Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007076 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL DECISÃO IMPLÍCITA INVENTÁRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199301079210808 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202-A/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART671 ART497 ART672 ART677 ART666 N1 N3 ART668 N1 D N3 ART672. | ||
| Sumário: | I - A afirmação do caso julgado formal, ou seja, aquele que recai unicamente sobre a relação processual e tem força obrigatória apenas dentro do processo, pretende assegurar a estabilidade da lide e radica no princípio da preclusão. II - Se a parte reclama da relação de bens, pretendendo a actualização do valor de determinadas verbas, e o Juiz, sem referir expressamente a actualização, fixa um determinado valor para as verbas e se desse despacho a parte não recorre ( ou não reclama ) arguindo a nulidade da omissão de pronúncia, o despacho transita em julgado ficando a constituir caso julgado formal. III - Tem de entender-se que, ao ordenar a relacionação das verbas com determinado valor, o Juiz implicitamente recusou a pretensão da sua actualização. | ||
| Reclamações: | |||