Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036136 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200312150345057 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A participação de um acidente de viação e simultaneamente de trabalho feita pela Guarda Nacional Republicana ao tribunal judicial sem competência laboral não impede o decurso do prazo de caducidade do direito de acção relativamente ao acidente de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Maria..., viúva, NIF n.º..., residente na..., ..., Lamego, intentou a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra José... e mulher Maria Amélia..., residentes no lugar de..., ..., Lamego, Alegando, em resumo, que é viúva de Acácio..., falecido em 13.03.2001, em consequência de acidente de trabalho sofrido ao serviço dos réus. Termina pedindo o pagamento das prestações descritas na petição inicial. Citados, os réus contestaram, alegando, além do mais, a excepção peremptória da caducidade do direito de instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, por ter decorrido mais de um ano entre a data do óbito do marido da autora (Acácio...) e a data da propositura desta acção. A autora respondeu que a participação que deu origem à presente acção foi efectuada tempestivamente e sustentou a improcedência da excepção peremptória da caducidade. O Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu saneador/sentença julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu os réus do pedido. Inconformada com o julgado, a autora interpôs recurso para este Tribunal da Relação, admitido como de apelação, concluindo que a participação do acidente de trabalho, sofrido pelo sinistrado Acácio..., foi apresentada em tempo, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, através do auto de notícia da GNR, que, por sua vez, o participaram ao Tribunal do Trabalho da mesma comarca, através do ofício de 14.2.2002, acto que interrompeu o prazo da caducidade do direito de acção. Os réus contra-alegaram defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - Os factos Na 1.ª instância foram consignados os seguintes factos: a) No dia 13.03.2001, Acácio..., marido da autora, sofreu um acidente que consistiu no seu atropelamento por um veículo tripulado pelo réu marido e propriedade deste. b) Tal acidente ocorreu num terreno explorado pelos réus, sito em Arneirós, freguesia de .... c) Em consequência daquele acidente, o identificado Acácio... sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 10, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida naquele mesmo dia 13.03.2001. d) No mesmo dia, a GNR de Lamego elaborou o auto de notícia que se encontra junto, por cópia, a fls. 4, que remeteu aos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego. e) Por ofício datado de 14.02.2002, junto a fls. 81, os Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego solicitaram aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal de Trabalho que informassem se a ocorrência participada no auto de notícia indicado em d) tinha sido comunicada como acidente de trabalho. f) Tal ofício deu entrada nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal do Trabalho no dia 19.02.2002, conforme carimbo aposto na parte inferior do mesmo. g) No dia 06.03.2002, através do oficio junto a fls. 14, os Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal de Trabalho informaram os Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego que não havia qualquer acção de acidente de trabalho pendente, relativa à ocorrência descrita no aludido auto de notícia. h) Na sequência do douto despacho fotocopiado a fls. 16, proferido pela Exma Magistrada do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego e datado de 20.05.2002, foi ordenada a extracção de certidão do processado e a sua remessa aos Serviços do Ministério Público, junto deste Tribunal do Trabalho. i) A certidão acabada de referir foi extraída a 21.05.2002 e foi recebida neste Tribunal do Trabalho a 23.05.2002, conforme se afere de fls. 2 e 3. j) A 27.05.2002 foi tal certidão autuada e distribuída como processo de acidente de trabalho. l) A tentativa de conciliação nestes autos teve lugar a 05.12.2002. m) A petição inicial, que deu início à fase litigiosa, deu entrada em juízo a 08.01.2003. 3 - O direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso. No caso dos autos, o recurso restringe-se a duas questões: - Saber se o auto de notícia apresentado pela GNR de Lamego, no Tribunal Judicial da comarca de Lamego, pode ser também considerado como uma participação de acidente de trabalho. - Saber se a recepção do ofício de 14.02.2002, acompanhado por cópia do auto de notícia da GNR, no Tribunal do Trabalho de Lamego, é ou não um acto interrumptivo do prazo de caducidade. 3.1 - A causa de pedir na presente acção é o acidente sofrido pela vítima Acácio..., em 13.03.2001, no Lugar de Arneiros, concelho de Lamego, que a autora também caracteriza como acidente de trabalho. Atendendo à data em que tal acidente ocorreu (13.03.2001), o regime jurídico aplicável é o consagrado na Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT) e respectivo regulamento, aprovado pelo DL n.º 143/99, de 30/04, em vigor desde 01.01.2000, por força do disposto no DL n.º 382-A/99, de 22.09. Diga-se, a propósito, que o regime jurídico da caducidade do direito de acção é idêntico ao que vigorava na Lei n.º 2 127, de 03.08.1965 (cfr. Base XXXVIII e artigos 2.º, h); 16.º; 17.º; 18.º; 21.º; 22.º e 23.º do Dec. n.º 360/71, de 21.08). Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, "O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta". Nos termos do artigo 329.º do Código Civil (CC), “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”. E o artigo 331.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabelece que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo. Nos termos do artigo 99.º, n.º 1 do C. P. do Trabalho (CPT), o processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho inicia-se com a participação do acidente nos serviços do Ministério Público (cfr. ainda artigo 26.º, n.º 3 do CPT). A participação do acidente ao tribunal competente é obrigatória para as entidades referidas: - No artigo 16.º (empregadores que não tenham transferida a sua responsabilidade para empresas de seguros); - No artigo 17.º (autoridade marítima, sendo o sinistrado inscrito marítimo); - No artigo 18.º (empresas de seguros) e - No artigo 20.º (directores de estabelecimentos hospitalares, assistenciais ou prisionais ou qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver), todos do DL n.º 143/99, de 30.04. Por sua vez, o artigo 19.º do mesmo diploma prevê a faculdade de participação ao tribunal competente: a) - Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) - Pelos familiares do sinistrado; c) - Por qualquer entidade com direito a receber o valor das prestações; d) - Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, quando o sinistrado for incapaz; e e) - Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade. Nos termos do artigo 21.º do decreto regulamentar, todas as participações aos tribunais do trabalho, seja qual for o participante, devem ser apresentadas em duplicado. A designação de tribunal competente refere-se ao “Tribunal do Trabalho territorialmente competente”, conforme se extrai do artigo 2.º, alínea g) do DL n.º 143/99. De todos os normativos citados, impõe-se concluir que só é relevante para evitar o decurso do prazo de caducidade, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da LAT, a participação - o acto impeditivo de caducidade - feita ao Tribunal do Trabalho, ainda que essa participação seja feita pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, se a vítima for incapaz, isto é, se não gozar de capacidade jurídica para o exercício de direitos (cfr. artigo 67.º do CC). A participação é o acto que exprime a intenção de exercer o direito de acção e visa desencadear os mecanismos legais para a obtenção, pelo sinistrado ou seus beneficiários, das prestações devidas pelo acidente de trabalho. A falta de participação de acidente de trabalho por quem está obrigado a fazê-la (artigos 16.º a 18.º e artigo 19.º, alíneas d) e e) do DL n.º 143/89), constitui apenas uma contra-ordenação punível com coima, conforme o disposto no artigo 67.º, n.º 2 do mesmo diploma. Assim, caberá ao sinistrado ou aos seus familiares o cuidado de saber da tempestividade da participação de acidente de trabalho ao tribunal competente, para colmatar eventual falta de quem devesse participar. No caso em apreço, o auto de notícia da GNR de Lamego destinou-se a dar conhecimento ao M.º Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Lamego de um acidente de viação (diga-se, sem qualquer elemento que indiciasse a eventual ocorrência de um acidente de trabalho), para o apuramento de responsabilidade criminal e da consequente indemnização civil, com prazos de prescrição próprios. Mas tal participação foi apresentada a tribunal incompetente para conhecimento de acidente de trabalho e aí permaneceu no decurso do prazo de caducidade, dado que a certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Lamego só deu entrada no Tribunal de Trabalho da mesma comarca, no dia 23.05.2002, ou seja, 14 meses e 10 dias após a morte da vítima Acácio Rebelo, ocorrida no dia 13.03.2001. O que parece ter sucedido é que a viúva do sinistrado “confiou”, a nosso ver, erradamente, na participação crime da GNR no Tribunal Judicial da comarca de Lamego e não praticou qualquer acto, no Tribunal do Trabalho de Lamego, que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito de acção. Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 152, escreve, em anotação ao artigo 32.º da LAT, que “o acto impeditivo da caducidade é a participação do acidente ao tribunal de trabalho competente, não bastando, (. . .), a simples participação crime do evento que deu origem ao acidente”. Sobre esta mesma questão, cfr. ainda o Ac. do STJ, de 16.04.1982, Ac. Doutrinais, n.º 247, pág. 1014. Assim, do confronto dos normativos do DL n.º 143/99, de 30.04, acima citados, impõe-se concluir que a simples participação crime de qualquer entidade policial, neste caso da GNR de Lamego, não é o meio adequado para obstar ao decurso do prazo de caducidade. 3.2 - A segunda questão que importa analisar é a de saber se a recepção no Tribunal do Trabalho de Lamego, em 19.02.2002, do ofício enviado pelo Tribunal Judicial de Lamego, datado de 14.02.2002 e acompanhado por cópia do auto de notícia da GNR, é ou não um acto interromptivo do prazo de caducidade. Em primeiro lugar, para que um determinado acto judicial tenha natureza interruptiva, é necessário que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (ver artigo 323.º, n.º 1 do CC). Ora, o ofício de 14.02.2002, emitido pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, apenas serviu para solicitar uma informação aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho da mesma comarca. Em segundo lugar, o regime jurídico da suspensão e da interrupção (ver artigos 318.º e 323.º do CC) é inaplicável ao regime especial dos prazos de caducidade, salvo nos casos em que a lei determine essa interrupção, como estatui o artigo 328.º do mesmo código. Ora, nas leis do trabalho, e em especial na LAT, não existe qualquer preceito a determinar a interrupção em casos como o sub judice e as excepções previstas no CC, como as do artigo 2 308.º, n.º 3 e do artigo 330.º, n.º 2, nada têm com esses casos. Deste modo, não se verificou qualquer interrupção de caducidade, no dia 19.2.2002, como pretende a autora. Em conclusão: a caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas na LAT, só pode ser impedida (artigo 331.º do CC) pela prática, dentro do prazo de um ano, do acto a que a LAT atribui efeito impeditivo, ou seja, pela participação do acidente de trabalho ao Tribunal do Trabalho competente. Ora, durante o prazo legal de um ano, a contar da morte da vítima, como estabelece o artigo 32.º, n.º 1 da LAT, a autora (ou alguém com legitimidade para tal) não exerceu o direito de acção respeitante às prestações fixadas na referida lei, isto é, não participou ao Tribunal do Trabalho de Lamego o acidente de trabalho sofrido pelo seu falecido marido. Assim sendo, caducou o exercício de tal direito. 4 – Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada. Sem custas, por isenção da recorrente (artigo 2.º, n.º 1, m) CCJ). Porto, 15 de Dezembro de 2003. Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano da Silva |