Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111623
Nº Convencional: JTRP00034146
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
MANDADO DE DETENÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200203130111623
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/96-2S
Data Dec. Recorrida: 05/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART333 N5.
CONST97 ART18 ART27.
Sumário: A expressão utilizada no artigo 333 n.5 do Código de Processo Penal "a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente" tem de ser entendida no sentido de que, no caso de ter sido condenado em pena de prisão, deve ser ordenada a detenção a fim de lhe ser notificada a sentença; no caso de ter sido condenado em pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem doutro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências com vista à sua notificação pessoal, desde que não seja efectuada a sua detenção exclusivamente com esse fim.
Esta a verificar-se, com essa finalidade, violaria o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade - artigo 27 da Constituição da República Portuguesa - bem como o princípio da proporcionalidade - artigo 18.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca da....., julgada em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público - na sua ausência, e notificada editalmente ao abrigo do disposto no artigo 334º do CPP -, a arguida Fernanda..... foi condenada, por sentença proferida em 21 de Maio de 2001, como autora material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis nos termos dos artigos, 11º, nº 1º, al.a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro), na pena de 550 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, bem como a pagar à ofendida demandante ‘G....., S.A.’ o montante titulado nos cheques e juros respectivos.
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Em 7 de Novembro de 2001 o Ministério Público promoveu nos autos a emissão de mandados de detenção com vista à notificação da sentença à arguida, nos termos do artigo 334º, nº 6º, do CPP.
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Por despacho de 12 de Novembro seguinte o Mmº Juiz indeferiu o promovido, no essencial, com o fundamento de que o artigo 334º, nº 6, do CPP, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, refere a notificação do arguido logo que se apresente voluntariamente ou seja detido, tendo esta última hipótese que ser conjugada com o artigo 254º do CPP, e por não se verificar nenhuma das situações previstas no citado normativo, determinou que os autos continuem a aguardar que a arguida seja detido ou se apresente voluntariamente.
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Inconformado o Ministério Público interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. A arguida Fernanda....., sujeita a TIR, foi julgada na sua ausência, no dia 21 de Maio de 2001, encontrando-se notificada editalmente nos termos do artigo 334º, nº 3º, do CPP.
2. Não foi possível notificá-la da sentença por se ter ausentado da residência que ela própria indicou, segundo informações recolhidas pelo OPC local.
3. Perante tais circunstâncias o Mº Pº promoveu a emissão de mandados de detenção em relação à arguida (cfr. artigos 333º, nº 5 e 334º, nº 6, do CPP).
4. Porém, a Mmª Juíza ordenou que os autos aguardassem notificando-se oportunamente a sentença à arguida logo que fosse conhecido o paradeiro ou se apresentasse voluntariamente, atentas as finalidades da detenção previstas no artigo 254º, do CPP.
É contra tal despacho que nos insurgimos.
5. Na verdade, não se vislumbra como pode a arguida ser detida – o que está expressamente previsto no nº 5 do artigo 333º, do CPP e no nº 6 do art. 334º, do mesmo Código – se não forem emitidos os competentes mandados de detenção sendo certo que a lei é geral e abstracta pelo que o legislador não podia estar a pensar noutros eventuais processos de delinquentes reincidentes.
6. A ausência do arguido na audiência de julgamento para que foi regularmente notificado e cuja falta não justificou é uma manifestação inequívoca de vontade de não estar presente a um acto que a lei obriga a comparência pelo que fica sujeito ao disposto no artigo 116º, nºs 1 e 2, do CPP.
7. Tendo o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença e contando-se a partir daí o prazo para o mesmo interpor recurso, o ordenamento jurídico-processual não terá querido ir tão longe ao ponto de lhe diferir eternamente o prazo para recorrer beneficiando os arguidos mais relapsos e que se ausentem para parte incerta fugindo a acção da Justiça.
8. O arguido é sujeito de direitos mas também de deveres não compagináveis com o alheamento e o laxismo perante os órgãos instituídos.
9. Nos termos do artigo 469º do CPP, compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança não podendo o Juiz actuar oficiosamente nesta matéria.
10. A execução da pena corre nos próprios autos pelo que após a sentença condenatória devem continuar pendentes até ao cumprimento da pena e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena ou semelhante – Ac do STJ de 31MAI89, BMJ 387, 503 e ss.
11. O despacho recorrido violou a lei e designadamente os artigos, 333º, nºs 5 e 6, 334º, nºs 6 e 7, 116º, 254º, 469º, 470º e 475º, todos do CPP, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a passagem de mandados de detenção da arguida tendo por objectivo a notificação da sentença e ulterior execução da mesma.
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Não foi apresentada resposta.
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O Mmº. Juiz determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
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Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo pela improcedência do recurso.
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Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os ‘vistos’ legais.
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A única questão colocada no presente recurso prende-se com a questão de saber se devem ou não ser emitidos mandados de detenção da arguida Fernanda..., a fim de a mesma ser notificada da sentença condenatória proferida nos autos.
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E idêntica questão foi já apreciada nesta Relação, em termos que se sufragam inteiramente - Acórdão proferido em 5 de Dezembro passado, no recurso nº 869/01 - 4ª Sº, oriundo da mesma comarca, relatado pela Exmª Desembargadora Conceição Gomes.
Como segue:
“O CPP de 1929 previa uma forma de processo especial, o processo de ausentes (arts. 562 a 586º) para julgamento dos réus que não fossem encontrados ou que faltassem a julgamento.
Com a entrada em vigor do CPP de 1987 optou-se decididamente pela proibição da audiência na ausência do arguido, embora se adoptassem medidas tendentes a coagi-lo a comparecer, tendo em vista assegurar sobretudo a pessoalidade da defesa e as limitações práticas decorrentes da ausência do arguido, dando-se mais valor à pessoalidade da defesa do que à celeridade do processo.
Tal medida veio, na prática a revelar-se ineficaz, pelas consequências nefastas que advinham para a celeridade da justiça, designadamente nos casos em que, por impossibilidade de notificar pessoalmente o arguido dos actos processuais, e sendo obrigatória a sua comparência na audiência de julgamento, o mesmo viesse a ser declarado contumaz, declaração essa que se revelou igualmente sem eficácia relevante.
Assim, com a reforma de 1998, o art. 332º, nº1, do CPP, determinou que ‘é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos arts. 333º, nº 2, e 334º, nºs 1, 2 e 3, do CPP’.
Com efeito, conforme se afirma na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, ‘Reconhecendo-se que um dos principais estrangulamentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (art. 334º, nºs 2 e 3), opção que a Constituição acolhe agora expressamente no art. 32º, nº 6, ao estabelecer que ‘a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento’.
O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (art. 334º, nº2), e , por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência (arts. 196º, nº3, al. c), 333º, nº2, e 334º, nº3, do CPP).
Os mencionados artigos 332º, nº 1, e 333º e 334º, do CPP, vieram a ser alterados pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, permitindo, contudo a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos dos arts. 333º, nºs 1 e 2 e 334º, nºs 1 e 2, do CPP.
(...).
No caso dos autos (...) da sentença condenatória, porém, a arguida não foi notificada, (...) por se ter ausentado da residência que ela própria indicou, desconhecendo-se o seu paradeiro.
O art. 333º, nº 4, do CPP, quer na redacção introduzida pelo DL nº 59/98, de 25AGO, quer na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, que corresponde actualmente ao nº 5, do citado normativo, prevê que ‘havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença’.
Por seu turno o nº 6, do citado normativo na sua actual redacção, a que corresponde o nº 5, na redacção da Lei nº 59/98, de 25AGO, consagra que ‘é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte’, só divergindo da redacção anterior ao não fazer agora referência ao art. 117º, nº 6 do CPP.
Também o art. 334º, nº 6, do CPP, na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, que corresponde ao nº 8, do mesmo normativo, na redacção da Lei nº 59/98, de 25AGO, determina que ‘a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente’, sendo que, por força do nº 7, do mesmo preceito, a que correspondia o nº 9, na redacção anterior, determina que ‘É correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º, nºs 1 e 2, e 254º’.
O art. 27º, nº1, da CRP consagra como direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade e à segurança, sendo que nos termos do nº 2, do citado preceito constitucional, ‘Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança’, e excepciona deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos enumerados nas alíneas a) a h), do nº 3, do mesmo normativo.
Assim, por força da alínea f), do nº 3, do art. 27º, da CRP, uma das excepções ao princípio constitucional do direito à liberdade, é precisamente a ‘detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomadas por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente’.
Conforme se afirma no Ac. do TC nº 363/2000, de 05JUL2000, publicado in DR II Série de 13NOV2000, ‘Do citado preceito resulta que a lei ordinária só pode restringir o direito à liberdade (enunciado no nº 1), nas hipóteses previstas nos seus nºs 2 e 3. Consagrou-se, assim, no art. 27º, da Constituição o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade (nesse sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed. revista e ampliada, 1º vol, Coimbra Editora, 1984, pág. 199)’.
Ora, precisamente a norma do art. 116º, nº 2, do CPP, prevê uma excepção ao princípio da liberdade constitucionalmente consagrado, no art. 27º, nº1, da CRP, e que se insere na excepção prevista na alínea f), do nº3, do mencionado preceito constitucional, ‘detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomadas por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente’.
Com efeito, nos termos do citado art. 116º, nº 1, do CPP, ‘Em caso de falta injustificada de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs’, dispondo o nº 2, do mesmo art. 116º, que ‘Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações expedientes e deslocações de pessoas. Tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível’.
Também de acordo com a excepção prevista no alínea f), do nº3, do art. 27º, da CRP, o art. 254º, nº 1, al b), do CPP, prevê ‘a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual’.
Como se disse, precisamente, porque a detenção para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, constitui uma restrição a um direito fundamental - o direito à liberdade - a detenção para assegurar a comparência, estará sempre sujeita ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, nº 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa, se limite ao estritamente necessário, ou seja, para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente, pelo tempo indispensável à realização da diligência, e à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente.
Com efeito, nos termos do art. 18º, nº 1, da CRP, ‘os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas’, sendo que, nos termos do nº2, do mesmo normativo, ‘A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’.
Tal como se salienta no Ac. do TC nº 363/2000, ‘…o próprio teor literal da alínea f), daquele nº 3 (do art. 27º, da CRP) reforça a ideia de que só será legítima a restrição da liberdade, em que a detenção para comparência a julgamento se traduz, quando existissem fundados receios – nesse sentido deve ser interpretada a expressão ‘assegurar a comparência’ constante da parte final daquela alínea f) – de que os meios normais de garantir essa comparência não seriam suficientes. O que, aliás, se compreende, porquanto, como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.), ‘o direito à liberdade, enquanto ‘direito, liberdade e garantia’, está sujeito às competentes regras do art. 18º, nºs 2 e 3, o que quer dizer, entre outras coisas, que só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e ao aplicador (designadamente o juiz) delas’.
De facto, não podendo legitimamente concluir-se – designadamente em face do comportamento anterior do arguido, traduzido, por exemplo, em anteriores faltas injustificadas – pela existência de risco de não comparência perante a autoridade judiciária, revelar-se-ia efectivamente desproporcionada – e, nesse medida, contrária ao disposto no art. 18º, nº 2, da Constituição – a restrição do direito fundamental à liberdade em hipótese como a dos autos’.
Aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso sub judice, não vemos como se possa incluir na previsão, quer do art. 116º, nº2, quer no art. 254º, nº 1, al b), do CPP, a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença condenatória.
(...).
O art. 27º, nº 3, da CRP acentua no proémio que a privação da liberdade nos casos previstos nas suas alíneas apenas pode acontecer nas condições que a lei determinar. O art. 116º, nº 1, prevê que em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e uma Ucs., e o nº 2, identifica claramente que o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência…. Tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
In casu, não há dúvida que, não obstante a falta do arguido à audiência, o julgamento se esgotou com a prolação da sentença, que contudo não lhe foi notificada. No entanto, pese embora esse facto, não há qualquer diligência a realizar para o qual o arguido tenha que ser convocado para comparecer perante uma autoridade judiciária.
Por outro lado, também a situação não cai na previsão do art. 254º, nº 1, al b), do CPP, ‘a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual’, uma vez que o acto processual a realizar, ou seja, a notificação da sentença, não é, no caso em apreço, perante uma autoridade judiciária.
Não há dúvida que o processo não findou com a prolação da sentença, uma vez que o arguido dela tem que ser notificado pessoalmente (art. 113º, nº 7, do CPP), e a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido (art. 470º, nº1, do CPP), competindo ao Mº Pº promover a execução das penas e medidas de segurança, bem como a execução por custas, indemnizações e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente (art. 469º, do CPP).
Daí que, como bem salienta o recorrente, citando o Ac do STJ de 31MAI89, in BMJ 387, 503, após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhe ponha termo final, declarando cumprida a pena ou semelhante (...).
A expressão utilizada no art. 333º, nº 6, do CPP, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, tem que ser entendida, no sentido de que, no caso do arguido ter sido condenado em pena de prisão, e se encontre em liberdade, então aí sim pode e deve ser ordenada a detenção do arguido, a fim de lhe ser notificada a sentença, para execução da pena, começando a partir dessa notificação a ser contado o prazo para o recurso.
No caso do arguido se encontrar em liberdade, e tendo sido condenado numa pena de multa, como no caso dos autos, a sentença ser-lhe-á notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo, ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o paradeiro do arguido, com vista à sua notificação pessoal da sentença condenatória, desde que não seja a sua detenção exclusivamente para esse fim.
De outra forma violar-se-ia o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, previsto no art. 27º, da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade, inserto no art. 18º, da CRP, segundo os quais o direito à liberdade, enquanto ‘direito, liberdade e garantia’, só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e o aplicador (designadamente o juiz) delas, conforme se salienta no Ac. do TC de 05JUL2000, supra citado”.
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Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido, devendo os autos continuar pendentes até que a arguida seja notificada da sentença condenatória e extinção da pena.
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Sem tributação.
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Porto, 13 de Março de 2002
António Joaquim da Costa Mortágua
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz