Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAIS COMUNS AÇÃO PARA PAGAMENTO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARCERIA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP20191210135772/18.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É da competência dos tribunais judiciais ou comuns a tramitação, apreciação e decisão de acção pela qual se peticiona o pagamento de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, ainda que a autora seja entidade criada por Contrato de Parceria Pública celebrado entre o Estado e diversos Municípios que consequentemente lhe atribuíram, também por Contrato de Gestão, a gestão desse serviço de águas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 135772/18.0 YIPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante Recorrente – B…, SA Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, SA, com sede em Vila Real, instaurou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra C…, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €168.58. Para tanto alegou a requente, em síntese, ter fornecido à requerida serviços no âmbito do tratamento de águas residuais e de saneamento no desenvolvimento da sua actividade como prestadora de serviços públicos por via de um contrato de parceria pública celebrado entre a mesma e o Estado Português. * Comprovada a impossibilidade de notificação da requerida, por desconhecimento do seu paradeiro foi o dito requerimento distribuído no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante, como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.* Aí foi proferido o seguinte despacho: “Da competência material deste Tribunal. De acordo com o artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». Segundo o artigo 64.º Código de Processo Civil: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Também o artigo 40º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26.08) dispõe que «Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Por sua vez, os artigos 212.º n.º 3 da Constituição da República e 1.º n.º 1 do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19.02) consagram o princípio de que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para dirimir os “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” e o artigo 4.º n.º 1 f) do ETAF dispõe que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. Não se desconhece a existência de duas posições antagónicas na nossa jurisprudência sobre esta matéria. De facto, uns entendem que a competência se encontra legalmente atribuída aos tribunais administrativos - neste sentido, vide entre outros, Acs. do TR Guimarães de 04.04.2013; de 02.05.2013; de 30.05.2013; de 13.06.2013; de 23.01.2014 e de 10.07.2014 e outros, defendem que a competência deve ser atribuída aos tribunais comuns – neste sentido, vide entre outros, os Acs. do TR Porto de 16.04.2013; de 14.05.2013; de 10.07.2013; de 07.11.2013; de 29.05.2014; de 06.02.2014 e de 04.05.2015 e Acs. do TRG de 19.02.2013 e de 23.04.2013 e ainda o Ac. proferido no pº nº 044/13 de 21.01.2014 do Tribunal de Conflitos, todos consultáveis em www.dgsi.pt. In casu, a autora pretende que o réu lhe pague o valor dos serviços alegadamente prestados de saneamento no âmbito de um contrato de concessão e exploração de tratamento de águas residuais e saneamento celebrado entre a autora e o Estado. Sabendo nós que a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum, ou seja, pelo pedido do autor, não temos dúvidas que a autora ao fixar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária, está a agir no exercício de poderes administrativos. Ora, a sociedade autora é uma entidade criada no âmbito de um Contrato de Parceria Pública celebrado em 2013, onde os Municípios de D… e E…, decidiram atribuir os respectivos sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas à autora. Pelo contrato referido, as partes outorgantes atribuíram à autora, em regime de exclusividade, a exploração e gestão dos serviços públicos de saneamento de águas residuais urbanas relativas aos Municípios da E… e D…. Por isso, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF, dir-se-á que estamos perante um litígio emergente de “relações jurídicas administrativas”, no sentido de se considerar ser uma relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, nunca esquecendo que “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada” – vide Ac. do STA, Ac. nº 07/12 (Tribunal de Conflitos) de 20.09.2012 in www.dgsi.pt. Na verdade, relações jurídicas administrativas e fiscais são as relações de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal. Este é, aliás, o critério que melhor corresponde à tradição do nosso contencioso administrativo, que não adopta um critério estatutário, tendendo a submeter os litígios que envolvam entidades públicas aos tribunais judiciais, quando a resolução de tais litígios não envolva a aplicação de normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal. No Acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.04.2006 (processo nº 27/05, disponível in www.dgsi.pt) diz-se que “a distinção entre relações jurídicas administrativas e relações jurídicas privadas decorre, grosso modo, dessa relação provir da prática de actos de gestão pública ou de actos de gestão privada” aí se considerando as relações jurídicas administrativas “como aquelas que são regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, sendo esta, em síntese, e como já foi referido, a actividade que compreende o exercício de um poder público, integrando, ela mesma, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolver ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas”. Assim, tendo em conta que a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração, a verdade é que a aqui autora actua com base numa concessão pública atribuída pelos Municípios, de forma impositiva ao particular, apresentando-se investida do tal “poder público”, o “jus imperium”, diferente de se apresentar numa posição de paridade com o particular. A incompetência em razão da matéria é de conhecimento oficioso até trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1 do CPC. Em face do exposto, entendo ser este Tribunal incompetente em razão da matéria, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, absolvo ao (à) réu (ré) da instância. Custas pela autora. Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1do CPC, fixo à presente acção o valor de €168,58. Registe e notifique. * Inconformada com esta decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e a sua substituição por outra que julgue competentes os tribunais comuns para tramitar e decidir a presente a acção.* A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. A recorrente assume a exploração e a gestão do sistema de águas da região do Noroeste, em resultado da celebração de um Contrato de Parceria entre o Estado Português (Administração Central) e os Municípios de F…, G…, H…, I…, J…, K…, D… e E…. B. A exploração e a gestão do sistema em “baixa” são realizadas pela recorrida em regime de parceria, nos termos da na alínea c), do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril e do Contrato de Parceria e do Contrato de Gestão. C. Os Municípios, supra mencionados, delegaram no Estado, as respectivas competências municipais relativas à gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e saneamento de água residuais urbanas aos utilizadores finais. D. O Município de F… outorgou o Contrato de Parceria Pública com a recorrente para a exploração e gestão dos serviços de água, que compreende a distribuição de água para o consumo humano público e a recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 1 e Cláusula 5.ª, n.º 1, ambas do Contrato de Gestão e da Cláusula 1.ª, n.º 1 do Contrato de Parceria, na qualidade de entidade gestora parceria e não na qualidade de concessionária. E. Apenas os Municípios de K…, D… e E…, enquanto durar a concessão dos seus sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público, agregam exclusivamente os sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato de Parceria e do nos termos do disposto no n.º 8, da cláusula 4.ª Contrato de Gestão, celebrados entre o Estado Português e a recorrente. F. A recorrida outorgou, em 25 de Março de 2013, com a recorrente o contrato de recolha de águas residuais urbanas, e não, apenas, um contrato de recolha de águas residuais. G. Ao abrigo deste contrato a recorrente prestou os serviços de fornecimento de água e recolha de águas residuais urbanas no domicílio do recorrido, que os aceitou e nunca os recusou. H. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e recolha de águas residuais se rege pela Lei n.º 23/96, Lei dos Serviços Públicos Essenciais. I. O contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais é um contrato de consumo regulado no âmbito do direito privado, de uma relação de consumo, que não se celebra em substituição de qualquer acto administrativo. J. A presente acção que tem por objecto a simples cobrança de dívida civil, por uma empresa privada, regulada pelas regras do direito privado, no pagamento de valores constantes de facturas, acrescido de juros. K. Tem, assim, a acção por base uma relação jurídica de direito privado, que se consubstancia numa situação de incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela recorrida. L. Obrigações que tendo natureza civil, regem-se, pelas normas dos contratos civis, estando em causa a apreciação de pressupostos da responsabilidade e do incumprimento e mora contratuais nos termos da lei civil artigo 762.º e seguintes, artigo 806.º do Código Civil. M. Pelo que, não se aplica o artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF. N. A alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, do supra mencionado diploma, apenas atribui competência à jurisdição administrativa para apreciar litígios sobre a interpretação, validade e execução de contratos objecto passível de acto administrativo, contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público. O. A sujeição à jurisdição civil face do incumprimento contratual é similar à que resulta da falta de pagamentos de uma factura de electricidade ou de uma factura emitida por operadora de telemóveis ou de comunicações electrónicas Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, Lei dos Serviços Públicos Essenciais. P. As tarifas são fixadas no âmbito dos poderes da comissão de parceria de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão dos actos da Entidade Gestora de Parceria, ora recorrente. Q. Á pari, os pedidos de aprovação das tarifas são submetidos para pronúncia da entidade reguladora ERSAR. R. A recorrente não fixa tarifas aos particulares, porque estas são aprovadas pela Comissão de Parceria, com a pronúncia da ERSAR, na qualidade de entidade gestora da Parceria, no exercício do direito privado. S. Estabelece o n.º 1, do artigo 211.º, da Constituição da República Portuguesa, que “os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. T. E por sua vez, o n.º 3, do seu artigo 212.º, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contencioso que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. U. Dispõe o artigo 64.º, do Código de Processo Civil que são da “competência dos tribunais administrativos as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. V. Foram, assim, violados os artigos 64.º, 96.º, 97.º n.º 2, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º n.º 2, 1.ª parte, 577.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF, e ainda os artigos 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da Constituição Portuguesa. W. Posto isto, o Juízo Local Cível de Amarante tem competência material para decidir a presente acção. * Não há contra-alegações.* II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:– Da alegada competência material dos tribunais comuns para tramitar e decidir a presente acção. * Como bem resulta da decisão recorrida esta é uma questão à espera de ser pacificada na nossa actual jurisprudência, mas até lá vão existindo decisões díspares mas legítimas, contudo incompreendidas pelo normal cidadão, se ele atentar que, como “in casu” se trata uma dívida relativa aos serviços de abastecimento de àgua e à recolha de águas residuais urbanas ao domicílio, ou seja , de uma dívida relativa a um serviço público essencial, cfr. al. do n.º2 do art.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26.07 – Lei dos Serviços Públicos.Ora vejamos, sem nos atermos nas diversas posições jurisprudências sobre a questão, pois disso deu-se conta de forma cabal na decisão recorida, é nossa convicção de este Tribunal da Relação tem seguida uma posição contrária ao entendimento exposto na decisão recorrida, cfr., entre outros, Acs desta Relação de 4.05.2015, de 21.05.2015 de 29.05.2014, de 15.05.2018, de 13.09.2018, 1.07.2019, todos in www.dgsi.pt.. Quanto a nós vamos tentar explicitar qual o nosso entendimento. Os presentes autos iniciaram-se com um requerimento de injunção em que a autora, B…, SA, peticiona o pagamento da quantia correspondente a seis facturas, vencidas e não pagas, respeitantes aos serviços prestados pela autora à ré, no âmbito do contrato relativo ao abastecimento de água + saneamento de águas residuais, junto a fls. 68-69, celebrado entre esta empresa e a ré em Novembro de 2016. A autora, por força da celebração de um Contrato de Parceria entre o Estado Português (Administração Central) e os Municípios de F…, G…, H…, I…, J…, K…, D… e E…, outorgado a 5.07.2013, assumiu a exploração e a gestão do sistema de águas da região do Noroeste, na sequência da outorga, em 26.07.2013, entre a mesma autora e os demais outorgantes de um Contrato de Gestão, ambos juntos a fls. 14v.º a 67 v.º. O Município de F… outorgou o Contrato de Parceria Pública com a autora para a exploração e gestão dos serviços de água, que compreende a distribuição de água para o consumo humano público e a recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, nos termos das Cláusulas 5.ª, n.º 1 e 1.ª, n.º 1, respectivamente dos supra referidos Contratos de Parceria Pública e de Gestão. “In casu” a dívida cujo pagamento é peticionado nos autos resulta da falta de pagamento de seis facturas, vencidas e não pagas, emitidas no âmbito de um contrato de abastecimento de água + saneamento de águas residuais ao domicílio celebrado entre a autora e a ré em Novembro de 2016. E não foi suscitada nenhuma questão sobre a forma de composição dessa contrapartida/preço pelos serviços prestados ou a sua legalidade, pelo que de forma alguma irá estar em causa na acção qualquer fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados pela gestora e exploradora daquele serviço público. Assim sendo, dúvidas não restam de que a causa de pedir na presente acção é a falta de pagamento do preço contratado pela prestação dos serviços de abastecimento de água + saneamento de águas residuais ao domicílio, realizado pela autora à ré, no âmbito do supra referido contrato, e que esta se obrigou a pagar. Assim podemos concluir que o que está em causa nos autos não é qualquer aspecto relativo ao Contrato de Parceria Pública e/ou ao Contrato de Gestão através dos quais o Estado e os Municípios se associaram para gerir e explorar conjuntamente, em regime de parceria pública, o serviço de águas e depois confiaram essa gestão à empresa criada pela parceria para o efeito. Pois efectivamente o que está em causa é o incumprimento de um contrato celebrado por tal empresa gestora com um particular tendo por objecto o fornecimento de água e saneamento ao domicílio desse particular como consumidor final desse serviço. Sem olvidar, como já acima referimos que a água e o saneamento são bens essenciais, pelo que o seu fornecimento é de interesse público, encontrando-se o “utente” desses serviços protegido pelas normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. E na sequência da aplicação de tal Lei ao abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas, como é o caso em apreço, refere Carlos Ferreira de Almeida, in “Serviços Públicos - Contratos Privados”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. II, págs. 122, que o contrato entre o utente e os prestadores de serviços públicos essenciais não é um contrato administrativo, desde logo, porque a Lei n.º 23/96 “eliminou todos os vestígios de poderes autoritários do fornecedor, substituindo-os por regras de protecção do utente”. Pois que “a natureza administrativa dos contratos não seria compatível com o princípio da neutralidade, que, admitindo embora a natureza pública de alguns fornecedores, não pode conviver com certos princípios da actividade administrativa (…). Se alguns contratos de prestação de serviços públicos não podem deixar de ter natureza privada, o princípio da neutralidade impõe que a natureza privada do contrato não seja afectada pela natureza pública da entidade prestadora”. Daí que “(...) todas as entidades prestadoras dos serviços públicos regulados pela Lei n.º 23/96 são fornecedores para o efeito de tais serviços serem considerados de consumo (…) quando o utente deles faça uso não profissional” pelo que “os contratos de fornecimento a consumidores de serviços públicos essenciais são contratos de consumo”. * Defende a 1.ª instância que “in casu” que a sociedade autora é uma entidade criada no âmbito de um Contrato de Parceria Pública, celebrado em 2013, pelo qual o Estado Português e vários Municípios decidiram atribuir os respectivos sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas à autora, e, em regime de exclusividade, a exploração e gestão dos serviços públicos de saneamento de águas residuais urbanas relativas a tais Municípios, daí que estejamos, considerando o disposto no n.º 1 do art.º 1.º do ETAF, estamos perante um litígio emergente de “relações jurídicas administrativas”.Mais se defende na decisão recorrida que a autora pretende, por via da presente acção, que a ré lhe pague o valor dos serviços alegadamente prestados de saneamento, no âmbito de um contrato de concessão e exploração de tratamento de águas residuais e saneamento celebrado entre a autora e o Estado, assim, não tem a 1.ª instância dúvidas que a autora ao fixar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária, está a agir no exercício de poderes administrativos, actuando assim com base numa concessão pública atribuída pelos Municípios, de forma impositiva ao particular, apresentando-se investida do tal “poder público”, o “jus imperium”, diferente de se apresentar numa posição de paridade com o particular. * Ora o art.º 64.º do C.P.Civil estabelece que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Por seu turno, o art.º 211.º, nº 1 da C.R. Portuguesa preceitua que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas”. E dispõe o n.º3 desse mesmo preceito que: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. Segundo o disposto no n.º1 do art.º 40.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário que: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. E preceitua o n.º1 do art.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto” Finalmente, segundo o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 4 do ETAF: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de actos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade (…)”. Da decisão recorrida não resulta a que circunstâncias, das assim previstas objectivamente na lei, na senda do entendimento aí vertido, se subsume o caso da presente acção. Mas segundo o que decorre do teor da mesma, julgamos que foi entendimento que estaríamos perante uma situação de “execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Ou seja, a atribuição da competência aos tribunais administrativos assenta, neste caso, na definição da relação jurídico-administrativa. Ora, segundo Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág.17, a relação jurídico administrativa é “uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada”. Em suma, podemos concluir que para afirmarmos estar perante uma relação jurídica administrativa e necessário que um dos seus sujeitos (ou os dois) seja uma entidade pública ou uma entidade particular, no exercício de um poder público, em qualquer caso, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. Não se pode olvidar que a actual redacção do art.º 4.º do ETAF, “in casu” a actual al. e), restringe a competência dos tribunais administrativos aos contratos celebrados “nos termos da legislação sobre contratação pública”. E manifestamente o contrato de onde emana a dívida peticionada nos autos não foi celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, cfr. Código dos Contratos Públicos – aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Não se podendo confundir o Contrato de Parceria Pública e o Contrato de Gestão, esses, sim, contratos públicos, sujeitos às normas de direito administrativo e subjacentes à existência e à actividade da autora – entidade gestora da parceria - com o contrato celebrado entre a autora e a ré, em apreço nos autos. Ou seja, é evidente que, “in casu” não está em discussão qualquer aspecto relativo ao contrato de parceria pública e/ou do contrato de gestão através dos quais o Estado e os Municípios se associaram para gerir e explorar conjuntamente, em regime de parceria pública, o serviço de águas e depois confiaram essa gestão à empresa criada pela parceria para o efeito. Sendo ainda evidente que na celebração do contrato entre a autora a e ré não intervieram quaisquer normas de direito administrativo, ou seja, normas que regulem a relação entre a administração e um cidadão ou os direitos deste perante o exercício de poder da administração, o que não significa, contudo, que o fornecimento do serviço contratado esteja desregulado ou seja deixado totalmente à discricionariedade negocial das partes envolvida, atento o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, supra referida. Como é sabido, a competência deva ser aferida em função da forma como o autor configura a acção, com referência à causa de pedir e ao pedido, formulados, ou seja, não só a qualidade das partes, mas também a pretensão deduzida e os factos em que esta se funda - elementos objectivos e subjectivos da acção vertidos na petição inicial. “In casu” a autora pede que lhe seja pago o montante de preço que lhe é devido pela prestação dos respectivos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais no domicílio, por via de contrato de fornecimento que celebrou com a ré. E como referem Fernando Dias Simões e Mariana Pinheiro Almeida, in “Lei dos Serviços Públicos Essenciais Anotada e Comentada”, pág. 16, actualmente “entende-se que a fonte das prestações das partes não são nem regulamentos, nem actos administrativos, nem contratos administrativos. Diferentemente, os actos geradores das obrigações de prestação de serviço e de pagamento pelo utente são contratos de direito privado que, no essencial, se regem pelo Direito privado”. E assim, sendo manifesto que tal pedir e causa de pedir da presente acção não evidencia nenhuma das características de justifica a especialização da competência dos tribunais administrativos em razão da matéria, pois que não envolve nenhum dos aspectos cuja apreciação demanda a aplicação de normas de direito público, administrativo ou tributário, pelo que a sua tramitação, apreciação e decisão, cabe na competência dos tribunais judiciais ou comuns. Procedem as conclusões da apelante, havendo de se revogar a decisão recorrida. Sumário – …………………………… …………………………… …………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição, declara-se a competência do tribunal recorrido, em razão da matéria, para tramitar, apreciar e decidir da presente acção. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2019.12.10 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral [Voto vencido: As receitas das autarquias referentes ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, não obstante reportarem-se a serviços que podem ser prestados pelas autarquias locais, por empresas públicas municipais ou por empresas concessionárias, são da titularidade dos municípios e são consideradas receitas tributárias que gozam do privilégio da execução fiscal, nos termos do disposto 1°, 49°, n° 1 a) iv) do ETAF, artigo 3° ai. b) da LEI GERAL TRIBUTÁRIA (DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro), al, a) do n.° 2 do artigo 148.° do CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (DL n.° 433/99, de 26 de Outubro) e artigos 15.° al. c) e 21° do REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS (Lei n.° 73/2013, de 03 de Setembro). Assim, a sua liquidação e cobrança deve ser efectuada em execução fiscal e todos os incidentes como os embargos, a oposição e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal são da competência do tribunal tributário, logo da jurisdição administrativa e fiscal. Deste modo, confirmaria o decidido no despacho recorrido com a presente fundamentação.] Maria do Carmo Domingues |