Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931638
Nº Convencional: JTRP00028061
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMALIDADES
FORMA ESCRITA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP200003029931638
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 899/97
Data Dec. Recorrida: 07/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART262 N2 ART268 N1 N2 N4.
RAU90 ART7 N1.
Sumário: I - O contrato de arrendamento para habitação, em 1994 deve constar de simples escrito particular e a procuração para a outorga de poderes para a sua celebração está sujeita a forma análoga.
II - Ao instaurar acção de despejo tendente à resolução do contrato de arrendamento celebrado pelo seu representante, que o assinou, o autor -dominus negotii- aprova o dito negócio que, de outro modo, seria ineficaz em relação a si, dessa forma o ratificando.
III - A posterior ratificação do contrato confere a este plena validade desde o momento da sua celebração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: