Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005920 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONSUMAÇÃO PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199211119250810 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B N3. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o momento da consumação do crime de emissão de cheque sem provisão dava-se aquando da entrega do cheque pelo emitente ao beneficiário, mesmo que se abrisse mão do cheque sem data; II - Demonstrando-se que o arguido entregou o cheque ao queixoso em finais de 1989 ou 1990 e que o mesmo foi devolvido por falta de provisão em 05/09/91, é de considerar que o crime se verificou nos anos de 1989 ou 1990; III - Sendo assim, o arguido beneficia do perdão concedido pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho - artigo 14, nº 1, alínea b) e nº 3. | ||
| Reclamações: | |||