. O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do velocípede.
30. A mais de 1 metro do eixo da via.
31. Em consequência do embate, o ligeiro ficou com a frente destruída e imobilizado no local da ocorrência.
32. O ligeiro não podia circular pelos seus próprios meios.
33. O Autor não tinha muita experiência de condução de velocípedes.
34. O empregador Manuel..... não fez constar o nome do Autor das folhas de férias que remeteu à co-Ré Companhia de Seguros......
35. O Autor encontra-se afectado de uma IPP de 16,7%.
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III
Questão a apreciar.
Se o acidente se ficou a dever a culpa grave, indesculpável e exclusiva do Autor.
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IV
Da descaracterização do acidente - Base VI nº1 al. b) da Lei 2127 de 3.8.65.
Defende o Autor que face á matéria provada o mesmo foi culpado na verificação do sinistro, mas tal culpa não é grave, indesculpável e exclusiva pelas seguintes razões: 1. a forma e local onde o acidente se verificou (estrada com a largura de 3 metros, descendo no sentido de marcha do Autor e piso molhado); 2. a idade do Autor à data do acidente, 16 anos; 3. a sua inexperiência de condução e a falta de licença de condução, factos que seriam do conhecimento da entidade patronal, assim como a sua idade.
Não tem razão o apelante.
Com efeito, da matéria provada resulta, sem margem para dúvidas, que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva, grave e indesculpável do Autor, na medida em que o mesmo não adequou a marcha do velocípede que conduzia ás características do local e ao estado da estrada, e por isso passou a circular em contra mão.
Por outro lado, a idade do Autor não releva para o caso e a sua pouca experiência na condução de velocípedes não constitui circunstância a seu favor, antes pelo contrário, já que sendo menos experiente maiores cautelas e precauções deve tomar na condução.
E pelo facto de se ter provado que à data do acidente o Autor não era titular de licença de condução de veículos, certo é que não ficou provado que tal facto fosse do conhecimento da sua entidade patronal, pelo que não se pode concluir que de alguma maneira o empregador tivesse concorrido para o evento.
E igualmente não ficou provado que a entidade patronal tinha conhecimento da inexperiência de condução do Autor. Mas a admitir-se que tal facto era conhecido pelo empregador, certo é que tal não afasta, de modo algum, a culpa exclusiva, indesculpável e grave do Autor na produção do acidente.
Finalmente se dirá que o acidente dos autos é um acidente de trabalho - Base V da Lei 2127 -, só que o mesmo não dá direito a reparação por se verificar no caso o circunstancialismo previsto na Base VI nº1 al. b) da referida Lei.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Sem custas por delas estar isento o Autor.
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Porto, 19 de Fevereiro de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto