Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445365
Nº Convencional: JTRP00037946
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200504200445365
Data do Acordão: 04/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: .
Sumário: Em processo penal, tendo sido requerida a rectificação da sentença, o prazo para recorrer desta só se inicia com a notificação da decisão proferida sobre aquele requerimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi condenada “B..........” pela prática de quatro contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 3º, n.º 1, 2 e 3 e 5º, n.º 2, alínea a) do Decreto Lei n.º 370/93 de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 140/98 de 16 de Maio, nas coimas parcelares de 7.000 (sete mil) Euros, por cada uma, e em cúmulo das quatro coimas parcelares, na coima única de 15.000 (quinze mil) Euros.

Inconformada com a condenação a arguida interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1. Os factos por que a recorrente foi punida são de execução instantânea e foram verificados pelo IGAE no dia 14-2-2001; por conseguinte, decorreram até este momento três anos e cerca de quatro meses, pelo que o procedimento contra-ordenacional mostra-se extinto por prescrição (artºs 27º do Decreto Lei n.º 433/82 de 27 -10 (IMOS), na versão introduzida pelo Decreto Lei n.º 244/95, de 14-9) conforme demonstração explanada em I. supra;
2. Para que seja possível falar em venda com prejuízo é condição sine qua non a prova do preço de venda dos produtos ao público; do acervo de factos provados, e não provados, constantes da sentença recorrida, concretamente sob os números 2.1. e 2.2., respectivamente, verifica-se que nenhuma referência é feita aos preços por que o "Vinho D. Rodrigo Tinto, 0,75 cl.", as "Toalhitas Monbébé", o "Alborin Bébé Sabão em pó, 400 gr." e "Salsichas Bockwurst, frasco 5 unidades" estavam expostos para a venda ao público no estabelecimento da recorrente;
3. Em consequência dessa omissão da sentença, está vedada a conclusão nela expressa no sentido da recorrente ter praticado, com dolo directo, quatro contra-ordenações subsumíveis à previsão de venda com prejuízo;
4. tribunal a quo não investigou o caso na sua plenitude, pelo que na sentença em crise não existe suficiente matéria fáctica para que a conduta da recorrente seja punível; "A insuficiência a que se refere o artigo 410º, n. 2, alínea a), do C.P.Penal é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, ou seja, é aquela que resulta da circunstância de o tribunal julgador não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão." - Ac. STJ de 11-11-1998, DGSI, doc. n.º SJ199811110010933;
5. Os factos enunciados na sentença recorrida são manifestamente insuficientes para consentirem a conclusão de que a recorrente praticou quatro ilícitos contra-ordenacionais com dolo directo, o que integra vício gerador de nulidade previsto no art.º 410 n.º2 al. a), do Código Processo Penal ex vi do art.º 41º do IMOS;
6. Os descontos considerados pela recorrente para determinar o preço de compra efectivo de cada um dos quatro produtos em causa estão expressamente previstos nos respectivos acordos comerciais ou contratos de fornecimento celebrados entre a recorrente e os fornecedores, juntos aos autos a fls. 226 a 229, 235 a 238, 240 a 243 e 245 a 248, respectivamente - cfr. factos assentes;
7. As facturas emitidas por força dos fornecimentos de cada um desses produtos referem expressamente que "sobre estes produtos incidem, os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes, nos termos do artigo 3ºdo Decreto Lei n.º de 29 de Outubro." - cfr. facturas de fls. 12, 19, 27 e 62, respectivamente - vd. factos provados;
8. Em conformidade com as duas anteriores conclusões, resulta claro que os descontos considerados pela recorrente estão directamente relacionados com cada uma das transacções comerciais tituladas pelas facturas;
9. Os descontos efectuados são comerciais, de quantidade e financeiros, conforme demonstração explanada em IV. supra;
10. A recorrente cumpriu sem reparo do disposto no art.º 3º do Decreto Lei n.º 370/93, de 29-10, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 140/98, de 16-5;
11. Nesta sede, importa sublinhar que os descontos atribuídos pelos fornecedores à recorrente são o resultado de negociações livremente realizadas, sem qualquer tipo de constrangimento, condição ou limitação;
12. Por isso que a dimensão económica da recorrente não é susceptível de condicionar os seus fornecedores, quando, para mais, no caso concreto, se cuida de fornecedores de grande envergadura nacional e internacional;
13. A sentença recorrida não determinou o benefício económico que a recorrente terá alcançado com a suposta venda com prejuízo, questão que omite por completo nos factos provados;
14. Por essa razão, não é possível perceber os fundamentos determinantes da fixação de coimas parcelares de € 7.000,00 (quando os limites legais mínimos e máximos se fixam, respectivamente, em € 2.493,99 e € 14.963,94) e, depois, na coima única de € 15.000,00; donde, tal omissão só podia reverter em benefício da recorrente, pelo que a coima única só poderia ter sido fixada pelo mínimo;
15. A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições legais supra enunciadas.

Admitido o recurso, o Ministério Público suscitou a questão da admissibilidade do recurso defendendo a sua rejeição por intempestividade, e respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto secundou a posição do Ministério Público na 1ª instância concluindo pela rejeição do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal, mas a recorrente nada veio dizer.
Após os vistos realizou-se conferência.

Factos provados:
A arguida o “B..........” tem como actividade principal a construção, administração e exploração de centros comerciais, de hipermercados ou de outros estabelecimentos congéneres.
- Tem como objecto social a comercialização de produtos afectos ao retalho alimentar misto.
Exerce a sua actividade através do formato do tipo hipermercado, apenas com a insígnia “X.....”.
À data dos factos tinha pelo menos cinco estabelecimentos, com uma área total de 44.969 m2 e autorização para a abertura de mais três unidades, com uma área de venda de 28.000 m2.
Durante o exercício de 2000, a actividade centrou-se na exploração dos cinco hipermercados, localizados em Lisboa - Telheiras, Vila Nova de Gaia, Braga, Oeiras e Aveiro, sendo que no ano de 2002, explorou ainda os estabelecimento de Loures, Montijo e Amadora.
No exercício de 2002 a recorrente apresentou como matéria colectável à taxa normal o valor de 13.811.836,62 Euros e uma colecta de 4.143.550,88 Euros,
No âmbito de uma fiscalização realizada pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no estabelecimento sito na Avenida ....., ....., Vila Nova de Gaia, pertencente à recorrente, estavam expostos para venda ao público os seguinte artigos:
a) Vinho D. Rodrigo Tinto, 0,75 cl pelo preço unitário de 0.99 Euros que lhe havia sido fornecido pelas “Caves Acácio - Vinhos de Portugal, S.A”,
O vinho supra referido foi adquirido ao preço unitário de 1, 35 Euros, acrescido de I.V.A. à taxa legal de 5%, ou seja pelo preço total de 1,42 Euros, conforme factura de fls. 12 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Do teor da factura de fls. 12 consta que «sobre estes produtos incidem, os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 370/96 de 29 de Outubro.
Para justificação do preço de venda ao público de tal produto considera a recorrente os documentos:
contrato de fornecimento nº 02...../2001, celebrado pelo recorrente e a “Caves Acácio - Vinhos de Portugal, S.A”, de fls. 226 a 229, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando descontos de rappel incondicional a regularizar trimestralmente através de nota de débito de 8,5%, tronco comum nacional a regularizar trimestralmente, através de nota de débito de 4%, bónus anual, a regularizar através de nota de débito, no valor de Esc. 500.000$00, catálogos nacionais a regularizar acção a acção através de nota de débito, no valor de Esc. 3.150.000$00 ou 3%, acções nacionais loja a regularizar acção a acção através de nota de débito no valor de Esc. 13.990.000$00 ou 9%, aniversário a regularizar anualmente através de nota de débito de 2,5%, acção especial a regularizar a anualmente através de nota de débito de 2,5% e 1,5% de desconto centralizado.
Como notas de débito relativas ainda ao vinho D. Rodrigo Tinto apresentou a recorrente as constantes de fls. 180 a 187 e 250, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) Toalhitas Monbébé, pelo preço unitário de 2,12 Euros que lhe havia sido fornecido pelas “Rimberlay-Clark, Ldª”,
As supra referidas toalhitas foram adquiridas ao preço unitário de 2,37 Euros, acrescido de I.V.A. à taxa legal de 17%, ou seja pelo preço total de 2,77 Euros, conforme factura de fls. 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que desta ainda consta 2% de desconto de pagamento a 30 dias e de 20% de pronto pagamento.
Do teor da factura de fls. 19 consta que «sobre estes produtos incidem, ainda, os descontos e/ou outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos que tenham sido celebrados entre as partes, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 370/96 de 29 de Outubro.
Para justificação do preço de venda ao público de tal produto considera a recorrente os documentos:
contrato de fornecimento n.º 1..../2001, celebrado pelo recorrente e a “Rimberlay-Clark, Ldª”, de fls. 235 a 238, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando descontos permanentes de pronto pagamento de 2%, este incluindo na factura, rappel de 5,5% permanente, 3% de tronco comum, 0,5 de não devolução, 0,5% de outros bónus, rappel de 0,25 para compras desde Esc.550.000$00 a Esc.999.999$00, este com regularização anual através de nota de débito, outros bónus de acção a acção e a regularizar por nota de débito de Esc. 2.500.000$00, catálogos nacionais de 1,55, acções nacionais loja de percentagem não concretamente apurada, aniversário de 1%, acção especial de 0,75%, estes a regularizar trimestralmente através de nota de débito e pagamento centralizado de 0,255.
Como notas de débito relativas ainda às Toalhitas Monbébé apresentou a recorrente as constantes de fls. 202 a 206, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
c) Alborin Bébé Sabão em pó, 400 gr. pelo preço unitário de 2,93 Euros que lhe havia sido fornecido pelas “Dias e Nogueira, LDª”.
As supra referidas toalhitas foram adquiridas ao preço unitário de 3,89 Euros, acrescido de I.V.A. à taxa legal de 17%, ou seja pelo preço total de 4,33 Euros, conforme factura de fls. 27 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que da mesma consta um desconto de escalão de 15% sobre o preço base sem I.V.A deduzido no preço.
Do teor da factura de fls. 27 consta que «sobre estes produtos incidem, ainda, os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos que tenham sido celebrados entre as partes, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 370/96 de 29 de Outubro.
Para justificação do preço de venda ao público de tal produto considera a recorrente os documentos:
Contrato de fornecimento n.º 2.. a 2.., celebrado pelo recorrente e a “Dias Nogueira, Ldª”, de fls. 240 a 242, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando descontos comercial de 15%, de rappel a regularizar trimestralmente através de nota de débito e de percentagem variável consoante o escalão de vendas, tronco comum nacional de 2% e outros bónus de 6,15% ou Esc. 400.000$00, a regularizar mensalmente através de nota de débito, catálogos nacionais de 2% a regularizar mensalmente através de nota de débito, acção nacional de loja no valor de Esc.4.300.000$00, a regularizar anualmente através de nota de débito, aniversário de 2% a regularizar mensalmente através de nota de débito, acção especial de 1% a regularizar mensalmente através de nota de débito e desconto de centralização de pagamento de 0,5%.
Como notas de débito relativas ainda ao sabão Alborin Bébé Sabão em pó apresentou a recorrente as constantes de fls. 28 e 188 a 201, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
d) Salsichas Bockwurst, fresco 5 unidades, pelo preço unitário de 1,37 Euros que lhe havia sido fornecido pelas “Srapopor - Produtos Alimentares, S.A.”.
As supra referidas salsichas foram adquiridas ao preço unitário de 1,95 Euros, acrescido de I.V.A. à taxa legal de 12%, ou seja pelo preço total de 2,18 Euros, conforme factura de fls. 62 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Do teor da factura de fls. 62 consta que «sobre estes produtos incidem, ainda, os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos que tenham sido celebrados entre as partes, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 370/96 de 29 de Outubro.
Para justificação do preço de venda ao público de tal produto considera a recorrente os documentos:
Contrato de fornecimento n.º 24.. a 24.. celebrado pelo recorrente e a “Sapropor - Produtos Alimentares, S.A.”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando descontos comercial de 5%, de rappel a regularizar trimestralmente através de nota de débito e de percentagem variável consoante o escalão de vendas e a regularizar através de nota de débito trimestral, tronco comum nacional de 2% a regularizar trimestralmente, outros bónus de Esc. 250.000$00 a regularizar anualmente através de nota de débito, outros bónus de Esc.200.000$00 e Esc.50.000$00, catálogos nacionais de Esc. 2.750.000$00 a regularizar por nota de débito anualmente, acções nacionais loja de Esc.15.650.000$00 a regularizar anualmente através de nota de débito, aniversário 2% a regularizar trimestralmente através de nota de débito, acção especial 1% a regularizar trimestralmente através de nota de débito, acções loja de Esc.9.700.000$00 e Esc.5.950.000$00, folhetos de Esc. 1.800.000$00 e Esc. 950.000$00 e desconto de centralização de pagamento de 0,5%.
Como notas de débito relativas ainda às Salsichas Bockwurst, apresentou a recorrente as constantes de fls. 207 a 218, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A recorrente agiu como supra descritos, livre, voluntária e conscientemente, querendo vender os supra referidos produtos pelos preços supra constantes e abaixo do preço de custo, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.

Matéria de facto considerada não provada:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulado na decisão administrativa, nas alegações de recurso ou alegado em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicado por estes.
Motivação de facto:
O tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada:
- da depoimento do representante legal da recorrente o qual descreveu a actividade económica da mesma e esclareceu o tribunal sobre o conteúdo dos documentos juntos aos autos pela mesma;
- do depoimento do C.........., inspector adjunto da Inspecção Geral Do Comércio e da Concorrência, o qual descreveu a inspecção por si efectuada à recorrente;
- do teor dos documentos juntos aos autos, todos devidamente analisados, conjugadamente com o teor das declarações do representante legal da recorrente e testemunha supra inquirida.
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O Direito:
Questões a decidir:
1. A (in) tempestividade do recurso.
2. A prescrição.

1. Sustenta o Ministério Público que o recurso interposto é extemporâneo e, como tal, deve ser rejeitado.
Os factos relevantes para decidir a questão são os seguintes:
A decisão foi proferida em 5.5.2004, data a partir da qual corre o prazo de 10 dias, previsto no art. 74º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 433/82, de 27/10, para a interpor recurso. Assim até ao dia 17/5/2004, podia ser interposto recurso. Acontece que em 17.5.3004 a recorrente veio requerer a correcção ou rectificação de erro material: apesar de no relatório da sentença se identificar a recorrente como sendo B.........., o mesmo acontecendo em sede de matéria de facto considerada provada, na decisão condena “Companhia Portuguesa de Hipermercados, SA.
A pretendida correcção mereceu acolhimento por despacho de 26.5.2004, notificado à recorrente em 27.5.2004.
Em 14.6.2004 a recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso.
A questão que importa decidir é a seguinte: Em processo penal o requerimento para a correcção da sentença, previsto no art.º 380º do Código Processo Penal, origina que o prazo para recurso só comece a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento?
O Ministério Público, como se viu entende que não. A recorrente depois de a questão ter sido suscitada remeteu-se ao silêncio quando notificada para responder, art.º 417º n.º 2, mas o seu comportamento processual anterior permite afirmar que sim.

Quid iuris?
A resposta quanto a nós é afirmativa.
Apesar de na elaboração do actual C.P.P. ter estado presente o propósito de estabelecer uma regulamentação total e autónoma do respectivo processo, tornando-o mais independente do processo civil, o que é notório ao longo de todo o C.P.P. e atinge a sua máxima expressão em matéria de recursos, com uma regulamentação tendencialmente completa e exaustiva, o certo é que o Código Processo Penal, admitindo embora a possibilidade de correcção da sentença, art.º 380 Código Processo Penal, não contém uma norma como a do n.º 1 do art. 686º do C.P.C. que determina que o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação da sentença.
Entendemos que dessa omissão não se pode retirar a conclusão segura de que não existe qualquer lacuna legal (caso omisso) nesta matéria no Código de Processo Penal, nem de que o legislador quis afastar o preceituado no art. 686º, n.º 1 do C.P.C. Se quanto a nós é expectável que o legislador venha a distinguir entre aclarações fundadas e meros expedientes dilatórios para ampliar o prazo de recurso, ou para conseguir uma prescrição, o certo é que já não cabe na tarefa do intérprete estabelecer essa dicotomia. Daí que, pese embora a argúcia da construção do Ministério Público, afigura-se-nos inevitável o recurso ao Código de Processo Civil. Assim, concluímos: o prazo para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida correcção nos termos do art.º 380º do Código Processo Penal, conta-se a partir da notificação da decisão que tenha apreciado esse pedido de correcção, art.º 686º n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art.º 4º do Código Processo Penal [Assim o Acórdão da RL de 12 de Maio de 1993, CJ XVIII, tomo III, pág. 160-161].

2. A Contra-Ordenação em causa foi praticada em 14.2.2001. O prazo de prescrição do procedimento é, no caso, de dois anos, art.º 27º do RGCO, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro e aqui aplicável. Metade do prazo normal de prescrição corresponde a um ano. Finalmente, no caso, o tempo máximo de suspensão é de seis meses, art.º 27º - A n.º 1 al. c.) e n.º 2 do RGCO.
Segundo o art.º 28º n.º 3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Assim a prescrição do procedimento ocorreu inelutavelmente passado dois anos + um ano + seis meses, sobre a data da prática da infracção, isto é, em 14.8.2004.
Do exposto resulta que, ainda antes de ter sido ordenada na 1ª instância a remessa dos autos a este tribunal, já o procedimento se encontrava prescrito.
O conhecimento e a declaração da prescrição, que é oficiosa, prejudica o conhecimento do recurso.

Decisão:
Declara-se a prescrição do procedimento nos presentes autos.
Sem custas.

Porto, 20 de Abril de 2005
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano