Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA INDÍCIOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202103243/20.9GAMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no Código de Processo Penal, que se dirige a um local reservado ou não livremente acessível ao publico e, desse modo, contende, ou pode contender, com direitos fundamentais constitucionalmente protegidos como sejam a inviolabilidade do domicílio, ou a reserva da intimidade da vida privada ; por isso, a atuação das autoridades judiciárias deve respeitar as exigências materiais e formais do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, obedecendo aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio (artigo 32º, nº 8, da Constituição). II - Por outro lado, tem lugar quando existam indícios de que quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (art. 174º, nº 2 do Código de Processo Penal). III - Indício não significa certeza de determinado facto, mas também não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, algo que liga “a razão” ao caso concreto e à prova indiciária recolhida de outro modo não se consegue alicerçar a necessária ponderação de proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso. IV - No caso em apreço, dado o lapso de tempo decorrido entre a data em que as testemunhas, única prova material, referem que deixaram de comprar aos dois suspeitos e a data atual, e o número de diligências entretanto efetuadas sem qualquer resultado de valor probatório sólido, não existe nenhum facto que indicie que eles escondem nas suas residências produtos ou instrumentos do crime de tráfico de estupefacientes. V - Por outro lado, dado esse lapso de tempo, também não existe nenhum facto que indicie que as diligências requeridas são diligências úteis para a descoberta da verdade material; não há qualquer indício de que o meio de prova pretendido seja, neste momento, ajustado à investigação, já que não é possível fazer um juízo minimamente assertivo ou de probabilidade da existência nas residências dos visados de quaisquer objetos que se pretende encontrar e apreender. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal 3/20.9GAMTS-A. P1 Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos Comarca do Porto Acordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No inquérito nº 3/20.9 GAMTS, que corre termos na Comarca do Porto, Procuradoria da Comarca do Porto DIAP- 1ª Secção Matosinhos -, a Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho de 28.01.2021 considerando estar em causa no inquérito a prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21º, n.º1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, e considerando existirem indícios de que B…, C…, D…, E…, F…, se dedicam com regularidade à venda de produtos estupefacientes e considerando existirem indícios de que poderão ser encontrados na posse dos denunciados, nas suas residências, seus anexos e garagens produtos estupefacientes e outros objectos que constituem produto da referida actividade de tráfico, promoveu, com vista a apreensão, ao abrigo do disposto nos arts. 174º, nºs 2 e 3, 177º, nº 1, do C. Processo Penal, a emissão de mandados de buscas domiciliárias nas residências dos denunciados.* Por despacho de 01.02.2021 o Mmo. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho:«Com todo o respeito por diferente entendimento, da informação de serviço de 01.10.2020, a fls. 84 e 85, assim como das informações anteriores a fls. 75 a 82, não resultam indícios que no interior das residências identificadas a fls. 119 a 120 se encontrem produtos estupefacientes, armas de fogo ou objetos conotados com a prática de crimes. Por outro lado, os telemóveis são, como a sua designação indica, equipamentos de telecomunicações que as pessoas transportam consigo, nomeadamente para o local de trabalho ou quando saem de casa. Não constituem objetos que estejam ocultos ou escondidos em casa, ou careçam de apreensão através de uma busca domiciliária. Pelo exposto, e atendendo ainda que nos encontramos em estado de emergência de saúde pública, por motivo de pandemia COVID-!) que impõe obrigações de distanciamento físico e redução dos contactos sociais, indefiro as requeridas buscas domiciliárias. Notifique o Ministério Público e devolva.» * Inconformado com o supra reproduzido despacho recorre o Ministério Público concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:«O MMº Juiz, no despacho de fls. 127, indeferiu a promoção do MP visando autorização para efectuar buscas domiciliárias a casa dos suspeitos, B…, C…, D…, E… e F… por haver indícios de que nas suas casa e anexos, guardavam produtos estupefacientes e outros objectos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes, p e p pelo art. 21° do DL 15/93, de 22 de Janeiro. O MMo Juiz a quo fundamentou tal decisão, em três pontos: (…) Salvo o devido respeito, o MP, na promoção que efectuou a fls. 122, considerou das inquirições de fls. 18 a 20, 32 e 33 e os relatos de diligência externa de fls. 21, 35 a 47 e 54, estava indiciada, ou pelo menos, resultava a suspeita fundada de que os suspeitos se dedicam ao tráfico de estupefacientes. As referidas testemunhas declararam ter adquirido haxixe aos suspeitos C…, D… e G… desde 2017 a Setembro de 2019, tendo uma destas testemunhas referidos que alguns destes tinham armas. E, em 13 de Fevereiro de 2020, o C… foi visto pela GNR a ser abordado perto do café U… e a deslocar-se, com esse individuo até à entrada de um prédio e a seguir a regressar ao local onde foi abordado. No dia 18/02/2020, o suspeito E…, na vigilância que lhe foi efectuada, foi visto a entregar algo que retirou de uma bolsa que trazia à cintura a um individuo e a receber algo e, mais tarde o E… deslocou até junto do C…. Posteriormente, no dia 01/10/2020, a revista efectuada ao suspeito C… teve resultado negativo, bem como as diligências de fls. 75 a 82, vigilâncias ocorridas em Julho e Agosto de 2020, tendo a GNR, a fls. 89 a 93, referido que os suspeitos estavam alertados para o facto estarem a ser investigados, razão pela teriam mudado as suas rotinas. Assim, nesta fase da investigação, a única diligência que se afigura como útil a realizar e, como tal, se mostra necessária para a descoberta da verdade e para apurar da existência de indícios suficientes para deduzir acusação pelo crime de tráfico de estupefacientes é a realização em simultâneo de buscas domiciliárias e não domiciliárias, diligências, essas, decididas e requeridas, ao abrigo do disposto no art. 263° do CPP, com total observância do princípio da legalidade ou legitimidade da prova previsto no artigo 125.° do CPP. Se atendermos à moldura penal do crime supra mencionado e ao alarme social e insegurança que o mesmo provoca, mostra-se adequada e proporcional a restrição ao direito da inviolabilidade do domicilio consagrado no art. 34°, n° 1 da CRP. Assim, a busca domiciliária pretendida justifica-se pela prossecução do princípio da investigação penal e da defesa da segurança e tranquilidade pública, previsto no art. 27°, n° 1 da CRP, razão pela qual obedece a um principio de proporcionalidade previsto no art. 18°, n° 2 da CRP. Deste modo, ao ser indeferida promoção do MP, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 174°, n° 2, 177° e 269°, n° 1 do CPP e arts. 27°, n° 1 e 18o da CRP. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que autorize as buscas domiciliárias requeridas. * Após a interposição de recurso o Mmo. JIC sustentou o despacho do seguinte modo:A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 2, da CRP). Em anotação a este preceito constitucional, Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que o princípio da proporcionalidade se desdobra em três subprincípios: "(a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (...), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tomaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos." (Ob. Citada, p. 392-393). Nas Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, organizadas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Dr. Raul Soares da Veiga referiu-se à necessidade de obediência ao critério consagrado no art. 18.º, n.º 2, da Constituição no plano da actuação das autoridades judiciárias, afirmando: "A tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos impõe que toda a investigação criminal seja tematicamente orientada e circunscrita por factos típicos concretos - desde logo os constantes da notícia do crime – imputáveis a alguém cuja responsabilidade criminal seja susceptível de ser apurada, o que implica a não admissão de que as investigações criminais possam redundar em ilimitadas devassas, orientadas ad hominem contra certos cidadãos." Afirmou também que todas as restrições de direitos fundamentais "hão-de estar bem limitadas, de modo a que não seja ultrapassada a estrita medida do necessário à investigação criminal e do que é proporcional relativamente à gravidade dos factos em investigação". Na avaliação relativa à necessidade e proporcionalidade das diligências de investigação que constituam restrições a direitos fundamentais, o mesmo autor afirmou: "Não tem sentido submeter a …" em informação elaborada pelo o.p.c. a fls. 18. Por sua vez, o suspeito E… aparece identificado, a fls. 25 e 29, com a alcunha de "E1…". Os relatos de vigilância nada informam sobre o referido G…. O relato de fls. 12-02-2020 refere-se ao C… "C1…" e o de 18-02-2020 refere-se a E…. A informação de 9-06-2020 reporta uma informação anónima relativa aos suspeitos C… "C1…", D… "D1…" e E… "E1…". Efectivamente, nunca no processo foi verificada qualquer actividade suspeita por parte do referido G…. Perguntar-se-á então, qual o indício de que aquele G… esconda, em casa da sua avó, algum produto estupefaciente? Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou ter adquirido haxixe ao G…, nenhuma revelou ter conhecimento pessoal e directo de qualquer envolvimento do referido G… no tráfico de estupefacientes. "A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova" (art. 128.°, n.° 1, do C.P.P.). "Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos" (n.° 2, do mesmo artigo). O Ministério Público esclarece, nas suas alegações, que a busca não foi pedida para a apreensão de telemóveis. Também não foi pedida para a apreensão de armas. Alega-se que "razões de saúde pública não podem ser pretexto para limitar a realização de diligências investigatórias". No entanto, o art. 6.°-B, n.° 1, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, com a alteração da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, visando medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, determinou a suspensão de todas as diligências e de todos os prazos para os actos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, sem prejuízo das excepções previstas nos restantes números do citado artigo. A investigação em curso nos presentes autos não integra uma dessas situações; os factos denunciados ocorreram há mais de um ano e não existe qualquer indicação dos perigos aludidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal. À luz do princípio da investigação, seria pertinente averiguar melhor a situação, bem como outros elementos que possam resultar da consulta das bases de dados de apoio à investigação criminal com relação aos suspeitos e outros – B…, o "B1…", aludido a fls. 18 a 21 e 28, H… ("H1…") e I…, referidos a fls. 25 e 32, respectivamente.» * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser procedente.* Não foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal por não existirem outros intervenientes processuais.Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * De acordo com o disposto no art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal é das conclusões de recurso que se hão de extrair as questões a decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a questão a decidir, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos legais das buscas domiciliárias promovidas. * 2.- Com relevo para a questão a decidir, para além do despacho recorrido, colhem-se nos autos os seguintes elementos:1.- No auto de denúncia de 20.01.2020 a GNR dá conta que pessoa que pediu anonimato deu informação que três indivíduos residentes no Bairro social denominado “Bairro J…” sito em …, Matosinhos, vulgarmente conhecidos pelo “C1…”, “D1…”, “E2…” se dedicam ao tráfico de estupefacientes, nas imediações do referido bairro, na modalidade de venda direta ao consumidor. O OPC de acordo com a mesma fonte relata no auto de noticia que “estes indivíduos, que também consomem haxixe, cedem o produto estupefaciente a terceiros, mediante contrapartida monetária, cabendo ao "C1…" guardar o produto estupefaciente sua habitação e depois distribuir pelos outros dois suspeitos, procedendo cada à sua cedência aos indivíduos que os procuram. Ainda relativamente aos indivíduos denunciados, reside a suspeita que os mesmos sejam detentores de armas de fogo, as quais detêm em situação ilegal, pelo que tal facto origina receio na população, o que impede que as pessoas denunciem às autoridades, a prática ilícita que os mesmos desenvolvem, nomeadamente o tráfico de estupefacientes, por temerem represálias por parte dos mesmos. Apurou-se a identificação dos indivíduos denunciados, tratando-se de: C…, vulgo "C1…", filho de K… e de L…, natural de Matosinhos, nascido a ..-10-1998, portador do cartão de cidadão n.°…….. …., residente na Praceta …, n.º .., …, ….-… …; D…, vulgo "D1…", filho de M… e de N…, natural de … - Matosinhos, nascido a ..-08-1983, portador do cartão de cidadão n.° …….. …., residente na Travessa …, n.º …, …, ….-… …; G…, filho de O… e de P…, nascido a ..-04-1983, portador do cartão de cidadão n.º …….. …., residente na Rua …, n.° …, ….-… …. 2.- No auto de inquirição de testemunha datado de 03.02.2020 foi ouvida Q…, tendo declarado que: - Conhece os suspeitos C… pela alcunha de "C1…", o D…, pela alcunha de "D1…" e o G…, pela alcunha de "G1…. - Declara que …em tempos já consumiu haxixe, substância que adquiriu por diversas vezes aos suspeitos "C1…" e "D1…", isto desde o ano de 2017, em data que não sabe precisar até Setembro de 2019. Declara que para adquirir produto estupefaciente aos suspeitos, os contactava, através do "Facebook", solicitando-lhe. assim as quantidades de haxixe ou cannabis que lhe pretendia comprar, combinando também as entregas sendo que as mesmas, aconteciam por norma nas confeitarias “S…" e "T…", junto do café U… onde se localiza habitação do "C1…" e em diversas artérias, sem referência, - Instada, declara que o produto estupefaciente é guardado na habitação do "C1…" e que o "D1…" auxilia o "C1…", na venda do produto estupefaciente aos consumidores. - Declara que já visualizou os suspeitos "G1…" e "D1…" na posse de uma arma de fogo, desconhecendo se esta se encontra em situação ilegal. - Declara que tem conhecimento que os suspeitos "C1…" e “D1…” continuam a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e cannabis. (…) 3.- No Relato de diligência externa do dia 03.02.2020, é relatado o contacto junto de pessoa que declinou identificação que terá informado que os suspeitos C1… e D1… desenvolvem o tráfico com auxílio de um outro individuo de nome B… que está com pulseira eletrónica na habitação, e que este se dedica ao tráfico na própria residência. E que foi possível apurar junta da mesma pessoa que a maior parte das vendas que os suspeitos efectuam são precedidas de contactos telefónicos através das redes sociais onde definem o monetário e os locais onde as transações ocorrem. 4.- Em 04.02.2020 foi obtida informação da PJ do Porto de onde resulta que o B…, consta como suspeito no inquérito n.º 2/18.0PFGDM em investigação na DIC da PSP do Porto. Em 13.02.2020 foi obtida informação da PSP, comando metropolitano do Porto, que o suspeito B… não tem interesse nem é visado no Inquérito NUIPC 2/18.0PFGDM, em investigação naquela DIC. 5.- No auto de inquirição de testemunha datado de 12.02.2020 foi ouvido V…, tendo declarado que: - Conhece os suspeitos C… pela alcunha de "C1…", o D… pela alcunha de "D1…" e o G…, pela alcunha de "G1…. - Refere que os indivíduos em causa se dedicam ao tráfico de estupefacientes, nomeadamente à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária, de haxixe e cannabis, atividade … que desenvolvem durante o dia, nas esplanadas dos cafés denominados "T…" e "…", ambos sitos na Rua… - … e no período noturno, junto ao Café U… sito no Bairro J… - …, salientando que o tráfico ocorre com mais incidência a seguir às hora de almoço e à noite. Que os mesmos também se dedicam ao tráfico no Café W…, principalmente ao domingo à noite. Declarar que para além dos suspeitos referidos, há um outro individuo de nome H…, vulgo "H1…", detentor de um BMW modelo …, …, que reside no Bairro J…, o qual auxilia o "C1…" no tráfico de estupefacientes, principalmente no período noturno. Declara que consumiu haxixe e cannabis desde os 17 anos de idade, deixando de consumir há cerca de meio ano, salientado que desde o ano de 2017 que adquiriu haxixe ao "C1…" e ao "D1…", em quantidades entre os 5 gramas e as 25 gramas. Refere que tem conhecimento que o D1… e o C1… guardam o produto estupefaciente nas habitações, salientado que há probabilidade do C1… guardar o produto estupefacientes num dos apartamentos sito no bloco onde se insere a sua habitação. Que também um outro individuo de nome E…, conhecido pelo "E1…", residente na Rua …, n.º … - …, mais concretamente na quarta casa, lado esquerdo também se dedica à venda de haxixe e cannabis em conluio com o "C1…". Acrescenta que o E1… apenas consuma as permutas no café “X…” e que por norma se faz transportar numa bicicleta.» Declara que …em tempos já consumiu haxixe, substância que adquiriu por diversas vezes aos suspeitos "C1…" e "D1…", isto desde o ano de 2017, em data que não sabe precisar até Setembro de 2019. Declara que para adquirir produto estupefaciente aos suspeitos, os contactava, através do "Facebook", solicitando-lhe. assim as quantidades de haxixe ou cannabis que lhe pretendia comprar, combinando também as entregas sendo que as mesmas, aconteciam por norma nas confeitarias “S…" e "T…", junto do café U… onde se localiza habitação do "C1…" e em diversas artérias, sem referência, - Instada, declara que o produto estupefaciente é guardado na habitação do "C1…" e que o "D1…" auxilia o "C1…", na venda do produto estupefaciente aos consumidores. - Declara que já visualizou os suspeitos "G1…" e "D1…" na posse de uma arma de fogo, desconhecendo se esta se encontra em situação ilegal. - Declara que tem conhecimento que os suspeitos "C1…" e “D1…” continuam a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e cannabis. (…) 6.- No relato de diligência externa de 12.02.2020, ocorrida entre as 14:00h e as 15:30 dá-se conta que se levou a cabo uma ação de vigilância e que aquando do início da diligência foi possível observar a presença de vários indivíduos, de entre os quais o suspeito C…, vulgo “C1…”. Que cerca das 15:00, um individuo de cerca de 30 anos que envergava um colete refletor, após um breve diálogo com o suspeito “C1…” deslocara-se ambos para a entrada do prédio ali existente, onde permaneceram cerca de 1 minuto. Findo esse contacto o C1… regressou de novo ao aglomerado de indivíduos e o indivíduo que envergava o colete abandonou o bairro. 7.- No relato de diligência externa de 18.02.2020, ocorrida entre as 12:00 e as 13:30h dá-se conta que o suspeito E…, cerca das 13horas manteve um breve diálogo co um indivíduo do sexo masculino que envergava um fato de treino de cor encarnada e após esse diálogo deslocaram-se para o canto da esplanada e enquanto o individuo observava atentamente a zona envolvente, o suspeito E… tirou algo de pequenas dimensões de uma bolsa que transportava ao tiracolo, verificando-se de seguida uma troca de objetos com o indivíduo que o acompanhava. Cerca de 10 minutos depois o suspeito foi localizado junto de um grupo de indivíduos entre os quais o suspeito C…, todos perto do café U…. 8.- Na informação de serviço de 21.05.2020 dá-se conta que em consonância com a informação recolhida junto de alguns consumidores de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, apurou-se que para elem dos indivíduos mencionados no Relato de Diligencia Externa a fls. 21, há um outro indivíduo, de nome F…, que também auxilia o suspeito B…, vulgo “B1…", no tráfico de produtos estupefacientes. Mias se dá conta que se apurou que o indivíduo em causa, se dedica ao trafico de produtos estupefacientes na entrada do edifício onde habita, sito na Rua …, n.° …, …. Que, à semelhança dos restantes suspeitos, este, após vender o produto estupefaciente que lhe é entregue pelo "B1…", entrega-lhe o dinheiro resultante das vendas, recebendo mais produto estupefaciente destinado aos consumidores.» 9.- Relato de diligência externa de 05.06.2020 relata-se uma ação de vigilância na Rua … visando observar as movimentações do suspeito Y… junto da sua habitação, tendo os OPC desistido de dar continuidade à diligência nomeadamente a um grupo de indivíduo onde se encontrava o suspeito …, pela grande possibilidade de serem detetados. 10.- Entretanto após relatório intercalar foi promovida e deferida ao abrigos dos artigos 1.°, n.° 1, alínea a), e 6.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 5/2002, de 11-01, e do artigo 188.° do Código de Processo Penal, autorizo, até ao próximo dia 26-08-2020, a gravação de imagem dos suspeitos B…, C…, D…, E… e F…, bem como de outros indivíduos que interajam com os referidos suspeitos no contexto da actividade em investigação nos presentes autos. 11. Foram efetuadas vigilâncias a 10.07.2020 das 17h as 19h; 05.08.2020, entre as 13:00 e as 15:50h; 21.08.2020 entre as 20h30 e as 22h; 26.08.2020 entre as 17h e as 19,30h; sem qualquer resultado substantivo quer se tenham encontrado os suspeitos quer não. Não se procedeu a qualquer recolha de imagens. 12. Na informação de serviço de 09.09.2020 dá-se conta que com “a recolha de informações recolhidas junto de alguns consumidores de produtos estupefacientes e residentes no Bairro J… - …, apurou-se que os suspeitos deixaram de se dedicar ao tráfico de estupefacientes por suspeitarem que se encontram a ser alvo de diligências investigatórias. (…) E que contactada a testemunha Q…, a mesma informou que desconhece se os suspeitos ainda se dedicam ao tráfico de estupefacientes, por ter cortado relacionamento com os mesmos desde a data em que prestou declarações.» 13.- Posteriormente, na informação de serviço do dia 01/10/2020, é dado conta que “foi levada a cabo pelo Comando Territorial da GNR do Porto, uma operação de grande envergadura, em toda a área de jurisdição da GNR no Distrito, direcionada ao combate à pequena criminalidade, nomeadamente ao tráfico de estupefacientes e crimes contra o património. Considerando o resultado das diligencias até então realizadas, das quais não surtiu meios de prova que atestassem de forma clara as suspeitas imputadas aos visados, na área de ação da GNR de Matosinhos, optou-se por se realizarem ações de abordagem aos estabelecimentos frequentados pelos suspeitos e aos próprios, na eventualidade dos mesmos se encontrarem presentes, sendo assim sujeitos a um possível revista e, na eventualidade dos mesmo serem encontrados na posse de substâncias psicotrópicas, relacionar o resultado dessa operação com os presentes autos. Nesse contexto, cerca das 21h30, de forma simultânea, efetuou-se à abordagem aos estabelecimentos denominados "T…" e "Café Y…", sitos na Rua … - …, bem como ao "Café U…", sito na Rua … - …, locais habitualmente frequentados pelos suspeitos e onde supostamente exercem a sua atividade delituosa. No decurso da ação policial, apenas foi encontrado o suspeito C…, vulgo "C1…", o qual se encontrava no "Café U…”. Após ser sujeito a revista, não lhe foi encontrada qualquer substância de natureza ilícita ou outro tipo de objetos que o indiciasse no tráfico de estupefacientes. De salientar que do número de indivíduos abordados e estabelecimentos fiscalizados, não resultou a apreensão de qualquer tipo de droga. * Da verificação ou não dos pressupostos legais da promovida busca domiciliária3.- Apreciação. A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no CPP, que se dirige a um local reservado ou não livremente acessível ao publico, por isso que contende ou pode contender com direitos fundamentais constitucionalmente protegidos como sejam a inviolabilidade do domicílio, ou a reserva da intimidade da vida privada, artigo 34º e 26 da CRP. Por isso, a atuação das autoridades judiciárias devem respeitar as exigências materiais e formais do art. 18/2 da CRP, obedecendo aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio (art. 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa). Por outro lado, têm lugar quando existam indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (art. 174º, nº 2 do referido código). A busca visa, portanto, a detenção do arguido ou de outra pessoa, ou a descoberta de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova no processo. As normas que disciplinam este meio de obtenção de prova, numa interpretação conforme à Constituição, nomeadamente aos artigos supramencionados, têm que ser entendidas no sentido de que a busca só deve ser autorizada quando se revele estritamente necessária para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, dada a colisão de direitos que claramente se evidencia. Como decorre do disposto no nº 2, do art. 174º do CPP é requisito para a autorização da busca que existam indícios de que … objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado. “os objectos relacionados com o crime são os instrumenta, producta et fructa sceleris (arts. 109 e ss. do CP) e objectos que possam servir de prova são todos aqueles (materiais ou imateriais) que têm capacidade para demonstrar um determinado facto (artigo 125º)”.[1] A lei processual, não define o conceito de indício. Para Paulo Pinto de Albuquerque[2] «“Indício”, “suspeita”, “receio” são “razões” que sustentam e revelam uma convicção sobre a probabilidade, mesmo mínima, de verificação de um facto». «Não se trata de meras suspeitas, considerações hipotéticas, presunções decorrentes da experiência quotidiana comum, independentemente do caso concreto, mas também não se exige uma certeza absoluta ou sequer reforçada [ac. RC, 15.02.2006 (Orlando Gonçalves), CJ (2006), I, p. 48; ac. RP, 21.12.2016, (…)]» [3] No acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Março de 2010[4], sobre o conceito, foi escrito, «a categoria de indício não corresponde a uma certeza de determinado facto, sequer à existência de prova, ainda que controversa do mesmo, podendo corresponder simplesmente a um estado de suposição a que se chegou analisando a realidade transmitida para investigação com recurso a raciocínio lógico fundado nas regras da experiência.». Afigura-se-nos que indício não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, algo que liga “a razão” ao caso concreto e à prova indiciária recolhida de outro modo não se consegue alicerçar a necessária ponderação de proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso. “A suspeita tem que ser qualificada, tem que estar objectivada em indícios, em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar, a identificação do seu autor e a apreensão dos objectos com aquele relacionados”.[5] Com ficou cronologicamente bem evidenciado há indícios com alguma consistência, mormente obtidos através de duas testemunhas, que os suspeitos C… e D…, consumidores de haxixe se terão dedicado entre o ano de 2017 e até cerca de Setembro de 2019 ao tráfico de produtos estupefacientes mormente haxixe ou cannabis. Quanto ao arguido E… os indícios são muito ténues dado que se limitam à observação de uma troca de qualquer coisa, vista pelos OPC e a alegadas informações de que se dedicaria ao tráfico de estupefacientes. Relativamente aos restantes suspeitos, existem apenas meras suspeitas alicerçadas em informações anónimas ou não identificadas, sem qualquer valor probatório futuro. Mas se é assim relativamente a um eventual crime de tráfico (artigo 21º?/artigo 25º/a)?), já o mesmo se não verifica relativamente à possibilidade de que possam ter nas respectivas residências quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova do crime. Com efeito, o que resulta das diligências que foram sendo efetuadas ao longo do ano de 2020, bem vistas as coisas, é que muito provavelmente os suspeitos abandonaram a prática do referido crime, pois, vigiados pouco ou nada se viu; um deles revistado, em “uma operação de grande envergadura, em toda a área de jurisdição da GNR no Distrito, direcionada ao combate à pequena criminalidade, nomeadamente ao tráfico de estupefacientes e crimes contra o património” nada lhe foi encontrado; os OPC recolheram mesmo a informação que os suspeitos deixaram de se dedicar ao tráfico de estupefacientes. Ora, dado o lapso de tempo decorrido entre a data em que as testemunhas, única prova material, referem que deixaram de comprar aos dois suspeitos C… e D… [mais ou menos em setembro de 2019] e a data actual, e o número de diligências entretanto efetuadas sem qualquer resultado de valor probatório sólido, não existe nenhum facto que indicie – ou facto que, mesmo indiciariamente, comprove – que os arguidos escondem nas suas residências produtos ou instrumentos do crime, mormente dado o também indiciado consumo de produtos estupefacientes. Por outro lado, dado o referido lapso de tempo também não existe nenhum facto que indicie que as diligências requeridas são diligências úteis para a descoberta da verdade material. Não há qualquer indício que o meio de prova pretendido seja, neste momento, ajustado à investigação, já que não é possível fazer um juízo minimamente assertivo ou de probabilidade da existência nas residências dos visados de quaisquer objetos dos pretendidos encontrar e apreender. A assim não se entender qualquer cidadão, só porque se não logrou obter com outros meios de prova, um deles já bastante intrusivo, prova do crime que se suspeita praticado, poderia ser alvo de busca domiciliária. Em conclusão, entendemos que deve ser mantido o despacho recorrido. Não merece, pois, censura o despacho recorrido, ao indeferir as promovidas buscas domiciliárias. * Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.III. Decisão. * Sem tributação.* Notifique.* Porto, 24março2021.Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares ______________ [1] CF. Cometário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2ª edição, p. 579, anotação ao artigo 174º da autoria de João Conde Correia. [2] Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, UCE, 348) [3] CF. Cometário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2ª edição, p. 583, anotação ao artigo 174º da autoria de João Conde Correia. [4] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0bee086fe6b20cad802576e70055fb06?OpenDocument [5] Cfr. Ac. do TRC de 08.02.2017, acedido em 15.03.2021: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/43199B45D475AFA8802580C30042634B |