Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1189/16.2T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: PER
NÃO APLICAÇÃO ÀS PESSOAS SINGULARES
Nº do Documento: RP201606281189/16.2T8STS.P1
Data do Acordão: 06/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 723, FLS.80-84)
Área Temática: .
Sumário: O processo especial de revitalização é inaplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, como é o caso em que o cônjuge requerente exerce atividade remunerada por conta de outrem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2.ª Secção Cível Apelação n.º 1189/16.2T8STS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório.
1. B… e C…, casados, residentes na Rua …, …, em …, na Trofa, vieram recorrer ao processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE [1], alegando, em síntese, são casados entre si no regime de comunhão geral de bens desde 26/09/2004, o primeiro é empreendedor e um empresário a quem é reconhecida capacidade de direção comercial e gestão, e exerce funções de gerente nas sociedades D…, Lda, E…, Lda e F…, Lda, empresas que se destacam no mercado nacional na prestação de serviços especializados ao sector de transportes internacionais, a segunda é assistente administrativa, auferindo a remuneração líquida mensal de € 710,00, e encontram-se numa situação económica difícil, com dívidas que ultrapassam os 477.000 €, se bem que não numa situação de insolvência, já que poderão negociar o seu pagamento.
Foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, declarando ilegal a coligação de requerentes, ao abrigo do disposto nas disposições legais acima referidas e, ainda, do artigo 27.º, 1, a), do CIRE, porque ocorre uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, indefiro liminarmente a petição inicial”.
2. Desta decisão, vieram os requerentes interpor o presente recurso e após alegações concluíram:
1. Os requerentes são casados entre si no regime de comunhão geral de bens.
2. Ambos são sócios das sociedades E… e D….
3. Ambos os sócios/requerentes/prestaram avales e fianças respeitantes a mútuos para financiamento de atividade destas empresas.
4. Estas empresas recorreram a processo especial de revitalização.
5. O Tribunal a quo entendeu que não poderia a requerente recorrer a este processo especial de revitalização, mas apenas o podia fazer o requerente marido, já que apenas este exerce uma atividade empresarial.
6. Nada obsta à coligação dos requerentes.
7. As normas que cuidam da coligação inicial ativa dos cônjuges que se apresentam à insolvência, mormente o regime que decorre do artigo 264.º, 1 do CIRE, é aplicável com as necessárias adaptações ao PER.
8. Prejudicada/por resolvida fica aqueloutra questão que é a de saber se o PER é aplicável às pessoas singulares.
9. É que do despacho recorrido resulta que a posição do Tribunal recorrido é a de admitir como sujeito ativo um dos devedores (o recorrente marido), pessoa singular, defendendo, contudo que a coligação inicial ativa de devedores não é permitida.
10. Ainda assim, sempre se dirá que o regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa coletiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos - cf. artºs 1º, n.º 2, 2º, n.º 1 e artº 17º- A, n.º 1, do CIRE.
11.Questão diferente mas já supra abordada é a de saber se podem os requerentes formular em coligação um pedido de PER – e, reitera-se, ao processo de revitalização é aplicável o regime da coligação ativa dos cônjuges prevista para o processo de insolvência, com as devidas adaptações.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho em crise que decidiu pelo indeferimento liminar, sendo substituído por outro que dê seguimento aos trâmites processuais previstos nos art.ºs 17º-A a 17º-I do CIRE.
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3. Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se os cônjuges, em coligação, podem recorrer ao processo especial de revitalização, em que apenas um deles é empresário, não exercendo o outro qualquer atividade económica autónoma e por conta própria.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Sendo a matéria de facto a descrita no antecedente relatório, vejamos, pois, qual a solução jurídica adequada à questão colocadasaber se cônjuges, em coligação, podem recorrer ao processo especial de revitalização, em que apenas um deles é empresário, não exercendo o outro qualquer atividade económica autónoma e por conta própria.
Defendem os recorrentes que o regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa coletiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos (cf. artºs 1º, n.º 2, 2º, n.º 1 e artº 17º- A, n.º 1, do CIRE), sendo igualmente possível aos requerentes formular em coligação um pedido de PER, já que ao processo de revitalização é aplicável o regime da coligação ativa dos cônjuges prevista para o processo de insolvência, com as devidas adaptações.
Entendimento diverso foi exarado na decisão recorrida, em cuja fundamentação pode ler-se:
“O processo especial de Revitalização (PER) foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, e pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual, uma vez que a situação económica obriga a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento dos agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas, conforme resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011.
Neste sentido, o processo especial de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma atividade autónoma e por conta própria que gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários (cf., neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 23/02/2015 (processo n.º 3700/13.1TBGDM.P1), de 12/10/2015 (processo n.º 1304/15.3T8STS.P1) e do STJ de 10/12/2015 (processo n.º 1430/15.9T8STR.E1.S1), consultados em www.dgsi.pt e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, p. 143).
Veja-se que este entendimento não prejudica os devedores não empresários, pois que para estes existem igualmente mecanismos legais a que podem recorrer que oferecem uma resposta à situação económica difícil, mas recuperável, como seja o plano de pagamentos previsto nos artigos 249.º e seguintes, do CIRE.
Em função do exposto, e face ao que decorre da petição inicial, não pode a requerente C… recorrer a este processo especial de revitalização, apenas podendo fazê-lo o requerente marido, já que apenas este exerce uma atividade empresarial.
Esta impossibilidade de recorrer a este tipo de processo para a requerente C… tem consequências para o seu marido. Na verdade, considerando-se que apenas podem recorrer ao processo especial de revitalização as pessoas singulares que sejam empresários, comerciantes ou que exerçam uma atividade autónoma e por conta própria que gera receita e/ou cria emprego, logo se vê que não é possível a coligação de uma pessoa singular que reúna estas características com outra que não as preenche porque entraríamos numa situação um pouco absurda de um requerente poder negociar com os credores os débitos comuns que tem com o seu cônjuge e este não o poder fazer.
E, salvo melhor opinião, não faz sentido equacionar a possibilidade de aplicar a este caso o que decorre do artigo 264.º, 1, do CIRE, pois que a situação é completamente diferente, já que aqui não está em causa o regime de bens do casamento, mas o facto de um cônjuge poder recorrer a este processo e o outro não por serem diferentes os fundamentos com que cada um se apresenta, tendo os débitos comuns origem na atividade empresarial de apenas um deles.
Por outro lado, tratando-se de uma coligação ilegal, não pode ser suprida nos termos do artigo 38.º, do CPC, sendo antes caso de indeferimento liminar da petição inicial. Com efeito, o referido artigo 38.º, 2, do CPC, rege aqueles casos em que havendo pluralidade de autores, deve o tribunal notificá-los para que, por acordo, esclareçam qual ou quais os pedidos ilegalmente coligados que pretendem ver apreciados no processo, mas mantendo-se todos os autores na ação.
No caso presente tratar-se-ia de notificar os requerentes não para dizerem qual o pedido que pretendem ver apreciado mas sim para um deles deixar de ser autor.
Pelo exposto, declarando ilegal a coligação de requerentes, ao abrigo do disposto nas disposições legais acima referidas e, ainda, do artigo 27.º, 1, a), do CIRE, porque ocorre uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, indefiro liminarmente a petição inicial”.
Na decisão recorrida seguiu-se a corrente jurisprudencial maioritária, à qual aderimos.
Com efeito, como mencionado na decisão recorrida, esta Relação já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que o processo especial de revitalização é inaplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários, isto é, que não exerçam, elas mesmas e por si, uma atividade económica, nomeadamente quando o requerente exerce atividade remunerada por conta de outrem – cf. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 12/1072015 (Isabel São Pedro Soeiro) e de 23/06/2015 (Pedro Martins); de 23/02/2015 (José Eusébio Almeida). Em sentido contrário se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9/7/2015 (Conceição Ferreira), citado pelos recorrentes, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E, recentemente, sufragando essa orientação, o Supremo Tribunal de Justiça, citando a doutrina que se pronuncia sobre o tema, sentenciou, no seu Acórdão de 10/12/2015 (Pinto de Almeida), in www.dgsi.pt:Neste pressuposto, as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
Para além de ser essa a solução compatível com o referido objetivo, anunciado pelo legislador, é também a que se adequa à situação do devedor que não exerça essa atividade económica: sendo-lhe inerente uma "situação patrimonial estática", o PER não poderia visar a manutenção de uma atividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo”.
Solução que é também defendida por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Anotado, 2.ª Edição, 2013, pág. 143, apontando para uma interpretação restritiva do sentido literal do texto do art.º 17.º-A, realçando que a “ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário”, e afirmando que “o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários”, louvando-se nas razões aduzidas na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, em que o legislador justifica pretender privilegiar “sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial”, a qual deu origem à Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
Mas, para além desse elemento histórico de interpretação, estes autores avançam com um outro fundamento, acrescentando: “ Acode, também, uma outra razão que não se deve ter por despicienda. É que, embora já num enquadramento insolvencial, a lei contempla um procedimento especialmente vocacionado para devedores que não sejam titulares de empresas, previso e regulado nos art.ºs 251.º e seguintes, por força do qual não se vê particular utilidade em cumular a possibilidade de recurso, por eles, ao processo de revitalização, com o consequente e, cremos, ineficiente consumo de recursos que este processo implica – judiciais e atinentes à administração provisória, de nomeação e envolvimento obrigatórios”.
Pelo mesmo caminho parecem seguir Salazar Casanova e Sequeira Dinis, in “O processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 13, ao afirmarem que “O devedor não terá necessariamente de ser uma sociedade comercial. As pessoas singulares e as demais pessoas coletivas e os patrimónios autónomos previstos no artigo 2º, nº 1, do CIRE podem ser objeto de um PER. Todavia, e uma vez que o PER se destina a revitalizar o devedor, e não a liquidar o seu património, apenas podem ser objeto de um PER as pessoas coletivas e patrimónios autónomos que, mesmo não tendo uma finalidade lucrativa, exerçam uma atividade económica” [2].
Como é sabido, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, criando, entre outros, o designado programa “Revitalizar”, a Lei 16/2012, de 20 de abril, veio aditar ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) o Capítulo II, no qual veio instituir a regulamentação do Processo Especial de Revitalização (PER), o qual “ destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” – art.º 17.º-A.
Trata-se, como sublinha Catarina Serra, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Vol.II/III, 2012, pág. 716, de “um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor [qualquer devedor] obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. O maior risco é o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência.
Para os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou então manterem--se irredutíveis, caso em que o plano de recuperação não é aprovado e aquele risco se concretizará”.
Destacando a distinção entre este processo especial e o processo de insolvência, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 140, referem que enquanto este “constitui uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores”.
A motivação para introdução deste processo especial foi assumida expressamente na Proposta de Lei n.º 39/XII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, como pretendendo promover a recuperação “ privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial” e que a situação económica obriga a gizar soluções mais eficazes “ no combate ao desaparecimento de agentes económicos”, no sentido que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais …”, remetendo para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostre viável a respetiva recuperação.
O recurso a este processo especial pode “ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” - art.º 17.º-A n.º2.
Ora, é justamente pelo teor do texto desta disposição legal, que não distingue, “pode ser utilizado por todo o devedor”, que alguns autores defendem a sua aplicabilidade a pessoas singulares, exerçam ou não atividade empresarial ou comercial.
Mas a verdade é que, tal como se evidencia no mencionado Acórdão do STJ, a interpretação não deve “cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art. 9º, nº 1, do CC), crê-se que (não obstante, para além do próprio nome – PER) a razão de ser da lei, o fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei (elemento racional ou teleológico) e o elemento histórico (trabalhos preparatórios) concorrem, parece-nos, para que se deva adotar aquele sentido interpretativo”.
Acolhemos, pois, esta orientação, e seguida na decisão recorrida, por nos parecer mais consentânea com a ratio legis, sendo que no art.º 249.º e seguintes se prevê regulamentação própria para devedores não empresários, admitindo-se expressamente a possibilidade de marido e mulher se apresentarem à insolvência, ou serem ambos demandados (seu n.º2), técnica legislativa que não foi seguida no Art.º 17.º-A e seguintes.
Improcede, pois, a apelação.
Vencidos no recurso, suportarão as custas respetivas – art.º 527.º/1 do c. P. C.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
O processo especial de revitalização é inaplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, como é o caso em que o cônjuge requerente exerce atividade remunerada por conta de outrem.
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V. Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes.

Porto, 2016/06/28
Tomé Ramião
Vítor Amaral
Luís Cravo
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[1] Aprovado pelo art. 1º do DL 53/2004 de 18.02, com sucessivas alterações, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação, também adiante designado abreviadamente por CIRE.
[2] No mesmo sentido Paulo Olavo Cunha, “Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização da sociedade” in Catarina Serra (Coord.), II Congresso de direito da insolvência, pág. 220/221.
Em sentido contrário, Catarina Serra, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Vol.II/III, 2012, pág. 716:”O regime do Per aplica-se a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa coletiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a quaisquer requisitos (cf. art. 1.º, n.º 2, e art. 17.º-a, n.º 1)”; e Luis M. Martins, “Recuperação de Pessoas Singulares”, Vol. I, 2012, 2.ª Edição, pág. 15, estendendo o Per a “todos os sujeitos previstos no art.º2.º, prevalecendo o critério da autonomia patrimonial, tenham ou não personalidade jurídica”.