Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017298 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU FACTOS PESSOAIS RECLAMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199603049511007 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N3. CPC67 ART653 N5 ART791 N3. | ||
| Sumário: | I - Quando o Réu faltar, não justificar a falta e apenas se fizer representar por mandatário judicial, deve o juiz considerar provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais do Réu ( artigo 89 n.3 do Código de Processo do Trabalho ). II - Se o não fizer, pode o Autor reclamar por deficiente fixação da matéria de facto e, se ela não for atendida, agravar da respectiva decisão. III - Não tendo o Autor reclamado nem agravado, não pode depois suscitar a questão no recurso da decisão final. | ||
| Reclamações: | |||