Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013746 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE JULGAMENTO CONTRADITÓRIO NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE DE SENTENÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NOVO JULGAMENTO PROVAS EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502019441043 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388 N3. CPP87 ART119 E ART122 N1 ART328 ART358 ART374 N2 ART379 A B. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A N4 ART5 N1. CONST92 ART207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/11 IN CJSTJ T1 ANO I PAG191. | ||
| Sumário: | I - Incorre em nulidade processual insanável contemplada no artigo 119, alinea e), a que correspondem os efeitos constantes do artigo 122, n.1, ambos do Código de Processo Penal, a sentença que não apreciou as pretensas inconstitucionalidades orgânicas do Decreto Lei n.124/90, de 14 de abril, alegadas na contestação, por se ter entendido que essa apreciação não cabe na competência do tribunal " a quo ". II - Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de condução sob influência do alcool previsto e punido pelo artigo 2, n.1, artigo 4, n.1 e n.2, alinea a) e artigo 5 do Decreto Lei n.124/90, e de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelos artigo 4, n.4 desse diploma legal e artigo 388, n.3, do Código Penal, constitui alteração não substancial dos factos ter a sentença dado como provado que durante o período em que esteve iníbido de conduzir o arguido foi visto por vizinhos a conduzir tal veículo, por este facto não constar da acusação. III - Não tendo sido concedida ao arguido oportunidade de refutar tal facto, como exige o princípio do contraditório, a sentença é nula (artigo379, alínea b), do Código de Processo Penal. IV - As nulidades referidas imporiam a reformulação da sentença; porém, como a prolação de nova sentença já não poderá ter lugar no prazo previsto no n.6 do artigo 388, do Código de Processo Penal, o que importa a perda de eficácia da prova produzida, só com a repetição do julgamento se logrará sanar tais vícios. | ||
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