Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409440
Nº Convencional: JTRP00001333
Relator: RESENDE REGO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP199102140409440
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1425 N1 ART1422 N1 ART1346.
Sumário: I- Em predio constituido em regime de propriedade horizontal, são inovações tanto as alterações introduzidas na substancia ou na forma da coisa como as modificações na afectação ou destino da coisa.
II- Não integram essas inovações as ligações de agua e saneamento ou de energia electrica por cabo, atraves de zona comum, do mesmo modo e forma que as outras ligações do edificio.
III- A circunstancia de ser aconselhavel ou conveniente que não se abram as janelas de um predio não caracteriza o prejuizo substancial justificativo de oposição do proprietario do imovel a emissão de fumos e cheiros.
Reclamações: