Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038706 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200601180515873 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não sendo interposto recurso da decisão final, deve ser rejeitado o recurso interlocutório interposto do despacho que interrompeu a audiência de discussão e julgamento com vista à notificação de duas testemunhas arroladas pelo demandante civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum nº ./05.GBVPA que correu termos pelo .º Juízo da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, o arguido B.......... interpôs recurso intercalar do despacho do M.mo Juiz que, no decurso do julgamento, e após as alegações orais, e apercebendo-se de que não haviam sido notificadas duas testemunhas arroladas pela demandante civil, e por entender que os respectivos depoimentos se poderiam revelar importantes para a descoberta da verdade, interrompeu a audiência, desde logo designando nova data para a respectiva inquirição. Prosseguindo o julgamento, viria a ser proferida sentença que condenou o arguido numa pena de 200 dias de multa, á razão diária de 3 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º, 1, do CP, numa pena de 160 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça simples, p.p. pelo artº 153º, 2, do CP e numa pena de 200 dias de multa, pela prática de um crime de dano simples, p.p. pelo artº 212º, do CP; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado numa pena única de 380 dias de multa, á já referida taxa diária. Mais condenou o arguido a pagar à demandante a quantia de 169,59 euros, de indemnização civil. O arguido não interpôs recurso da sentença final, deixando-a transitar. O M.mo Juiz, dada essa circunstância, proferiu despacho a fls. 180 deste apenso, no qual determinou que, por razões de oportunidade, o recurso, ao qual havia sido atribuído efeito meramente devolutivo, fosse instruído e subisse em separado, «de modo a garantir o cumprimento da sentença condenatória». O Dig.mo Magistrado do MP, nesta Relação, elaborou douto parecer no sentido de rejeição do recurso em conferência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estatui o artº 407º, 3, do CPP, que os recursos com subida diferida «sobem e são instruídos e julgados com o recurso interposto da decisão que tiver posto temo á causa». Daí que seja entendimento jurisprudencial, que se sufraga, que «os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para ser objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao tribunal superior. Embora a lei não o diga explicitamente, resulta do elemento sistemático de interpretação (artº 412º, 5, CPP) que o recurso da decisão final de que fala aquele artº 407º, 3, terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios». (Ac. STJ de 13/2/2002, citado por Maia Gonçalves a pag. 816, da 15ª edição do seu ‘CPP Anotado’) Com efeito, a não impugnação da decisão final, por via de recurso ordinário, significa que (e deve entender-se no sentido de que) não obstante entenda que ocorreu agravo anterior, o recorrente reconhece da justeza desta última decisão. Termos em que, em conferência, os juízes desta Relação acordam em rejeitar o recurso em causa. Sem tributação. Porto, 18 de Janeiro de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |