Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
134/08.3TELSB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RP20110202134/08.3telsb-A.P1
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não vale como prova o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a determinada pessoa, se esta, chamada a depor, se recusa validamente a fazê-lo, ao abrigo do disposto no art. 134º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 134/08.3TELSB-A.P1

Acordam em conferência na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

A) B…, arguido nos autos acima referenciados, e ali melhor identificado, não se conformando com o despacho judicial de 01 de Junho de 2010 que, além do termo de identidade e residência já prestado, lhe aplicou as seguintes medidas de coacção:
- Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização devendo, a fim de se assegurar a sua exequibilidade, comunicar-se ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), bem como notificar o arguido para no prazo de cinco dias, entregar nos presentes autos o seu passaporte;
- Proibição de contactar, por qualquer meio, directamente ou através de terceiro, com a testemunha C… e seus familiares directos (pais, filhos, irmãos, cunhados e sobrinhos);
- Obrigação de apresentação semanal, aos sábados, entre as 09h00 e as 20h00, na esquadra da PSP mais próxima da área da sua residência;
Tudo nos termos dos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 198.º, 200.º n.º 1 als. b) e d), e 204.º als. a), b) e c) do CPP, findo o primeiro interrogatório judicial neste processo, depois de ter ocorrido a separação de processos em relação a outros arguidos, veio do mesmo interpor recurso …
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B) – O ministério Público, na 1.ª instância, respondeu …
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C) – O Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto neste tribunal apôs apenas o visto …
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E) - Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) - O âmbito do recurso
O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto nos art.ºs 403.º, 412.º n.º 1 e no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal[1].
Analisando as conclusões do recorrente constatamos que as questões a decidir são, em essência, as seguintes:
- Apurar se existem fortes indícios de o arguido ter praticado os crimes que lhe são imputados, tornando-se necessário, antes do mais, apreciar a validade do depoimento indirecto prestado pela testemunha C…, pois da solução a dar a esta questão poderá depender a intensidade da convicção quanto aos indícios do arguido ter praticado os crimes e se existem fortes indícios;
- se existe perigo de que o arguido continue a actividade criminosa, perturbe o inquérito ou a instrução, perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, perigo de fuga ou para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; e
- se as medidas de coacção aplicadas são desadequadas e desproporcionais aos indícios apurados e às circunstâncias do seu comportamento.

B) O depoimento indirecto da testemunha C…

O art.º 129.º n.º 1 do CPP prescreve que se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
A aceitação do depoimento indirecto nos termos plasmados na norma acabada de citar constitui uma restrição ao princípio constitucional da imediação da prova e só se admite nos casos excepcionais mencionadas no preceito em análise.
Só é válido o depoimento indirecto (vulgo, por ouvir-dizer) nos casos em que é definitivamente impossível inquirir a testemunha de quem o depoente ouviu os factos.
No caso dos autos, não foi impossível ouvir a testemunha D…, que terá relatado à testemunha o que sabia sobre a morte de E… e da sorte que teve F… por ter conseguido esconder-se e, assim, evitar que também fosse morto, bem com quem foram os autores de tais factos e do modo como ocorreram.
Face ao depoimento indirecto prestado pela testemunha C…, foi notificada a testemunha D… para prestar declarações nessa qualidade, o que ocorreu, como consta de fls. 522 e 523 deste apenso (e fls. 7 386 e 7 387 dos autos principais, a fazer fé na numeração constante da certidão enviada).
A diligência de inquirição foi presidida por um Inspector da PSP, tendo a testemunha sido acompanhada pela advogada G….
Perguntada sobre as relações de parentesco com o arguido, disse que era irmã do arguido H…, sendo cunhada do arguido B….
Foi advertida nos termos do art.º 134.º n.º 2 do CPP e declarou não desejar prestar declarações.
Mais consta no dito auto, a fls. 523 deste apenso, que: “advertido de que era obrigado a prestá-lo e a cumpri-lo, sob pena de incorrer em crime de desobediência ou de falso depoimento, prestou juramento, da seguinte forma solene: Não presta juramento uma vez que não deseja prestar declarações ao abrigo do art.º 134.º n.º 1 do CPP”.
Prossegue o auto do seguinte modo: “Sobre a matéria dos autos disse: Confrontada com o facto da testemunha C…, conhecido por C1…, ter declarado nestes autos que a ora testemunha, D…, lhe havia confidenciado, no Verão de 2007, que na morte do E… estiveram envolvidos o seu irmão H….. “H1…”, o I…, o J…, e ainda o condutor da viatura, o K… “K1…”, sendo que a viatura conduzida pelo “K1…” era uma carrinha Mercedes de cor preta que era dom próprio, e que quem acertou no E… foi o J…, continua a não desejar prestar declarações, ao abrigo do art.º 134.º n.º 1, a) do Código de Processo Penal”.
Analisado o conteúdo do auto para inquirição da testemunha D…, verificamos que após esta se ter recusado a depor, em virtude de ser irmã e cunhada de dois co-arguidos a quem imputam o cometimento de factos em co-autoria, após a advertência prescrita no art.º 134.º n.º 2 do CPP, a entidade que presidiu à inquirição não respeitou o direito da testemunha de recusar-se a depor, pois, após a declarada recusa, permitiu-se confrontá-la com determinados factos relacionados com os arguidos, que terão actuado em comparticipação no cometimento de crimes e em relação aos quais continuava a ter o direito de se recusar a depor.
Viola o princípio do Estado de Direito Democrático o comportamento do órgão de polícia criminal que insistiu com a testemunha D… para depor, depois desta ter já dito que se recusava a depor, em virtude das relações de parentesco com os arguidos envolvidos.
Este modo de proceder não é aceitável, seja a que título for.
A lei é para ser aplicada sem titubeações. A atitude da autoridade que presidiu à inquirição não respeitou o princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no art.º 2.º da Constituição Portuguesa, o qual preceitua, além do mais, que a República Portuguesa baseia-se no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.
Após esta consideração prévia sobre o modo como foi inquirida a testemunha D…, passemos à análise do depoimento indirecto da testemunha C….
O direito de recusa de depor como testemunha de D… não pode ser subvertido pelo depoimento indirecto da testemunha C… sobre o que ouviu dizer àquela[2], em confidência, ou desabafo.
A testemunha não ouviu dizer nada durante a prática do crime. O que sabe adveio-lhe da confidência da testemunha D…, que terá, ela sim, presenciado os factos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o depoimento da testemunha C… não tem qualquer validade e não pode ser aproveitado para ajudar a formar a convicção do juiz que presidiu ao primeiro interrogatório judicial e que, fundando-se essencialmente nesse depoimento, firmou a convicção de que havia fortes indícios do recorrente ter praticado os crimes de homicídio qualificado, homicídio tentado e detenção ilegal de arma.
É certo que existem outros elementos nos autos que podem indiciar a comparticipação do recorrente.
Todavia, trata-se de discorrer sobre o uso ou não uso de determinados números de telemóvel antes e depois da prática dos factos, sendo certo que não existem nos autos quaisquer provas no sentido de que o recorrente participou nos factos que lhe são imputados.
Contrariamente ao alegado pelo Ministério Público na conclusão 19.ª, a questão não é saber se os outros elementos de prova dos autos tornam verosímil o depoimento indirecto da testemunha C…, mas saber se este seu depoimento é admissível e pode ser valorado como uma prova neste processo e neste momento.
Já concluímos que não. A testemunha C… não ouviu dizer nada durante a prática do crime, segundo afirmou. Nesta hipótese, não estaríamos perante um depoimento indirecto, mas perante o depoimento directo[3], em que a testemunha relata na primeira pessoa o que na cena do crime ouviu dizer aos intervenientes.
O que a testemunha C… ouviu dizer foi só e apenas, posteriormente, da boca da sua namorada e confidente.
Acresce que o art.º 129.º do CPP tem a natureza de uma norma excepcional, pelo que não pode ser aplicada analogicamente (art.º 11.º do Código Civil)[4].
Valorar o depoimento indirecto de uma testemunha que o ouviu dizer de uma testemunha que, chamada a depor, se recusou validamente a depor seria esvaziar de conteúdo o direito consignado no art.º 134.º n.º 1 do CPP.
Seria uma forma hábil de contornar a lei, o que não está no seu espírito, se a contextualizarmos no âmbito dos direitos, liberdades e garantias e do universo do ordenamento jurídico, considerado na sua globalidade.
Nesta conformidade, procede o recurso, na parte em que pretende que não seja valorado o depoimento indirecto da testemunha C….
Retirado este depoimento do elenco das provas atendíveis, verificamos que os demais elementos de prova, circunstanciais, não suportam a convicção de que existem fortes indícios do arguido recorrente ter cometido os crimes que lhe são imputados.
Daqui decorre automaticamente que não lhe podem ser aplicadas as medidas de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização e de entregar nos presentes autos o seu passaporte, bem como a proibição de contactar, por qualquer meio, directamente ou através de terceiro, com a testemunha C… e seus familiares directos (pais, filhos, irmãos, cunhados e sobrinhos), pois estas medidas de proibição e de imposição só podem ser aplicadas se, além do mais, houver fortes indícios da prática de crime doloso (art.º 200.º n.º 1 do CPP).
Ora, os elementos de prova constantes da certidão enviada não permitem formular um juízo no sentido de que existem fortes indícios do recorrente ter praticado os crimes que lhe são imputados.
Nesta conformidade, revogam-se estas proibições e imposições.

C) - A obrigação de apresentação semanal, aos sábados, entre as 09h00 e as 20h00, na esquadra da PSP mais próxima da área da sua residência.
A aplicação desta medida de coacção exige que se verifique pelo menos um dos requisitos enumerados no art.º 204.º do CPP e que seja necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer e à gravidade do crime (art.º 193.º do CPP).
Os factos ocorreram em 2007 e ao arguido foi aplicada, entre 17 de Dezembro de 2007 e Janeiro de 2010, no âmbito do processo 4095.07.8TDPRT do qual foi extraída certidão para iniciar este processo, a medida de coacção de apresentações periódicas quinzenais, não havendo nos autos registo de que não as tenha cumprido.
Tendo em conta o tempo decorrido, a não admissão do depoimento indirecto da testemunha C… e a ausência de outros elementos de prova credíveis que permitam formular um juízo sobre o nível de certeza dos indícios existentes nos autos, entendemos que o que existe neste momento são apenas suspeitas ou indícios de que o arguido poderá ter participado nos factos, mas sem suficiência bastante para se poder dizer que existe a probabilidade de que venha a ser objecto de condenação criminal neste processo.
Neste quadro, afigura-se-nos que é contrário ao Direito perpetuar uma medida de coacção de apresentações periódicas com base em simples indícios ou suspeitas de que o arguido terá cometido os crimes em questão, sem que se anteveja o andamento razoável do processo com a obtenção de provas mais seguras, com vista à dedução de uma acusação ou de um despacho de arquivamento.
Conclui-se também que, dado o tempo decorrido e o facto do depoimento da testemunha C… não ser legalmente admissível como prova, deixa de haver perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, da conservação da prova, ou perturbação da tranquilidade e ordem públicas.
De igual modo, não se nos afigura que exista perigo de fuga, passado todo este tempo.
Nada nos autos indicia que exista o perigo de continuar a actividade criminosa.
Assim, entendemos que não se verificam os requisitos enunciados no art.º 204.º do CPP para aplicar ao arguido/recorrente uma medida de coacção, a qual, face ao estado dos autos, seria, além do mais, inadequada e desproporcional (art.º 193.º CPP).
O termo de identidade e residência prestado é suficiente para satisfazer as necessidades cautelares que o caso requer, sendo certo que não se trata de uma mera medida de retórica, mas que tem consequências graves se não forem observadas as suas prescrições.
Tudo ponderado, entendemos dar provimento ao recurso interposto pelo arguido e revogar as medidas de coacção que lhe foram impostas, ficando apenas sujeito a termo de identidade e residência (art.º 196.º do CPP).

III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogar o despacho recorrido e declarar inadmissível como prova o depoimento indirecto da testemunha C…, bem como as medidas de coacção impostas ao arguido, o qual fica apenas sujeito a termo de identidade e residência.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 02 de Fevereiro de 2011.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – art.º 94.º, n.º 2 do CPP)
Moisés Pereira da Silva
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Acs. STJ, de 24.03.1999, CJ/STJ, VII, p. 247 e de 20-12-2006, in www.dgsi.pt e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ, de 19.10.95, publicado no DR I.ª Série-A, de 28.12.95.
[2] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 359.
[3] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, …, pp. 345 e 359.
[4] Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, …, pp. 344 e 345.