Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015817 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL CONSELHO FISCAL SOCIEDADE COMERCIAL VIOLAÇÃO DA LEI ANULABILIDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199510199530125 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 N1 A C N4 B ART289 N1 D ART411 N3 ART420 N1 E G ART422 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o membro do conselho fiscal, nomeado judicialmente, comparecido, por falta de convocação, à reunião do conselho de administração de uma sociedade anónima, onde se apreciaram contas de um exercício, nem à reunião do conselho fiscal, que apreciou e votou determinado parecer, com tais omissões violou-se o disposto no artigo 422 n.1 alínea a) e no artigo 420 n.1 alíneas e) e g) do Código das Sociedades Comercias. II - São anuláveis as deliberações tomadas nessa assembleia geral. | ||
| Reclamações: | |||