Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO FURTO DE AUTOMÓVEL NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201106065996/09.4TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Prevendo-se no contrato de seguro do ramo de habitação que estão cobertas as perdas ou danos resultantes do furto ou roubo praticado no interior do local de risco e prevendo-se nesse mesmo contrato que estão excluídos da cobertura os “danos sofridos por quaisquer veículos terrestres para os quais possam ser contratados seguros especificas para garantia dos seus danos”, é de concluir que esta cláusula de exclusão abrange a perda total de veiculo automóvel decorrente de furto na garagem da moradia dos autores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº5996/09.4TBMTS.P1 (apelação) (4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Ana Paula Carvalho 2º Adjunto: Pinto Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B… e mulher, C…, residentes na Rua …, nº .., em …, Matosinhos, intentaram acção sumária contra "D…, Companhia de Seguros, S.A.", com sede na …, n.º .., ..º andar, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 9.855,00€ acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e, todos os prejuízos decorrentes do não pagamento tempestivo de tal indemnização e que vierem a liquidar-se em execução de sentença. Alegam para o efeito ter celebrado com a Ré um contrato de seguro com a Ré relativo à sua habitação o qual cobre o edifício e o recheio; que tal contrato tem como limite de indemnização para o recheio a quantia de 10.000,00€, com uma franquia de 145,00€, no caso de furto ou roubo de objectos de valor, sendo que se consideram como tais os objectos cujo valor unitário de substituição em novo seja superior a 1.000,00 euros; que a garantia de tal seguro abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações, com arrombamento, escalamento e chaves falsas, quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar; que, em 23.09.2006, desconhecidos entraram dentro da moradia dos Autores por uma janela existente na mesma, a qual arrombaram, furtando do interior da garagem dois veículos ligeiros de passageiros – uma carrinha de marca Audi … e uma carrinha de marca Mercedes … –, cujo valor unitário de substituição em novo é superior a 1.000,00€; que em Setembro de 2006 o veículo Mercedes tinha o valor comercial de 25.000,00 euros e o veículo Audi o valor comercial de 15.000,00 euros. A ré deduziu contestação, na qual defende que os danos invocados pelos Autores não têm enquadramento nas coberturas da apólice (alegou para tal que o conceito de edifício não abrange garagens, como se pode ver das designações estabelecidas nas condições especiais da apólice, e que o conceito de recheio não abrange automóveis); defendeu ainda que os automóveis estão mesmo expressamente excluídos, como determina o ponto 2.2., alínea h), das condições especiais da apólice, que diz textualmente "o contrato não garante os danos sofridos por quaisquer veículos terrestres ... para os quais possam ser contratados seguros específicos para garantia dos seus danos."; além disso, defende ainda, mesmo que estivessem incluídos, sempre o valor em risco à data do sinistro ultrapassava os 50.000€, sendo por isso muito superior ao valor seguro (10.000,00 euros), impondo-se a aplicação do rateio previsto no art. 433º do C. Comercial; terminou impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelos autores nos artigos 12º, 13º, 20º e 21º (relativos à ocorrência do furto e aos valores dos veículos). Os Autores apresentaram resposta, impugnando a factualidade invocada pela Ré. De seguida foi proferido despacho saneador, em sede do qual o tribunal, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente. De tal decisão vieram os autores interpor o presente recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: “1ª – O presente Recurso vem interposto da Sentença de fls., que absolveu a Ré, ora Apelada, do pedido. 2ª -O mesmo recurso refere-se, tem por fundamento e põe em causa: a) – A absolvição da Ré no pedido ante a matéria que foi dada como provada, e ante a matéria que não foi dada como provada e o devia ter sido, pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova. b) – Impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, os ora Apelantes consideram que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos: a matéria de facto constante dos números 12, 13, 20 e 21 da Petição Inicial, matéria que nos termos referidos na Sentença ora posta em crise (“sendo desnecessário apurar se o furto aconteceu ou não.”) ficou prejudicada em função da errónea interpretação do contrato de seguro em questão nos presentes autos, matéria que devia ter sido dada como provada e não foi. c) – Requerem a reforma da sentença uma vez que ocorreu manifesto lapso do Excelentíssimo Senhor Juiz “a quo”, e constam elementos do processo, nomeadamente a matéria de facto já dada como provada, que por si só implica necessariamente decisão diversa da proferida. 3ª -Para o efeito daquela impugnação, e como lhes cumpre, fundamentarão, em termos que julgam concludentes, as razões por que discordam do decidido e indicarão os meios probatórios que em seu entender implicavam (e implicam) decisão diversa da tomada pelo Tribunal “a quo” quanto aos números da Petição Inicial mencionados na alínea b), supra. Por força do estatuído no artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, os Apelantes indicarão os meios probatórios em que se fundam, nos invocados erros na apreciação da prova. 4ª – Na verdade, a Sentença acolhe a tese errada de que a perda dos veículos dos Autores ora Recorrentes está excluída por alínea que consta do contrato de seguro, o que não é verdade, basta ler e atentar com atenção os pontos em questão para se concluir que está errado tal acolhimento, sendo que em virtude desse acolhimento, a Sentença ora posta em crise julga prejudicada a questão de apurar se aconteceu ou não o furto em questão (os pontos indicados da matéria de facto nºs 12, 13, 20 e 21 da Petição Inicial, referem-se precisamente ao furto ocorrido e ao valor dos veículos em questão, os quais devem ser dados como provados). 5ª – Os meios probatórios que constam do processo que impunham decisão inversa da proferida, são os seguintes: No que se refere aos nºs 12 e 13, impunha que os mesmos fossem considerados como provados o documento nº 3 junto à Petição Inicial – Certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público de Matosinhos donde resulta a ocorrência do furto dos dois veículos nas circunstâncias alegadas na Petição Inicial, relativamente ao nº 20, o que impunha que o mesmo fosse considerado como provado o documento nº 5 junto à Petição Inicial – Documento emitido por concessionário oficial Mercedes com o valor comercial do veículo à data do furto, e no que concerne ao nº 21, o que impunha que o mesmo fosse considerado como provado o documento nº 6 junto à Petição Inicial – Documento emitido por concessionário oficial Audi com o valor comercial do veículo à data do furto, sendo que nenhum dos documentos supra identificados foi impugnado pela Ré. 6ª – De resto, para o efeito pretendido – que o veículo tem valor unitário superior a 1.000,00€ – para preencher um requisito do contrato de seguro, é bom de ver pelo senso comum, que carrinhas Mercedes … e Audi … valem unitariamente muito mais que 1000,00€. 7ª – Todos os documentos indicados na 5ª Conclusão não foram objecto de impugnação por parte da Ré, pelo que tem de ser considerado como verdadeiro o seu conteúdo, com a consequente prova dos factos descritos nos mesmos. 8ª – A Ré em resposta dada ao mandatário dos Autores, a fls. dos autos, reconheceu que estavam preenchidos todos os requisitos do contrato de seguro para os Autores accionarem a mesma, apenas invocando uma alegada exclusão, que conforme se vai demonstrar infra, não se aplica à situação dos presentes autos. 9ª – A Sentença proferida também é posta em crise, pelo facto de ter absolvido a Ré do pedido tendo em conta a matéria de facto dada como provada, em concreto todos os pontos dados como provados nos números 1 a 12, ambos inclusive, constantes da mesma Sentença, sendo que a questão da procedência do presente recurso, cinge-se apenas à interpretação (e leitura muito atenta) de dois pontos que constam do contrato de seguro, e que muitíssimo bem foram dados como provados (trata-se da transcrição integral do que consta no contrato de seguro), a saber: 10ª – Ponto 8 da matéria dada como provada: «De acordo com as “Condições Especiais” do contrato, sob o título “Furto ou Roubo”, nº 2.2, “A garantia abrange as PERDAS OU DANOS resultantes de Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações, em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Com arrombamento, escalamento e chaves falsas; b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar; (…).” – as maiúsculas, o sublinhado e o negrito é nosso. O ponto 11 da matéria dada como provada identifica a alínea (h) do ponto 2.2 do capítulo “Garantia e Exclusões Gerais”) pela qual o Ré e o Tribunal “a quo” consideram muitíssimo mal que o risco não está coberto por este contrato de seguro. Ponto 12: “Consta da alínea referenciada em 11 que “O Contrato não garante os danos: (…) h) Sofridos por quais quer veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, para os quais possam ser contratados seguros específicos para a garantia dos seus danos (…).”. 11ª – É óbvio que pode ser contratado um seguro específico para um automóvel, mas esta não é a questão que importa, conforme muitíssimo mal resulta da Sentença ora posta em crise, que erroneamente alude a “dano”, quando na verdade se verificou a perda dos veículos. 12ª – Confrontando os dois pontos descritos na cláusula 10ª com o que de facto ocorreu (a perda dos veículos por parte dos Autores ora Recorrentes), concluiu-se que a alegada exclusão não se aplica a esta situação concreta. Está provado nos presentes autos que a garantia abrange as situações de PERDAS ou DANOS resultantes nomeadamente de furto. A perda significa acto de perder, privação de uma coisa que se possuía, carência, extravio, sumiço, diferentemente, dano significa qualquer mal ou ofensa pessoal, prejuízo, deterioração. 13ª – Se os veículos dos Autores tivessem sido danificados, por exemplo um vidro partido, uma pintura arranhada ou riscada, um pára-choques amassado, teria inequivocamente existido um dano, e por conseguinte, só nas situações de dano, se para um veículo pode ser contratado um seguro específico, aplicar-se-ia pois a exclusão constante da alínea h) do ponto 2.2, mas só se se tivessem verificado danos – cfr. ponto número 12 da matéria de facto provada – o que não aconteceu neste caso. Sucede que na situação de que os Autores ora Recorrentes foram vitimas – o chamado “Homejacking” – há perda dos veículos, os Autores ficaram privados dos mesmos, as carrinhas sumiram, pelo que não se aplica aqui a alegada exclusão, que não contempla as situações de perda, mas apenas as de dano. 14ª – Em síntese, a garantia abrange as situações de perdas ou danos resultantes de Furto ou Roubo, e a exclusão que a Ré invoca, só abrange ou só se aplica às situações em que tenha existido apenas dano “… o contrato não garante os danos … … sofridos por veículos terrestres…” (o sublinhado é nosso). 15ª – Quando o que se verifica na situação dos presentes autos é que houve perda (privação dos veículos, sumiço) por furto dos mesmos da garagem da habitação dos Autores ora Recorrentes, que foram vítimas de “Homejacking”. 16ª – Salvo o devido respeito, de uma leitura atenta, cuidada, e, sobretudo, SÉRIA, dos pontos números 8 e 12 da matéria dada como provada nos presentes autos, verifica-se facilmente que o Tribunal “a quo” se equivocou pois “leu” a palavra “perda” na exclusão em questão, quando da mesma exclusão só efectivamente se lê a palavra “dano” e por conseguinte não se aplica a exclusão, e como tal, está garantido pelo contrato de seguro a perda dos dois veículos furtados aos Autores ora Recorrentes, no montante contratado e que consta das condições, deduzindo a franquia, num total de 9855,00€ (nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros), quantia que na procedência do presente recurso, nomeadamente deve ser condenada a Ré, a pagar aos Autores ora Recorrentes. 17ª – Termos em que procedendo o presente recurso, deve ser revogada a Sentença ora posta em crise, procedendo totalmente a presente acção, com as legais consequências.” Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC) e tendo em conta que a sentença recorrida integra uma decisão de mérito proferida aquando do despacho saneador, na qual se considerou desnecessária a consideração de alguma da factualidade alegada, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar se o contrato de seguro abrange na sua cobertura o alegado furto dos veículos; b) – caso a resposta àquela questão seja positiva, apurar se são ou não de considerar como provados os factos alegados pelos autores nos arts. 12º, 13º, 20º e 21º da sua petição inicial e retirar daí as respectivas consequências, nomeadamente quanto à procedência da acção. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da primeira questão enunciada. É a seguinte a matéria de facto a ter em conta, considerando as condições gerais e especiais (juntas na sua totalidade de fls. 56 a 109) e ainda as condições particulares constantes de fls. 13 e 14 (juntas pelos autores e relativas ao período de 21/10/2005 a 20/10/2006): a) – Os autores celebraram com a ré um contrato de seguro, denominado “Seguro Casa”, o qual se encontrava em vigor em Setembro de 2006; b) – O local seguro é a habitação principal dos autores, sita na Rua …, ..-.., freguesia de …, concelho de Matosinhos, tratando-se de uma vivenda; c) – A apólice respectiva abrange o edifício e o recheio na morada especificada em b), tendo como limite de indemnização para o edifício o valor de reconstrução e como limite de indemnização para o recheio o que consta das "Condições Particulares" da apólice, juntas a fls. 14 dos autos; d) – De acordo com as "Condições Especiais" do contrato, sob o título "Furto ou Roubo", n.º 1, al. a), entende-se por "Arrombamento - o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos."; e) – De acordo com aquelas mesmas "Condições Especiais", sob o nº 2.2 daquele título "Furto ou Roubo", "A garantia abrange as perdas ou danos resultantes de Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações, em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Com arrombamento, escalamento e chaves falsas; b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar;(...)."; f) – De acordo com as condições particulares da apólice, para o furto ou roubo de objectos de valor o limite de indemnização é de 10.000,00€, com uma franquia de 145,00€; g) – De acordo com aquelas mesmas condições particulares, "considera-se objecto de valor todo aquele cujo valor unitário de substituição em novo seja superior a 1.000 Eur."; h) – Ainda de acordo com tais condições particulares (a fls. 14 destes autos), o local seguro tem as seguintes as características: - Natureza da habitação: vivenda com placa de betão; - Área Habitação: 190 m2; - Anexos c/área superior a 50 m2: NÃO; - Nº de assoalhadas: 05; - Tipo de residência: PRINCIPAL; - Área dos anexos: 0 m2; i) – Consta das condições especiais, sob o ponto 2.2, alínea h), do título “Garantia e Exclusões Gerais” que "O Contrato não garante os danos: (...) h) Sofridos por quaisquer veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, para os quais possam ser contratados seguros específicos para garantia dos seus danos (...)." Averiguemos então se o furto de veículos alegado pelos autores está coberto pelo seguro. Alegam os autores que os seus veículos automóveis foram furtados da garagem que se situa no piso inferior da sua moradia (artigo 13º da p. i.). No que diz respeito ao âmbito ou delimitação física do local de risco, as condições particulares (constantes de fls. 13 e 14) apenas excluem de tal âmbito os anexos à habitação – é o que resulta de ali se mencionar expressamente [como acima referido sob a alínea h) da matéria de facto seleccionada] “anexos c/área sup. a 50 m2: NÃO” e “Área dos anexos: 0 m2”. Assim, estando a garagem situada no piso inferior da moradia, sendo por isso parte integrante desta e não um seu anexo, e considerando que na cláusula referida supra sob a alínea e) (constante das condições especiais) se abrange o furto “praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações”, estará tal local abrangido pela delimitação física do objecto coberto pelo risco. Restará pois averiguar se na cláusula de exclusão referida supra sob a alínea i) se inclui a perda de veículos por motivo de furto. Analisemos então. Refere-se expressamente naquela cláusula que "o contrato não garante os danos: (...) sofridos por quaisquer veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, para os quais possam ser contratados seguros específicos para garantia dos seus danos (...)." (sublinhado nosso) Os recorrentes distinguem entre dano no veículo e perda do veículo e, considerando o conteúdo da cláusula das condições especiais referida supra sob a alínea e) (em que se diz que a garantia abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo) defendem que aquela exclusão só se verifica quando se está perante um dano (dão como exemplo um vidro partido, uma pintura arranhada ou riscada, um pára-choques amassado) mas já não quando, como entendem ser o presente caso, se está perante uma perda do veículo (conclusões 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª do seu recurso). O furto de veículo, ao integrar a subtracção de tal bem do património e esfera jurídica do seu proprietário, tem como consequência a perda total desse bem para tal proprietário. Tal perda total – que pode também resultar de diversas outras causas, tais como da sua destruição decorrente de acidente ou de crime de dano ou até da impossibilidade ou excessiva onerosidade da reparação de determinados danos (caso de danos que não ocasionaram por si a destruição do objecto mas são de tão grande monta ou acarretam uma tão grande dificuldade técnica ou despesa que levam a que se considere o bem como perdido) – é, por isso, o maior dos danos de que o veículo pode ser objecto. Por outro lado, como é sabido – e os próprios recorrentes reconhecem (vide início da conclusão 11ª do seu recurso) –, para os automóveis podem ser contratados seguros específicos para garantia dos danos decorrentes de furto dos mesmos ou de toda uma multiplicidade de outras causas. Aliás, não fazia sentido excluir-se da cobertura do seguro, em relação a determinado bem em concreto (no caso, o veículo automóvel), deteriorações ou prejuízos “menores” ocasionados no mesmo e admitir-se já a cobertura da sua perda ou prejuízo total, pois a normalidade que deve resultar da interpretação (o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, como se preceitua no art. 236º nº1 do C. Civil) é que quem admite o mais admite o menos. Como tal, é de considerar que a perda de veículo decorrente de furto está abrangida por aquela cláusula (aliás, diga-se, porque podem ser contratados seguros específicos para garantia dos danos de veículos automóveis, tal cláusula acaba até por de algum modo precaver a eventual possibilidade de ocorrência da nulidade do contrato de seguro prevista no art. 434º do Código Comercial, pois prevê-se aqui que “o segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar segunda vez pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor”). É pois de concluir que, não obstante de forma algo sintética, a sentença recorrida – ao contrário do que parece ser a opinião dos recorrentes veiculada sob a conclusão 16ª do seu recurso – fez uma leitura e interpretação sérias das disposições contratuais em presença e decidiu correctamente. * Face à solução dada à primeira, fica prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada (arts. 713º nº2 e 660º nº2 do CPC).** Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):--- Prevendo-se em contrato de seguro do ramo de habitação que estão cobertas as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo praticado no interior do local de risco e prevendo-se nesse mesmo contrato que estão excluídos da cobertura os “danos sofridos por quaisquer veículos terrestres para os quais possam ser contratados seguros específicos para garantia dos seus danos”, é de concluir que esta cláusula de exclusão abrange a perda total de veículo automóvel decorrente de furto.--- ** III – DecisãoPelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. *** Porto, 06/06/2011António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho Rui de Sousa Pinto Ferreira |