Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016473 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA ADMISSIBILIDADE SÓCIO VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198505230003543 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART25 ART39 PAR3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352. AC STJ DE 1973/02/16 IN BMJ N224 PAG198. AC STJ DE 1968/10/01 IN BMJ N180 PAG309. AC RP DE 1981/12/02 IN BMJ N314 PAG476. | ||
| Sumário: | I - Só é admissível a amortização da quota se o pacto social o autorizar expressamente. II - Se, do pacto social, apenas constar a faculdade genérica da amortização, sem se concretizar ou especificar os casos em que ela pode ter lugar, só por acordo de todos os sócios é possível, sendo inadmissível a amortização compulsiva. III - Concedendo o pacto social a faculdade de amortizar a quota, é nula a respectiva deliberação da assembleia geral, se nela não votou o titular da quota cuja amortização se deliberou. IV - Este, com efeito, não está inibido de votar sobre a proposta de amortização, por não ter nisso um interesse imediatamente pessoal, que seja oposto ao da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||