Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210888
Nº Convencional: JTRP00008357
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199304139210888
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3746-C
Data Dec. Recorrida: 05/15/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1985.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 ART771 C.
Sumário: I - Para que se verifique o fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, torna-se necessário que os documentos a que a alínea alude já existam quando correu a acção em que foi proferida a sentença revidenda, não sendo imputável
à parte vencida a sua não produção em tal acção.
II - O recurso extraordinário de revisão não pode constituir um meio de o litigante que o interpõe suprir as omissões por ele cometidas no processo anterior em violação do dever de cooperação exigido pelo artigo 519 do Código de Processo Civil.
Reclamações: