Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001929 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARIO ARTICULADOS LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199105279150018 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO E AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 ART456 N2. | ||
| Sumário: | I - Não se seguindo mais qualquer articulado a resposta do autor, os reus apenas se podem pronunciar sobre os documentos com aquela juntos, no sentido de aceitarem ou rejeitarem o seu conteudo. II - Se apos aquela resposta, os reus apresentam um " requerimento " onde respondem as alegações do autor naquele seu articulado, a ordem de desentranhamento daquele " requerimento " dado pelo Senhor Juiz e perfeitamente correcto. III - So pode reputar-se que a litigancia e de ma fe quando se consideram verificados casos de actuação processual dolosa ( material ou instrumental ) e não quando a lide e meramente temeraria ou ousada. IV - Não se pode dizer que os reus tenham conscientemente violado o dever de probidade, quando ousaram defender determinada posição, alicerçada em diversos documentos juntos aos autos, documentos a que deram um certo significado que não coincidiu com aquele que lhes foi dado pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||