Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720039
Nº Convencional: JTRP00020924
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
REDUÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199711259720039
Data do Acordão: 11/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 743/95-1
Data Dec. Recorrida: 01/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
Sumário: I - Em contrato de empreitada, e no caso de existência de defeitos da obra, o dono desta deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação ou uma obra nova, se for caso disso; se isso não for satisfeito, poderá então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.
Reclamações: