Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040002
Nº Convencional: JTRP00028183
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: PROCESSO PENAL
PROPOSITURA DA ACÇÃO
EQUIVALÊNCIA
ACUSAÇÃO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RP200003220040002
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O T I CR PORTO 1J E O T J ESPINHO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST97 ART32 N9 ART33.
CPP98 ART19 N1.
LOTJ99 ART22 N1 N2 ART23 ART80 N1.
DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART68 N1.
Sumário: I - Em processo penal, o acto equivalente ao da propositura da acção em processo civil consiste na entrada em juízo do processo com a acusação ou com a entrada na secretaria do requerimento para abertura de instrução.
II - Se, quando a instrução foi requerida, o tribunal competente para proceder a essa instrução era o Tribunal de Instrução Criminal do Porto, tal competência mantém-se sob pena de violação do princípio da legalidade ou do juiz natural, não obstante lei posterior ter vindo extinguir a competência territorial desse tribunal em relação à comarca de Espinho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: