Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050282
Nº Convencional: JTRP00028379
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
AUTONOMIA
PROCESSO PENAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200004030050282
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 309/99
Data Dec. Recorrida: 07/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3 ART2009 N1 A B.
CPC95 ART674-A ART674-B ART279 N1.
CE94 ART102 N1 ART103 N2.
CPP87 ART84 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/09/24 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG177.
AC RL DE 1995/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG95.
AC RL DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG139.
AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG103.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183.
Sumário: I - O pedido de indemnização cível, derivada de acidente de viação, pode ser deduzido em separado do processo penal não tendo a apreciação daquele que aguardar a decisão deste.
II - A decisão a proferir no processo-crime não constitui caso julgado no tocante à questão da relação comitente-comissário estabelecida entre o segurado e o condutor do veículo que interveio no acidente de viação.
III - A decisão penal absolutória representa simples presunção legal, na acção cível, da inexistência dos factos ali imputados ao arguido, ilidível por prova em contrário.
IV - A simples qualidade de que depende a possibilidade legal de obter alimentos do cônjuge ou de ascendente justifica que o alimentando receba indemnização, por morte em acidente de viação de quem era obrigado a prestá-los, mesmo quando não tenha havido efectiva prestação alimentar.
V - Na concorrência de culpas entre o condutor do veículo automóvel e o peão mortalmente colhido junto da berma da estrada, deve valorar-se em 30% a culpa da vítima, por haver transgredido os artigos 102 n.1 e 103 n.2 do Código da Estrada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: