Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039815 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200611290615366 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 465 - FLS. 140. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Considera-se notificado o mandatário do ofendido, mesmo que o expediente seja devolvido, se a carta registada lhe foi dirigida para o seu escritório ou domicílio profissional, designadamente no caso em que a indicação do novo domicílio só foi comunicada ao tribunal em data posterior àquela notificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDÃO (Tribunal da Relação ) Recurso n.º 5366/06 Processo n.º ……/02. 7TDPRT-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- Na ...º e ….ª varas criminais do Tribunal Criminal do Porto, no processo acima referido, foi, por despacho judicial de 22-5-2006, indeferido o pedido civel ali deduzido pela recorrente B……….., com o fundamnto de que o mesmo era manifestamente extemporâneo ( cfr fls 18 ) 2- Inconformado, recorreu a queixosa no dito processo, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Dentro do prazo legal de 20 dias veio o seu mandatário dar conta ao tribunal de ter alterado o seu domicilio profissional, e por isso foi feita nova notificação para este novo domicilio, ficando sem efeito a anterior notificação endereçada para o antigo domicilio, e que fora devolvida por haver desconhecimento de o mandatério ter ali o seu escritório, Estando por isso em tempo a apresentação do respectivo pedido civel, porquanto já a recorrente tinha a fls.77 dos autos informado da intenção de querer deduzir o pedido cível 3- Nesta Relação, o Exmo PGA apôs o seu visto 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência . + FUNDAMENTAÇÃOOs factos relevantes para conhecer da questão suscitada são estes: 1. A notificação da acusação deduzida pelo MP foi efectuada à recorrente em 13/02/2006 (fls.7 ) 1. A notificação da mesma peça ao mandatário da queixosa, efectuada a 13-2-2006, foi devolvida (fls 9 ) porque já lá não constava o seu domicilio 3. A 1-3-2006 o mandatário da queixosa apresentou no tribunal a indicação do novo domicilio profissional, a fim de para aí serem endereçadas as futuras notificações (fls 10 ) 4. Em 3-6-2006, o DIAP do Porto dirigiu nova notificacão da acusacão constante dos autos, agora para o domicílio referido no ponto 3. 5. Em 27-3-2006, deu entrada no tribunal o pedido civel da recorrente, que consta de fls 13 a 15 Pretende a recorrente que, no caso em apreço, será de contar o prazo de 20 dias a partir da segunda notificação da douta acusação feita para o novo domicílio profissional do seu mandatário, estando por isso em tempo a apresentação do respectivo pedido civel, porquanto já a recorrente tinha, a fls.77 dos autos, informado da intenção de querer deduzir o pedido cível Mas a verdade é que houve uma primeira notificação ao mandatário da recorrente, efectuada em 13-2-2006, dirigida para o domicilio profissional que constava do processo (anteriormente indicado pelo mesmo mandatário) Ora, nos termos dos n.° 1 e 3 do art. 254.° do CodProcPenal (ex vi do art. 4.° do CodProcPenal), os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou domicilio escolhido ; a notificação considera-se efectuada mesmo que o expediente tenha sido devolvido, presumindo-se assim a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não seja. Uma vez que a indicação de novo domicio é feita em data posterior á daquela notificação, não tinha o tribunal de proceder a nova notificação ao mandatário da recorrente. A ser assim, a recorrente, por conta de tal circunstância, estaria a beneficiar de um novo prazo de 20 dias para a formulação do pedido civel, o que manifestamente não pode ser neste caso concreto. Para concluir, portanto, que o pedido civel foi apresentado fora do prazo legal, não merecendo qualquer censura o despacho impugnado + DECISÃOPelos fundamentos expostos : I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida II- Custas pela recorrente, com 3 Ucs de taxa de justiça Porto, 29 de Novembro de 2006 Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira |