Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441043
Nº Convencional: JTRP00013746
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OMISSÃO DE JULGAMENTO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE DE SENTENÇA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NOVO JULGAMENTO
PROVAS
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199502019441043
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N3.
CPP87 ART119 E ART122 N1 ART328 ART358 ART374 N2 ART379 A B.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A N4 ART5 N1.
CONST92 ART207.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/11 IN CJSTJ T1 ANO I PAG191.
Sumário: I - Incorre em nulidade processual insanável contemplada no artigo 119, alinea e), a que correspondem os efeitos constantes do artigo 122, n.1, ambos do Código de Processo Penal, a sentença que não apreciou as pretensas inconstitucionalidades orgânicas do Decreto Lei n.124/90, de 14 de abril, alegadas na contestação, por se ter entendido que essa apreciação não cabe na competência do tribunal " a quo ".
II - Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de condução sob influência do alcool previsto e punido pelo artigo 2, n.1, artigo 4, n.1 e n.2, alinea a) e artigo 5 do Decreto Lei n.124/90, e de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelos artigo 4, n.4 desse diploma legal e artigo 388, n.3, do Código Penal, constitui alteração não substancial dos factos ter a sentença dado como provado que durante o período em que esteve iníbido de conduzir o arguido foi visto por vizinhos a conduzir tal veículo, por este facto não constar da acusação.
III - Não tendo sido concedida ao arguido oportunidade de refutar tal facto, como exige o princípio do contraditório, a sentença é nula (artigo379, alínea b), do Código de Processo Penal.
IV - As nulidades referidas imporiam a reformulação da sentença; porém, como a prolação de nova sentença já não poderá ter lugar no prazo previsto no n.6 do artigo 388, do Código de Processo Penal, o que importa a perda de eficácia da prova produzida, só com a repetição do julgamento se logrará sanar tais vícios.
Reclamações: