Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511007
Nº Convencional: JTRP00017298
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
FACTOS PESSOAIS
RECLAMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
DECISÃO
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RP199603049511007
Data do Acordão: 03/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 42/95
Data Dec. Recorrida: 03/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N3.
CPC67 ART653 N5 ART791 N3.
Sumário: I - Quando o Réu faltar, não justificar a falta e apenas se fizer representar por mandatário judicial, deve o juiz considerar provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais do Réu ( artigo 89 n.3 do Código de Processo do Trabalho ).
II - Se o não fizer, pode o Autor reclamar por deficiente fixação da matéria de facto e, se ela não for atendida, agravar da respectiva decisão.
III - Não tendo o Autor reclamado nem agravado, não pode depois suscitar a questão no recurso da decisão final.
Reclamações: