Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018927 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO DE VEÍCULO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199706029750176 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 511/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 N1 N2 ART16 N1. | ||
| Sumário: | I - O processo cautelar de apreensão de veículos automóveis é regulado pelo Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro. II - Nele o requerente procurará demonstrar que não foram cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade e terminará pedindo a apreensão ( artigos 15 ns.1 e 2 e 16 n.1 do Decreto-Lei 54/75 ). III - Provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz deverá ordenar imediatamente a providência. IV - O requerimento em que A pede a apreensão de veículo e seus documentos com fundamento de o ter vendido a B, a prestações, com reserva de propriedade e o comprador não ter paga três prestações, cada uma de 1.000 contos, não pode ser liminarmente indeferido. | ||
| Reclamações: | |||