Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615366
Nº Convencional: JTRP00039815
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP200611290615366
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 465 - FLS. 140.
Área Temática: .
Sumário: Considera-se notificado o mandatário do ofendido, mesmo que o expediente seja devolvido, se a carta registada lhe foi dirigida para o seu escritório ou domicílio profissional, designadamente no caso em que a indicação do novo domicílio só foi comunicada ao tribunal em data posterior àquela notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO (Tribunal da Relação )

Recurso n.º 5366/06
Processo n.º ……/02. 7TDPRT-A
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

1- Na ...º e ….ª varas criminais do Tribunal Criminal do Porto, no processo acima referido, foi, por despacho judicial de 22-5-2006, indeferido o pedido civel ali deduzido pela recorrente B……….., com o fundamnto de que o mesmo era manifestamente extemporâneo ( cfr fls 18 )

2- Inconformado, recorreu a queixosa no dito processo, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
Dentro do prazo legal de 20 dias veio o seu mandatário dar conta ao tribunal de ter alterado o seu domicilio profissional, e por isso foi feita nova notificação para este novo domicilio, ficando sem efeito a anterior notificação endereçada para o antigo domicilio, e que fora devolvida por haver desconhecimento de o mandatério ter ali o seu escritório,
Estando por isso em tempo a apresentação do respectivo pedido civel, porquanto já a recorrente tinha a fls.77 dos autos informado da intenção de querer deduzir o pedido cível

3- Nesta Relação, o Exmo PGA apôs o seu visto

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência .
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes para conhecer da questão suscitada são estes:
1. A notificação da acusação deduzida pelo MP foi efectuada à recorrente em 13/02/2006 (fls.7 )
1. A notificação da mesma peça ao mandatário da queixosa, efectuada a 13-2-2006, foi devolvida (fls 9 ) porque já lá não constava o seu domicilio
3. A 1-3-2006 o mandatário da queixosa apresentou no tribunal a indicação do novo domicilio profissional, a fim de para aí serem endereçadas as futuras notificações (fls 10 )
4. Em 3-6-2006, o DIAP do Porto dirigiu nova notificacão da acusacão constante dos autos, agora para o domicílio referido no ponto 3.
5. Em 27-3-2006, deu entrada no tribunal o pedido civel da recorrente, que consta de fls 13 a 15
Pretende a recorrente que, no caso em apreço, será de contar o prazo de 20 dias a partir da segunda notificação da douta acusação feita para o novo domicílio profissional do seu mandatário, estando por isso em tempo a apresentação do respectivo pedido civel, porquanto já a recorrente tinha, a fls.77 dos autos, informado da intenção de querer deduzir o pedido cível
Mas a verdade é que houve uma primeira notificação ao mandatário da recorrente, efectuada em 13-2-2006, dirigida para o domicilio profissional que constava do processo (anteriormente indicado pelo mesmo mandatário)
Ora, nos termos dos n.° 1 e 3 do art. 254.° do CodProcPenal (ex vi do art. 4.° do CodProcPenal), os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou domicilio escolhido ; a notificação considera-se efectuada mesmo que o expediente tenha sido devolvido, presumindo-se assim a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não seja.
Uma vez que a indicação de novo domicio é feita em data posterior á daquela notificação, não tinha o tribunal de proceder a nova notificação ao mandatário da recorrente. A ser assim, a recorrente, por conta de tal circunstância, estaria a beneficiar de um novo prazo de 20 dias para a formulação do pedido civel, o que manifestamente não pode ser neste caso concreto.
Para concluir, portanto, que o pedido civel foi apresentado fora do prazo legal, não merecendo qualquer censura o despacho impugnado
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos :
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Custas pela recorrente, com 3 Ucs de taxa de justiça

Porto, 29 de Novembro de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira