Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530125
Nº Convencional: JTRP00015817
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
CONSELHO FISCAL
SOCIEDADE COMERCIAL
VIOLAÇÃO DA LEI
ANULABILIDADE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP199510199530125
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 240/94
Data Dec. Recorrida: 10/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N1 A C N4 B ART289 N1 D ART411 N3 ART420 N1 E G
ART422 N1 A.
Sumário: I - Não tendo o membro do conselho fiscal, nomeado judicialmente, comparecido, por falta de convocação,
à reunião do conselho de administração de uma sociedade anónima, onde se apreciaram contas de um exercício, nem à reunião do conselho fiscal, que apreciou e votou determinado parecer, com tais omissões violou-se o disposto no artigo 422 n.1 alínea a) e no artigo 420 n.1 alíneas e) e g) do Código das Sociedades Comercias.
II - São anuláveis as deliberações tomadas nessa assembleia geral.
Reclamações: