Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210808
Nº Convencional: JTRP00007076
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO IMPLÍCITA
INVENTÁRIO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199301079210808
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 202-A/85
Data Dec. Recorrida: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART671 ART497 ART672 ART677 ART666 N1 N3 ART668 N1 D N3
ART672.
Sumário: I - A afirmação do caso julgado formal, ou seja, aquele que recai unicamente sobre a relação processual e tem força obrigatória apenas dentro do processo, pretende assegurar a estabilidade da lide e radica no princípio da preclusão.
II - Se a parte reclama da relação de bens, pretendendo a actualização do valor de determinadas verbas, e o Juiz, sem referir expressamente a actualização, fixa um determinado valor para as verbas e se desse despacho a parte não recorre ( ou não reclama ) arguindo a nulidade da omissão de pronúncia, o despacho transita em julgado ficando a constituir caso julgado formal.
III - Tem de entender-se que, ao ordenar a relacionação das verbas com determinado valor, o Juiz implicitamente recusou a pretensão da sua actualização.
Reclamações: