Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008357 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139210888 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3746-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1985. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 ART771 C. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, torna-se necessário que os documentos a que a alínea alude já existam quando correu a acção em que foi proferida a sentença revidenda, não sendo imputável à parte vencida a sua não produção em tal acção. II - O recurso extraordinário de revisão não pode constituir um meio de o litigante que o interpõe suprir as omissões por ele cometidas no processo anterior em violação do dever de cooperação exigido pelo artigo 519 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||