Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
215/09.6TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: REMISSÃO
CONTRATO DE REMISSÃO
QUITAÇÃO
Nº do Documento: RP20110314215/09.6TTVFR.P1
Data do Acordão: 03/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A declaração do trabalhador, produzida dias depois de ter sido ilicitamente despedido, em como recebeu créditos por férias, subsídio de férias, proporcionais de férias e de subsídio de férias e proporcionais de subsídio de Natal, 3 dias de férias e €11,01 de valor para acertar conforme acordo, seguida da declaração de que nada mais tem a receber seja a que título for até à presente data, considerando-se integralmente satisfeito de todos os seus créditos salariais, não mencionando expressamente a renúncia ao direito de impugnar o despedimento, declaração essa assinada pelo empregador, não constitui um contrato de remissão válido, não extinguindo o direito aos créditos derivados da ilicitude do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 215/09.6TTVFR.P1
Apelação – 2ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 52)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº1.532)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, casada, residente em …, Santa Maria da Feira, veio propor a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra C…, Ldª, com sede em …, pedindo que se declare ilícita a cessação do seu contrato de trabalho e que a Ré seja condenada ao pagamento da indemnização legal prevista no artº 439º do Código do Trabalho (redacção inicial), a ser fixada com referência a 45 dias, e ainda no pagamento das restribuições vencidas desde um mês antes da propositura da acção e vincendas até à data da sentença, bem como nos juros de mora.
Alegou em síntese que foi admitida ao serviço da Ré em 1.9.1975 e que exercia habitualmente trabalhava na máquina de costura, recebendo o vencimento mensal de 450€. Por carta registada que a A. recebeu em 29.3.2008, foi despedida, na sequência de processo disciplinar. O marido da A. também foi despedido pelos mesmos factos. Estes despedimentos foram determinados pela circunstância da irmã da A. ter tido uma relação pessoal com o sócio gerente da Ré, durante 19 anos, e dessa relação ter terminado conflituosamente, em Outubro de 2007, tentando o sócio-gerente que a A. e o marido tomassem o seu partido. A A. e o marido quiseram manter-se imparciais e como o sócio-gerente não o aceitou, começou a pressioná-los psicologicamente para que se despedissem. O sócio-gerente por diversas vezes os provocou e insultou. Após estas ameaças e insultos, o carro da A. e do marido apareceu riscado no parque de estacionamento da Ré, e a irmã da A. informou-a de que o sócio-gerente era pessoa vingativa e que no passado tinha riscado carros de pessoas de quem não gostava. A A. e o marido dirigiram-se ao sócio-gerente, perguntando-lhe se tinha riscado o carro. A A. disse ao sócio-gerente que sabia que tinha sido ele quem tinha riscado o carro, e ele dirigiu-se-lhe com atitude ameaçadora, chegando a tentar agarrá-la. A A. e o marido continuaram a trabalhar normalmente até ao recebimento da nota de culpa. As acusações constantes da nota de culpa são totalmente falsas e constituem uma invenção da autoria do sócio-gerente, para despedir a A. e o marido, em retaliação pessoal.

Contestou a Ré, por impugnação, afirmando que a A. dirigiu ao sócio-gerente as acusações de “vocês andam a riscar-nos o carro”, “a furar pneus” e “são uns ordinários”, o que inviabiliza a manutenção do vínculo laboral, não sendo valorado o contexto familiar.
A A., na sequência do despedimento, recebeu da Ré todos os créditos a que tinha direito, declarando nada mais ter a receber.
Concluiu pela sua absolvição, peticionando ainda a condenação da A. como litigante de má-fé.

A A. respondeu que apenas declarou ter recebido os créditos vencidos até à data da elaboração do documento nº 1 com a contestação, os quais nada têm a ver com os reclamados na presente acção, e respondeu ainda à litigância de má-fé.

Foi proferido saneador tabelar, procedeu-se a julgamento e foi proferido despacho sobre a matéria de facto provada, sem reclamações.

Foi então proferida sentença na qual, considerando ilícito o despedimento da A. se julgou todavia procedente a excepção peremptória de remissão e se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a Ré dos pedidos.

Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I. O art. 53º da CRP, que proíbe os despedimentos sem justa causa, integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, com a inerente sujeição ao regime do art. 18º da CRP, que determina a sua imposição directa a entidades públicas e privadas.
II. A proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa implica a consagração de um sistema legal de tutela do trabalhador, garantindo em primeira mão a possibilidade de reintegração do trabalhador ou, em alternativa, caso o trabalhador pretenda, a justa compensação do trabalhador, sancionando o empregador pela prática do acto ilícito do despedimento infundado.
III. As consequências jurídicas da declaração de ilicitude do despedimento estão previstas nos artigos 436º, 437º, 438º e 439º, do Código do Trabalho.
IV. Em conformidade com a tutela constitucional, o regime legal desta matéria beneficia de uma imperatividade absoluta, uma vez que a lei não permite o afastamento destas normas, nem em sede de contrato de trabalho, nem em sede de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, excepto nas matérias contempladas no art. 383º/2/3 do C.T. (artigos 383º e 5º do antigo Código do Trabalho).
V. O Sr. Juiz a quo esteve bem quando considerou que o despedimento da A. era desproporcionado e ilícito e que as circunstâncias em causa conferiam à A. “(…) o direito às consequências previstas para o despedimento ilícito, isto é, direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou no pagamento de uma indemnização por despedimento (cfr. art.436º e ss do CT), tendo sido por esta ultima que a A. optou e ainda a uma compensação nos termos do disposto no art. 437º do C.T.”.
VI. A partir do momento em que o Tribunal a quo considerou ilícito o despedimento da A., estava legalmente obrigado a fazer cumprir a lei, e a condenar a R. a pagar à A. a indemnização a que respeita o artigo 439º C.T. e a condenar a R. a pagar à A. os salários intercalares (art. 437º/1); ao não fazê-lo violou o disposto nos artigos 53º da Constituição da Republica Portuguesa, 18º da Constituição da Republica Portuguesa, 437º/1 do Código do Trabalho e 439º do Código do Trabalho.
VII. Os argumentos constantes da sentença que fundamentaram a absolvição da recorrida são falaciosos.
VIII. O Sr. Juiz a quo faz uma série de considerações sobre o documento de fls. 47 (facto 41), mas escamoteou totalmente o teor de tal documento.
IX. A A. declarou que, com o recebimento da quantia de 1156,91, a titulo de férias de 2007, subsídio de férias de 2007, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, de 03 dias de férias de 2007, e de valor de acerto, nada mais tinha a receber até ao dia 04 de Abril de 2008, e que se considerava integralmente satisfeita de todos os seus créditos.
X. Ora, as afirmações “nada mais tem a receber seja a que titulo for” e “considerando-se integralmente satisfeita de todos os seus créditos”, foram proferidas pela A. com referência expressa a uma determinada data, e em relação ao recebimento concreto de um determinado conjunto de créditos, valendo como quitação desses mesmos créditos, que eram aqueles que se tinham vencido, ou existiam, até essa data.
XI. Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não extrairia do referido texto outro sentido que não o de significar que o trabalhador apenas se considerou pago em relação aos créditos vencidos até ao dia 04 de Abril de 2008, pois é a única interpretação que se coaduna com a locução “até à presente data”, que expressamente consta do texto.
XII. O documento em causa (facto 41) não consubstancia qualquer contrato de remissão (art. 863º/1 C. Civil) porque nele não é declarado o perdão ou a renúncia à cobrança de qualquer crédito existente na data da sua subscrição.
XIII. O texto não excluiu a possibilidade de cobrança e reclamação de outros créditos que viessem a constituir-se no futuro, designadamente os créditos resultantes da declaração judicial de ilicitude do despedimento.
XIV. Os créditos reclamados na presente acção (indemnização pela ilicitude do despedimento e os salários intercalares) só se constituem no momento em que uma sentença judicial declare que a A. foi objecto de um despedimento ilícito (art. 435º/1 do Código do Trabalho) e condene a R. no pagamento da indemnização e dos salários intercalares impostos por lei.
XV. Logo tais créditos, porque ainda não existiam no dia 04 de Abril de 2008, nunca poderiam ser abrangidos pela letra do mencionado documento.
XVI. Mesmo que existisse alguma dúvida na interpretação do referido documento, o que não se aceita, ela sempre se teria de resolver em favor da A., uma vez que, como prescreve o art. 237 do C.Civil, nos negócios gratuitos, prevalece o sentido que for menos gravoso para o disponente.
XVII. A declaração da invalidade do despedimento tem por consequência a destruição retroactiva da decisão de despedimento, com a consequente reposição integral da situação contratual. Tudo se passa como se o despedimento jamais tivesse ocorrido
XVIII. Por força da eficácia retroactiva da declaração de ilicitude do despedimento, a tal declaração (Facto 41) tem-se por realizada num momento de vigência do contrato de trabalho e é totalmente ineficaz, e nula, por violação do art. 280º do Código Civil, na medida em que se entenda que contrarie a aplicação da garantia de protecção do trabalhador atribuída pelos artigos 53º da Constituição da Republica Portuguesa, 18º da Constituição da Republica Portuguesa, 437º/1 do Código do Trabalho e 439º do Código do Trabalho.
XIX. Estando-se perante uma situação de cessação ilícita do contrato de trabalho, como acontece no presente caso, nunca o Tribunal a quo poderia valorizar o conteúdo da referida declaração de modo a impedir a produção dos efeitos legais decorrentes dessa mesma cessação ilícita, uma vez que esta matéria é de imperatividade absoluta e nunca poderia ser afastada pela vontade das partes, e ao fazê-lo também violou os artigos 383º e 5º do Código do Trabalho, bem como o art. 280º do Código Civil.
XX. Deverá declarar-se que a aplicação da sanção de despedimento é manifestamente desproporcionada ao presente caso concreto e que tal despedimento é ilícito por improcedência dos motivos invocados, tal qual foi reconhecido pela sentença recorrida, e, consequentemente, deverá condenar-se a R. a cumprir as consequências legais de tal ilicitude, designadamente, tal como foi pedido, a pagar à A. a indemnização legal e os salário intercalares, e respectivos juros de mora, tudo contabilizado até à data do transito em julgado da decisão da 2ª Instância.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo nos seguintes termos:
1. Como resulta dos factos provados nos presentes autos (facto provado 41), por documento datado de 04.04.2008, intitulado de “RECIBO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS”, a Recorrente e a Recorrida assinaram um acordo no qual aquela declara receber a quantia global de €1,156,91 e nada mais ter a receber da Recorrida seja a que título for. (cfr. documento de fls. 47, que se dá por reproduzido na íntegra e para o qual se remete).
2. Tal declaração traduz-se numa expressa vontade de remissão abdicativa em relação a quaisquer outros eventuais créditos.
3. Estamos perante uma remissão que, nos termos do artº 863º do Código Civil, fez extinguir todas as obrigações decorrentes da relação laboral em apreço.
4. Não se trata de uma simples e vulgar “quitação” – em que o credor se limita a atestar que recebeu aquela determinada prestação – trata-se de algo muito mais abrangente (é aquilo a que a doutina chama “quitanec por solde de tout compte”, ou seja, em que o credor declara ter recebido todas as prestações a que tinha direito).
5. A referida declaração, de fls. 47, foi subscrita após o termo da relação laboral – note-se que a própria Recorrente confirma tê-la assinado depois de receber a decisão de despedimento (artº 2º da resposta à contestação), ali aceitando a Recorrente a totalidade dos créditos pagos pela Recorrida e declarando nada mais ter a receber.
6. Sobre esta matéria o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é unânime no sentido de considerar que o acordo assinado por trabalhador e entidade patronal, após o termo da relação laboral, no qual aquele declara nada mais ter a receber seja a que título for, se consubstancia numa remissão abdicativa e que é causa de extinção de quaisquer créditos que tivesse, eventualmente, a receber.
7. A declaração em causa não é susceptível de outra interpretação já que o sentido a conferir à mesma, de acordo com o princípio da impressão do destinatário, foi o de renunciar a todos os créditos que pudessem emergir da relação de trabalho.
8. Em total acordo com a argumentação utilizada a este respeito na douta sentença, considera-se verificada a existência de uma remissão, com a consequente extinção de todos os créditos peticionados pela Recorrente.
9. A Recorrente, na altura em que assinou a declaração de fls. 47, já não estava sob a dependência ou influência da entidade patronal, pois que esta pusera já termo ao contrato através do despedimento comunicado.
10. Sendo essa a verdadeira razão de ser da validação que os nossos Tribunais Superiores têm feito relativamente a acordos como o que aqui está em questão.
11. Resulta evidente que, face ao documento de fls. 47 assinado pela Recorrente e Recorrida após o termo da relação laboral, se verifica por parte daquela uma remissão que é causa de extinção de quaisquer créditos que tivesse, eventualmente, a receber, não assistindo portanto qualquer razão à Recorrente quando coloca em crise a douta sentença, devendo, pois, a mesma manter-se in totum.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pugnou pelo não provimento do recurso.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. A A. foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Setembro de 1975 para trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização.
2. Na fábrica de calçado da R., sita na Rua …, .., apartado .., ….
3. Mediante retribuição a pagar no final do mês a que respeitava, constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês.
4. A Ré classificava a A. com a categoria de “…”.
5. A A. habitualmente desempenhava as funções de trabalhar na máquina de costura.
6. A A. auferia salário base mensal no valor de €450,00.
7. A Ré era e é associada da D….
8. Por carta registada em 12.3.2008, recebida pela A. no dia seguinte, a Ré comunicou à Autora que lhe tinha instaurado um processo disciplinar e enviou-lhe a respectiva nota de culpa (documento de fls. 19 e 20, que se dá por reproduzido).
9. Na nota de culpa, a Ré acusou o A. da prática dos seguintes factos:
“1º No dia 29 de Fevereiro – cerca das 12.30 – no início da hora de almoço mas ainda no interior do pavilhão fabril encontrava-se com o seu colega E… a falar com o sócio Sr. F…, dizendo que queria ir ao escritório falar com o sócio-gerente Sr. G….
2º Nesse momento, por acaso o sócio-gerente Sr. G… e a Dra. H… entraram na fábrica e perguntaram o que se passava. Foi, então, que começou a falar em tom de voz alterada juntamente com o seu colega E… e proferindo acusações como “vocês andam a riscar-nos o carro” e a “furar pneus” “são uns ordinários”.
3º Perante estas palavras ofensivas do bom nome e dignidade dos sócios gerentes, a Dra. H… disse-lhes que se pusessem lá fora e como continuaram a discutir e a proferir acusações voltou a repetir a ordem de que saíssem, que se pusessem na rua. O que,
4º Levou o Sr. E… a ameaça-la, dizendo “ainda te fodo as trombas”.
5º Foi então que a Dra. H… lhes disse que saíssem ou chamava a polícia.
Este comportamento, traduzido em ofensas, insultos e ameaças à integridade moral e física dos seus superiores hierárquicos, constitui justa causa de despedimento na medida em que impede a manutenção da relação de trabalho, nos termos e para os efeitos do nº 1 e da alínea i) do nº 3 do art. 396º do Código do Trabalho, incorreu em “justa causa” para despedimento”.
10. A A. respondeu à nota de culpa (documentos de fls. 22, que se dá por reproduzido).
11. Por carta registada de 28.3.2008, recebida pela A. no dia seguinte, a Ré comunicou ao A. a conclusão do processo disciplinar e a aplicação da sanção de despedimento (documento de fls. 23 a 26, que se dá por reproduzido).
12. Na decisão disciplinar a Ré justificou o despedimento do Autor da seguinte forma: “Ora, coligidos todos os meios de prova, veio assim a confirmar-se nos autos toda a matéria de acusação tal como consta da nota de culpa que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
A arguida não se defendeu das acusações que lhe foram imputadas, limitando-se a arguir que se tratou de uma retaliação pessoal por questões particulares. Ficaram, assim, provadas as acusações da nota de culpa bem como a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho do arguido com a arguente na medida em que foram quebrados os laços de respeito, educação, disciplina que estão subjacentes na manutenção de uma relação de trabalho”.
13. A A. é casada com E….
14. A Ré também enviou ao marido da A. uma nota de culpa e uma decisão disciplinar, imputando-lhe os mesmos factos que tinha imputado ao A. (documento de fls 27 a 31, que se dá por reproduzido).
15. A gerência da Ré é exercida por G… e por H… (documento de fls 32 a 34, que se dá por reproduzido).
16. O sócio gerente da Ré manteve uma relação pessoal com uma irmã da Autora, durante cerca de 19 anos.
17. Enquanto a referida relação durou, G… manteve uma amizade com a Autora e o marido desta, convivendo uns com os outros e visitavam-se com frequência, nomeadamente as filhas menores de G… frequentavam a casa do A.
18. O relacionamento que o sócio gerente da Ré manteve com a cunhada do A. terminou em meados de Outubro de 2007 e a separação foi, e continua a ser, conflituosa.
19. Após a separação G…, Autora e marido cortaram relações motivadas pelos litígios e conflitos que G… mantinha com a companheira.
20. O carro da A. foi por mais de uma vez vandalizado quando se encontrava estacionado no parque de estacionamento da Ré, tendo ficado com alguns riscos na pintura, com os pneus furados e com um farol partido.
21. A irmã do A., ex-companheira de G…, informou a A. que G… era uma pessoa vingativa e rancorosa e que, no passado, ele tinha furado pneus e riscado alguns carros pertencentes a pessoas de quem não gostava.
22. Os problemas com o carro do A. só surgiam no estacionamento da Ré após o corte de relações pessoais entre o A. e G….
23. No dia 29 de Fevereiro de 2008, a A. e o marido foram de carro para o trabalho, estacionaram-no no parque de estacionamento da Ré e deixaram-no em bom estado, sem qualquer risco.
24. Nesse mesmo dia, durante o intervalo de almoço, a A. e o seu marido dirigiram-se ao parque de estacionamento e quando se abeiraram do carro verificaram que o respectivo “capot” estava riscado.
25. Regressaram à empresa com a intenção de falar com G… a fim de esclarecerem aquilo que se estava a passar.
26. No pavilhão fabril encontraram F…, filho de G…, a quem pediram que os acompanhasse e que testemunhasse a conversa que queriam ter com o seu pai.
27. Nesse momento, G… e H… desceram do escritório e ele perguntou o que é que se estava a passar, tendo o marido da A. perguntado “foi você quem riscou o capot do meu carro?”
28. G… reagiu dizendo que “não tenho nada a ver com isso”.
29. A A. disse a G… “eu sei que foi você!”
30. H… disse à A. e marido para se porem na rua senão chamava a polícia.
31. A A. e marido entretanto viraram costas e saíram.
32. F… esteve sempre presente e nunca interveio.
33. Autora e marido trabalharam normalmente nos dias seguintes até ao recebimento da nota de culpa.
34. A discussão ocorrida foi motivada por razões pessoais e familiares.
35. A A. é uma pessoa respeitada e que sempre viveu do produto do seu trabalho.
36. Durante todo o tempo em que trabalhou para a Ré foi trabalhadora e nunca foi objecto de qualquer processo disciplinar.
37. A Ré nada pagou ao A. a título de indemnização pelo despedimento, nem lhe pagou qualquer retribuição referente ao período posterior ao despedimento.
38. Já por algumas vezes ocorreram problemas com os veículos estacionados no parque da empresa.
39. Tais factos foram presenciados por terceiro.
40. A Ré instaurou um processo disciplinar contra a A.
41. Por documento datado de 4.4.2008, intitulado de “Recibo de liquidação de créditos”, assinado por A. e Ré, aquela declara receber a quantia global de €1.156,91 e nada mais ter a receber da Ré (cfr. documento de fls 47. que se dá por reproduzido na íntegra e para o qual se remete).

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se o documento de fls 47 não extinguiu os direitos da A. derivados da ilicitude do despedimento.

Atenta a data dos factos, o quadro legal em que se move o litígio é constituído pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.

No documento de fls. 47, datado de 4.4.2008, consta, como título “Recibo de Liquidação de Créditos” e no seu texto, consta que a 2ª Outorgante (recorrida) paga à 1ª outorgante (recorrente) os seguintes direitos: férias de 2007, subsídio de férias de 2007, proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2008, proporcionais de subsídio de Natal, 3 dias de férias de 2007 e €11,01 de valor para acertar conforme acordo, tudo perfazendo €1.156,91. Consta ainda: “A 2ª Outorgante declara que nada mais tem a receber seja a que título for até à presente data da 1ª outorgante, considerando-se integralmente satisfeita de todos os seus créditos”. Consta ainda a seguinte expressão: “Por ser verdade e o presente acordo de cessação do Contrato ter sido feita de livre e espontânea vontade as partes vão assinar” e em seguida o documento mostra-se assinado pela Recorrente e pela Recorrida.

Não podemos concordar com a sentença recorrida quando nela se escreve que partindo da impressão objectiva resultante da teoria da impressão do destinatário, resulta incontornável que a A. reconhece o recebimento dos créditos pagos e ainda que reconhece que não tem a haver qualquer outro crédito, e que é este o sentido que corresponde ao texto e que não é duvidoso nem admite outras interpretações. É que a expressão “seja a que título for” está localizada entre “nada mais tem a receber” e “até à presente data”, significando afinal que o segundo reconhecimento referido na sentença pode ser apenas o primeiro, isto é, que o que a A. reconhece é que recebeu determinados créditos e que eles são todos os que até à data do reconhecimento ela tem e por ter recebido se declara satisfeita deles.
Por outro lado, queremos notar que um documento intitulado “recibo de liquidação de créditos” não pode valer - sobretudo porque nele não é transcrita qualquer cláusula sobre as partes porem termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo (artº 394º do CT) - como um instrumento de revogação do contrato que constituísse uma forma de cessação da relação laboral diferente do despedimento, aliás consumado 8 dias antes.
A expressão “por ser verdade e o presente acordo de cessação do contrato ter sido feito de livre e espontânea vontade as partes vão assinar” significará então que o presente acordo é um contrato de remissão, imperfeitamente denominado? Não, porque o objecto deste contrato é a remissão e ela se alcança através das declarações negociais respectivas, a saber, a declaração do credor que remite a dívida ao devedor e a declaração deste que aceita a remissão, e estas declarações nenhuma correspondência têm o texto “por ser verdade e o presente acordo de cessação do contrato ter sido feito de livre e espontânea vontade as partes vão assinar”.
Afirmámos portanto que o documento de fls. 47 é apenas um recibo, do qual não consta ter sido paga qualquer compensação por cessação do contrato de trabalho ou indemnização de antiguidade.
Note-se aliás, que a produção deste documento não se insere em nenhum processo negocial entre as partes com vista à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho, ao contrário do caso versado no Acórdão do STJ de 31.10.2007 citado na sentença.
O documento é assinado já depois da carta com a decisão de despedimento ter sido recebida pela A., e desta temporalidade extraem a Mmª Juiz a quo e a recorrida, que a recorrente declarou estar satisfeita de todos os seus créditos em toda a sua liberdade, filiando-se no argumento e na corrente jurisprudencial de que, então, já os créditos laborais não são irrenunciáveis e que portanto nada impede a validade do contrato de remissão.
Num lugar paralelo, dispõe o artº 395º nº 1 do CT que os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por declaração do trabalhador até ao 7º dia seguinte ao da celebração do acordo de revogação.
Na data em que assina o acordo de revogação o trabalhador está “livre”. O legislador laboral porém entende que, depois de assinado o acordo de revogação do contrato de trabalho, o trabalhador pode, por qualquer razão – seja por alguma circunstância nova da sua vida, seja por se ter precipitado, seja por se ter sentido constrangido – voltar com a palavra atrás até ao 7º dia, ou seja, o legislador considera que o trabalhador só fica verdadeiramente “livre” ao 8º dia.
Dizíamos lugar paralelo porque nestes autos também se esgrime a liberdade da recorrente, que tendo recebida a carta de despedimento em 28.3.2008, em 4.4.2008 assinou o que a 1ª instância considerou ser um contrato de remissão.
Estaria a recorrente verdadeiramente livre e esclarecida no dia 4.4.2008, 7º dia a seguir ao do recebimento da carta de despedimento, para, ao fim de 33 anos de trabalho aceitar um despedimento que a 1ª instância, e muito bem e sem recurso nessa parte, considerou ilícito, um despedimento em que a recorrente não foi acusada em co-autoria com o marido, e em que foi despedida por ter dito ao sócio gerente da recorrida, seu (agora ex-)cunhado durante 19 anos, que sabia que tinha sido ele a riscar-lhe o carro, estaria a recorrente, dizíamos, verdadeiramente livre a declarar em consciência que aceitava esse despedimento ilícito e se considerava paga de todos os seus créditos, e que se iria em paz? É que o prazo para a impugnação do despedimento, ao tempo, era de um ano (artº 435º nº 2 do CT), isto é, o legislador entendia que o trabalhador tinha um ano para, na vivência da sua liberdade, se esclarecer se queria ou não impugnar o despedimento.
No documento de fls. 47, como se disse, nada consta sobre a indemnização derivada do despedimento ilícito nem sobre retribuições intercalares, nada consta sequer – assim expressamente escrito – que a recorrente aceite o despedimento, e esta menção era, a nosso ver, essencial para que se pudesse afirmar uma vontade livre e esclarecida e uma declaração por ela sustentada, que indiscutivelmente só pudesse significar ao seu destinatário, que quaisquer créditos derivados da relação laboral, incluindo os derivados da sua violação e da sua cessação, eram remidos.

De resto, como bem nota a recorrente, os créditos reclamados nesta acção – indemnização por antiguidade e retribuições intercalares – não se encontravam vencidos à (então “presente”) data de 4.4.2008. Tais créditos só se constituem com a sua declaração judicial na acção de impugnação do despedimento, tanto mais quanto a ratio de fixação da indemnização é variável. Por essa razão não estavam abrangidos pela declaração de fls. 47.

Veja-se no sentido que propugnamos, e cujas razões aqui também acolhemos, por pertinentes, o sumário do Acórdão proferido nesta relação em 18.10.2010(1), em www.dgsi.pt sob o nº de documento RP20101018226/09.1TTOAZ.P1: “I - A doutrina vem entendendo que i) as declarações liberatórias não são válidas quando impliquem a renúncia ao direito de impugnar um despedimento ilícito e direitos consequentes (reintegração ou indemnização de antiguidade e retribuições vencidas), uma vez que tais direitos, brigando com o princípio constitucional da segurança no emprego, são irrenunciáveis; ou que ii) tendo carácter genérico e sendo matéria de direito, as declarações liberatórias não são factos, pelo que, nada provando, não possuem qualquer valor probatório”, e de cujo texto, com vénia, transcrevemos: “O artigo 863° do Código Civil, inserido no elenco das causas de extinção das obrigações e tendo por epígrafe - interessante e reveladora -, "Natureza contratual da remissão", estatui que: "1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. 2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes. ".
Para apurarmos da real vontade da Autora ao emitir a declaração de 06 de Maio de 2008 acima transcrita há que interpretá-la de acordo com a disciplina dos artigos 236.° a 238.° do Código Civil, que consagram o que a doutrina tem apelidado de princípio da impressão do destinatário, mitigada.
Nos termos do citado artigo 236.°, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele". Aqui se manifesta o princípio de que a interpretação se rege pela leitura que um declaratário normal, mas colocado na posição do real declaratário, dela faria.
Ou seja, apela-se à normalidade de entendimento, ao homem médio, mas, também, à situação real do declaratário quanto aos reais conhecimentos que tem, à real configuração da relação que antecedeu a declaração.
Mitiga-se, porém, esta interpretação impressiva, baseada na "leitura" do que se declarou, dando prevalência à vontade real quando o declaratário a conheça.
(…) ficou por saber se a Autora acordava receber tal quantia como (…) indemnização pelo despedimento.
(…) Como se vê da fundamentação acabada de transcrever, parece claro que o Tribunal a quo seguiu a posição de Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO[3], acerca das declarações liberatórias que, embora não sendo declarações de vontade, mas meras declarações de ciência, acabam por produzir um resultado semelhante na medida em que, emitidas, provocam a inversão do ónus da prova, pois deixa o empregador de ter de provar o pagamento em falta, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, como seria a regra, para passar a ser o trabalhador a ter de provar que, apesar do declarado, nada recebeu. No entanto, conhecendo a realidade sociológica que subjaz a tal circunstancialismo, não termina o capítulo em causa sem apontar soluções tendentes à interdição de tais declarações liberatórias, ou à permissão legal do seu uso, mas apenas dentro de apertadas condições.
No entanto, mais tarde, o mesmo Professor de Coimbra, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-04-05[4](2), refere que as declarações liberatórias não são válidas quando impliquem a renúncia ao direito de impugnar um despedimento ilícito e direitos consequentes: reintegração ou indemnização de antiguidade e retribuições vencidas entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, uma vez que tais direitos, brigando com o princípio constitucional da segurança no emprego, são irrenunciáveis[5](3). Aliás, para outros, declarações do tipo das que estão em causa nos autos, tendo carácter genérico e sendo matéria de direito, não são factos, pelo que nada provando, não possuem qualquer valor probatório[6](4)”.

Nestes termos, impõe-se revogar a decisão recorrida, e vista a ilicitude do despedimento já declarada e não recorrida, substituí-la por outra que condene a recorrida nos pedidos.
Na fixação da indemnização há que atender aos critérios mencionados no artº 439º do CT.
A A. peticionou a fixação em 45 dias: - é certo que o despedimento é manifestamente ilícito e que a retribuição é baixa, no entanto, temos de admitir a hipótese de situações de maior ilicitude, e por isso fixamos a indemnização em 40 dias por cada ano ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, estando corridos até ao presente 35 anos e 1 fracção, e assim, considerando a retribuição da A., de €450,00, temos €16.200,00.
Relativamente à compensação a que se refere o artº 437º do CT, contando-se as retribuições desde o mês anterior à propositura da acção, ou seja, desde 10.2.2009 e até à data da sentença, 5.7.2010, como peticionado, temos €450,00 x 19 meses (16 meses mais subsídio de Natal de 2009, férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2010) e 25 dias, o que monta a €8.925,00.
Sobre estas quantias acrescem juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das retribuições intercalares e até integral pagamento, e desde a data do presente acórdão e até integral pagamento no que se refere à indemnização por antiguidade.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão, em que declaram a ilicitude do despedimento da recorrente e condenam a recorrida a pagar-lhe:
a) a quantia de €16.200,00 (dezasseis mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do presente acórdão e até integral pagamento, e ainda a quantia que, a título de indemnização de antiguidade se vier a vencer até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
b) a quantia de €8.925,00 (oito mil e novecentos e vinte e cinco euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das retribuições intercalares que a integram, e até integral pagamento.
Custas pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento.

Porto, 14.3.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido conforme declaração que anexo)
Maria Fernanda Pereira Soares
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(1) relatado pelo Senhor Desembargador Ferreira da Costa.
(2) A nota 4 refere: [4] Processo 05S4233, in www.dgsi.pt.
(3) A nota 5 refere: [5] Cfr. João Leal Amado, in Declarações liberatórias: efeitos probatórios ou efeitos dispositivos?, MAIAJURÍDICA, Ano IV, Número 2, Julho-Dezembro de 2006, Coimbra Editora, págs. 155 a 161 e in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 311, nota 426.
(4) A nota 6 refere: [6] Cfr. António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 4.ª Edição, 1992, pág. 483.
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Sumário:
A declaração do trabalhador, produzida dias depois de ter sido ilicitamente despedido, em como recebeu créditos por férias, subsídio de férias, proporcionais de férias e de subsídio de férias e proporcionais de subsídio de Natal, 3 dias de férias e €11,01 de valor para acertar conforme acordo, seguida da declaração de que nada mais tem a receber seja a que título for até à presente data, considerando-se integralmente satisfeito de todos os seus créditos salariais, não mencionando expressamente a renúncia ao direito de impugnar o despedimento, declaração essa assinada pelo empregador, não constitui um contrato de remissão válido, não extinguindo o direito aos créditos derivados da ilicitude do despedimento.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Eduardo Petersen Silva
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Declaração de vencimento:
Tendo em conta o preceituado no art. 236.°, nº 2, do CC, e conjugando essa disciplina jurídica com a matéria de facto dada como assente, entendo que a declaração negocial da autora, constante do documento junto a fls. 47, consubstancia uma inequívoca declaração negocial abdicativa, através da qual a mesma renunciou a todos os créditos — conhecidos ou não — emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Com efeito, nesse documento, além de se ter consignado o pagamento pela Ré à autora da quantia global de € 1.156,91, mais declarou esta que nada mais tinha a receber, seja a que título for, até à presente data, da Ré, considerando-se integralmente satisfeita de todos os seus créditos.
Assim, tal declaração remissiva opera relativamente a quaisquer créditos laborais decorrentes da relação laboral que vigorou entre as partes.
É este o sentido que um declaratário normal pode deduzir dessa declaração, pelo que confirmaria a validade de tal remissão, na linha do entendimento sempre sufragado nesta Relação pelo ora signatário e da jurisprudência pacífica sobre tal questão do STJ — cf., entre outros, os acórdãos de 20.01.2010, 10.12.2009 e 25.11.2009, todos, in www.dgsi.pt.

José Carlos Dinis Machado da Silva