Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750176
Nº Convencional: JTRP00018927
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO DE VEÍCULO
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199706029750176
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 511/96
Data Dec. Recorrida: 11/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 N1 N2 ART16 N1.
Sumário: I - O processo cautelar de apreensão de veículos automóveis é regulado pelo Decreto-Lei n.54/75, de
12 de Fevereiro.
II - Nele o requerente procurará demonstrar que não foram cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade e terminará pedindo a apreensão ( artigos 15 ns.1 e 2 e 16 n.1 do Decreto-Lei 54/75 ).
III - Provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz deverá ordenar imediatamente a providência.
IV - O requerimento em que A pede a apreensão de veículo e seus documentos com fundamento de o ter vendido a B, a prestações, com reserva de propriedade e o comprador não ter paga três prestações, cada uma de 1.000 contos, não pode ser liminarmente indeferido.
Reclamações: