Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920403
Nº Convencional: JTRP00026002
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRIBUNAL COMUM
CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199905119920403
Data do Acordão: 05/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 79-A/98
Data Dec. Recorrida: 10/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART56 ART64.
CCIV66 ART1154 ART1158 ART1152 ART1153.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
CPC67 ART30 N1 N2 ART193 N2 C ART553 N3 ART554 ART653 N2 ART655
N1.
CPC95 ART265 N3 ART552 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/03/15 IN CJ T3 ANOXVIII PAG199.
AC RE DE 1990/10/23 IN CJ T4 ANOXV PAG304.
AC RC DE 1989/01/24 IN CJ T1 ANOXIV PAG98.
Sumário: I - Invocando a autora, para peticionar determinada quantia, um contrato de prestação de serviço, sem qualquer subordinação de empregado para empregador, a competência para a preparação e julgamento da acção, em razão da matéria, é do tribunal comum.
II - Não existe caso julgado quando, numa primeira acção baseada na existência de um contrato de trabalho o réu é absolvido do pedido por não se ter demonstrado a existência desse contrato e na segunda se peticiona o pagamento da mesma importância, mas com fundamento num contrato de prestação de serviço.
III - Desde que dois autores se situem perante a lide numa situação de mera coligação, nada obsta a que cada um deles possa requerer o depoimento de parte do outro.
Reclamações: