Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018388 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO INSTRUÇÃO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199606129610497 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO REFERE-SE À INSTRUÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/07/07 IN BMJ N429 PAG885. AC RP PROC9610451 DE 1996/05/15. | ||
| Sumário: | I - O agravo que sobe em separado deve ser julgado improcedente se o agravante não o instruiu com certidão das peças necessárias ao julgamento pela Relação. II - O tribunal superior não tem que suprir oficiosamente as insuficiencias da instrução. | ||
| Reclamações: | |||