Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028183 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROPOSITURA DA ACÇÃO EQUIVALÊNCIA ACUSAÇÃO ABERTURA DE INSTRUÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003220040002 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O T I CR PORTO 1J E O T J ESPINHO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N9 ART33. CPP98 ART19 N1. LOTJ99 ART22 N1 N2 ART23 ART80 N1. DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART68 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o acto equivalente ao da propositura da acção em processo civil consiste na entrada em juízo do processo com a acusação ou com a entrada na secretaria do requerimento para abertura de instrução. II - Se, quando a instrução foi requerida, o tribunal competente para proceder a essa instrução era o Tribunal de Instrução Criminal do Porto, tal competência mantém-se sob pena de violação do princípio da legalidade ou do juiz natural, não obstante lei posterior ter vindo extinguir a competência territorial desse tribunal em relação à comarca de Espinho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |