Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250573
Nº Convencional: JTRP00009430
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
CAMINHO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199306149250573
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 154/90-6
Data Dec. Recorrida: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1253 ART1278 ART1286 N1 ART1291 ART1316.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121.
AC RP DE 1982/04/13 IN CJ ANOXIII T5 PAG294.
AC RC DE 1984/06/05 IN CJ ANOXV T3 PAG57.
Sumário: I - Para que um caminho seja público não é necessária a prática de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva, bastando para tanto que desde tempos imemoriais ele seja utilizado para trânsito de toda a gente ou animais e veículos, ou porque o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público, "maxime" o município ou a freguesia, dele se apropriou e nele começou a praticar actos reveladores de uma posse jurídica conducente a uma aquisição por usucapião.
II - É, no entanto, sempre imprescindível a prova provada de que o caminho está afectado ao uso directo e imediato do público.
III - Um alvará de loteamento não prova a cedência das áreas às Câmaras Municipais e, antes de terem sido cedidas às Câmaras ou por estas apropriadas, essas áreas continuam a pertencer a quem, antes do loteamento era dono deles, a menos que tenham sido transmitidos ou adquiridos por outrem nos termos do artigo 1316 do Código Civil.
Reclamações: