Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042818 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200907151550/08.6TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 293. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta ou deficiência da audiência constitui que pode ser arguida até ao termo do prazo das alegações de recurso ou, nos processos instaurados a partir de 01/01/2008, até ao termo do prazo constante do art. 685º nº 1, 5 e 7 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1550/08.6TJPRT.P1 (521/2009) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1064) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., S.A., com sede na Rua ………., nº …., Porto com sede em ………., V. N. de Gaia, intentou a presente acção declarativa de condenação (DL nº 108/2006, de 08/06), contra C………., Lda, com sede na Rua ………., nº …, Salas .,. e ., ….-…, Porto, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe o montante de € 6.040,16, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal (comercial), desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido (incumprimento pela ré do contrato de empreitada celebrado entre as partes). Citada, a ré contestou, excepcionando o não cumprimento do contrato por parte da demandante e impugnando o(s) crédito(s) invocado(s) pela autora. ** Saneado o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): “Em face do exposto, a) julga-se a presente acção parcialmente improcedente porque não provada e, em consequência condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 768,50 (setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescidos de juros desde a citação e até integral pagamento da dívida, absolvendo-a no demais peticionada. Condeno ambas as partes a pagarem as custas legais na proporção do respectivo decaimento (artigos 446º, nº 1 e 2 do Código Processo Civil).”. ** Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído (em síntese): 1 - Vem o presente recurso proferido da decisão constante de fls..., que decidiu julgar a acção parcialmente improcedente, condenando a Ré, ora Recorrida, a pagar à Autora, ora Recorrente, a quantia de € 768,50 acrescida de juros de mora contados desde a data da citação e até integral pagamento da divida. 2 - A decisão em causa não analisou os documentos em termos adequados e não os conjugou com a prova produzida possuindo deficiências ao nível da matéria de facto dada como provada. 3 - Verifica-se uma deficiência na gravação da prova que é, como se sabe, causa de nulidade. 4 - Os depoimentos prestados em audiência de julgamento encontram-se gravados de forma deficiente, sendo esse circunstancialismo notório em todos os depoimentos testemunhais. 5 - Tais depoimentos encontram-se absolutamente inaudíveis e isso afecta, como não poderia deixar de ser, o trabalho a quem, como a Recorrente, pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. 6 - Tratando-se de um vício que afecta a totalidade dos depoimentos, não consegue a Recorrente, na cópia que lhe foi disponibilizada, ouvir o depoimento de uma única testemunha. 7 - Todas as testemunhas ouvidas na audiência de julgamento prestaram depoimento a toda a matéria. 8 - Está em causa a omissão de um acto que a lei prescreve, com influência directa no exame e na decisão da causa, na medida em que impede a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto. 9 - Apesar dos muitos esforços que a Recorrente fez, nomeadamente tendo experimentando vários leitores de CD's, não foi capaz de conseguir perceber o depoimento das testemunhas. 10 - A gravação em causa é absolutamente imperceptível, não conseguindo aferir-se a prova produzida. 11 - A invocação da deficiência da prova gravada é tempestiva pois, como tem sido Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, considera-se que é suficiente que a invocação da nulidade ocorra nas alegações de recurso. 12 - Ainda que assim se não entenda o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, sempre se dirá que, 13 - Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, não é legítima a recusa da Recorrida em proceder ao pagamento das facturas em causa nos autos, que ascendem ao valor de €5.271,66. 14 - Não pode a Recorrente aceitar, no que respeita à factura junta com a P.I. como Doc. n.º 2, e no que diz concerne ao aluguer da viatura, a consideração pelo Tribunal a quo apenas da confissão da Recorrida quanto ao "pagamento de metade do valor do aluguer da viatura". 15 - Atendendo ao teor dos documentos juntos com a contestação sob Docs. 2 e 5, resulta dos mesmos que bem sabia a Recorrida não existir previsão para a duração da reparação do veículo em causa quando refere que ",.. foi comunicado através do Eng. D………. que não saberiam quanto tempo demoraria a reparação... Perante esta afirmação, a única reacção possível foi de depósito do veículo e solicitada a resolução do problema." e que "Indicação de aluguer de viatura...nem tinham qualquer previsão de quando as mesmas estariam disponíveis". 16 - Nesses documentos é admitido pela própria Recorrida o conhecimento, através do Eng.º D………., de não saber quanto tempo demoraria a reparação, bem como não haveria qualquer previsão de quando as peças para a reparação estariam disponíveis. 17 - Não podia o Tribunal a quo considerar como provado apenas o aluguer da viatura por uma semana, sendo que era do conhecimento da Recorrida a não existência de uma previsão temporal para a realização da reparação, não tendo a Recorrida apresentado qualquer objecção e tendo, ainda assim, procedido ao depósito do veículo. 18 - A decisão em causa não analisou os documentos em termos adequados e não os conjugou com a prova produzida possuindo deficiências ao nível da matéria de facto dada como provada. 19 - O Tribunal a quo acaba por considerar relevante, no que respeita à realização dos trabalhos indicados na factura nº 5 (factura junta com a P.I. como Doc. n.º 1), para a formação da sua convicção o depoimento da testemunha E………. que "esclareceu de uma forma clara e objectiva os termos em que ocorreu a reparação do veículo”. 20 - Não consegue a Recorrente compreender, nem pode, dada a deficiência da gravação da prova, porque razão o depoimento da referida testemunha foi tão relevante para a comprovação da factura n.º 5 e não considerado para prova dos trabalhos descritos nas restantes duas facturas. 21 - Resultou evidente que, quanto ao fecho da porta, o mesmo foi reparado a pedido da Recorrida, tendo a Recorrente procedido à sua reparação com conhecimento e autorização daquela. 22 - A autorização e conhecimento quanto aos serviços discriminados na factura junta com a P.I. como Doc. n.º 2 ficaram também completamente esclarecidos e provados pelo depoimento desta testemunha. 23 - No que respeita aos trabalhos referidos nas facturas juntas com a P.I. como Docs. n.ºs 2 e 3, os mesmos foram realizados, e, por isso, facturados a pedido da Recorrida, o que poderia ser facilmente comprovado através da análise da prova testemunhal, não fosse a deficiência da gravação da prova verificada. 24 - No que diz respeito à reparação da caixa de velocidades, reparação esta constante da factura junta com a P.I. como Doc. n.º 1, é o próprio Tribunal a quo que conclui não existirem dúvidas quanto à anuência da Recorrida à substituição da caixa de velocidades, referindo que “Da factualidade provada resulta que os trabalhos realizados pela Autora foram os efectivamente propostos (encontrando-se ultrapassada a questão da anuência da Ré à substituição da caixa de velocidades, considerando a prova produzida)." 25 - O depoimento da testemunha E………. foi fundamental para a prova de tal aspecto, não restando dúvidas que foi a própria Recorrida que solicitou a reparação da caixa de velocidades, optando a mesma, de entre as várias possibilidades apresentadas pela Recorrente, pela caixa de velocidades recondicionada. 26 - Não é legítimo à Recorrida invocar a excepção do não cumprimento do contrato para se recusar a pagar o preço, porquanto a mesma foi diversas vezes informada e esclarecida que, relativamente a esta reparação, a Recorrente poderia não ter as ferramentas, peças e conhecimentos técnicos adequados a ultrapassar o denunciado pela Recorrida, o que pode ser facilmente denotado através da análise do Doc. n.º 2 junto com a contestação em que é a própria Recorrida que assume ter sido advertida para esta dificuldade: "...não teriam ferramentas para abrir a caixa de velocidades..."; " ... foi transmitido que tal era impossível porque estavam os técnicos a aguardar formação por parte da Alfa Romeo para este tipo de intervenções..."; "...não têm conhecimentos técnicos...” 27 - Conforme resulta da análise do aludido documento, e apesar de devidamente esclarecida, continuou a Recorrida a solicitar à Recorrente as diligências que tivesse por convenientes para reparação da caixa de velocidades. 28 - Não devia o Tribunal a quo ter considerado que há incumprimento da Recorrente/Empreiteiro, porquanto o mesmo informou com antecedência a Recorrida/Dono da obra das dificuldades com que se poderia deparar. 29 - Como pode agora a Recorrida tentar subtrair-se ao pagamento da reparação quando devidamente esclarecida. 30 - Veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 1999; Relator: Sr. Desembargador Nuno Cameira. 31 - A Recorrente conseguiu afastar a presunção de culpa que sobre ela recaía, porquanto, através do depoimento prestado por E………., demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de reparação que teria à sua disposição, sendo inclusive de considerar que o problema verificado ao nível da caixa de velocidades seja um problema inerente ao próprio veículo. 32 - O mesmo se denota pelo depoimento da testemunha F………. que confirmou que desde a data em que a oficina G………. começou a dar assistência ao veículo da Recorrida e que apesar das intervenções já realizadas, o mesmo problema continuou a verificar-se, referindo ainda que "é provável" que a caixa de velocidades padeça de defeito. 33 - A mesma testemunha referiu que a troca da caixa de velocidades por uma recondicionada é efectuada de acordo com instruções da própria marca Alfa Romeo e que também na G………. actuam dessa forma. 34 - Não pode ser imputada qualquer culpa à Recorrente uma vez que esta actuou de forma diligente, realizando todos os trabalhos segundo os procedimentos da própria marca e adoptando todos os procedimentos capazes de resolver o problema apontado. 35 - Os pressupostos da decisão recorrida encontram-se afectados, porquanto não estão de acordo com os depoimentos das testemunhas, bem como com os documentos juntos aos autos, pelo que não podem subsistir. Nestes termos e em face do exposto, deve declarar-se a nulidade da decisão, em função da apontada deficiência relacionada com os depoimentos e, caso assim não se entenda, revogar-se a decisão recorrida. Na resposta às alegações a apelada defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considerou-se provada na 1ª instância a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à comercialização de automóveis, peças e acessórios para automóveis, combustíveis e serviços de assistência auto (facto nº 1 da p.i.). 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de electrodomésticos (facto nº 2 da p.i.). 3. No âmbito das actividades comerciais desenvolvidas por ambas as partes e por ordem da Ré, a Autora procedeu à realização de trabalhos de mecânica na viatura Alfa Romeo, modelo ………. de matrícula ..-..-XC, melhor discriminados na factura de fls. 5 cujo teor se dá por integralmente reproduzidos. 4. A mudança da caixa de velocidades por uma recondicionada ocorreu em virtude do veículo apresentar problemas, designadamente, porquanto uma vez ligado e sem qualquer impulso, arrancava sozinho. 5. Mesmo após a mudança da caixa, os problemas mantiveram-se, continuando o veículo a arrancar sozinho. 6. A Ré aceita a responsabilidade pelo pagamento de metade do valor do aluguer da viatura discriminada na factura nº 6 junta com a petição inicial, assim como do valor da franquia ali estabelecido. 2.2- O DIREITO Na alegação do recurso e respectivas conclusões, a recorrente, afirmando pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, começa por arguir a nulidade processual decorrente da deficiência da gravação da prova testemunhal, o que impossibilitaria aquela impugnação. Por se tratar de questão prioritária, analisemo-la. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). No artº 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Como referem J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e R. Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 421), o registo da prova tem a utilidade de permitir ao tribunal, em caso de dúvida no momento da decisão da matéria de facto, a reconstituição do conteúdo do acto de produção de prova e a função de permitir às partes o recurso dessa decisão, que, de outro modo, escapa ao controlo do tribunal da Relação. A gravação visa, essencialmente, possibilitar a alteração, pelo tribunal de recurso, da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância (arts. 712º, nº 1, a), e 685º-B, do CPC). A não gravação, ou a sua deficiência, corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, constituindo uma nulidade processual (artº 201º, nº 1, do CPC). Não tem sido unânime o entendimento jurisprudencial no tocante ao prazo de arguição da referida nulidade processual. Sustentando que o prazo de arguição do vício de deficiência de gravação é de dez dias (art. 153°, n° 1, do CPC), decidiu-se que tal prazo se inicia imediatamente após o termo da audiência de discussão, ou, pelo menos, após a data de entrega à parte da cópia da gravação. A parte deve, então, diligenciar, dentro do aludido prazo, pela audição dos registos magnéticos, presumindo-se um comportamento negligente da mesma parte, ou do respectivo mandatário, caso não efectuar esta audição. Outra corrente jurisprudencial, a que aderimos, defende que tal nulidade (falta/deficiência da gravação de depoimentos) pode ser arguida até ao termo do prazo das alegações do recurso ou, nos processos instaurados a partir de 01/01/2008, até ao termo do prazo constante do artº 685º, nºs 1, 5 e 7, do CPC (DL nº 303/2007, de 24/08). Não é exigível à parte, ou ao seu mandatário, que procede à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso (relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto), sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios da gravação que podem ser alegados na própria alegação de recurso entretanto interposto Permitimo-nos transcrever, aqui, parte da fundamentação exposta, a este propósito, no Ac. do STJ, de 13/01/2009, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Dr. Silva Salazar, publicado em www.dgsi.pt: “…, a deficiência da gravação, a existir, constitui uma nulidade secundária, das previstas no art. 201, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, uma vez que tal deficiência integra uma omissão de um acto prescrito na lei (art. 7.°, n.º 2, do Dec. - Lei n.º 39/95, de 15/2), que pode nitidamente influir na decisão da causa por obstar, quer à fundada impugnação da matéria de por esta ser detectável quando cometida, ou por o dever ser quando a parte, posteriormente a tal cometimento, intervenha em algum acto praticado no processo ou seja notificada para qualquer termo dele. Nem sequer faria sentido que a parte fosse obrigada a arguir nulidades que não soubesse ou não tivesse obrigação de saber que haviam sido cometidas, sendo que, na hipótese dos autos, só dela se poderia aperceber precisamente quando, pretendendo impugnar a matéria de facto, analisasse a gravação. Assim, desconhecida a nulidade durante a audiência, é manifesto que não poderia ser arguida durante esta. Depois, o autor não interveio em nenhum outro acto praticado no processo posteriormente à audiência. E só pode ter tomado conhecimento da nulidade porventura existente quando lhe foi entregue o registo magnético da prova produzida em audiência a fim de preparar as alegações da apelação, conforme oportunamente requereu, ou seja, já na fase do recurso. Sem dúvida que não arguiu a nulidade no prazo de dez dias (art. 153° do mesmo Código) a contar dessa entrega. Mas, detectada ela apenas após interposição e admissão do recurso, quando já começara o prazo para elaboração das alegações, e como meio necessário para delimitação do objecto do recurso, que abrangia a apreciação da matéria de facto pela Relação, entende-se que nada na lei obsta à respectiva arguição apenas nas próprias alegações da apelação, para cuja apresentação o autor dispunha de 40 dias nos termos do art. 698°, n.º 1 e 6, do Cód. Proc. Civil, e portanto até ao termo desse prazo. Aliás, esse n.º 6, conjugado com o disposto no art. 690º-A, n.º 2 do mesmo Código, conduz ao entendimento de que só aquando da elaboração das alegações da apelação em que pretenda impugnar a matéria de facto o recorrente tem de analisar a gravação, cuja falta de análise anterior não constitui por isso violação de qualquer dever de diligência, e portanto ao entendimento de que a arguição da eventual nulidade pode ser feita só então, uma vez que os dez dias acrescidos são concedidos precisamente para possibilitar a análise das gravações pelo recorrente apenas na fase de elaboração das mesmas alegações, dado que ele pode não se ter conformado com a decisão sobre a matéria de facto somente por, face a apontamentos que tenha tomado ou a partes de depoimentos de que se recorde, admitir divergência de interpretação que fez da prova produzida em relação ao decidido pelo Juiz, podendo nada o levar a crer, na altura da interposição do recurso, na existência da deficiência da gravação”. Acrescenta ainda que “Acresce que, embora esteja em causa uma nulidade processual que, à partida, não integrava nulidade da sentença, certo é que, a existir aquela nulidade, dela deriva nulidade da própria sentença, e do acórdão recorrido, nos termos do n.º 2 do art.º 201º, citado, visto que a sentença, e o acórdão, dependem em absoluto dos factos que forem considerados provados, não só pela 1ª instância, mas também, de forma definitiva, pela Relação, portanto com base em elementos de prova que esta esteja em condições de analisar quando seja caso disso. Daí que, embora não se esteja aqui directamente perante uma nulidade da sentença das previstas no art.º 668º, n.º 1, do mesmo Código, se considere aplicável à hipótese dos autos, se não directamente pelo menos por analogia, por se tratar em qualquer caso de uma nulidade da sentença, o disposto no n.º 4 do mesmo art.º 668º, cabendo assim ao Juiz da 1ª instância o suprimento dessa nulidade, se, como é óbvio, entendesse que esta existia.”. Como predito, perfilhamos este entendimento e, por isso, considera-se tempestiva a invocação da referida nulidade, apesar de arguida apenas nas alegações de recurso. Resta verificar, no caso, a existência da alegada deficiência da gravação. Na audiência de discussão e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas cujos depoimentos ficaram registados num CD. Do tribunal recorrido foi-nos enviado, inicialmente, um CD. Ouvido o registo fonográfico contido no aludido CD, constata-se uma deficiente gravação. Com efeito, conseguem-se ouvir, com clareza, as perguntas da Srª Juíza e dos mandatários das partes. Porém, as respostas da testemunha E………. não se ouvem e as das três restantes ouvem-se, parcialmente, com bastante dificuldade, sendo que o único depoimento que, com algum esforço, se consegue entender/ouvir, em parte, é o da testemunha H………. . Toda a gravação tem um ruído musical de fundo que impede uma correcta audição, sobrepondo-se ao diálogo entre juíza, advogados e testemunhas. Solicitou-se novo registo de gravação. Da 1ª instância enviaram-nos, em 04/06/2009, outro CD “do registo fonográfico do sistema Habilus sendo este cópia fiel do que se encontra gravado, não havendo melhor registo”. Ouvido o novo CD, constatamos que o registo fonográfico contido no mesmo é exactamente igual ao anterior, ou seja, apresenta as mesmas deficiências daquele primeiro remetido com o processo à Relação. Quer dizer, detectamos, efectivamente, a ocorrência de deficiências de gravação dos depoimentos das aludidas testemunhas, que, pela sua quase total imperceptibilidade, não permitem uma correcta reapreciação da prova. Verifica-se, pois, a descrita nulidade processual, tempestivamente arguida nas alegações do recurso. Tal nulidade implica a anulação do processado a partir da audiência de julgamento, incluindo, necessariamente, esta (artº 201º, nº 2, do CPC), a fim de se proceder à correcta gravação dos depoimentos. Importa salientar que, na acta de julgamento, deverá fazer-se referência ao cumprimento do estatuído no nº 2, do artº 6º, do DL nº 39/95, de 15/02. Procede, na medida do exposto, o inicialmente concluído na alegação do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela apelante. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, anulando-se o processado a partir da audiência de julgamento, incluindo, necessariamente, esta, a fim de se proceder a novo julgamento, com a correcta gravação dos depoimentos prestados na audiência. Custas pela apelada. Porto, 15/07/2009 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |