Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150389
Nº Convencional: JTRP00031287
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200105140150389
Data do Acordão: 05/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 4/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1410 ART1058 N2 ART1049 ART1038 G ART424 ART418 ART416 ART334.
RAU90 ART116 N1 N2 ART115 N1 ART64 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/28 IN BMJ N461 PAG390.
AC STJ DE 1996/07/02 IN BMJ N459 PAG519.
AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N286 PAG174.
AC RP DE 1997/01/27 IN CJ T1 ANOXXII PAG215.
AC RP DE 1995/09/28 IN CJ T4 ANOXX PAG198.
AC RC DE 1988/02/23 IN BMJ N374 PAG543.
AC RC DE 1982/01/05 IN CJ T1 ANOVII PAG78.
AC RC DE 1975/01/03 IN BMJ N244 PAG332.
AC RC DE 1974/12/04 IN BMJ N243 PAG363.
Sumário: I - É permitida, mesmo sem autorização do senhorio, a transmissão por acto entre vivos de posição do arrendatário, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
II - Mas a eficácia do trespasse perante o senhorio depende da comunicação, dentro do prazo de 15 dias, da cedência do gozo da coisa.
III - A notificação ao senhorio para exercer o seu direito de preferência não equivale à comunicação do efectivo trespasse nem dela resulta que o trespasse tenha sido efectuado.
IV - Não há abuso de direito por banda do senhorio que não executou o despejo imediato decretado na pendência da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: