Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
724/06.9TBFLG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
INVENTÁRIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20170126724/06.9TBFLG-C.P1
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 82, FLS. 176-180)
Área Temática: .
Sumário: I - Verificada a situação de insolvência do património comum dos cônjuges, se não for requerida a conversão do inventário em insolvência, a instância do inventário para separação de meações requerido pelo cônjuge não executado deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
II - Tendo-se realizado conferência de interessados na qual houve acordo para a composição das meações, a situação de insolvência deve ser aferida exclusivamente em função dos valores atribuídos a cada um dos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 724/06.9TBFLG-C.P1 [Comarca de Porto Este/Juízo de Execução/Lousada]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente B… e é executado C…, veio a mulher deste D…, residente em Felgueiras, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, inventário para separação de meações.
A requerente foi nomeada cabeça de casal e apresentou relação de bens comuns, cujo activo é composto por três bens móveis (recheio da habitação) e um direito de superfície, com os valores, respectivamente, de €75,00, €50,00, €25,00 e €5.405,11, e cujo passivo é composto por uma dívida à E…, da responsabilidade de ambos os membros do casal, no montante, à data da relação de bens, de €24.876,20.
A relação de bens não foi objecto de reclamação.
Na conferência de interessados foi aprovado o passivo e acordado adjudicar a totalidade do activo à requerente pelos valores constantes da relação de bens. Foi ainda declarado pela cabeça de casal «que assume a totalidade do passivo» e pelo credor E… que «não liberta nenhuma das partes da obrigação perante si assumida».
A cabeça de casal apresentou depois requerimento de forma à partilha, apontando que «todos os bens relacionados serão adjudicados à Cabeça de Casal pelos valores relacionados», que «a divida relacionada no Passivo ficará a cargo da Cabeça de Casal, conforme ficou estipulado na conferência de interessados» e ainda que «relativamente às tornas a favor do Interessado as mesmas não serão devidas, pois à Cabeça de Casal ficou adjudicado o Passivo que é em muito superior ao Activo».
Seguidamente foi proferido despacho no qual o Mmo. Juiz a quo constatou que a relação de bens apresentada contém um conjunto de activos cujo valor é inferior ao valor do passivo relacionado e aprovado na conferência de interessados e que isso conduz à situação de insolvência do património comum, pelo que determinou a notificação dos credores e dos interessados nos termos e para os efeitos previsto do artigo 1361.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho).
A Cabeça de Casal pronunciou-se defendendo que «o valor real do activo do património comum é bem superior ao passivo», pelo que não havendo uma situação de insolvência o inventário não deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide mas prosseguir até final.
Por fim foi proferida decisão a declarar «extinto por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, al. e), os presentes autos de inventário para separação de bens nos termos do artigo 825,º do Código Processo Civil».
Do assim decidido, a Cabeça de Casal interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª – Por sentença de 29 de Outubro de 2015 foram declarados extintos os presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287º do anterior Código de Processo Civil, no pressuposto de que há insolvência do património comum;
2.ª – Contudo, nos presentes autos foi atribuído à verba n.º 4 o valor de €5.405,11, correspondente ao valor patrimonial constante da certidão da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras junta com a respectiva relação de bens, quando actualmente esse valor patrimonial é de €11.030,00, conforme se comprovou pela caderneta predial que se juntou entretanto aos autos;
3.ª – E se esse é o valor patrimonial atribuído pelas Finanças seguramente que o valor real é muito maior, até porque se assim não fosse nunca a credora E… teria concedido os empréstimos de 931.000$00 e 4.500.000$00 (vide inscrições C-1 e C-2, respectivamente, da já referida certidão predial junta com a relação de bens), no valor global de 5.431.000$00 (27.089,71€);
4.ª – E isso mesmo é comprovado pelo facto de não obstante o despacho de 29 de Setembro, nenhum credor ou interessado ter requerido a insolvência;
5.ª – Efectivamente, o valor real do activo do património comum é bem superior ao passivo, pelo que não há efectiva insolvência do património comum;
6.ª – A manter-se a sentença recorrida, forçosamente cessará a suspensão da execução a que estes autos foram apensos, prosseguindo a execução os seus termos, como aliás determinou a sentença;
7.ª – E prosseguindo a execução, continua a fazer todo o sentido que o cônjuge do executado pretenda a separação de bens prevista no n.º 1 do art. 825.º do anterior Código de Processo Civil;
8.ª – Assim, continua a fazer todo o sentido e a ter razão de ser o presente processo de inventário;
9.ª – Na verdade, se a execução vai prosseguir apenas contra o cônjuge da ora apelante porque é que não se há-de fazer a separação de bens?
10.ª – Vedar que tal seja feito, é coarctar ao cônjuge do executado um direito legal que lhe assiste, pois o mesmo está consagrado nos arts. 825.º e 1406.º do anterior CPC, aplicável ao caso sub judice;
11.ª – A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 825.º e 1406.º do anterior CPC, aplicável ao caso sub judice.
Não foi apresentada resposta.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: se, havendo uma situação de insolvência do património comum dos cônjuges e não tendo sido requerida a conversão do inventário em insolvência, essa situação conduz à inutilidade superveniente da lide do inventário para separação de meações requerido pelo cônjuge não executado, e, na afirmativa, se os autos revelam essa situação.

III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os constantes do relatório que antecede.

IV. O mérito do recurso:
O inventário que nos ocupa foi instaurado em 15 de Junho de 2007. Nessa data estava em vigor o artigo 825.º do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, ao abrigo da qual foi então instaurado o processo de inventário.
Nos termos do n.º 1 da referida norma, «quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida».
O n.º 7 do preceito acrescentava que «apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão».
Por sua vez o artigo 1406.º do mesmo diploma que regia sobre o processo para a separação de bens em casos especiais, mandava aplicar ao inventário para separação de bens nos termos do artigo 825.º o disposto no artigo 1404.º (donde resultava de útil que o inventário corria por apenso ao processo de execução e as funções de cabeça de casal incumbiam ao cônjuge mais velho), com as seguintes alterações: não podiam ser aprovadas dívidas que não estivessem devidamente documentadas; o cônjuge do executado tinha o direito de escolher os bens com que havia de ser formada a sua meação; não tendo sido usado esse direito de escolha, as meações seriam adjudicadas por meio de sorteio.
O que daqui resultava era pois claro. O inventário requerido ao abrigo do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil tinha somente por objectivo integrar as meações dos cônjuges nos bens comuns com bens específicos, dividindo o património comum dos cônjuges a fim de apurar sobre que bens podia depois prosseguir a execução instaurada apenas contra um dos cônjuges, na qual tinham sido penhorados inicialmente bens comuns, e que passa depois a prosseguir sobre bens já próprios do cônjuge executado.
A utilidade do processo de inventário nestes casos é a de permitir ao cônjuge não executado evitar que a execução possa atingir a quota correspondente à sua meação nos bens comuns, facultando-lhe a possibilidade de concretizar os bens que, ficando a pertencer ao executado, podem responder pela dívida da sua responsabilidade, e excluir da execução os bens necessários à composição da sua meação.
Sucede que nos termos do artigo 1361.º do Código de Processo Civil então vigente, «quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado». Esta norma é válida para todos os processos de inventário, mesmo os requeridos ao abrigo do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil uma vez que aquele regime não está excluído pelas disposições especiais dos artigos 1406.º e 1404.º do mesmo diploma.
Comentando o disposto no artigo 1361.º do Código de Processo Civil, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 162, afirma o seguinte: «Sob fundamento em que a insolvência é instaurada em beneficio dos credores e que aos herdeiros pode convir que ela não se declare, o art. 1 361º, coerente com a regra do art. 870º (1886), veio a dispor peremptoriamente que os termos do processo de insolvência só serão observados «a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados». O que tudo vale dizer que, não sendo requerida ou deliberada, o inventário toca oportunamente seu termo pela inutilidade superveniente da lide (Cód. Proc. Civil, art. 287º-e)».
Também Carvalho de Sá, in Do Inventário – Descrever, Avaliar e Partir, 1996, pág. 127, sustenta que «Para que no processo de inventário se sigam os termos do processo de falência, não basta que, na altura da relação de bens, o valor do passivo da herança ultrapasse o do activo. De facto, é necessário aguardar pela conferência de interessados para se tornar certo que as dívidas são aprovadas por unanimidade pelos interessados ou reconhecida judicialmente. É ainda necessário, por outro lado, aguardar pelas licitações e, por vezes, pela avaliação para se verificar qual o valor certo do activo. Portanto, só em caso nítido de manifesta desproporção entre o valor do activo e o do passivo estarão o credor e os interessados aptos a requerer a passagem do processo de inventário a processo de falência. Essa passagem não é oficiosa, tendo de ser requerida por qualquer credor que tenha visto verificado o seu crédito no processo ou por requerimento dos interessados que tenham deliberado por unanimidade em tal sentido. Se nada requerido, o processo termina por inutilidade superveniente da lide».
Idêntica solução foi adoptada pela jurisprudência desta Relação do Porto nos Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt, de 07.07.2005, relatado por Durval Morais, [no qual se escreveu que «em processo de inventário em que, como sucede no caso dos autos, o activo a partilhar seja inferior ao passivo, há dois caminhos a seguir: ou é requerida a falência a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados; ou, nada sendo requerido, o processo termina por inutilidade superveniente da lide (artº 287º-e) do C.P.C.»] e de 09.07.2009, relatado por Deolinda Varão [no qual se escreveu que «no inventário para separação de meações, requerido nos termos do artº 825º, pode também ocorrer a insolvência do património comum do casal. Neste tipo de inventário podem ser relacionadas dívidas (…). Essas dívidas são, evidentemente, as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, pois que só por estas respondem os bens comuns nos termos do direito substantivo (artº 1695º, nº 1 do CC). Portanto, se forem aprovadas dívidas que estejam documentalmente provadas nos termos daquele preceito e o valor global destas exceder o valor global dos bens que integram o património comum do casal, há insolvência do património comum. Pode então qualquer credor requerer a insolvência do património comum, tal como podem os interessados deliberar naquele sentido. Se nada for requerido nem deliberado, os autos de inventário têm de ser declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e). Pois que, se os bens que integram o património comum do casal são insuficientes para ressarcir as dívidas do mesmo património, já não há que salvaguardar a meação do cônjuge do executado, tornando-se inútil a separação de meações: em consequência, o inventário perde a sua razão de ser»].
E foi ainda observada nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 13.11.2005, relatado por Carlos Valverde [«não sendo requerida por algum credor ou deliberada por unanimidade pelos interessados, não pode declarar-se oficiosamente a insolvência da herança e passar-se à fase do processo da falência, devendo antes o processo de inventário terminar por inutilidade superveniente da respectiva lide»]; da Relação de Coimbra de 27.05.2015, relatado por Isabel Silva [«se forem aprovadas dívidas … e o valor global destas exceder o valor global dos bens que integram o património comum do casal, há insolvência do património comum. Pode então qualquer credor requerer a insolvência do património comum, tal como podem os interessados deliberar naquele sentido. Se nada for requerido nem deliberado, os autos de inventário têm de ser declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e), do CPC. Pois que se os bens que integram o património comum do casal são insuficientes para ressarcir as dívidas do mesmo património, já não há que salvaguardar a meação do cônjuge do executado, tornando-se inútil a separação de meações: em consequência, o inventário perde a sua razão de ser»] e da Relação de Évora de 07.12.2012, relatado por José Lúcio [«A circunstância de continuar a existir passivo, sem que todavia nenhum credor tenha requerido a insolvência do património comum do casal, nem os interessados tenham deliberado nesse sentido, não permite outra conclusão. Com efeito, se fosse requerida a insolvência por qualquer credor ou deliberada a mesma pelos interessados, seguiam-se nos próprios autos do inventário os termos do processo de insolvência que se mostrassem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado, como dispõe o art. 1361º do CPC. Mas se nada for requerido nem deliberado, os autos de inventário têm de ser declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e). Fora das hipóteses referidas, não existe justificação alguma para o prosseguimento do processo»], disponíveis na mesma base de dados.
Refira-se que no Acórdão da Relação do Porto de 16.11.2015, relatado por Carlos Gil no processo 617.06.0TBAGD-G.P1, in www.colectaneadejurisprudencia.com, se apresentam várias dúvidas pertinentes sobre a bondade daquela solução em termos absolutos, mas conclui-se que não obstante os «argumentos que se poderiam aduzir para fundamentar a efetivação da partilha no caso de passivo que excede o activo, não sendo requerida a insolvência nem a venda dos bens relacionados para satisfação do passivo», «tudo ponderado, afigura-se-nos que esta última saída colide quer com o disposto no artigo 1375º, nº 2, primeira parte, do CPC, … quer com as regras substantivas para apuramento dos quinhões hereditários (veja-se o artigo 2162º do Código Civil) e daí que, em regra, em tal circunstância, ocorra, a nosso ver, uma situação de impossibilidade legal superveniente da lide», excepto «se esse passivo tiver sido entretanto satisfeito».
Concorda-se e acompanha-se esta leitura e interpretação dos dados legais. Com efeito, em caso de execução instaurada apenas contra um dos cônjuges com penhora de bens comuns o inventário para separação de meações tem por objectivo a divisão do património comum mediante a separação das meações e a sua integração por bens específicos de valor correspondente a cada uma das meações. Ora o apuramento do valor da meação não pode ser feito à margem do passivo da responsabilidade de ambos os cônjuges e aprovado para efeitos do próprio inventário. Daí resulta que sendo o passivo superior ao activo o acervo não comporta afinal bens que o cônjuge requerente possa pretender excluir da execução instaurada, pelo que o inventário é totalmente inútil, sendo certo que o requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil não é forma de extinção da sociedade conjugal nem modifica o regime de bens do casamento e, como tal, não obsta a que os cônjuges possam formar novo património comum, pelo que a partilha não é um objectivo em si, mas apenas um objectivo destinado à salvaguarda da meação do cônjuge não executado à acção dos credores do outro cônjuge.
Sendo assim, como nos parece, dever perguntar-se se nos autos existe uma situação de insolvência do património comum.
Uma vez que já se mostra realizada a conferência de interessados e estabelecido um acordo sobre a composição das meações e a aprovação do passivo a resposta afirmativa é óbvia. Para efeitos do processo de inventário, o activo (relacionado e objecto do acordo dos interessados na conferência para a composição das respectivas meações) tem apenas o valor de cerca de 1/5 do valor passivo (relacionado e aprovado em conferência de interessados).
A posição da cabeça de casal de defesa do entendimento contrário é aliás incompreensível. Com efeito, ao contrário do que defende o valor do activo não resulta apenas da forma como foi relacionado e das regras de elaboração da relação de bens. Esse valor foi igualmente o valor pelo qual na conferência de interessados ela requereu e se acordou[1] que lhe sejam adjudicados todos os bens que integram o activo.
Por isso, chega a roçar a litigância de má fé que a cabeça de casal tenha obtido na conferência de interessados a adesão a essa composição da sua meação e tenha mencionado na forma à partilha que não são devidas tornas ao outro interessado «pois à cabeça de casal ficou adjudicado o passivo que é em muito superior ao activo» (sic) e venha agora defender o contrário, isto é, que afinal o activo é superior ao passivo, não obstante dever saber que a sua manifestação de vontade no sentido de suportar a totalidade do passivo é juridicamente irrelevante na medida em que o credor não aceitou exonerar o outro cônjuge da responsabilidade pelo passivo relacionado e aprovado.
A atitude da cabeça de casal, caso não se tenha devido a mero lapso ou a deficiência na percepção das consequências do acordo alcançado na conferência de interessados, o que admitimos, constitui mesmo uma fraude à lei e um atentado contra os legítimos direitos do cônjuge e mesmo do credor exequente[2]. Quanto ao outro cônjuge porque se afinal o passivo for inferior ao activo haverá então património remanescente para integrar a respectiva meação e o que resulta da conferência de interessados é que ele não apenas não recebe bens nenhuns como continua responsável perante o credor pelo passivo aprovado! Quanto ao credor exequente porque nessa hipótese existiriam igualmente bens que continuariam a ser responsáveis pela satisfação do seu crédito quando o que resulta da conferência de interessados é que ele ficará sem qualquer bem para nomear à penhora. Como é óbvio, o tribunal não pode acolher esta intenção deliberada de fraude à lei e de causação de danos a terceiros.
Por fim, diga-se que para defender a supremacia do valor do activo ao valor do passivo a cabeça de casal incorre noutro erro.
O activo que está relacionado e que foi objecto da conferência de interessados não é o imóvel constituído por uma casa de rés-do-chão a que respeita a caderneta predial que juntou no seu último requerimento para documentar o respectivo valor patrimonial, é apenas o direito de superfície sobre esse imóvel [vendo bem a certidão do registo predial que instrui a relação de bens, não é sequer, como foi relacionado, o direito de superfície porque o usufruto deste direito é titulado por outras pessoas, precisamente a pessoa em nome de quem o bem se encontra inscrito na matriz predial para efeitos tributários].
Ora, o valor do activo não é o mesmo se este for constituído pela propriedade plena de uma casa de habitação ou apenas pelo direito de superfície (sem o usufruto) do terreno onde se encontra implantada a casa de habitação (a qual, aliás, nem sequer foi relacionada no presente inventário, ao menos como benfeitoria). Por conseguinte, não é por o valor patrimonial da casa apurado para efeitos de IMI poder ser de €11.030,00 (conforme caderneta predial junta), que o valor do activo do acervo comum passa a exceder o passivo aprovado nos autos (mesmo descontando a este o valor de €6.600,00 que a cabeça de casal refere ter entretanto pago ao credor E…).
Nessa medida, bem andou a decisão recorrida ao considerar verificada uma situação de insolvência do património comum a separar e ao decretar a inutilidade superveniente da lide do processo de inventário para separação de meações. Improcede por isso o recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente (tabela I-B).

Porto, 26 de Janeiro de 2017.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto319)
Inês Moura
Paulo Dias da Silva
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[1] Cumpre referir que na conferência de interessados não esteve presente o outro cônjuge que por estar ausente em parte incerta foi citado editalmente e se encontra representado pelo Ministério Público, o qual deu o seu assentimento a esse acordo no sentido da adjudicação da totalidade do activo à cabeça de casal pelo valor constante da relação de bens sem, ao menos, requerer que se procedesse previamente à avaliação dos bens!
[2] Também não presente na conferência de interessados.