Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028379 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO CÍVEL AUTONOMIA PROCESSO PENAL CONCORRÊNCIA DE CULPAS GRADUAÇÃO DE CULPAS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004030050282 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART2009 N1 A B. CPC95 ART674-A ART674-B ART279 N1. CE94 ART102 N1 ART103 N2. CPP87 ART84 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/09/24 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG177. AC RL DE 1995/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG95. AC RL DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG139. AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG103. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183. | ||
| Sumário: | I - O pedido de indemnização cível, derivada de acidente de viação, pode ser deduzido em separado do processo penal não tendo a apreciação daquele que aguardar a decisão deste. II - A decisão a proferir no processo-crime não constitui caso julgado no tocante à questão da relação comitente-comissário estabelecida entre o segurado e o condutor do veículo que interveio no acidente de viação. III - A decisão penal absolutória representa simples presunção legal, na acção cível, da inexistência dos factos ali imputados ao arguido, ilidível por prova em contrário. IV - A simples qualidade de que depende a possibilidade legal de obter alimentos do cônjuge ou de ascendente justifica que o alimentando receba indemnização, por morte em acidente de viação de quem era obrigado a prestá-los, mesmo quando não tenha havido efectiva prestação alimentar. V - Na concorrência de culpas entre o condutor do veículo automóvel e o peão mortalmente colhido junto da berma da estrada, deve valorar-se em 30% a culpa da vítima, por haver transgredido os artigos 102 n.1 e 103 n.2 do Código da Estrada. | ||
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| Decisão Texto Integral: |