Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2887/10.0TBGDM-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REQUISITOS
CONCESSÃO
Nº do Documento: RP201103152887/10.0TBGDM-E.P1
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O beneficio da exoneração do passivo restante só deve ser concedido ao devedor que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2887/10.0 TBGDM-E.P1
Tribunal Judicial de Gondomar – 1º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… e mulher C…, residentes na Rua …, nº …, .º Dtº, …, Gondomar vieram, em 19.8.2010, requerer a sua declaração de insolvência com indicação de nomeação de administrador de insolvência e pedido de exoneração de passivo restante.
A “D…, SA” e o “E…, SA” opuseram-se à exoneração do passivo restante alegando, em síntese, que a situação de insolvência ocorreu há mais de seis meses e, em consequência, não se verifica o pressuposto a que alude o art. 238, nº 1, al. d) do CIRE.
Sobre tal pretensão – exoneração do passivo restante – recaiu então o seguinte despacho judicial, datado de 25.10.2010, que se passa a transcrever na sua parte mais relevante:
“Os insolventes são pessoas singulares, tendo feito a declaração a que alude o artigo 236, nº 3 do CIRE.
Prescreve o art. 238, nº 1, al. d) que o pedido de exoneração é indeferido se o devedor não se tiver apresentado a requerer a insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência.
Como resulta do requerimento inicial e da sentença proferida nos autos, já em 2005 foi resolvido o contrato com a E… por incumprimento dos devedores.
Por outro lado, os créditos para com a D…, SA não são pagos desde 2004.
Disto decorre que apesar de conscientes da sua incapacidade, face à sua situação económica que não lhes permitia garantir todos os seus débitos, não requereram a sua insolvência nos seis meses seguintes, o que, como conclui a D… e resulta do senso comum, resulta em prejuízo dos credores, pois que o passar do tempo leva não só à desvalorização dos bens móveis, como ao agravamento dos débitos.
Assim, porque não se mostram preenchidos todos os requisitos, nomeadamente o previsto no art. 238, nº 1, al. d) do CIRE, indefiro liminarmente a exoneração do passivo restante.
Notifique.”
Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso de apelação os insolventes B… e C…, o qual foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes sempre se esforçaram por cumprir com as suas obrigações.
2. Tinham perspectiva séria da melhoria da sua situação económica.
3. A aplicação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238 do CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
a) O devedor não cumprir o dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores, ou
b) se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
4. No caso em apreço não se verifica a obrigação dos recorrentes de se apresentarem à insolvência, pelo que necessário se torna que se preencham os requisitos da alínea b) supra.
5. Os supra referidos pressupostos legais não se verificam no caso dos autos.
6. Os requerentes após o seu casamento auferiam ambos cerca de €2500 e decidiram adquirir casa de morada de família e “constituir” família, assumiram encargos, no pressuposto daquele referido rendimento, tiveram que sustentar e educar o seu filho menor e todos os encargos familiares, ficaram desempregados e conseguiram obter novos empregos.
7. Os recorrentes fizeram “um grande esforço para pagar as prestações dos empréstimos que contraíram, abdicando muitas vezes de bens essenciais, nomeadamente relacionados com a sua alimentação, vestuário e calçado”, conforme alegaram no artigo 8 da p.i..
8. Os requerentes não contribuíram “para o estado de degradação económica, sempre se pautaram pelo cumprimento, nunca planearam causar danos aos credores” ...”não houve concorrência de culpa dos insolventes para o seu estado actual, sendo que a sua situação de insolvência foi provocada por causa alheia à sua vontade” e “o comportamento dos insolventes foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência” – tudo conforme relatou em parecer a Srª Administradora através do seu requerimento apresentado em juízo a 14.10.2010.
9. A D…, apesar da penhora do prédio que efectuou em processo executivo que instaurou, não promoveu a venda do imóvel em 4 anos, pelo que não existe qualquer prejuízo para os credores pela inacção dos recorrentes, pelo menos por culpa destes.
10. Por último refira-se que os insolventes têm um passivo de €121.860,91 e a possível venda da habitação dos requerentes, em conjuntura económica favorável (até mesmo há quatro anos atrás), podia e pode resultar na solvência destes.
11. Resulta do exposto que não se verificam os pressupostos a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 238 do CIRE, pelo que deve ser liminarmente admitida a exoneração do passivo restante.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
*
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso “sub judice” se verificam – ou não – os pressupostos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE.
*
OS FACTOS
A factualidade com interesse para a decisão do presente recurso, face aos elementos documentais constantes do processo (sentença que decretou a insolvência, relação de credores apresentada nos termos do art. 24 do CIRE, relatório elaborado pela Administradora da Insolvência para os efeitos do art. 155 do CIRE e parecer da mesma Administradora previsto no art. 188 do CIRE), é a seguinte:
1. Os requerentes B… e C… contraíram, em 6.9.1997, casamento católico com convenção antenupcial adoptando o regime da comunhão geral de bens.
2. O seu agregado familiar é composto pelos requerentes e pelo seu filho F…, menor, com 12 anos.
3. Actualmente, o requerente marido exerce a actividade de vigilante na empresa “G…, Lda”, auferindo remuneração mensal de cerca de €600,00, recebendo, porém, apenas o salário mínimo, após penhora que sobre aquele incide.
4. A requerente mulher está desempregada e aufere subsídio de desemprego no valor de €293,40.
5. Após o casamento dos requerentes e quando o casal auferia em média €1.500,00 mensais, dos quais €1.000,00 o requerente marido, decidiram adquirir casa de morada de família própria, o que fizeram em 2000, tendo contraído empréstimo para o efeito na D….
6. Em 2004 o requerente marido ficou desempregado e apenas logrou celebrar contratos de trabalho a termo, por 3 meses, com remunerações inferiores a €1.000,00, os quais, após cessarem por caducidade, não lhe permitiram auferir qualquer subsídio de desemprego.
7. Em 2006 a requerente mulher ficou desempregada, nunca conseguindo estabilizar profissionalmente, realizando apenas trabalhos temporários e esporádicos.
8. Desde há cerca de 14 meses a esta parte não consegue obter qualquer trabalho.
9. Durante o supra referido período o casal sempre fez um grande esforço para pagar as prestações dos empréstimos que contraíram, abdicando muitas vezes de bens essenciais, nomeadamente relacionados com a sua alimentação, vestuário e calçado.
10. E com o sustento e encargos com a educação do seu filho, mais se agravou a situação económica dos requerentes.
11. Viram-se constrangidos a obter novos empréstimos para pagar anteriores, mas sempre na expectativa de que conseguiriam obter trabalho remunerado cujo montante permitisse pagar os empréstimos, o que lhes acabou por agravar o problema.
12. Considerando o passivo existente e os rendimentos auferidos actualmente, os requerentes constatam não terem meios financeiros para solver o mesmo.
13. Os requerentes não possuem qualquer empresa em seu nome ou têm outro tipo de rendimento, para além dos já referidos.
14. Os seus cinco maiores credores são:
a) D…, com crédito de €97.796,91;
b) E…, SA, com crédito de €11.350,88;
c) H…, com crédito de €4.069,08;
d) I…, com crédito de €5.759,08;
e) J…, com crédito de €1.091,06.
15. O total das dívidas dos requerentes ascende a €121.860,91.
16. A D… moveu contra os requerentes execução, que corre termos no 2º Juízo Cível de Gondomar sob o nº 2297/06.3 TBGDM, onde foi penhorado o imóvel referido em 5.
17. Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 19.8.2010, a qual foi decretada por sentença proferida em 20.8.2010.
18. Os requerentes nunca beneficiaram anteriormente de exoneração do passivo restante.
19. A Srª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido de ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos requerentes.
*
O DIREITO
Estatui o art. 235 do CIRE que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Este regime, designado por exoneração do passivo restante, é um regime novo, introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um “fresh start” (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.[1]
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
A pessoa singular insolvente ficará por força deste benefício exonerada dos seus débitos nos termos previstos no acima citado art. 235 do CIRE, o que permitirá a sua reabilitação económica, importando, porém, para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, que podem atingir montantes muito elevados e que assim se extinguem por uma causa diversa do cumprimento.
Sendo um benefício de grande amplitude, para a sua concessão torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.[2]
É que este incidente não se pode reduzir a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido”[3] Por esse motivo, é logo na fase liminar de apreciação do pedido que se instituem os requisitos mais apertados a preencher e a provar.
Ora, tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239, nºs 1 e 2 do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241 do CIRE (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244 do CIRE) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245 do mesmo diploma, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[4]
Neste contexto, o despacho liminar que recai sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pelo significado que tem na tramitação deste incidente do processo de insolvência, reveste-se da maior importância.
Sucede que é precisamente deste despacho, que foi no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com o fundamento da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, que vem interposto o presente recurso.
Como já atrás se referiu, é no momento deste despacho inicial que se terá de aferir, através da ponderação dos elementos objectivos constantes dos autos, se o devedor é merecedor daquilo que se poderá designar como uma nova oportunidade, até porque deste despacho, quando positivo, resulta que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
A alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, única que exige a nossa atenção neste recurso, estatui o seguinte:
«1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(...)
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;»
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoas singulares, não estavam os requerentes obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não demanda a nossa atenção a parte inicial da alínea d).
Haverá, então, que averiguar se se encontram reunidos os demais requisitos desta alínea d), a fim de se poder decidir se o pedido de exoneração do passivo restante devia ter sido indeferido liminarmente, como o foi, ou se, ao invés, devia ter sido admitido, como o pretendem os recorrentes nas suas alegações.
Esses requisitos, de preenchimento cumulativo, são os seguintes:
a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores;
c) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe «qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica». Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[5]
No despacho recorrido, entendeu-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por se ter considerado que os requerentes, apesar de conscientes da sua incapacidade económica, não requereram a sua insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, o que resultou em prejuízo para os credores, uma vez que o passar do tempo leva não só à desvalorização dos bens móveis, como ao agravamento dos débitos.
Entendimento contra o qual se insurgem os requerentes nas suas alegações de recurso.
Teremos então que indagar se a não apresentação dos requerentes à insolvência nos seis meses seguintes à verificação desta situação, facto que se revela inequívoco, uma vez que remontando o início das suas dificuldades económicas a 2004 apenas se apresentaram à insolvência em 2010, resultou em prejuízo para os credores.
Sobre esta questão deparamo-nos com duas correntes jurisprudenciais divergentes.
Uma primeira corrente sustenta que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e ao consequente aumento do passivo global do insolvente.[6]
Outra corrente defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência). Nesta perspectiva, o simples acumular do montante de juros não integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1, al. d) do CIRE. [7]
Entendemos ser de seguir esta segunda posição.[8]
Com efeito, a mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto, contribui sempre para o avolumar da dívida, designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados, em especial quando estamos perante dívidas a instituições financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE), lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e segs. do Cód. Civil), o que se traduz no aumento quantitativo do passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se estar a esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a finalidade da lei, bastaria ter estabelecido o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis meses após a verificação da situação de insolvência) não é suficiente para se poder considerar preenchido o requisito aqui em análise, uma vez que tal representaria estar a valorizar-se um prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, só se justificando o indeferimento liminar caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade, preenchidos os demais requisitos do preceito, de se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. Como tal, o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem.[9]
Regressando agora ao caso concreto, face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, terá que se salientar o seguinte:
- Em 2004 o requerente marido ficou desempregado e apenas logrou celebrar contratos de trabalho a termo, por 3 meses, com remunerações inferiores a €1.000,00, os quais, após cessarem por caducidade, não lhe permitiram auferir qualquer subsídio de desemprego (nº 6);
- Presentemente, exerce a actividade de vigilante na empresa “G…, Lda”, auferindo remuneração mensal de cerca de €600,00, recebendo, porém, apenas o salário mínimo, após penhora que sobre aquele incide (nº 3);
- A requerente mulher está desempregada desde 2006, nunca mais conseguindo estabilizar profissionalmente, realizando apenas trabalhos temporários e esporádicos (nº 7);
- Aufere subsídio de desemprego no valor de €293,40 (nº 4);
- Porém, após o casamento, ocorrido em 1997, o casal auferia em média €1.500,00 mensais, pelo que decidiram adquirir casa de morada de família própria, o que fizeram em 2000, tendo contraído empréstimo para o efeito na D… (nº 5);
- O casal, desde que se iniciaram as suas dificuldades económicas, sempre fez um grande esforço para pagar as prestações dos empréstimos que contraíram, abdicando muitas vezes de bens essenciais, nomeadamente relacionados com a sua alimentação, vestuário e calçado (nº 9);
- Para o agravamento da situação económica dos requerentes também contribuiram o sustento e encargos com a educação do seu filho (nº 10)
- Viram-se, inclusive, constrangidos a obter novos empréstimos para pagar anteriores, mas sempre na expectativa de que conseguiriam obter trabalho remunerado cujo montante permitisse pagar os empréstimos, o que lhes acabou por agravar o seu problema (nº 11).
Ora, ponderando este circunstancialismo factual, teremos que concluir que o comportamento assumido pelos requerentes, mesmo após a verificação da situação de insolvência, sempre se caracterizou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica.
É que estamos perante pessoas que assumiram compromissos financeiros num determinado contexto económico, que se pode considerar favorável, prendendo-se estes, no essencial, com o legítimo objectivo de obterem uma casa de morada de família própria.
Objectivo este que, sublinhe-se, surge como comum à generalidade dos cidadãos e fortemente incentivado pelas próprias instituições bancárias, através de campanhas publicitárias tantas vezes marcadas pelo facilitismo.
Recorde-se que, neste caso, num universo de débitos que ascende ao total de €121.860,91, o que respeita ao empréstimo contraído na D… para aquisição de casa própria eleva-se a €97.796,91.
Só que as circunstâncias alteraram-se e os requerentes, que tinham uma vida económica razoável, empobreceram como resultado de situações de desemprego e de precariedade laboral.
As dificuldades económicas agudizaram-se, agravadas ainda pelo facto de terem um filho e para fazerem face às prestações dos empréstimos contraídos terão chegado a abdicar de bens essenciais, nomeadamente no campo da alimentação, do vestuário e do calçado.
É certo que contraíram novos empréstimos, mas fizeram-no tão só porque a tal se viram constrangidos, sendo seu objectivo, com a sua contracção, apenas o de procederem ao pagamento dos anteriores empréstimos, sempre acreditando numa rápida melhoria da sua situação económica.[10]
Aliás, não será despiciendo reproduzir aqui parte do que foi escrito pela Srª Administradora da Insolvência no seu parecer, em que se pronunciou pelo deferimento do pedido de exoneração do passivo restante:
“Os presentes autos de insolvência decorrem devido às vicissitudes da vida económica e fiscal dos insolventes, não tendo os mesmos contribuído para o estado de degradação económica, sempre se pautaram pelo cumprimento, nunca planearam causar danos aos credores, tudo fizeram para travar a sua posição de insolvente[s], porém, a falta de liquidez era objectiva, quer pela redução da remuneração dos insolventes, quer pela ausência de trabalho remunerado, pela insolvente mulher.
A crise generalizada que atravessa Portugal e demais países da Europa, em que o declínio do [emprego] e o decréscimo das perspectivas de obter um emprego onde possa gerar meios de liquidez mais sólidos, originou que os insolventes ficassem sem poder económico para fazer face às suas obrigações.
(...)
Entende a signatária que o comportamento dos insolventes foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.”
Por conseguinte, em consonância com o que se vem explanando, entendemos ser de acolher a pretensão dos recorrentes, pois, ao invés do que se sustentou na decisão recorrida, consideramos não estarem preenchidos todos os requisitos que, no presente caso, a verificarem-se cumulativamente, imporiam o indeferimento liminar do pedido de exoneração ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE.
Com efeito, dos elementos disponíveis nos autos, não se pode concluir que a não apresentação dos requerentes à insolvência no período de seis meses subsequentes à verificação dessa situação tenha resultado em prejuízo para os credores, tal como não se pode concluir que soubessem, ou pelo menos não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Deverá, assim, conceder-se aos requerentes a possibilidade de se reabilitarem economicamente, atendendo a que o seu comportamento sempre se caracterizou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica, acreditando-se igualmente que, ao passarem por um processo de insolvência, terão aprendido com os seus erros e adoptarão no futuro uma conduta mais equilibrada no domínio financeiro.
Deste forma, impõe-se revogar a decisão recorrida, a qual será substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239, nº 1 do CIRE.
*
Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular depende, na situação prevista na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
- O benefício da exoneração do passivo restante só deve ser concedido ao devedor que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, filiando-se a sua concessão na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
- O aumento global dos débitos do devedor decorrente do acumular dos juros e do atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores não integra o conceito de “prejuízo” a que se alude na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes B… e C…, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239, nº 1 do CIRE.
Sem custas.

Porto, 15.3.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
___________________
[1] Cfr. Luís Menezes Leitão, “CIRE anotado”, 4ª ed., págs. 236/7.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.10.2010, p. 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 8.6.2010, p. 243/09.1 TJPRT-D.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170.
[3] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2008, p. 1975/07.4 TBFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d).
[5] Cfr. “Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, pág. 280.
[6] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 9.12.2008, p. 0827376, Ac. Rel. Porto de 15.7.2009, p. 6848/08.0 TBMTS.P1, Ac. Rel. Porto de 20.4.2010, p. 1617/09.3 TBPVZ-C.P1 e Ac. Rel. Porto de 15.12.2010, p. 1344/10.TBPNF-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 11.1.2010, p. 347/08.8 TBVCD-D.P1, Ac. Rel. Porto de 19.5.2010, p. 1634/09.3 TBGDM-B.P1, Ac. Rel. Porto de 21.10.2010, p. 3916/10.2 TBMAI-A.P1, Ac. Rel. Porto de 18.11.2010, p. 1826/09.5 TJPRT-E.P1 e Ac. Rel. Porto de 10.2.2011, p. 1241/10.8 TBOAZ-B.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Ao adoptá-la, o presente relator reviu orientação anteriormente assumida ao subscrever o acórdão desta Relação de 15.12.2010, p. 1344/10.TBPNF-A.P1, relatado pelo Sr. Desembargador José Carvalho, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Seguiu-se a argumentação expendida no já referido Ac. Rel. Porto de 19.5.2010, p. 1634/09.3 TBGDM-B.P1.
[10] Não se tratam, anote-se, de empréstimos contraídos para a realização de despesas sumptuárias (aquisição de veículos automóveis de gama alta, viagens de férias ao estrangeiro, frequência de restaurantes e hotéis de luxo, etc.).