Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO POR DIAS LIVRES PENA SUSPENSA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP20110608237/07.1TAVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, respectivamente, da pena de prisão por dias livres aplicada em substituição da pena de seis meses de prisão com a pena de seis meses de prisão suspensa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 237/07.1TAVRL.P1. * Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I 1. Nos autos de processo comum nº 237/076.1TAVRL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila real, em que é arguido, B…, casado, nascido a 28-12-1965, na Freguesia de …, Vila Real, com domicílio em …, …, Vila Real, filho de C…, Foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se em, reformulado o cúmulo jurídico de penas efectuado no processo especial sumário n.º 356/08.7GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (onde se cumularam as penas aplicadas nos processos n.º 408/04.2GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, 34/04.6GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, 169/06.0GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, com as aplicadas no próprio processo n.º 356/08.7GTVRL), e efectuando o cúmulo das penas aplicadas nestes autos com as penas aplicadas no processo especial sumário n.º 356/08.7GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, condenar B… na pena única de: - seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; - trinta e seis (36) períodos de prisão por dias livres, com início às 19H00 de Sábado e termo às 07H00 da Segunda-feira seguinte, em substituição da pena de seis meses de prisão; - um (1) ano de proibição de conduzir. * Em sede de liquidação de pena, deverá descontar-se o tempo de prisão já cumprido pelo condenado bem como o tempo de proibição de conduzir que se mostre cumprido.2. Desta decisão recorre o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões: 2.1. Estando o arguido condenado em dois processos distintos, por crimes que se encontram em concurso, em ambos em penas de prisão e sucedendo que num deles a pena de prisão foi suspensa na sua execução e no outro foi substituída por prisão em dias livres, nenhum obstáculo legal existe ao cúmulo dessas penas. 2.2. Na verdade, o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, substituídas por outra pena não privativa da liberdade, que não seja pena de multa. 2.3. A tal respeito diz o Professor Figueiredo Dias, (in “Direito Penal Português”), a págs. 295 (§ 430) o seguinte: «Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeitos de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás (supra § 419), valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva». 2.4. Assim, na determinação da medida da pena de prisão no caso de concurso de infracções em que haja uma ou mais penas de substituição de uma pena de prisão, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída. 2.5. Ao não cumular juridicamente, mas materialmente, as penas em que o arguido foi condenado nos processos nºs 237/07.1TAVRL, do 1º juízo e 356/08.7GTVRL, do 2º juízo, ambos do tribunal judicial de Vila Real o tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 77º e 78º do CP. * 2.6. Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e fixando-se uma pena única que abranja as penas parcelares aplicadas ao arguido, nos termos supra expostos, ou determinando-se o reenvio do processo a fim de que o tribunal colectivo altere a decisão recorrida, fixando uma pena única que abranja as penas parcelares aplicadas ao arguido, igualmente nos termos supra expostos, assim se fazendo JUSTIÇA.3. O recorrido arguido não respondeu ao recurso. 4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de acompanhar a resposta do Ministério Público em 1ª instância. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Questão a apreciar:1. A necessidade/obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico das penas parcelares em causa. III Sobre a questão decidiu-se no tribunal a quo o seguinte[1]:“Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, com o n.º 237/07.1TAVRL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, B…, …foi condenado, pela prática, na noite de 26-07-2008, do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º1, al. b), do CP, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pelos factos que constam da sentença de fls. 170 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tal decisão, proferida no dia 25-05-2009 e, devidamente notificada aos sujeitos processuais na mesma data, não foi objecto de recurso. (…) 1. No processo especial sumário n.º 356/08.7GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida no dia 26-08-2008 e transitada em julgado no dia 07-10-2008, pela prática, no dia 26-07-2008, pelas 19H37, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, n.º1, al. a), do CP e do crime na pena de seis meses de prisão, a cumprir, ao abrigo do art. 45º do CP, por dias livres, em 36 períodos, com início às 19H00 de Sábado e termo às 07H00 de Segunda-feira seguinte, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de um ano – cfr. certidão de fls. 256 e ss.. + No mesmo processo, por sentença proferida no dia 03-11-2009 e transitada em julgado no dia 23-11-2009, operando-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao condenado nos processos n.º 408/04.2GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, 34/04.6GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, 169/06.0GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, com as aplicadas no próprio processo n.º 356/08.7GTVRL, todos acima mencionados, fixou-se a pena única de vinte meses de prisão e de 4 anos de proibição de conduzir – cfr. certidão de fls. 247 e ss..(…) À luz do art. 77º, n.º 1, do artº 77º do CP, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização. Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 291). Importa, ainda, atentar em que, por força do disposto no art. 77º, n.º3, do CP, se as penas parcelares em concurso tiverem natureza distinta, haverá lugar ao seu cúmulo material. Também releva para a economia da presente decisão que, atento o disposto no art. 78º, n.º3, do CP, as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão. No caso dos autos, há que ponderar para elaboração do cúmulo as seguintes penas: a) seis meses de prisão, aplicada neste processo (n.º 237/07.1TAVRL); b) trinta e seis períodos de prisão por dias livres, com início às 19H00 de Sábado e termo às 07H00 da Segunda-feira seguinte, aplicada em substituição da pena de seis meses de prisão, aplicada no processo n.º 356/08.7GTVRL; c) um ano de proibição de conduzir, aplicada no processo n.º 356/08.7GTVRL. No que respeita à pena de prisão por dias livres, referida na al. b), a mesma é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão principal de seis meses – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Facto, Editorial Notícias, 1993, p. 390 e ss.; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao CP, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2008, p. 185, nota 1. Considerando o regime do seu cumprimento, claramente menos gravoso, entende-se que tal pena de substituição tem uma natureza distinta da pena de prisão principal Tal pena deverá, face ao que acima se afirmou, ser cumulada materialmente com a pena de seis meses de prisão acima enunciada – art. 77º, n.º3, do CP. A pena de proibição de conduzir supra referida é uma pena acessória, que deverá manter-se integralmente na pena única a formular, posto que a mesma se mostra necessária para que o condenado interiorize o desvalor do seu comportamento e a necessidade de não voltar a cometer delito idêntico ao que legitimou a sua aplicação – art. 78º, n.º3, do CP. Note-se que o condenado, à data dos factos em apreço nos autos, já contava com várias condenações pela prática de crimes de igual natureza do delito mencionado. Assim, a pena única a fixar resulta do somatório material das penas parcelares acima enunciadas. No que respeita à pena de prisão, entende este Tribunal, não obstante os antecedentes criminais do condenado, que evidenciam uma personalidade fortemente propensa para a comissão de delitos, em especial o de condução em estado de embriaguez, que não deve afastar o juízo de prognose favorável formulado na decisão que a aplicou, no sentido de que a simples ameaça de cumprimento aliado à censura pública do comportamento adoptado ainda se mostra adequado a convencê-lo da necessidade de não voltar a delinquir. Assim, considerando o disposto no art. 50º, n.º1 e 5, do CP, decide-se suspender a execução de tal pena pelo período de um ano, a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão. * III. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se em, reformulado o cúmulo jurídico de penas efectuado no processo especial sumário n.º 356/08.7GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (onde se cumularam as penas aplicadas nos processos n.º 408/04.2GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, 34/04.6GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, 169/06.0GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal, com as aplicadas no próprio processo n.º 356/08.7GTVRL), e efectuando o cúmulo das penas aplicadas nestes autos com as penas aplicadas no processo especial sumário n.º 356/08.7GTVRL, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, condenar B… na pena única de:* * - seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; - trinta e seis (36) períodos de prisão por dias livres, com início às 19H00 de Sábado e termo às 07H00 da Segunda-feira seguinte, em substituição da pena de seis meses de prisão; - um (1) ano de proibição de conduzir. * Em sede de liquidação de pena, deverá descontar-se o tempo de prisão já cumprido pelo condenado bem como o tempo de proibição de conduzir que se mostre cumprido”.IV Cumpre decidir:1. A questão a dirimir consiste em apurar se a pena de prisão por dias livres aplicada em substituição da pena de seis meses de prisão – que havia sido imposta ao arguido no processo nº 356/08.7GTVRL, do 2º juízo – deverá ser cumulada materialmente com a pena de seis meses de prisão suspensa, por terem natureza diferente e, consequentemente, não efectuar o cúmulo jurídico de ambas as penas – como decidiu o tribunal recorrido -, ou se, pelo contrário, deve ser efectuado o cúmulo jurídico daquelas duas penas parcelares, conforme propugnado pelo MP. Decididamente, deve ser efectuado o cúmulo jurídico daquelas duas penas parcelares. 2. Segundo o regime da punição do concurso de crimes fixado no art. 77.º, do Código Penal, é estipulado o seguinte: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. A necessidade/exigência da realização do cúmulo jurídico pode ser vista, entre outras, sob duas perspectivas: 1. Por um lado, o arguido pode praticar vários crimes antes do mesmo ser julgado e condenado por qualquer um deles (e consequente trânsito em julgado da condenação), acontecendo que se podem realizar julgamentos quanto a cada um dos diferentes factos daqueles crimes sem que qualquer um dos tribunais de julgamento tenha ainda conhecimento da existência dos outros factos ou de todos os factos praticados por aquele arguido. Sem prejuízo da existência do registo criminal do arguido onde devem ser registadas todas as ocorrências relevantes, a verdade é que ainda existe um desfasamento temporal entre a comunicação dos dados a este registo e a realização dos julgamentos, pelo que não raras vezes este tribunal apenas tem conhecimento de tais factos/crimes posteriormente aquele. 2. O legislador consagrou expressamente que o tribunal deve levar em consideração, o conjunto dos factos e a personalidade do agente, na fixação da pena que resultará da apreciação da respectiva conduta abrangendo todo o espaço temporal e factos que o mesmo definiu como tal, no supra citado artigo 77º, nº 1, do CPP. A este propósito decidiu-se no ac. desta Relação de 17.12.2008, proferido no processo nº 0816177, consultável na base de dados do ITIJ: “A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77 nº 1 do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[4]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”. 3. Mas nesta apreciação ou fixação de pena conjunta, o legislador ressalvou expressamente as situações de “penas de natureza distinta”. Sendo certo que, nos termos do transcrito nº 3 do artigo 77º, do CP, o legislador limitou esta ressalva, às penas de prisão e multa[2], situações em que a diferente natureza destas se mantém. Mas, o tribunal a quo estendeu esta “diferente natureza” à pena de prisão por dias livres aplicada em substituição da pena de seis meses de prisão. Ora, esta pena de prisão por dias livres resultante da substituição de uma pena de prisão de seis meses não é exactamente o mesmo, não tem a mesma natureza nem deve ter, consequentemente, o mesmo tratamento, que uma pena de multa directamente aplicada. Com efeito, a pena de multa pode ser aplicada como pena principal, nos crimes ou situações que a prevêem e por opção do tribunal ao abrigo do artigo 70º, do CP. Ou pode ser aplicada como pena substitutiva de uma pena principal de prisão, ao abrigo do actual artigo 43º, do mesmo diploma. Estas duas penas, aparentemente iguais na sua natureza, têm efectivamente natureza diferente, nomeadamente em termos de cumprimento ou execução, como resulta do disposto no nº 2, daquele preceito (art. 43º)[3]. Para esta pena de multa substitutiva da pena de prisão principal, defende-se, defendemos, o mesmo regime que para qualquer outra pena substitutiva, tal como a suspensão da execução da pena de prisão, prisão por dias livres ou outra. 4. Sobre a concreta questão da natureza da pena substitutiva da pena de prisão, afirma Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, AEQUITAS/Editorial Notícias, 1993, §§ 78 e segs., pp. 89 e segs.: As “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” - dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (artigo 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. Mas sendo esta a sua verdadeira natureza, não impede esta a realização do cúmulo jurídico de diferentes penas, incluindo as de substituição. É assim que o mesmo Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, a págs. 295 (§ 430) afirma o seguinte: «Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeitos de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás (supra § 419), valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva». Ou seja, na situação como a dos presentes autos, em que uma pena inicial de prisão é substituída por outra – designada por pena substitutiva[4] -, verificando-se os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico das diferentes penas parcelares, o que prevalecerá, para estes efeitos, não é a pena de substituição mas sim a pena principal aplicada. Exemplo típico desta situação é aquela em que a pena ou várias penas de substituição, são suspensas na sua execução. Sendo pacificamente entendido que a pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena de substituição, não se suscitam grandes dúvidas, antes aceitação de que, para efeitos de realização do cúmulo jurídico, não é impedimento a dita suspensão. Pode-se mesmo dizer que “a substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena” – ac. da Relação de Lisboa de 23.3.2007, proferido no processo nº 160/2007-5, consultável na base de dados do ITIJ. Também quanto à suspensão da execução da pena se argumenta que a substituição deve ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução – v. Acórdãos do STJ de 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04, de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05, de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05, de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05, de 06-10-2005 [sobre o qual recaiu acórdão do TC (Ac. n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, de 07-02-2006), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações], e de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226.” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2007, proferido no processo 07P2576[5]. Não distingue o legislador nem tem distinguido a jurisprudência, para dar tratamento diferente às diferentes penas de subsituação, nesta concreta questão da realização do cúmulo jurídico[6]. Como provisórias que são ou como condicionadas se encontram, as penas de substituição perdem a sua autonomia para efeitos da realização do cúmulo[7]. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, fls. 246, “ se a anterior condenação transitada em julgado incluir uma pena de substituição o tribunal pode revogar a pena de substituição no concurso de crimes realizado após o conhecimento superveniente de novo crime. O tribunal deve verificar se estão reunidos os requisitos da pena de substituição em relação à nova pena conjunta do concurso”. Ou seja, só depois de realizado o cúmulo, pode/deve voltar a ser ponderada a aplicação de uma pena substitutiva quanto à pena conjunta que resultar do cúmulo efectuado. Como se decidiu no ac. desta Relação do Porto de 25.3.2009, proferido no processo nº 0818079 (consultável na base de dados do ITIJ), “…acresce que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar relativa a cada um dos crimes a que se foi condenado, mas a pena conjunta única, pois só esta é final e relativamente à qual se pode efectuar o juízo de determinação da sua substituição ou não, face à imagem global do ilícito”. 5. E não se pense que a realização do cúmulo jurídico funciona ou pode funcionar no presente caso, para prejudicar o arguido. Pode transparecer esta ideia uma vez que a pena de prisão está suspensa e a outra pena de prisão foi substituída por prisão por dias livres. Como já se realçou, efectuado o cúmulo jurídico, não está o tribunal impedido, antes se exige, que seja ponderada a legalidade, possibilidade e oportunidade de aplicar uma pena substitutiva à pena que resultar do cúmulo jurídico. Basta, para o efeito, que se verifiquem os necessários pressupostos. Em segundo, pode acontecer que, já depois de cumprida a pena por dias livres, a suspensão da pena de prisão venha a ser revogada, com o efeito imediato do seu cumprimento. Ora, nesta eventualidade, a realização do cúmulo jurídico com a concreta pena de prisão por dias livres ou, teoricamente com outra ou outras penas em que tenha sido aplicada uma pena substitutiva, apenas pode beneficiar o arguido, na medida em que, por regra, a pena conjunta fica sempre aquém do somatório das penas parcelares, exactamente porque se trata de um cúmulo jurídico e não meramente material. E, sendo assim, efectuado o cúmulo jurídico e descontado o período de tempo ou a pena já cumprida, o arguido pode ter que cumprir, na dita revogação da suspensão da pena de prisão, um período menor que o da pena parcelar de prisão. IV DecisãoPor todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso do recorrente Ministério Público e, consequentemente, revoga-se a decisão na parte em que entendeu não realizar o cúmulo jurídico das duas penas parcelares em causa, que deve ser substituída por outra que realize o respectivo cúmulo, nos termos supra apreciados e fundamentado. Sem custas. Porto, 8.6.2011 Luís Augusto Teixeira Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição ___________________ [1] Apenas se faz referência à parte da decisão que directamente tem a ver com o objecto do recurso, deixando de fora as questões apreciadas quanto à não verificação de cúmulo jurídico entre algumas penas parcelares e a necessidade de realização do mesmo quanto a outras, mas que não colide com a eventual realização do cúmulo jurídico das duas penas parcelares deste recurso. [2] Dizendo: Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa… [3] Sobre esta concreta matéria e a propósito da questão da possibilidade de pagamento da multa já depois de transitado em julgado o despacho judicial que ordenou o cumprimento da pena de prisão inicial, decidimos no ac. desta Relação do Porto de 26.1.2011, proferido no processo nº 914/07.7PTPRT-A.P1, consultável na base de dados do ITIJ, o seguinte: “2. Com a revisão de 1995, o legislador separou o tratamento jurídico das duas penas nas situações de incumprimento, mantendo um tronco comum quanto à sua similitude mas diferenciando o que deve ser efectivamente considerado diferente. E assim o legislador, no artigo 44º do Código Penal - situação de substituição da pena de prisão por multa -, consagrou o cumprimento da pena de prisão inicial – no caso de a multa não ser paga, -, sem que esta seja reduzida a dois terços, como acontecia até então. Por sua vez, enquanto que o regime anterior, ou seja, o artigo 43º, remetia para a aplicação ao não pagamento da multa resultante da substituição de pena de prisão, para os regimes dos artigos 46º e 47º, sem qualquer limitação, o artigo 44º passou a mandar aplicar apenas o disposto no nº 3 do artigo 49º - o equivalente grosso modo, ao anterior nº 4, do artigo 47º - referente às situações de não pagamento da multa não imputáveis ao condenado. Este regime mantém-se actualmente no artigo 43º, do CP, com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. (…) Em ambas as situações: - A multa só é exigível depois do trânsito em julgado da sentença – art. 489º, nº 1, do CPP. - O prazo de pagamento é de 15 dias – nº 2 do mesmo preceito. Neste prazo de pagamento, pode o condenado: - Requerer o pagamento da multa em prestações – artigo 47º, nº 3, do CP e 489º, nº 3, do CPP. - Requerer a substituição da multa por dias de trabalho – artigos 48º, do CP e 490º, do CPP. Se a multa não for paga voluntariamente, ainda que em prestações e se não tiver sido substituída/cumprida por dias de trabalho, segue-se a execução patrimonial correspondente ao pagamento coercivo – artigo 491º, do CPP[5]. E pode ainda o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável requerendo, assim que se suspenda, por esta via e fundamento, a execução da prisão principal - art. 49º nº 3 do Código Penal, aplicável por força do artigo 43º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. 2.5. A partir daqui, ou seja, a partir do não pagamento da multa[6], as situações divergem, passam a ter regimes diferentes. Quanto à pena de multa aplicada como pena principal, o regime continua o mesmo até então, ou seja, o condenado cumpre a pena de prisão subsidiária, correspondente a dois terços da dita pena de multa – artigo 49º, nº 1, do CP. No entanto, pode o condenado, a todo o tempo, evitar a execução desta pena de prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa aplicada – nº 2, do mesmo artigo 49º. Quanto à pena de multa aplicada como substitutiva da pena de prisão, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença[7] – artigo 43º, nº 2, do CP. Mas não pode, contrariamente ao que acontecia, pagar aquela multa a todo o tempo e fazer cessar a execução da pena de prisão. O mesmo é dizer que lhe não é aplicável o regime do artigo 49º, nº 2, do CP. Na verdade, a remissão do artigo 43º, nº 2, do CP é bem expressa e restrita ao disposto no artigo 49º, nº 3, daquele diploma. Com certeza que, se o legislador também pretendesse a aplicação do disposto no nº 2, tê-lo-ia dito expressamente. Não o fez porque com a dita alteração, pretendeu efectivamente distinguir os dois regimes porque de penas de natureza diferente se trata”. [4] Que pode ser de multa, de permanência na habitação, de prisão por dias livres, de semidetenção…. [5] Jurisprudência citada no ac. desta relação do Porto de 14.5.2008, proferido no processo nº 0812842, consultável na base de dados do ITIJ. [6] V. neste sentido, o decidido no citado ac. desta relação do Porto de 14.5.2008: “Ora este entendimento, com o qual se concorda, tanto vale para a suspensão da execução da pena, como para qualquer outra pena de substituição, pois acentua a avaliação global do comportamento do arguido, que é a razão de ser do regime do concurso superveniente”. [7] Exemplo esclarecedor continua a ser aquele em que uma pena de prisão é substituída por pena de multa – pena substitutiva – que não é paga. Ora, nos termos do artigo 43º, nº 2, do CP, nesta situação, o condenado cumpre a pena inicial de prisão aplicada. O que significa que a pena substitutiva de multa não é irreversível, tendo antes uma natureza provisória, que cessa perante o incumprimento ou não pagamento da multa. |