Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001994 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE COISA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP199107159150057 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 E ART1056. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/12/04 IN JR ANOXVI PAG42. AC STJ DE 1973/01/19 IN BMJ N223 PAG209. AC RP DE 1979/10/16 IN CJ T4 ANOIV PAG1289. AC RP DE 1983/04/05 IN CJ T2 ANOVIII PAG250. AC RL DE 1983/95/16 IN BMJ N227 PAG201. AC RL DE 1983/07/19 IN BMJ N336 PAG457. | ||
| Sumário: | I - Provado que um incêndio destruiu o prédio arrendado para fins industriais, do qual nada ficou a não ser as paredes exteriores, deixando o arrendatário de poder utilizar esse prédio, verifica-se a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1051, n. 1, e), do Código Civil. II - É irrelevante para tal efeito que o edifício seja recuperável, porquanto não é exigível ao senhorio a sua reconstrução. E, a haver reconstrução, tratar-se-ia de um novo arrendamento. III - Não se verificam, no caso, os pressupostos da renovação do contrato nos termos do artigo 1056 do Código Civil, designadamente por força da ilação que se poderia pretender tirar do recebimento das rendas pelo senhorio durante algum tempo ( menos de um ano ). IV - A oposição do locador prevista no artigo 1056 do Código Civil não está sujeita a forma especial, podendo ter lugar mediante recusa pelo senhorio, a partir de certo momento, do recebimento da renda. | ||
| Reclamações: | |||