Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009430 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE CAMINHO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199306149250573 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/90-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1253 ART1278 ART1286 N1 ART1291 ART1316. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121. AC RP DE 1982/04/13 IN CJ ANOXIII T5 PAG294. AC RC DE 1984/06/05 IN CJ ANOXV T3 PAG57. | ||
| Sumário: | I - Para que um caminho seja público não é necessária a prática de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva, bastando para tanto que desde tempos imemoriais ele seja utilizado para trânsito de toda a gente ou animais e veículos, ou porque o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público, "maxime" o município ou a freguesia, dele se apropriou e nele começou a praticar actos reveladores de uma posse jurídica conducente a uma aquisição por usucapião. II - É, no entanto, sempre imprescindível a prova provada de que o caminho está afectado ao uso directo e imediato do público. III - Um alvará de loteamento não prova a cedência das áreas às Câmaras Municipais e, antes de terem sido cedidas às Câmaras ou por estas apropriadas, essas áreas continuam a pertencer a quem, antes do loteamento era dono deles, a menos que tenham sido transmitidos ou adquiridos por outrem nos termos do artigo 1316 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||