Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001333 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102140409440 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1425 N1 ART1422 N1 ART1346. | ||
| Sumário: | I- Em predio constituido em regime de propriedade horizontal, são inovações tanto as alterações introduzidas na substancia ou na forma da coisa como as modificações na afectação ou destino da coisa. II- Não integram essas inovações as ligações de agua e saneamento ou de energia electrica por cabo, atraves de zona comum, do mesmo modo e forma que as outras ligações do edificio. III- A circunstancia de ser aconselhavel ou conveniente que não se abram as janelas de um predio não caracteriza o prejuizo substancial justificativo de oposição do proprietario do imovel a emissão de fumos e cheiros. | ||
| Reclamações: | |||