Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250810
Nº Convencional: JTRP00005920
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONSUMAÇÃO
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199211119250810
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 188/92-1
Data Dec. Recorrida: 06/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B N3.
Sumário: I - No domínio do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o momento da consumação do crime de emissão de cheque sem provisão dava-se aquando da entrega do cheque pelo emitente ao beneficiário, mesmo que se abrisse mão do cheque sem data;
II - Demonstrando-se que o arguido entregou o cheque ao queixoso em finais de 1989 ou 1990 e que o mesmo foi devolvido por falta de provisão em 05/09/91, é de considerar que o crime se verificou nos anos de 1989 ou 1990;
III - Sendo assim, o arguido beneficia do perdão concedido pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho - artigo 14, nº 1, alínea b) e nº 3.
Reclamações: